1408/06
WyrokETPCz2009-12-15ECLI:CE:ECHR:2009:1215JUD000140806
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczenie nieruchomości naruszyło prawo do poszanowania mienia, chronione art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał, odwołując się do swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach dotyczących reformy rolnej w Portugalii, uznał, że długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania za wywłaszczoną nieruchomość nałożyło na skarżących „szczególne i wygórowane obciążenie”. To obciążenie naruszyło „sprawiedliwą równowagę”, która musi istnieć między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia. W konsekwencji stwierdzono naruszenie art. 1 Protokołu nr 1.Stan faktyczny
Skarżący są spadkobiercami właścicielki nieruchomości wywłaszczonej w 1975 roku w ramach portugalskiej reformy rolnej. Pomimo że prawo przewidywało odszkodowanie, jego wysokość i warunki płatności pozostawały nieokreślone przez wiele lat. Ostateczne odszkodowanie zostało ustalone dopiero w 1999 roku, a następnie ponownie przeliczone w 2003 roku, po długotrwałych postępowaniach sądowych. W 2004 roku postępowanie dotyczące pełnego wykonania wyroku wciąż było w toku.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie:
1. Uznał skargę za dopuszczalną.
2. Stwierdził naruszenie art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji.
3. Zdecydował, że nie ma potrzeby odrębnego badania skargi w świetle art. 6 i 13 Konwencji.
4. Zasądził łącznie na rzecz skarżących 8000 EUR tytułem szkody niemajątkowej oraz 2000 EUR tytułem kosztów i wydatków, wraz z odsetkami.
5. Oddalił pozostałe żądania zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
2.� SEC��O
CASO VILHENA PERES SANTOS LAN�A THEMUDO E MELO E OUTROS c. PORTUGAL (Queixa n.o 1408/06)
SENTEN�A ESTRASBURGO 15 de Dezembro de 2009
Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es definidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es formais.
SENTEN�A VILHENA PERES SANTOS LAN�A
THEMUDO E MELO E OUTROS c. PORTUGAL
No caso Vilhena Peres Santos Lan�a Themudo e Melo e outros c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.� Sec��o), reunindo em
forma��o composta por:
Fran�oise Tulkens, presidente, Vladimiro Zagrebelsky, Dragoljub Popovi, Nona Tsotsoria, Iil Karaka, Kristina Pardalos, ju�zes, Luis L�pez Guerra, ju�z ad hoc, e por Fran�oise Elens-Passos, escriv�-adjunta de sec��o, Depois de ter deliberado em confer�ncia a 24 de Novembro de 2009, profere a presente senten�a, adoptada nesta data:
PROCESSO 1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (n.� 1408/06) apresentada contra a Rep�blica Portuguesa, por cidad�os deste Estado, Maria Ana Vilhena Peres Santos Lan�a Themudo e Melo, Maria Filipa Lan�a Furtado Serra, Maria das Pedras Santos Lan�a Furtado Serra e Jo�o Miguel dos Santos Lan�a Furtado Serra ("os requerentes"), em 22 de Dezembro de 2005, nos termos do artigo 34.� da Conven��o Europeia para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. Os Requerentes est�o representados por J. Fernandes de Barros, advogado em Lisboa. O Governo Portugu�s (�o Governo�) est� representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto. 3. Os requerentes alegavam que a determina��o e o pagamento tardios da indemniza��o consecutiva � expropria��o de terrenos violou o direito ao respeito dos seus bens. 4. Por o juiz eleito a t�tulo da Parte Contratante se ter declarado impedido, nos termos dos artigos 28.�, n.� 2, al�nea a), e 29.�, n.� 1, al�nea a), do Regulamento do Tribunal, o Governo designou Luis L�pez Guerra, juiz eleito a t�tulo da Espanha, para o substituir, nos termos dos artigos 27.�, n.� 2, da Conven��o e 29.�, n.� 1, do Regulamento. 5. A 9 de Julho de 2008, o Tribunal (2.� Sec��o) decidiu comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.�, n.� 3, da Conven��o, foi decidido que a admissibilidade e o m�rito da queixa seriam apreciados em simult�neo. 6. Tanto os requerentes como o Governo apresentaram as suas observa��es escritas, quanto � admissibilidade e o m�rito da queixa. (artigo 59.�, n.� 1, do Regulamento).
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SENTEN�A VILHENA PERES SANTOS LAN�A
THEMUDO E MELO E OUTROS c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO
7. Os requerentes, Maria Ana Vilhena Peres Santos Lan�a Themudo e Melo, Maria Filipa Lan�a Furtado Serra, Maria das Pedras Santos Lan�a Furtado Serra e Jo�o Miguel dos Santos Lan�a Furtado Serra, nascidos respectivamente em 1939, 1958, 1960 e 1976, s�o cidad�os portugueses, residentes em Ferreira do Alentejo, �voramonte e Arraiolos (Portugal).
8. Os requerentes s�o os herdeiros de Mariana Lu�sa Peres dos Santos Lan�a (�a propriet�ria�), propriet�ria de um pr�dio que foi objecto de expropria��o em 1975 no �mbito da pol�tica relativa � reforma agr�ria. A legisla��o pertinente na mat�ria previa que os propriet�rios podiam, sob certas condi��es, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos pr�dios a fim de a� prosseguirem as suas actividades agr�colas. Previa ainda a indemniza��o dos interessados. A quantia, o prazo e as condi��es de pagamento dessa indemniza��o ficaram por determinar.
9. Na sequ�ncia do exerc�cio do seu direito de reserva, em 19 de Maio de 1987, os requerentes estavam j� na posse da totalidade do referido pr�dio.
10. Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura de 6 de Agosto de 1999 e do Secret�rio de Estado do Tesouro de 15 de Setembro de 1999, comunicados aos requerentes em 10 de Novembro de 1999, a indemniza��o definitiva foi fixada em 3.729.105$00 ( 18.601). Em 16 de Maio de 1985, a import�ncia de 1.967.980$00 ( 9.816) foi concedida aos requerentes a t�tulo de indemniza��o provis�ria. Numa data n�o determinada, os requerentes receberam ainda 561.000$00 ( 2.798,26) a t�tulo de renda. Finalmente, em 15 de Maio de 1999, os requerentes receberam a import�ncia de 10.111.989$00 ( 50.438) a t�tulo de indemniza��o definitiva acrescida de juros.
11. Em 17 de Novembro de 1999, os requerentes recorreram do despacho ministerial para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando erros de c�lculo supostamente cometidos bem como a aplica��o de uma taxa de juro irris�ria. Por ac�rd�o de 3 de Outubro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu parcialmente provimento ao recurso. Deste ac�rd�o, os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo visando a modifica��o e a fixa��o dos crit�rios de c�lculo a seguir pelo minist�rio. Por ac�rd�o de 3 de Julho de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decis�o impugnada.
12. Em 12 de Fevereiro de 2003, o minist�rio procedeu a novo c�lculo de indemniza��o definitiva, fixando-a em 4.040.720$00 ( 20 155).
13. Em 9 de Abril de 2003, os requerentes recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo desta �ltima decis�o solicitando a execu��o do ac�rd�o de 3 de Outubro de 2000. Em 15 de Junho de 2004, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso.
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14. Em 28 de Junho de 2004, os requerentes formularam ao Supremo Tribunal Administrativo um pedido relativo aos m�todos de c�lculo com vista � execu��o integral do ac�rd�o de 3 de Outubro de 2000. O processo encontra-se pendente nessa jurisdi��o.
II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNOS PERTINENTES
15. A senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (nos. 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus par�grafos 31 a 37, o direito e a pr�tica internos pertinentes em mat�ria de reforma agr�ria. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprud�ncia na mat�ria (senten�a Almeida Garrett supracitada, � 37) pelo ac�rd�o n.� 85/03/T, de 12 de Fevereiro de 2003.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 1.� DO PROTOCOLO N.o 1
16. Os requerentes alegam que o valor das indemniza��es n�o corresponde a uma justa indemniza��o e queixam-se do atraso na fixa��o e pagamento da indemniza��o definitiva. Invocam a viola��o do direito ao respeito dos seus bens, previsto pelo artigo 1.� do Protocolo n.� 1 � Conven��o, que disp�e:
�Qualquer pessoa singular ou moral tem direito ao respeito dos seus bens. Ningu�m pode ser privado do que � sua propriedade a n�o ser por utilidade p�blica e nas condi��es previstas pela lei e pelos princ�pios gerais do direito internacional.
As condi��es precedentes entendem-se sem preju�zo do direito que os Estados possuem de p�r em vigor as leis que julguem necess�rias para a regulamenta��o do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e de outras contribui��es ou multas.�
17. O Governo op�e-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
18. O Tribunal constata que estas queixas n�o s�o manifestamente mal fundadas nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. O Tribunal nota ainda que n�o ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal supracitado, �� 41 43), pelo que as declara admiss�veis.
B. Sobre o m�rito
19. O Tribunal lembra que j� foi chamado a apreciar casos semelhantes, relativos � pol�tica de indemniza��o das nacionaliza��es e expropria��es que ocorreram em Portugal em 1975 (vide senten�a Almeida Garrett,
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SENTEN�A VILHENA PERES SANTOS LAN�A
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Mascarenhas Falc�o e outros supracitado e, por �ltimo, Companhia Agr�cola Cortes e Valbom, S.A. c. Portugal, n.� 24668/05, de 30 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu pela viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1, por ter considerado que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equil�brio que deve existir entre, por um lado, as exig�ncias do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens.
20. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprud�ncia.
21. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DOS ARTIGOS 6.� e 13.� DA CONVEN��O
22. Invocando os mesmos factos, os requerentes alegam igualmente viola��o dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o.
23. Tais pedidos, com fundamentos semelhantes aos formulados sob o �ngulo do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 � Conven��o, devem tamb�m ser declarados admiss�veis.
24. Todavia, tendo em conta a conclus�o formulada supra, n.� 21, o Tribunal n�o julga necess�rio apreciar a queixa separadamente sob o �ngulo destas disposi��es.
III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O
25. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o,
�Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte, lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.�
A. Danos
26. Os requerentes reclamam uma quantia a t�tulo de danos morais que ter�o sofrido.
27. O Governo contesta este pedido.
28. Decidindo em equidade, o Tribunal atribui a este t�tulo a import�ncia de 8.000 conjuntamente aos requerentes por danos morais.
B. Custas e despesas
29. Os requerentes pedem igualmente 2.000 para custas e despesas.
30. O Governo remete-se � prud�ncia do Tribunal, referindo-se � pr�tica deste na mat�ria.
31 Conforme � sua pr�tica neste tipo de casos, o Tribunal decide atribuir conjuntamente aos requerentes para custas e despesas a import�ncia de 2000.
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C. Juros de mora
32. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNAMINIDADE:
1. Declara a queixa admiss�vel;
2. Decide que houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 da Conven��o;
3. Decide que n�o h� lugar a examinar em separado os pedidos � luz dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o;
4. Decide, a) que o Estado requerido deve pagar conjuntamente aos requerentes, nos tr�s meses posteriores � data em que a senten�a se tornar definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o as import�ncias seguintes : (i) 8000 (oito mil euros) aos requerentes conjuntamente, acrescida de qualquer import�ncia devida a t�tulo de imposto, por danos morais; (ii) 2000 (dois mil euros) conjuntamente aos requerentes, acrescida de qualquer import�ncia devida a t�tulo de imposto, por custas e despesas; b) que a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, aquela import�ncia � acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplic�vel neste per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais;
5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel.
Redigida em franc�s, depois, enviada por escrito em 15 Dezembro de 2009, nos termos do artigo 77.�, nos 2 e 3, do Regulamento.
Fran�oise Elens-Passos Escriv� Adjunta
Fran�oise Tulkens Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło