10418/03
WyrokETPCz2008-07-22ECLI:CE:ECHR:2008:0722JUD001041803
Analiza orzeczenia
Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.
Zagadnienie prawne
Czy brak skutecznej pomocy prawnej i dostępu do Sądu Najwyższego w Portugalii naruszył prawo skarżącego do rzetelnego procesu sądowego, w szczególności jego prawa do obrony, zgodnie z art. 6 ust. 1 i 3 lit. c) Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że skarżący nie otrzymał skutecznej pomocy prawnej w kluczowym okresie po wydaniu wyroku przez sąd apelacyjny, co było niezbędne do złożenia odwołania do Sądu Najwyższego. Mimo formalnego ustanowienia obrońców z urzędu, nie podjęli oni działań w celu rzeczywistego wsparcia oskarżonego. W obliczu tej oczywistej luki w obronie, władze krajowe nie wypełniły swojego pozytywnego obowiązku zapewnienia skutecznego poszanowania praw do obrony skarżącego, który był cudzoziemcem nieznającym języka portugalskiego i skazanym na wysoką karę.Stan faktyczny
Skarżący, obywatel Ukrainy, został aresztowany w Portugalii w 2002 roku pod zarzutem rabunku i zabójstwa taksówkarza, a następnie skazany na 21 lat więzienia. Po potwierdzeniu wyroku przez sąd apelacyjny w 2003 roku, skarżący, nieznający języka portugalskiego, miał trudności z uzyskaniem skutecznej pomocy prawnej i tłumaczenia wyroku, co uniemożliwiło mu złożenie odwołania do Sądu Najwyższego w wymaganym terminie. Mimo jego prób zwrócenia uwagi władz na brak pomocy prawnej, jego odwołanie zostało ostatecznie odrzucone jako spóźnione, pomimo początkowej decyzji Sądu Najwyższego o jego dopuszczalności i interwencji Trybunału Konstytucyjnego.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie uznał skargę za dopuszczalną w zakresie zarzutów dotyczących braku pomocy prawnej i dostępu do Sądu Najwyższego, a w pozostałym zakresie za niedopuszczalną. Stwierdził naruszenie art. 6 ust. 1 i 3 lit. c) Konwencji. Zasądził skarżącemu 3 000 euro tytułem szkody niemajątkowej, odrzucając pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL DE L'EUROPE
COUNCIL OF EUROPE
COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
SEGUNDA SEC��O
CASO PANASENKO c. PORTUGAL (Queixa n.o 10418/03) SENTEN�A ESTRASBURGO 22 de Julho de 2008
DEFINITIVA 22/10/2008
Esta senten�a pode ser objecto de altera��es formais.
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SENTEN�A PANASENKO c. PORTUGAL
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SENTEN�A PANASENKO C. PORTUGAL
No caso Panasenko c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.� Sec��o), reunindo em forma��o composta por:
Fran�oise Tulkens, Presidente Antonella Mularoni, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danut Jocien, Dragoljub Popovi, Andr�s Saj�, Ju�zes,
e por Sally Doll�, Escriv� de Sec��o,
Depois de ter deliberado em confer�ncia a 1 de Julho de 2008, profere a presente senten�a, adoptada nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso est� uma queixa (n.� 10418/03) apresentada por um cidad�o ucraniano, Oleksandr Panasenko (�o requerennte�), contra a Rep�blica Portuguesa, em 18 de Mar�o de 2003, nos termos do artigo 34.� da Conven��o Europeia para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�A Conven��o�).
2. O requerente est� representado por A. Costa Almeida, advogada em Coimbra (Portugal). O Governo Portugu�s (�O Governo�) est� representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto.
3. O requerente alega, em particular, n�o ter beneficiado de um processo equitativo, queixando-se de viola��o do seu direito de defesa.
4. A 14 de Mar�o de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo. Prevalecendo-se do disposto no artigo 29.�, n.� 3, da Conven��o, decidiu que a admissibilidade e o m�rito do caso seriam apreciados em simult�neo.
5. Informado da exist�ncia da queixa, o Governo Ucraniano n�o exprimiu inten��o de exercer o direito que lhe reconhece o artigo 36.�, n.� 1, da Conven��o.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO
6. O requerente nasceu em 1975. Aquando da apresenta��o da queixa, encontrava-se detido no estabelecimento prisional de Coimbra.
7. A 12 de Junho de 2004, o requerente, chegado a Portugal em Novembro de 2001, foi detido e colocado em pris�o preventiva. Era suspeito de, com a ajuda de um cidad�o ucraniano, V., ter roubado e assassinado, a 15 de Maio de 2002, um taxista no trajecto entre Porto e Braga. Foi instaurado inqu�rito no Minist�rio P�blico de Braga contra o suspeito V bem como contra o requerente. Um advogado, E. A., foi nomeado oficiosamente para a defesa deles.
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A. O processo perante o tribunal criminal de Braga
8. A 19 de Julho de 2002, o Minist�rio P�blico deduziu acusa��o contra o requerente e o seu co-arguido. A 26 de Julho de 2002, uma int�rprete deslocou-se ao estabelecimento prisional onde o requerente se encontrava detido para lhe traduzir a acusa��o para russo.
9. A 17 de Setembro de 2002, E.A. renunciou � defesa. A 18 de Setembro de 2002, o tribunal solicitou � Ordem dos Advogados em Braga a nomea��o de outro defensor. A 20 de Setembro de 2002, a Ordem indicou I.L.O. para defender os dois arguidos.
10. A audi�ncia teve lugar a 4 de Outubro de 2002 no tribunal criminal de Braga, com a presen�a de I.L.O.. No decurso da audi�ncia, o requerente foi assistido, segundo afirma, por uma int�rprete que n�o falava ucraniano, mas unicamente russo. Objectou contra a interpreta��o, mas o ju�z presidente do colectivo proibiu-o de fazer coment�rios sobre o int�rprete. O ju�z presidente fez, nomeadamente, os seguintes coment�rios:
�[Dirigindo-se ao requerente] Gosta de fazer coment�rios? Continue que vai pelo bom caminho�
�[Dirigindo-se � int�rprete] Acabou o di�logo com os arguidos ! Acabou-se ! Vamos l� que temos mais que fazer !�
11. Al�m disso, segundo o requerente, o ju�z presidente teria proferido, dirigindo-se aos seus colegas imediatamente ap�s o encerramento da audi�ncia, o seguinte:
�[Estes ucranianos] apanham para a� uns 20 anos pelo menos.�
De acordo com o registo magn�tico apresentado pelo requerente, n�o � poss�vel apurar se estas palavras foram pronunciadas, por serem inaud�veis no mesmo registo.
12. A 10 de Outubro de 2002, o tribunal condenou o requerente pelos crimes de roubo e homic�dio na pena de 21 anos de pris�o e na pena de expuls�o. O tribunal baseou-se, nomeadamente, na prova cient�fica resultante das impress�es digitais dos dois arguidos encontradas no ve�culo em causa. Baseou-se, igualmente, no depoimento de um colega da v�tima que identificou os arguidos com as pessoas que estando no t�xi no dia dos factos. O tribunal baseou-se tamb�m no depoimento prestado no inqu�rito por dois cidad�os ucranianos, que n�o compareceram na audi�ncia mas na qual o depoimento foi lido, que afirmaram ter visto os arguidos na posse dos objectos roubados.
B. O Recurso
13. Por carta de 17 de Outubro de 2002, redigida em portugu�s por um co-arguido, segundo o requerente, este informa o tribunal que tentou, em v�o, contactar com o seu defensor oficioso. Era inten��o do requerente interpor recurso da senten�a do tribunal de Braga.
14. Por despacho de 21 de Outubro de 2002, o ju�z determinou o envio da carta ao defensor oficioso �aux fins d'introduction du recours souhait� par le [requ�rant]�. O defensor oficioso, em data n�o precisa, interp�s recurso da senten�a para o Supremo Tribunal de Justi�a, alegando que os factos provados eram insuficientes para condenar o requerente. Por condiderar que estavam em causa n�o s� quest�es de direito mas tamb�m de facto, o Supremo Tribunal de Justi�a, por ac�rd�o de 12 de Fevereiro de
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2003, remeteu o processo ao Tribunal da Rela��o de Guimar�es por ser o competente para conhecer do recurso.
15. Por ac�rd�o de 19 de Maio de 2003, o Tribunal da Rela��o n�o deu provimento ao recurso e confirmou a senten�a do tribunal de Braga quanto a todas as quest�es relativas ao requerente. Este ac�rd�o foi notificado ao defensor oficioso do requerente em 20 de Maio de 2003.
C. O pedido de tradu��o do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de 19 de Maio de 2003
16. A 7 de Outubro de 2003, o defensor oficioso requereu ao tribunal para ser exonerado das suas fun��es.
17. O requerente foi notificado pessoalmente, em 23 de Outubro de 2003, da vers�o Portguesa do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de 19 de Maio de 2003, quando se encontrava detido no estabelecimento prisional de Coimbra.
18. A 7 de Novembro de 2003, o tribunal de Braga nomeou outro defensor oficioso, C.F.N.ao requerente.
19. Por carta de 25 de Novembro de 2003, redigida em portugu�s com a ajuda dos servi�os educativos do estabelecimento prisional de Coimbra, o requerente queixava-se de ainda n�o ter sido contactado pelo defensor oficioso, declarando pretender interpor recurso para o Supremo Tribunal.
20. A advogada entretanto constitu�da pelo co-arguido do requerente tinha de acordo com ela, pedido a 3 de Novembro de 2003 a tradu��o para ucraniano do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de 19 de Maio de 2003.
21. Por despacho de 9 de Dezembro de 2003, o juiz do tribunal de Braga considerou que competia ao Tribunal da Rela��o pronunciar-se sobre os pedidos dos dois coarguidos. A 17 de Dezembro de 2003, o juiz relator do Tribunal da Rela��o considerou que n�o havia nada a decidir, tendo o ac�rd�o de 19 de Maio de 2003, transitado em julgado.
22. A 8 de Janeiro de 2004, o requerente passou procura��o a A. Costa Almeida para o representar. A 14 de Janeiro de 2004, o requerente, de agora em diante atrav�s da sua advogada, pediu ao tribunal de Braga para ser informado do estado do processo bem como para ser notificado pessoalmente de uma tradu��o em ucraniano do ac�rd�o da Rela��o de 19 de Maio.
23. Em 20 de Janeiro de 2004, o juiz do tribunal de Braga indeferiu o pedido. O requerente impugnou este despacho, mas o recurso n�o foi admitido, por despacho de 26 de Mar�o de 2004, por se tratar de decis�o de mero expediente e, por isso, irrecorr�vel. O requerente reclamou do �ltimo despacho para o presidente do tribunal da rela��o de Guimar�es, que desatendeu a reclama��o por despacho de 3 de Maio de 2004. O requerente interp�s recurso para o Tribunal Constitucional que o tribunal de Braga n�o admitiu, por despacho de 19 de Maio de 2004. Em seguida, a 4 de Junho de 2004 o requerente reclamou desta decis�o para o Tribunal Constitucional. Este, por ac�rd�o de 22 de Junho de 2004, desatendeu a reclama��o, sublinhando que o pedido de tradu��o do ac�rd�o deveria ter sido dirigido ao Tribunal da Rela��o e n�o ao tribunal de Braga.
24. Em data n�o apurada, o requerente, reportando-se a este ac�rd�o do Tribunal Constitucional, pediu ao tribunal da rela��o a sua notifica��o pessoal da tradu��o em
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ucraniano do ac�rd�o de 19 de Maio de 2003. A 17 de Julho de 2004, o juiz relator do Tribunal da Rela��o manuscreveu sobre o pedido do requerente, o seguinte:
�Pelo que conclu�, o processo estar� findo. Talvez se tenha esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. De qualquer forma, o processo est� no Tribunal de 1.� inst�ncia. Ao Senhor Juiz do Processo.�
25. Por despacho de 23 de Julho de 2004, o tribunal de Braga nomeou um tradutor e fixou-lhe o prazo de 30 dias para proceder � tradu��o do ac�rd�o de 19 de Maio de 2003. A 17 de Novembro de 2004, o tribunal ordenou a notifica��o desta tradu��o ao requerente, sublinhando que tal acto n�o afectava o tr�nsito em julgado do ac�rd�o.
26. A 25 de Novembro de 2004, o requerente recebeu a tradu��o em causa.
D. O recurso para o Supremo Tribunal e sequ�ncia ulterior
27. A 10 de Dezembro de 2004, o requerente interp�s recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a. Alegou, nomeadamente, as car�ncias do apoio jur�dico de que deveria ter beneficiado, a falta de imparcialidade do tribunal e as defici�ncias de interpreta��o e tradu��o. De acordo com o requerente, tinha havido viola��o de v�rias disposi��es do direito interno bem como dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o.
28. Por despacho de 13 de Dezembro de 2004, o relator no tribunal da rela��o de Guimar�es n�o admitiu o recurso, por extempor�neo, dado que o ac�rd�o transitara em julgaado em 9 de Agosto de 2003.
29. A 27 de Dezembro de 2004, o requerente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justi�a.
30. Por decis�o de 19 de Janeiro de 2005, o Presidente do Supremo Tribunal atendeu a reclama��o e determinou o prosseguimento do recurso. O Presidente referiu-se � jurisprud�ncia do Tribunal Constitucional no seu ac�rd�o n.� 476/04, de 2 de Julho de 2004 (ver infra n.� 38) e declarou que o prazo em causa n�o se podia contar sen�o a partir da data da notifica��o pessoal do ac�rd�o do tribunal da rela��o de 19 de Maio de 2003 ao requerente, o que tivera lugar, com a vers�o em ucraniano, a 25 de Novembro de 2004. O recurso, n�o era, por isso, extempor�neo.
31. Em seguida, em data n�o apurada, o requerente apresentou um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal, alegando continuar em pris�o preventiva, quando todos os prazos legais tinham sido ultrapassados. Por ac�rd�o de 2 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal considerou n�o poder sen�o atender ao pedido. Com efeito, o requerente devia ser considerado como continuando em pris�o preventiva a aguardar o resultado do recurso, face � decis�o do Presidente do Supremo Tribunal de 19 de Janeiro de 2005, estando esgotados os prazos m�ximos na mat�ria. O Supremo Tribunal ordenou assim a restitui��o � liberdade do requerente, o que foi cumprido no pr�prio dia.
32. Por ac�rd�o de 21 de Abril de 2005, o Supremo Tribunal rejeitou o recurso por extempor�neo. A Alta Jurisdi��o considerou que a jurisprud�ncia Constitucional citada na decis�o de 19 de Janeiro de 2005, s� era aplic�vel � senten�a condenat�ria e j� n�o �s decis�es proferidas no tribunal ad quem. O prazo para interpor recurso deveria assim contar-se com a notifica��o do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o ao defensor oficioso, o que ocorrera em 20 de Maio de 2003.
33. Sob recurso do requerente, o Tribunal Constitucional proferiu ac�rd�o em 4 de Agosto de 2005, confirmando que a sua jurisprud�ncia anterior sobre a mat�ria tamb�m
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era aplic�vel �s decis�es proferidas em recurso. Julgou, pois, desconformes � Constitui��o as normas em causa do C�digo do Processo Penal e convidou o Supremo Tribunal a reformular a decis�o.
34. O Supremo Tribunal proferiu novo ac�rd�o em 6 de Outubro de 2005, no qual se conforma com o decidido pelo Tribunal Constitucional, mas considera que o recurso era, em qualquer caso, extempor�neo. Para o Alto Tribunal, o requerente tinha sido pessoalmente notificado do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o a 23 de Outubro de 2003, no estabelecimento prisional de Coimbra.
O Supremo Tribunal exprimiu-se assim:
�A 23 de Outubro de 2003, [o arguido foi pessoalmente notificado] do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o. Apesar disso, (e de ter continuado a dispor de patroc�nio oficioso da advogada que, a despeito de ter pedido �escusa do patroc�nio�, fora advertida de que deveria �continuar a assegurar o patroc�nio [do arguido]� (...)1, [o arguido] deixa escoar o prazo de quinze dias seguintes a esse (novo) dies a quo (...). S� em 25 de Novembro de 2003 informou �pretender interpor recurso para o STJ�.
�, ali�s, irrelevante a alega��o [do requerente] feita nessa altura, de n�o ter sido �entretanto contactado por nenhum advogado sobre esse assunto�. Por um lado, porque n�o comprovou essa alega��o. E, por outro lado, porque lhe cabia a ele comunicar ao seu defenso, oportunamente, (...) a sua inten��o de recorrer.
De notar, a este respeito, que [o requerente] ao informar ter sido �notificado� do ac�rd�o da Rela��o, o fez pessoalmente e no uso da l�ngua portuguesa, mostrando, por issso, �entend�-la�. N�o alegou, sequer, n�o a entender, pois que, de outro modo, n�o se teria considerado � como considerou � notificado. De resto, a informa��o de dele �pretender interpor recurso� pressup�e que tinha, com a notifica��o, ficado ciente do seu teor2.
[� certo que o requerente], aproveitando, entretanto, da confus�o gerada no processo ao longo de 334 p�ginas de incidente � insistiu pela �notifica��o pessoal e traduzida� do ac�rd�o de 19 de Maio de 2003, que o juiz de 1.� inst�ncia, vencido pelo cansa�o, determinou a sua tradu��o (...)
[O requerente beneficiou] do �conhecimento� da tradu��o do ac�rd�o da Rela��o (...) para, furtivamente, tentar, de novo, a sua sorte. (...)
Mas, como se viu, demasiado tarde. �
35. O requerente interp�s recurso deste ac�rd�o para o Tribunal Constitucional. Todavia, o juiz relator, por despacho de 31 de Outubro de 2005, n�o admitiu o recurso, por n�o ter sido arguida a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo ac�rd�o.
36. O requerente apresentou reclama��o para o Tribunal Constitucional que a desatendeu por ac�rd�o de 21 de Dezembro de 2005, exprimindo-se nomeadamente assim:
�O ac�rd�o [do Supremo Tribunal] de 6 de Outubro de 2005 n�o deu por assente que o requerente n�o falasse, n�o entendesse e muito menos n�o dominasse a l�ngua portuguesa; pelo contr�rio, [o ac�rd�o] conclui que o [requerente] tomou conhecimento e ficou ciente do teor do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Guimar�es, cujo conte�do lhe foi notificado em 23 de Outubro de 2003. [O ac�rd�o do Supremo Tribunal] f�-lo fundado em ju�zos f�cticos que n�o podem ser objecto de censura por parte deste Tribunal. (...) Ora, postando-se assim o
1 A frase entre parentesis � uma nota de rodap� � qual o ac�rd�o em causa reenvia. 2 Aqui o Supremo Tribunal reenvia a uma nota de rodap� na qual reproduz o texto atestando a notifica��o do ac�rd�o ao requerente, por este assinada.
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circunstancialismo em que assentou o aresto do Supremo Tribunal de Justi�a, haver� [o Tribunal Constitucional] que aceitar que, em 23 de Outubro de 2003, o requerente foi pessoalmente notificado do ac�rd�o proferido pelo Tribunal da Rela��o de Guimar�es, tendo ficado ciente do seu conte�do. E, sequentemente, � de evid�ncia que os citados preceitos dos artigos 113.�, n.� 9, 425.�, n.� 6, 411.�, n.� 1, e 92.�, n�meros 2 e 3, [do citado C�digo do Processo Penal] n�o foram aplicados comportando a interpreta��o [que o requerente pretende em desconformidade com a Constitui��o].�
II.O DIREITO E A PR�TICA INTERNA PERTINENTES
A. O C�digo do Processo Penal 37. As normas ao C�digo de Processo Penal com interesse para o presente caso liam-se, assim, � data dos factos:
�Artigo 62.� 1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. 2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o n�o tiver constitu�do ou o n�o constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagi�rio, mas o defensor nomeado cessa fun��es logo que o arguido constituir advogado. (...).
�Artigo 66.� 1 - (...). 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patroc�nio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto n�o for substitu�do, o defensor nomeado para um acto mant�m-se para os actos subsequentes do processo. (...).
�Artigo 92.�
1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a l�ngua portuguesa, sob pena de nulidade.
2. Quando houver de intervir no processo pessoa que n�o conhecer ou n�o dominar a l�ngua portuguesa, � nomeado, sem encargo para ela, int�rprete id�neo (...)
3. � igualmente nomeado int�rprete quando se tornar necess�rio traduzir documento em l�ngua estrangeira e desacompanhado de tradu��o autenticada.
(...).
�Artigo 113.�, n.� 9
As notifica��esa do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notifica��es respeitantes � acusa��o, � decis�o instrut�ria, � desigan��o de dia para julgamento e � senten�a, bem como as relativas � aplica��o de medidas de coac��o e de garantia patrimonial e � dedu��o do pedido de indemniza��o civil, as quais, por�m, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste
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caso, o prazo para a pr�tica de acto processual susequente conta-se a partir da adta da notifica��o efectuada em �ltimo lugar.
�Artigo 411.�, n.� 1 O prazo para interposi��o do recurso � de quinze dias e conta-se a partir da notifica��o da decis�o ou, tratando-se de senten�a, do respectivo dep�sito na secretaria (...).
�Artigo 425.�, n.� 6 O ac�rd�o � notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Minist�rio P�blico.�
B. A jurisprud�ncia do Tribunal Constitucional
38. No ac�rd�o n.� 476/04, de 2 de Julho de 2004, publicado no Di�rio da Rep�blica de 13 de Agosto de 2004, o Tribunal Constitucional considerou que os artigos 113.�, n.� 9, 425.�, n.� 6, e 411.�, n.� 1, do C�digo do Processo Penal eram contr�rios ao artigo 32.� da Constitui��o, relativo ao direito de defesa, quando interpretados no sentido de que n�o seria necess�ria uma notifica��o pessoal ao arguido quando estivesse em causa o direito ao recurso.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.OS 1 E 3, DA CONVEN��O
39. O requerente alega v�rias viola��es dos princ�pios do processo equitativo bem como dos seus direitos de defesa, garantidos pelo artigo 6.�, n.os 1 e 3, da Conven��o, que se l�em nomeadamente assim:
�1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa, (...) por um tribunal indepedente e imparcial, (...) o qual decidir�, (...) quer sobre o fundamento de qualquer acusa��o em mat�ria penal dirigida contra ela. (...) 3. O acusado tem, como m�nimo, os seguintes direitos: (...) c) Defender-se a si pr�prio ou ter a assist�ncia de um defensor da sua escolha e, se n�o tiver meios para remunerar um defensor, pode ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justi�a o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa��o e obter a convoca��o e o interrogat�rio das testemunhas de defesa nas mesmas condi��es que as testemunhas de acusa��o; e) Fazer-se assistir gratuitamente por int�rprete, se n�o compreender ou n�o falar a l�ngua usada no processo.�
40. O Governo op�e-se a esta tese.
41. O Tribunal relembra que as exig�ncias do n.� 3 do artigo 6.� analisam-se em aspectos particulares do direito a um processo equitativo garantido pelo n.� 1 (Van Geyseghem c. Belgique [GC], n.� 26103/95, n.� 27, CEDH 1999-I). Importa, pois, apreciar o alegado pelo requerente sob o �ngulo do n.� 3 conjugado com os princ�pios
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inerentes ao n.� 1. O Tribunal examinar�, assim, sucessivamente, os diferentes factos alegados pelo requerente a este prop�sito.
A. Sobre a falta de apoio jur�dico e de acesso ao Supremo Tribunal
42. O requerente queixa-se de n�o ter beneficiado de um verdadeiro apoio jur�dico, o que o impediu de apresentar uma defesa eficaz e de submeter ao Supremo Tribunal a correc��o da sua condena��o.
1. Sobre a admissibilidade
43. O Tribunal constata que este pedido n�o � manifestamente mal fundado, nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. O Tribunal nota, por outro lado, que n�o ocorre qualquer outro motivo de inadmissibilidade. Declara-a, por isso, admiss�vel.
2. Sobre o m�rito
a) Teses das partes
44. O requerente considera n�o ter beneficiado de apoio jur�dico efectivo em momentos cruciais do processo e nomeadamente aquando da pron�ncia do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de 19 de Maio de 2003. Refere-se � jurisprud�ncia do Tribunal a este prop�sito e sublinha que a mera nomea��o de defensor oficioso n�o basta para respeitar as exig�ncias da Conven��o na mat�ria. O requerente assinala que n�o cessou de chamar a aten��o das autoridades competentes e, nomeadamente, do tribunal criminal de Braga, sobre as car�ncias da sua defesa oficiosa.
45. Para o requerente, a aus�ncia de apoio jur�dico efectivo esteve na origem de n�o poder aceder ao Supremo Tribunal. De facto, o requerente viu-se impedido de fazer reapreciar o bemfundado da sua condena��o pelo Supremo Tribunal, porque foi considerado que ele o deveria ter feito intervir num momento em que n�o beneficiava de nenhum apoio jur�dico efectivo, quando estava detido e a sua condi��o de estrangeiro, sem dominar a l�ngua do processo, reclamava uma ac��o positiva da parte das autoridades competentes.
46. O Governo salienta que o requerente beneficou ao longo de todo o processo de apoio efectivo de v�rios defensores oficiosos, mesmo quando estes pediram para ser substitu�dos das suas fun��es. Com efeito, a Lei estabelece que o defensor oficioso continue nessa situa��o a exercer o mandato at� que se verifique a sua substitui��o. O Governo sublinha que a �nica vez que o requerente mencionou uma eventual omiss�o do seu defensor oficioso, a saber na carta de 17 de Outubro de 2002, o tribunal criminal de Braga interveio convidando o defensor oficioso a dar seguimento ao pedido do interessado.
47. Sobre o alegado pelo requerente quanto � falta de acesso ao Supremo Tribunal, o Governo considera que os tribunais nacionais mais n�o fizeram do que aplicar a regulamenta��o em mat�ria de recurso, a qual se inscreve na margem de aprecia��o dos Estados. O Governo sublinha que o alegado pelo requerente foi devidamente tido em conta pelo Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional.
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SENTEN�A PANASENKO C. PORTUGAL
b) Aprecia��o do Tribunal
48. O Tribunal relembra desde logo os princ�pios que emanam da sua jurisprud�ncia sobre apoio judici�rio. Por diversas vezes declarou que a Conven��o n�o tem por fim proteger os direitos te�ricos ou ilus�rios, mas os direitos concretos e efectivos. No entanto, a nomea��o de defensor oficioso n�o assegura s� por si a efectividade da assist�ncia devida ao arguido. N�o se poder� imputar a um Estado a responsabilidade de toda a omiss�o de um defensor oficioso. Da independ�ncia da advocacia em rela��o ao Estado decorre que a condu��o da defesa pertence no essencial ao arguido e ao seu advogado, nomeado ofociosamente ou remunerado pelo seu cliente. O artigo 6.�, n.� 3, al�nea c), n�o imp�e a interven��o das autoridades nacionais competentes sen�o quando a omiss�o do defensor oficioso se apresenta manifesta ou se, por qualquer outro modo, disso s�o suficientemente informadas (Czekalla c. Portugal, n.o 38830/97, � 60, CEDH 2002 - VIII e Sannino c. Italie, n.o 30961/03, � 49, CEDH 2006 - VI).
49. No caso est� sobretudo em causa o per�odo posterior ao ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Guimar�es de 19 de Maio de 2003. Este ac�rd�o foi notificado ao ent�o, defensor oficioso do requerente, I.L.O., a 20 de Maio de 2003. A 7 de Outubro de 2003, este pediu para ser substitu�do de fun��es. A 23 de Outubro de 2003, o requerente foi pessoalmente notificado do ac�rd�o em causa, em portugu�s. A 7 de Novembro de 2003, o tribunal criminal de Braga nomeou outro defensor oficioso ao requerente. Vesosimelmente informado desta nomea��o, o requerente queixou-se ao juiz de n�o ter sido ainda contactado pelo defensor oficioso e declarou pretender interpor recurso. A 8 de Janeiro de 2004, o requerente passa procura��o a A. Costa Almeida. O recurso por esta interposto foi, a final e ap�s incidentes processuais, rejeitado pelo Supremo Tribual por extempor�neo, tendo o mesmo considerado que o prazo de 15 dias para a interposi��o do recurso contava-se a partir da notifica��o da vers�o em portugu�s do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o ao requerente, ou seja a 23 de Outubro de 2003.
50. Face ao que precede, � for�oso concluir que o resultado pretendido pelo n.� 3 do artigo 6.� n�o foi alcan�ado. Com efeito, n�o se poder� considerar que o requerente beneficiou de apoio jur�dico efectivo no per�odo que se seguiu � prola��o do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o. O Tribunal observa que se trayava de um momento crucial do processo, tendo em conta o desejo do requerente de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a. Durante este per�odo, se � verdade que o requerente foi acompanhado formalmente por dois defensores oficiosos sucessivos, estes n�o tomaram nenhuma medida na qualidade de defensores para verdadeiramente �assistir� o arguido.
50. Confrontado com uma tal �car�ncia manifesta� de defesa, o requerente tentou chamar a aten��o do tribunal de Braga, pela sua carta de 25 de Novembro de 2003 (supra n.� 19). Todavia, as jurisdi��es competentes n�o deram andamento a este pedido, tendo-se o juiz relator no tribunal da rela��o limitado a dizer que n�o havia nenhuma decis�o a tomar, por o ac�rd�o do tribunal da rela��o ter, entretanto, transitado em julgado (supra n.� 21).
52. Quando interveio, o Supremo Tribunal n�o remediou estas insufici�ncias, limitando-se a referir que o requerente teria podido interpor recurso nos 15 dias posteriores � notifica��o da vers�o em portugu�s do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o. Importa referir a este prop�sito que o requerente era um estrangeiro que se pode presumir n�o dominar a l�ngua do processo e que se encontrava confrontado com uma pesada pena de pris�o (Czekalla, antes citado, � 65).
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51. As circunst�ncias da causa impunham, pois, �s jurisdi��es competentes a obriga��o positiva de assegurar o respeito concreto e efectivo dos direitos de defesa do requerente, que se viu privado da possibilidade de fazer apreciar o bem fundado da sua condena��o face � aus�ncia de apoio jur�dico efectivo.
54. Estes elementos bastam ao Tribunal para concluir que houve viola��o dos n.os 1 e 3, al�nea c), conjugados, do artigo 6.� da Conven��o.
B. Sobre a impossibilidade de interrogar testemunhas de acusa��o
55. A este prop�sito o requerente queixa-se da n�o audi��o de duas testemunhas cujos depoimentos, produzidos no decurso do inqu�rito, foram lidos em audi�ncia. Estas testemunhas, cidad�os ucranianos, tinham declarado ter visto os arguidos em poder de objectos roubados � v�tima (ver supra n.� 12).
56. O Tribunal relembra que a admissibilidade das provas relevam em primeira linha das normas do direito interno e que compete, em princ�pio, �s jurisdi��es nacionais apreciar os elementos por elas recolhido. Com efeito, a miss�o que a Conven��o lhe confiou n�o consiste em se pronunciar sobre a quest�o de saber se os depoimentos foram validamente admitidos como provas, nem se elas eram suficientes para sustentar uma condena��o, mas a indagar se o processo, considerado no seu conjunto, incluindo o modo da apresenta��o dos meios de prova, revestiu car�cter equitativo (ver, entre outros, Doorson c. Pays-Bas, ac�rd�o de 26 de Mar�o de 1996, Recueil 1996-II, p. 470, � 67, e Van Mechelen e outros c. Pays-Bas, ac�rd�o de 23 de Abril de 1997, Recueil 1997-III, p. 711, � 50).
57. Sendo verdade que os elementos de prova devem em princ�pio ser produzidos perante o arguido em audi�ncia p�blica, com vista a um debate contradit�rio, este princ�pio conhece excep��es, ressalvados os direitos de defesa. Assim, os direitos de defesa s�o restringidos de modo incompat�vel com as garantias do artigo 6.� quando uma condena��o � unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido n�o pode interrogar ou fazer interrogar nem na instru��o nem durante a audi�ncia ( ver Sa�di c. France, ac�rd�o de 20 de Setembro de 1993, s�rie A n.� 261-C, pp. 56-57, �� 43-44).
58. No caso, decorre claramente das decis�es das jurisdi��es internas que a prova decorrente dos dois depoimentos em causa n�o foi �determinante�, nos termos da jurisprud�ncia citada, para fundamentar a condena��o do requerente. O tribunal criminal de Braga tomou em considera��o, nomeadamente, um outro depoimento, prestado por um colega da v�tima, e atribuiu import�ncia decisiva � prova cient�fica, as impress�es digitais do requerente encontradas no ve�culo em causa.
59. Nestas condi��es, o Tribunal considera que este pedido est� manifestamente mal fundado, devendo ser rejeitado por aplica��o do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o.
C. Sobre a qualidade da interpreta��o na audi�ncia
60. O requerente alega que a m� qualidade de interpreta��o durante a audi�ncia teria prejudicado o car�cter equitativo do processo.
61. O Governo sublinha que nem o requerente nem o defensor oficioso parecem ter levantado objec��o quanto � qualidade da interpreta��o na audi�ncia. O Governo sustenta, em qualquer caso, que a interpreta��o providenciada em russo, l�ngua falada
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pelo requerente, era suficiente e completa. O Governo observa, por �ltimo, que a int�rprete foi designada a pedido do pr�prio requerente.
62. O Tribunal relembra que o direito � assist�ncia gratuita de int�rprete, reconhecido pela al�nea e) do n.� 3 do artigo 6.�, significa que o arguido que n�o compreenda ou n�o fale a l�ngua empregue no processo tem direito ao servi�o gratuito de int�rprete para lhe interpretar ou traduzir qualquer acto do processo instaurado contra si, sendo-lhe necess�rio, para beneficiar de um processo equitativo, apreender o sentido ou fazer-lho alcan�ar na l�ngua do tribunal. A assist�ncia prestada em mat�ria de interpreta��o deve permitir ao arguido saber o que lhe � imputado e defender-se, nomeadamente fornecendo ao tribunal a sua vis�o dos factos. O direito assim garantido deve ser concreto e efectivo. A obriga��o das autoridades competentes n�o se limita a designar um int�rprete. Incumbe-lhes, al�m disso, logo que alertadas para dada situa��o, exercer um certo controle ulterior da qualidade de interpreta��o fornecida (ver Kamasinski c. Autriche, ac�rd�o de 19 de Dezembro de 1989, s�rie A n.o 168, p. 35, � 74).
63. No caso, o Tribunal admite que decorre do registo magn�tico da audi�ncia fornecido pelo requerente que a interpreta��o n�o decorreu sem problemas. O requerente, todavia, n�o esclareceu em que medida os problemas suscitados teriam afectado o car�cter equitativo do processo. Com efeito, o processo mostra que o requerente p�de compreender o essencial da audi�ncia e apresentar a sua vers�o dos factos.
64. O Tribunal conclui que este ponto, enquanto tal, n�o poderia passar por ter ofendido o car�cter equitativo do processo. Do exposto, a queixa �, nesta parte, manifestamente mal fundada, sendo rejeitada, nos termos do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o.
D. Sobre a imparcialidade do Tribunal
65. O requerente queixa-se da falta de imparcialidade do tribunal, referindo-se aos coment�rios proferidos pelo juiz presidente do tribunal criminal de Braga, ao longo da audi�ncia e imediatamente o encerramento dela (cf. supra n.os 10 e 11).
526.O Tribunal considera, desde logo, que dos coment�rios em quest�o s� o proferido imediatamente ap�s o encerramento da audi�ncia poderia suscitar uma quest�o sob o �ngulo da imparcialidade do tribunal. Recorda a este prop�sito a import�ncia fundamental de, numa sociedade democr�tica, os tribunais inspirarem confian�a aos cidad�os, a come�ar, em mat�ria penal, aos arguidos. Com esse fim, o Tribunal sublinhando in�meras vezes que um tribunal, incluindo o de j�ri, deve ser imparcial, tanto no plano subjectivo como no objectivo (Gregory c. Royaume-Uni, senten�a de 25 de Fevereiro de 1997, Recueil des arr�ts et d�cisions 1997 - I, p. 308, � 43). Para se pronunciar sobre a exist�ncia de fundamento bastante para duvidar de falta de independ�ncia ou de imparcialidade de uma jurisdi��o, a perspectiva do arguido entra em linha de conta mas sem apresentar um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios do requerente podem passar por objectivamente justificados (Grieves c.Royaume-Uni [GC], no 57067/00, � 69, CEDH 2003-XII).
67. Debru�ando-se sobre o caso concreto, o Tribunal nota que � imposs�vel afirmar com certeza que a frase em causa tenha sido efectivamente pronunciada, mesmo depois
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de in�meras audi��es da parte respectiva do registo �udio da audi�ncia fornecido pelo requerente; o ru�do de fundo impede a audi��o clara das palavras pronunciadas pelo juiz presidente.
68. Nestas condi��es, o Tribunal n�o poder� dar por estabelecidos os factos alegados pelo requerente, que devem ser considerados como n�o fixados.
539.Esta parte da queixa � manifestamente mal fundada, sendo rejeitada por aplica��o do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o.
E. Conclus�o
70. Em face do que precede, o Tribunal conclui pela viola��o do artigo 6.�, n.os 1 e 3, da Conven��o pela car�ncia de assist�ncia jur�dica e de acesso ao recurso do Supremo Tribunal de Justi�a vedados ao requerente (supre n.� 54).
II. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLA��ES
71. Por �ltimo, invocando os artigos 6.�, n.os 1 e 2, e 14.� da Conven��o, o requerente queixa-se da cobertura do seu processo pela imprensa, que teria prejudicado a equidade do processo bem como ter sido objecto de tratamento menos favor�vel das jurisdi��es internas merc� da sua nacionalidade ucr�niana.
72. Face ao conjunto dos elementos na sua posse e na medida da compet�ncia que goza para conhecer tais alegadas viola��es, o Tribunal n�o detectou nenhuma apar�ncia de viola��o de tais disposi��es. Esta parte da queixa � manifestamente mal fundada, sendo rejeitada nos termos do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o.
III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O
73. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o:
�Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte, lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.�
A. Admissibilidade dos pedidos apresentados pelo requerente
74. O Governo suscitou preliminarmente a inadmissibilidade dos pedidos apresentados pelo requerente nos termos do artigo 41.� da Conven��o. Sustenta que, no casos de tais pedidos terem sido apresentados tardiamente, por n�o dispor de elementos para o saber, n�o devem ser juntos aos autos, nos termos do artigo 60.�, n.� 2, do Regulamento do Tribunal.
75. O Tribunal verifica que os pedidos em acusa foram dirigidos � secretaria e expedidos por correio no dia 7 de Setembro de 2006, ou seja, no �ltimo dia do prazo que lhe foi fixado pelo presidente da sec��o. O requerente respeitou, assim, o disposto no artigo 60.� do Regulamento, pelo que, tendo presente, igualmente, o disposto no artigo 38.�, n.� 2, do mesmo Regulamento, os pedidos podem ser apreciados pelo Tribunal.
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B. Danos
76. O requerente pede, desde logo, a reabertura do processo interno, a �nica maneira de, segundo ele, restabelecer tanto que poss�vel a situa��o anterior � viola��o. Pede al�m disso, a t�tulo de dano material que sofreu, 18 909 euros bem como a import�ncia mensal de 385,90 euros at� que a sua situa��o jur�dica esteja resolvida. Por �ltimo, reclama 500 000 euros por danos morais.
77. O Governo sublinha, no que respeita ao dano material, que o requerente estava desempregado no momento da deten��o, pelo que n�o sofreu nenhum preju�zo material decorrente da eventual viola��o verificada. Relativamente � import�ncia pedida a t�tulo de dano moral, o Governo reputa-a manifestamente excessiva.
78. O Tribunal considera, em primeiro lugar, que, como no caso, quando um cidad�o foi condenado na sequ�ncia de um processo, pleno de omiss�es ao disposto no artigo 6.� da Conven��o, um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representa, em princ�pio, um meio adequado a reparar a viola��o verificada. No entanto, as medidas a adoptar para a espec�fica repara��o, no caso concreto, pelo Estado requerido para se desonerar das obriga��es impostas pela Conven��o dependem, necessariamente das circunst�ncias da causa e devem ser definidas � luz do ac�rd�o proferido pelo Tribunal no respectivo caso (�calan c. Turquie [GC], n.� 46221/99, n.� 210, CEDH 2005 - IV). Na situa��o concreta, s� estando em causa a falta de assist�ncia jur�dica do requerente, que o impediu de recorrer para o Supremo Tribunal, a aprecia��o do recurso por esta �ltima inst�ncia poderia constituir uma repara��o adequada � viola��o verificada.
79. O Tribunal lembra, depois, que a constata��o da viola��o da Conven��o a que chegou decorre, exclusivamente, da n�o aplica��o dos n.os 1 e 3 do artigo 6.� da Conven��o: a �nica base a reter para a outorga de repara��o razo�vel reside no facto de o requerente n�o ter gozado de todas as garantias do artigo 6.�. N�o poderia, por isso, especular sobre o resultado a que teria chegado o processo crime se n�o tivesse havido viola��o da Conven��o. Al�m disso, n�o vislumbra nexo de causalidade entre a viola��o constatada e os preju�zos materiais alegados pelo requerente, pelo que rejeita esta parte do pedido (ver, por exemplo, mutatis mutandis, Vidal c. Belgique (artigo 50.�), senten�a de 28 de Outubro de 1992, s�rie A n.� 235-E, n.� 9). Julga pelo contr�rio, que o requerente sofreu, incontestavelmente, um dano moral. Decidindo em equidade, como lhe permite o artigo 41.� da Conven��o, outorga-lhe a esse t�tulo a import�ncia de 3 000 euros.
C. Custas e despesas
80. N�o h� lugar a atribuir reembolso de custas e despesas por o requerente o n�o ter solicitado.
D. Juros de mora
81. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros de facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais.
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POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Julga a queixa admiss�vel quanto �s alegadas falta de assist�ncia jur�dica e de acesso ao Supremo Tribunal de Justi�a e inadmiss�vel quanto ao demais;
2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.os 1 e 3 c), da Conven��o;
3. Declara,
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos tr�s meses posteriores a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do artigo 44.�, n.� 2, da Conven��o, 3 000 euros (tr�s mil euros) por danos morais, acrescidos de qualquer import�ncia que possa ser devida a t�tulo de imposto.
b) que a contar do termo do prazo at� ao pagamento, a import�ncia ser� acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicada durante este per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais;
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel.
Redigido em franc�s, e enviado por escrito a 22 de Julho de 2008, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento do Tribunal.
Sally Doll� Escriv�
Fran�oise Tulkens Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło