11182/03;11319/03
WyrokETPCz2007-04-26ECLI:CE:ECHR:2007:0426JUD001118203
Analiza orzeczenia
Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.
Zagadnienie prawne
Czy skazanie dziennikarza i stacji telewizyjnej za zniesławienie, w związku z pytaniami zadanymi w wywiadzie telewizyjnym dotyczącym korupcji w futbolu, stanowiło naruszenie prawa do wolności wypowiedzi z art. 10 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że ingerencja w wolność wypowiedzi skarżących, choć przewidziana prawem i służąca uzasadnionemu celowi ochrony reputacji, nie była "konieczna w społeczeństwie demokratycznym". Podkreślił, że debata dotyczyła kwestii interesu publicznego (korupcja w futbolu), a osoba, której dotyczyły pytania, była znaną osobistością publiczną. Trybunał stwierdził, że pytania dziennikarza, nawet jeśli były "obiektywnie zniesławiające" w izolacji, miały na celu uzyskanie komentarza i ilustrację wcześniejszego pytania w kontekście intensywnej debaty publicznej. Sąd uznał, że krajowe sądy nie uwzględniły należycie kontekstu i roli prasy jako "psa stróżującego", a nałożona sankcja mogłaby poważnie utrudniać wkład prasy w dyskusje o problemach ogólnego interesu.Stan faktyczny
Skarżący, José Manuel Colaço Mestre, jest dziennikarzem stacji telewizyjnej SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A. W 1996 roku, w kontekście publicznej debaty o korupcji w portugalskim futbolu, pierwszy skarżący przeprowadził wywiad z sekretarzem generalnym UEFA. W wywiadzie zadawał pytania dotyczące roli prezesa Ligi Portugalskiej Piłki Nożnej, pana Pinto da Costy, sugerując jego wpływ na sędziów. Skarżący zostali skazani przez sądy portugalskie za zniesławienie, a dziennikarz otrzymał grzywnę, natomiast obaj skarżący zostali solidarnie zobowiązani do zapłaty odszkodowania.Rozstrzygnięcie
Trybunał, większością 6 głosów do 1, stwierdza naruszenie artykułu 10 Konwencji. Trybunał, jednomyślnie, stwierdza, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające słuszne zadośćuczynienie za szkody moralne. Trybunał, większością 6 głosów do 1, zobowiązuje państwo pozwane do zapłaty 2.104,72 EUR pierwszemu skarżącemu za szkody materialne, 678,37 EUR drugiej skarżącej za szkody materialne oraz 10.000 EUR wspólnie skarżącym na pokrycie kosztów i wydatków. Pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia zostały odrzucone.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL DE L'EUROPE
COUNCIL OF EUROPE
COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
ANTIGA 2�. SEC��O
CASO COLA�O MESTRE E SIC � SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICA��O, S.A.
c. PORTUGAL
Queixas nos 11182/03 e 11319/03)
SENTEN�A
ESTRASBURGO 26 de Abril de 2007
Esta senten�a � definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeito a altera��es de forma.
SENTEN�A COLA�O MESTRE E
SIC � SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICA��O S.A. c. PORTUGAL
No caso Cola�o Mestre e SIC � Sociedade Independente de Comunica��o, S.A. c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (anterior 2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por:
Srs. J.-P. COSTA, Presidente, I. CABRAL BARRETO, K. JUNGWIERT, V. BUTKEVYCH, M. UGREKHELIDZE,
Sras. A. MULARONI, E. FURA-SANDSTR�M, ju�zes,
e pela Sra. S. DOLL�, escriv� de sec��o,
Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 18 de Outubro de 2005 e 27 de Mar�o de 2007,
Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta �ltima data:
PROCESSO
1. Na origem do caso est�o duas queixas (nos 11182/03 e 11319/03) contra a Rep�blica Portuguesa que um cidad�o deste Estado, Sr. Jos� Manuel Cola�o Mestre, e uma sociedade an�nima de direito portugu�s, SIC � Sociedade Independente de Comunica��o (�os requerentes�), deduziram perante o Tribunal, em 28 e 31 de Mar�o de 2003, respectivamente, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�).
2. Os requerentes foram representados pelos Srs. C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados em Lisboa. O Governo Portugu�s (�o Governo�) foi representado pelo seu Agente, Sr. J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. Os requerentes alegavam que a sua condena��o por crime de difama��o cometido atrav�s da imprensa violou o artigo 10.� da Conven��o.
4. A Sec��o decidiu juntar as queixas (artigo 42.�, n.� 1, do Regulamento).
5. Por decis�o de 18 de Outubro de 2005, a Sec��o declarou as queixas admiss�veis.
6. Tanto os requerentes como o Governo apresentaram, por escrito, observa��es complementares (n.� 1 do artigo 59.� do Regulamento). Ap�s consulta �s partes, a Sec��o considerou que n�o havia lugar � realiza��o de uma audi�ncia sobre o m�rito da queixa (n.� 3, in fine, do artigo 59.� do Regulamento).
SENTEN�A COLA�O MESTRE E
SIC � SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICA��O S.A. c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO
7. O primeiro requerente nasceu em 1964 e reside em Queluz (Portugal). A segunda requerente � uma sociedade an�nima com sede em Oeiras (Portugal). O primeiro requerente � jornalista da segunda requerente, a qual � propriet�ria do canal nacional de televis�o generalista SIC.
A. A entrevista litigiosa
8. No decurso do ano de 1996, um debate p�blico teve lugar na imprensa relativo � eventual corrup��o dos �rbitros dos jogos de futebol em Portugal. Nesse contexto, em 20 de Novembro de 1996, foi realizada em Amesterd�o uma reuni�o, entre a direc��o da UEFA (Uni�o das Associa��es Europeias de Futebol) e o Presidente da Federa��o Portuguesa de Futebol. O primeiro requerente encontrava-se em Amesterd�o como enviado especial da segunda requerente.
9. Em 21 de Novembro de 1996, o primeiro requerente entrevistou o Sr. Gerhard Aigner, � �poca Secret�rio-Geral da UEFA. A conversa incidiu, entre outros assuntos, sobre a situa��o do futebol portugu�s, em particular as acusa��es de corrup��o dos �rbitros, e o comportamento do Sr. Pinto da Costa, � �poca Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, entidade organizadora do campeonato profissional de futebol, bem como do clube de futebol Futebol Clube do Porto (�o FC Porto�).
10. Transcrevemos o seguinte trecho da mencionada entrevista no caso em apre�o, que se realizou em franc�s, em que (R. � o requerente e A. � o Sr. Aigner):
�R.: O Presidente da Liga [portuguesa] � ao mesmo tempo Presidente de um grande clube.
A.: Est� a falar do Presidente do FC do Porto ?
R.: Sim, � ao mesmo tempo Presidente da Liga e patr�o dos �rbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores.
A.: Penso que ele n�o tenha interesse em tomar o lugar dos jogadores, mas � inevit�vel que o Presidente da Liga esteja presente aquando dos jogos do seu clube, mas que isso tenha repercuss�es na ac��o dos �rbitros no terreno (...) penso que se formos a fazer reflex�es desse tipo o futebol n�o poderia prosseguir a sua actividade.
R.: Posso dar um exemplo: na sua condi��o de Presidente do FC do Porto, o mesmo Presidente da Liga insultou publicamente no ano passado dois �rbitros de dois jogos em que o clube dele n�o venceu. Acha normal?
A.: Conhe�o bastantes situa��es id�nticas em que o Presidente de uma Liga � igualmente Presidente de um clube, no qual um organismo da Liga designa os �rbitros e em alguns casos h� tamb�m decis�es disciplinares que s�o tomadas por organismos da Liga, por isso Portugal n�o � caso isolado.�
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SIC � SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICA��O S.A. c. PORTUGAL
11. A entrevista foi exibida em 22 de Novembro de 1996, na emiss�o da SIC Os Donos da Bola. Esta emiss�o de grande audi��o incidia exclusivamente sobre o futebol portugu�s. Era apresentada por outro jornalista da segunda requerente, e nela participavam tr�s comentadores, cada um deles, de acordo com a segunda requerente, era o representante n�o oficial de cada um dos tr�s maiores clubes portugueses de futebol, no caso o FC do Porto.
B. O Processo Penal
12. Numa data n�o apurada em 1999, o Sr. Pinto da Costa apresentou junto do Minist�rio P�blico do Porto uma queixa crime com constitui��o de assistente contra o primeiro requerente e tr�s outros jornalistas da segunda requerente (o apresentador da emiss�o, o director desportivo e o director de programas), que acusava da pratica do crime de difama��o atrav�s da imprensa (abuso de liberdade de imprensa). Al�m disso, apresentou um pedido de indemniza��o contra as pessoas referidas na queixa e contra a segunda requerente. O Minist�rio P�blico acompanhou a acusa��o.
13. Por senten�a proferida em data indeterminada, o Tribunal Criminal do Porto julgou o primeiro requerente culpado do crime em causa e condenou-o ao pagamento de uma multa de 260.000 escudos portugueses (PTE) ou, em alternativa, em 86 dias de pris�o. Al�m disso, condenou os dois requerentes, solidariamente, ao pagamento a t�tulo de indemniza��o ao Sr. Pinto da Costa da quantia de 800.000 PTE, absolvendo os restantes arguidos. O tribunal considerou particularmente provado que o primeiro requerente insinuara com as suas perguntas que o Sr. Pinto da Costa controlava os �rbitros portugueses, enquanto que a Liga dispunha de uma Comiss�o de Arbitragem independente do seu presidente, o que era do conhecimento do primeiro requerente. Para o tribunal, esta posi��o do requerente era difamat�ria. O tribunal considerou tamb�m provado que o Sr. Pinto da Costa n�o tinha insultado os �rbitros em causa, pelo que a afirma��o do primeiro requerente a este prop�sito era ela pr�pria difamat�ria. Por �ltimo, o tribunal considerou provado que, com as suas perguntas, o requerente n�o tinha pretendido informar mas apenas rebaixar o Sr. Pinto da Costa, apresentando-o como uma pessoa execr�vel junto das inst�ncias internacionais do futebol.
14. Os requerentes recorreram para o Tribunal da Rela��o do Porto, alegando designadamente a viola��o do seu direito � liberdade de express�o, consagrado no artigo 10.� da Conven��o. Salientaram a situa��o de intenso debate p�blico atinente ao futebol que se vivia � �poca. Sustentaram em particular, que o primeiro requerente se limitara a fazer uso do seu direito de transmitir informa��o, baseando-se, para a formula��o das perguntas litigiosas, nos factos confirmados e amplamente divulgados na imprensa nacional, n�o se verificando, pois, constitu�da a infrac��o em causa. No seu parecer sobre o fundamento do recurso, o Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Rela��o sustentou, referindo-se designadamente � jurisprud�ncia do Tribunal de Estrasburgo, que o recurso merecia provimento.
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15. Por ac�rd�o de 2 de Outubro de 2002, o Tribunal da Rela��o desatendeu o recurso e confirmou a decis�o recorrida. Este Tribunal, sublinhando que o direito � liberdade de express�o n�o � ilimitado, considerou que a formula��o das perguntas em quest�o pelo primeiro requerente era difamat�ria, verificando-se, assim, a infrac��o em causa. O Tribunal da Rela��o exprimiu-se designadamente do seguinte modo:
� No caso dos autos o [primeiro requerente], ao referir-se � pessoa do assistente e falando com o [Secret�rio-Geral da UEFA], diz que o mesmo � ao mesmo tempo presidente da Liga, patr�o dos �rbitros e ao mesmo tempo, ao Domingo, senta-se no banco dos jogadores; o [primeiro requerente] mais � frente imputa ao assistente um comportamento insultuoso para com os dois �rbitros que exerceram fun��es em jogos de que o Futebol Clube do Porto saiu derrotado. Como bem se refere na decis�o recorrida a entrevista em causa ao ser transmitida num programa de televis�o (...), tamb�m � vista por pessoas que n�o dominam o conhecimento, quer das regras, quer do funcionamento das institui��es que regem o futebol e por isso desconhecer�o que o Presidente da Liga n�o tem qualquer poder concreto e institucional sobre a escolha, classifica��o e actua��o dos �rbitros (...). Assim [o primeiro requerente] ao referir-se ao assistente como patr�o dos �rbitros (...) f�-lo intencionalmente a poder criar d�vidas ao entrevistado, assim como a todo o p�blico televisivo, sobre a conduta do assistente, no sentido de beneficiar o seu pr�prio clube (...). Por outro lado [o primeiro requerente] ao imputar ao assistente um comportamento insultuoso para com dois �rbitros que exerceram fun��es em jogos de que o Futebol Clube do Porto saiu derrotado, e n�o logrando provar tais insultos, fez com que algumas das pessoas que viram e escutaram a dita entrevista duvidassem ou suspeitassem que o assistente n�o teria um comportamento honesto e �tico, utilizando de forma ileg�tima a sua posi��o de presidente da Liga para influenciar os resultados dos jogos de futebol a favor do seu clube.
(...) Assim d�vidas n�o restam de que o [primeiro requerente] ao realizar a entrevista da forma ora apurada, f�-lo consciente de que colocava em causa a honra e considera��o do assistente (...).�
II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE
A. O Direito Penal
16. O Artigo 180.� do C�digo Penal, respeitante � difama��o, disp�e:
� 1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.
2. A conduta n�o � pun�vel quando:
a) A imputa��o for feita para realizar interesses leg�timos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputa��o ou tiver fundamento s�rio para, em boa f�, a reputar verdadeira.
(...)
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4. A boa-f� referida na al�nea b) do n.� 2 exclui-se quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o.
(...) �
O artigo 183.�, n.� 2, do C�digo Penal sanciona com pena de pris�o at� dois anos ou com pena de multa n�o inferior a 120 dias os crimes cometidos atrav�s de meio de comunica��o social.
B. Outra legisla��o
17. A Lei de Imprensa aplic�vel na �poca em que o julgamento foi proferido (Lei no 2/99, de 13 de Janeiro de 1999) remetia a puni��o da difama��o atrav�s da comunica��o social para a legisla��o penal aplic�vel (artigo 30.�).
18. A Lei da Televis�o em vigor � data dos factos (Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro de 1990) dispunha, no seu artigo 41.�, que os actos ou comportamentos lesivos perpetrados atrav�s da televis�o eram punidos nos termos da Lei de imprensa. Esta disposi��o previa tamb�m que os operadores de televis�o respondiam, civil e solidariamente com os respons�veis.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 10.� DA CONVEN��O
19. Os requerentes consideram que a condena��o por crime de difama��o de que foram alvo violou o seu direito � liberdade de express�o, garantido pelo o artigo 10.�, o qual disp�e:
� 1. Qualquer pessoa tem direito � liberdade de express�o. Este direito compreende a liberdade de opini�o e a liberdade de receber ou de transmitir informa��es ou ideais sem que possa haver inger�ncia de quaisquer autoridades p�blicas e sem considera��es de fronteiras. (...)
2. O exerc�cio destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condi��es, restri��es ou san��es, previstas pela lei, que constituam provid�ncias necess�rias, numa sociedade democr�tica (...), a protec��o da honra ou dos direitos de outrem, (...).�
A. Argumenta��o das Partes
20. Os requerentes sustentam que a sua condena��o penal n�o seria necess�ria numa sociedade democr�tica. Ao sublinharem que se tratava in casu de uma entrevista verbal, por natureza mais espont�nea do que uma interven��o escrita, os requerentes consideram que se limitaram a informar o p�blico sobre uma acalorada discuss�o de actualidade no contexto de um debate muito intenso na �poca. As perguntas em causa foram formuladas no respeito da �tica jornal�stica e
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baseavam-se em factos divulgados por outros �rg�os de imprensa. A condena��o dos requerentes constitui, pois, uma limita��o inaceit�vel do seu papel de �c�o de guarda� e, portanto, do livre debate de ideias garante de uma sociedade democr�tica.
21. Mesmo admitindo que tenha existido inger�ncia no direito dos requerentes � liberdade de express�o, para o Governo tal seria necess�rio numa sociedade democr�tica, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. Este sublinha que a margem de aprecia��o reconhecida ao Estado neste dom�nio d�-lhe a escolha de criminalizar as viola��es � honra e � reputa��o das pessoas. Referindo-se ao fundamento das decis�es das jurisdi��es internas, sobretudo � do Tribunal da Rela��o do Porto, o Governo considera que n�o h� d�vida que o primeiro requerente proferiu express�es difamat�rias para com o queixoso entrando, pois, no campo da legisla��o penal. Estas express�es prejudicaram o queixoso porquanto foram transmitidas na televis�o aquando de uma emiss�o de grande audi�ncia, motivo pelo qual a segunda requerente devia tamb�m ser considerada respons�vel, tal como foi o caso. Por conseguinte, o Governo conclui pela n�o viola��o da disposi��o invocada.
B. Aprecia��o do Tribunal
22. O Tribunal lembra que, de acordo com a sua jurisprud�ncia constante, a liberdade de express�o constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democr�tica e das condi��es primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.� 2 do artigo 10.�, � v�lida n�o s� para as �informa��es� ou �ideias� acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas tamb�m para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a toler�ncia e o esp�rito de abertura sem os quais n�o h� �sociedade democr�tica�. Tal como estabelece o artigo 10.� da Conven��o, o exerc�cio desta liberdade est� sujeito a excep��es que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condi��o do car�cter �necess�rio numa sociedade democr�tica� imp�e ao Tribunal averiguar se a inger�ncia litigiosa correspondia a uma �necessidade social imperiosa�. Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de aprecia��o para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decis�es que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdi��o independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.o 37698/97, � 30, TEDH 2000-X).
23. A imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democr�tica: se aquela n�o deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente � protec��o da reputa��o e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informa��es e ideias sobre todas as quest�es de interesse geral. A esta fun��o de divulga��o acresce o direito do p�blico, de receber a informa��o. Se assim n�o fosse, a imprensa n�o poderia desempenhar o seu papel indispens�vel de �c�o de guarda� (Thoma c. Luxemburgo, n.o 38432/97, � 45, TEDH 2001-III).
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24. No exerc�cio do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a inger�ncia litigiosa � luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conte�do das afirma��es imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restri��o � liberdade de express�o dos requerentes era �proporcional ao fim leg�timo prosseguido� e se as raz�es apresentadas pelas jurisdi��es portuguesas para a justificar eram �pertinentes e suficientes� (vide, entre muitos outros, Perna c. It�lia [GC], n.� 48898/99, � 39, TEDH 2003-V e Cumpn et Mazre c. Rom�nia [GC], n.� 33348/96, �� 89-90, TEDH 2004-XI).
25. No caso em apre�o, os requerentes foram condenados em consequ�ncia das afirma��es julgadas difamat�rias proferidas pelo primeiro requerente quando colocava quest�es no decurso de uma entrevista televisiva, na qual era visada uma terceira pessoa, o queixoso.
26. O Tribunal verifica que n�o foi contestado que a referida condena��o se analisava numa inger�ncia no direito � liberdade de express�o dos requerentes. Tamb�m ningu�m contesta que semelhante inger�ncia estava prevista na lei � as disposi��es pertinentes do C�digo Penal e a legisla��o em mat�ria de imprensa e de operadores de televis�o � e visava um fim leg�timo, a saber a protec��o da reputa��o ou dos direitos de outrem, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. Em contrapartida, as partes n�o concordam sobre se a inger�ncia era �necess�ria numa sociedade democr�tica�.
27. Ao debru�ar-se, em primeiro lugar, como se imp�e, sobre o contexto do caso, bem como sobre o conjunto das circunst�ncias em que as express�es ofensivas foram proferidas, o Tribunal nota antes do mais que n�o se pode negar que o debate em quest�o, mesmo se n�o era estritamente pol�tico, relevava do interesse geral. Com efeito, o debate sobre as quest�es de corrup��o no futebol era � data a que os factos se reportam muito intenso e era com regularidade not�cia de primeira p�gina na imprensa generalista. O pr�prio processo judicial suscitou ao tempo, como as partes salientaram, uma ampla cobertura medi�tica.
28. Em seguida, importa recordar, tal como o Tribunal j� v�rias vezes o fez, que h� uma distin��o fundamental a operar entre uma reportagem que relata factos � mesmo controversos � suscept�veis de contribuir para um debate numa sociedade democr�tica, referindo-se a personalidades pol�ticas, no exerc�cio das suas fun��es oficiais, por exemplo, e uma reportagem sobre os detalhes da vida privada de uma pessoa n�o reunindo tais fun��es (Von Hannover c. Alemanha, n.� 59320/00, � 63, TEDH 2004-VI). No caso sub judice, se � verdade que o queixoso n�o era um homem pol�tico no exerc�cio de fun��es oficiais, dom�nio no qual a margem de aprecia��o do Estado seria mais reduzida, n�o � menos verdade que se tratava de uma personalidade bem conhecida do p�blico, que desempenhava � �poca � assim como hoje � um papel de relevo na vida p�blica da Na��o, como Presidente de um grande clube de futebol e, � data a que se reportam os factos, Presidente da Liga, a qual tinha por objecto a organiza��o do campeonato de futebol profissional. Importa, tamb�m, recordar que a entrevista em causa n�o se
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referia de nenhum modo � vida privada do queixoso, mas exclusivamente �s suas actividades p�blicas como Presidente de um grande clube de futebol e da Liga (vide, a contrario, Von Hannover supracitado, �� 64-66, e Campmany et Lopez Galiacho Perona c. Espanha (Decis�o), n.� 54224/00, TEDH 2000-XII), o que relaciona esta entrevista com quest�es de interesse geral.
29. Ao analisar as referidas express�es, o Tribunal n�o ficou convencido com os argumentos do Governo, quando se refere ao conte�do das decis�es das jurisdi��es internas, nos termos das quais o requerente teria ultrapassado os limites da �tica jornal�stica. Estando em causa, em particular, a express�o �patr�o dos �rbitros�, � qual as jurisdi��es internas deram muita import�ncia, e admitindo mesmo que tal express�o seria, tomada isoladamente, objectivamente difamat�ria, o Tribunal sublinha que decorre claramente de toda a entrevista que o objectivo do requerente era obter do Secret�rio-Geral da UEFA um coment�rio sobre a acumula��o de fun��es do Sr. Pinto da Costa � �poca. Quanto � quest�o relativa aos dois �rbitros que teriam sido insultados pelo queixoso, tamb�m parece um pouco excessivo consider�-la, como tal e sem a situar no contexto, objectivamente difamat�ria, tendo sido claramente suscitada pelo primeiro requerente para ilustrar a sua pergunta anterior.
30. Seja como for e tendo em conta o contexto de debate intenso sobre a mat�ria � �poca (cfr. par�grafo 27 supracitado), n�o se pode censurar o jornalista de tratar deste modo uma quest�o que preocupava vivamente o p�blico. Al�m disso, o assunto foi abordado no quadro de uma emiss�o que tratava especificamente do futebol portugu�s e era destinado a um p�blico que se pode supor interessado e bem informado (vide Jersild c. Danemark, senten�a de 23 Setembro 1994, s�rie A n.o 298, p�g. 25, � 34). Por �ltimo, importa n�o esquecer que o requerente n�o se exprimia na sua l�ngua materna, o que p�de afectar a formula��o das quest�es acusat�rias; este �ltimo ponto n�o foi todavia tratado pelas jurisdi��es nacionais.
31. O Tribunal recorda que as reportagens de actualidades orientadas para conversas, organizadas ou n�o, representam um dos meios mais importantes sem os quais a imprensa n�o poderia desempenhar um papel indispens�vel de �c�o de guarda� (vide Jersild supracitado, p�g. 25, � 35). Sancionar um jornalista com uma multa penal por ter formulado as suas perguntas de uma certa maneira bem como condenar o canal que o emprega no pagamento de uma indemniza��o pode entravar gravemente o contributo da imprensa nas discuss�es de problemas de interesse geral, n�o sendo de conceber sem motivos particularmente graves. Ora, estes motivos faltam no caso sub judice. Finalmente, o que conta n�o � o car�cter menor da pena aplicada ao primeiro requerente, ou a quantia relativamente pouco importante da condena��o na indemniza��o, mas o facto mesmo da exist�ncia da san��o (Lopes Gomes da Silva c. Portugal supracitado, � 36; ver tamb�m Cumpn et Mazre c. Rom�nia supracitado, � 111).
32. Face ao conjunto dos elementos que precedem, o Tribunal considera que n�o foi tido em conta um justo equil�brio entre a necessidade de proteger o direito
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do requerente � liberdade de express�o e a protec��o dos direitos e a reputa��o do queixoso. Se os motivos fornecidos pelas jurisdi��es nacionais para justificar a condena��o do requerente podiam, pois, passar por pertinentes, n�o eram suficientes e n�o correspondiam desde logo a qualquer necessidade social imperiosa.
33. Concluindo, a condena��o dos requerentes n�o representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim leg�timo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democr�tica em assegurar e manter a liberdade da imprensa, motivo pelo qual se verifica a exist�ncia de viola��o do artigo 10.� da Conven��o.
II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O
34. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o,
�Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.�
A. Danos
1. Os requerentes
35. O primeiro requerente solicita a t�tulo de danos materiais o reembolso das import�ncias que teve de pagar devido � condena��o de que foi objecto, ou seja 4.099,91 Euros. Estas import�ncias englobam os montantes pagos a t�tulo de multa penal e de custas e despesas, ou seja 2.104,72 Euros, bem como a metade da indemniza��o paga ao queixoso, ou seja 1.995,19 Euros, a outra metade cabe � segunda requerente. Por outro lado, o primeiro requerente solicita a import�ncia de 15.000 Euros a t�tulo de repara��o de danos morais que alega ter sofrido em consequ�ncia da condena��o.
36. A segunda requerente solicita a t�tulo de danos materiais o reembolso das import�ncias que teve de pagar em consequ�ncia da sua condena��o na vertente civil do processo penal litigioso. Por conseguinte, a requerente declara que teve de pagar 678,37 Euros a t�tulo de custas e despesas e 1.995,19 Euros para uma parte da indemniza��o paga ao queixoso.
2. O Governo
37. Tratando-se de danos materiais, o Governo n�o levanta objec��es ao pagamento aos requerentes das import�ncias que estes tiveram de pagar devido � condena��o, na eventualidade do Tribunal concluir pela exist�ncia de viola��o do artigo 10.� da Conven��o. Por conseguinte, n�o se op�e ao pagamento dos montantes reclamados a t�tulo de multa penal e das custas e despesas. Em
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contrapartida, o Governo sublinha que as import�ncias reclamadas a t�tulo de indemniza��o pagas ao queixoso n�o devem ser reembolsadas, dado que os requerentes n�o apresentaram os justificativos relativos ao pagamento destas quantias.
38. Finalmente, o Tribunal considera que o facto de se ter verificado a viola��o que consta da presente senten�a � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quanto ao preju�zo moral.
3. Aprecia��o do Tribunal
39. O Tribunal verifica que as quantias pagas pelos requerentes em virtude da condena��o penal dos mesmos s�o o resultado directo da viola��o do direito destes � liberdade de express�o. Por conseguinte, decide atribuir-lhes as import�ncias em causa, com excep��o das que ter�o sido pagas ao queixoso a t�tulo de indemniza��o, na medida em que nenhum justificativo a comprovar o pagamento efectivo destas import�ncias foi apresentado ao Tribunal. Por isso decide atribuir a este t�tulo 2.104,72 Euros ao primeiro requerente e 678,37 Euros � segunda requerente.
40. Em contrapartida, a verifica��o da viola��o que consta da presente senten�a � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quando aos danos morais sofridos pelo primeiro requerente.
B. Custas e Despesas
41. Os requerentes solicitam a este t�tulo o reembolso dos honor�rios e despesas j� pagos aos respectivos advogados, no valor de 22.925,91 Euros. Solicitam ainda a import�ncia de 7.500 Euros, que consideram necess�ria para o pedido de revista no �mbito do processo interno que afirmam pretender formular.
42. O Governo, ao sublinhar que as import�ncias s�o excessivas, at�m-se � prud�ncia do Tribunal.
43. O Tribunal lembra que o reembolso das despesas apenas pode ser obtido quando se encontra demonstrado a sua realidade, a necessidade e a razoabilidade da respectiva taxa (vide, entre muitos outros, T.P. et K.M. c. Reino Unido [GC], no 28945/95, � 120, TEDH 2001-V). O Tribunal n�o pode pois reembolsar import�ncias hipot�ticas, como as que seriam determinadas no futuro devido a processos. Por conseguinte, rejeita o pedido dos requerentes no que se refere �s despesas de um eventual processo de revista do processo interno que os mesmos poderiam formular. Quanto �s despesas e honor�rios efectivamente incorridos, o Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade do presente caso, assim como a sua jurisprud�ncia na mat�ria, considera razo�vel atribuir conjuntamente aos dois requerentes 10.000 Euros.
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C. Juros de mora
44. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Decide, por 6 votos contra 1, que houve viola��o do artigo 10.� da Conven��o;
2. Decide, por unanimidade, que a constata��o de uma viola��o � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quanto aos danos morais de que o requerente foi objecto;
3. Decide, por 6 votos contra 1, a) o Estado requerido deve pagar, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, as import�ncias seguintes: i. 2.104,72 EUR (dois mil cento e quatro euros e setenta e dois c�ntimos) ao primeiro requerente por danos materiais; ii. 678,37 EUR (seiscentos e setenta e oito euros e trinta e sete c�ntimos) � segunda requerente por danos materiais; ii. 10.000 EUR (dez mil euros) conjuntamente aos requerentes a t�tulo de despesas; b) a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais;
4. Quanto ao restante, rejeita o pedido de repara��o razo�vel.
Redigido em franc�s, enviado por escrito em 26 de Abril de 2007, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento.
S. DOLL� Escriv�
J.-P. COSTA Presidente
� presente senten�a encontra-se junta, nos termos dos artigos 45.�, n.� 2, da Conven��o e 74.�, n.� 2, do Regulamento, a opini�o dissidente da Sra. A. Mularoni.
J.-P.C. Sem data
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OPINI�O DISSIDENTE DA SRA. JUIZA MULARONI
Lamento n�o partilhar a opini�o da maioria de que, no caso em apre�o, houve viola��o do artigo 10.� da Conven��o.
A maioria fundamenta a sua decis�o no facto que se tratava de um debate de interesse geral e que o Sr. J. Pinto da Costa era uma personalidade bem conhecida do p�blico (�27 e � 28 da senten�a). Quanto �s express�es utilizadas na entrevista litigiosa, a maioria contesta as conclus�es das jurisdi��es internas, segundo as quais o primeiro requerente teria ultrapassado os limites da �tica jornal�stica (� 29 da senten�a).
N�o partilho nem a abordagem nem as conclus�es da maioria pelos motivos seguintes.
Considero que o direito � liberdade de express�o n�o significa de forma alguma liberdade para violar a honra e a reputa��o das pessoas, mesmo se se trata de personalidades conhecidas do p�blico ou de uma discuss�o de interesse geral. Como a maioria lembra no � 23 da senten�a, o Tribunal sublinhou muitas vezes que a imprensa n�o deve ultrapassar certos limites e deve particularmente ter em conta a protec��o da reputa��o e dos direitos de outrem.
Considero que nem o debate intenso, nem os assuntos acalorados podem justificar a difama��o atrav�s da imprensa. � preciso n�o esquecer que �a protec��o da reputa��o ou dos direitos de outrem� � de forma expl�cita focada no artigo 10.�, n.� 2, da Conven��o. Na minha opini�o, n�o se trata apenas de negar aos jornalistas a possibilidade de fazer �reportagens relatando factos � mesmo controversos � suscept�veis de contribuir para um debate numa sociedade democr�tica� (� 28 da senten�a). Trata-se mais simplesmente de respeitar os limites impostos pela exist�ncia dos direitos de outrem e, por isso, relativamente aos factos do caso em apre�o, de n�o suscitar perguntas de modo difamat�rio.
Considero que o argumento da maioria segundo o qual a entrevista em quest�o n�o se referia de forma alguma � vida privada do queixoso mas exclusivamente � suas actividades p�blicas enquanto Presidente de um grande clube de futebol e da Liga, que tinha por objecto a organiza��o do campeonato de futebol profissional (ibidem), n�o pode ser utilizada para reduzir a quase nada a protec��o da reputa��o do Sr. J. Pinto da Costa.
Quanto �s express�es utilizadas, contrariamente � maioria, considero que os motivos fornecidos pelas jurisdi��es nacionais para justificar a condena��o dos requerentes s�o n�o s� pertinentes mas tamb�m suficientes. Tomadas em conjunto, as duas quest�es controversas podem na minha opini�o passar por difamat�rias. Partilho as conclus�es das jurisdi��es internas, segundo as quais o primeiro requerente teria ultrapassado os limites da �tica jornal�stica.
Quanto � san��o, como a maioria o reconhece, ela foi m�nima (� 31 Da senten�a).
Por conseguinte, concluo pela n�o viola��o do artigo 10.� da Conven��o.
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło