16983/06

WyrokETPCz2010-01-19ECLI:CE:ECHR:2010:0119JUD001698306

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
1. Czy brak odpowiedzi sądu apelacyjnego na argument skarżącego dotyczący nieadekwatności okoliczności obciążającej naruszył prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji? 2. Czy skazanie dziennikarza za naruszenie tajemnicy śledztwa i zniesławienie polityka naruszyło jego prawo do wolności wyrażania opinii z art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że choć sądy krajowe nie muszą szczegółowo odpowiadać na każdy argument, to kwestia zastosowania okoliczności obciążającej wymagała konkretnej i wyraźnej odpowiedzi, której brak naruszył art. 6 ust. 1. W odniesieniu do art. 10, Trybunał stwierdził, że ingerencja w wolność słowa była przewidziana prawem i miała uzasadniony cel (ochrona autorytetu sądownictwa, reputacji innych), ale nie była "konieczna w społeczeństwie demokratycznym". W przypadku naruszenia tajemnicy śledztwa, Trybunał uznał, że publikacje nie zaszkodziły śledztwu ani reputacji, a interes publiczny w informacji o politykach przeważał. W przypadku zniesławienia, Trybunał ocenił, że choć artykuły zawierały krytyczny ton, opierały się na wystarczającej podstawie faktycznej, a nałożone sankcje były nadmierne i miały efekt mrożący, co czyniło ingerencję nieproporcjonalną.
Stan faktyczny
Skarżący, António José Laranjeira Marques da Silva, był dyrektorem regionalnego tygodnika "Notícias de Leiria". Opublikował dwa artykuły (11 i 18 lutego 2000 r.) dotyczące sprawy karnej o napaść seksualną, w której oskarżonym był J., znany lekarz i polityk. Artykuły informowały o śledztwie, w tym o dowodach DNA, oraz zawierały krytyczny ton wobec J. i decyzji prokuratury. W drugim artykule skarżący zamieścił również "notę dyrektora", w której wyraził poparcie dla publikacji i nadzieję na nowe dowody.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje skargę za dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. 3. Stwierdza naruszenie art. 10 Konwencji w odniesieniu do skazania skarżącego za naruszenie tajemnicy śledztwa. Trybunał większością 5 głosów do 2: 4. Stwierdza naruszenie art. 10 Konwencji w odniesieniu do skazania za zniesławienie. Trybunał większością 5 głosów do 2: 5. Zasądza od państwa portugalskiego na rzecz skarżącego kwoty: 5 703,83 EUR za szkodę materialną oraz 3 000 EUR za koszty i wydatki, powiększone o odsetki. Trybunał jednogłośnie: 6. Oddala pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

2.ª Secção   CASO LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   (Queixa no 16983/06)   ACÓRDÃO   ESTRASBURGO   de Janeiro de 2010   Este acórdão tornar-se-á definitivo nas condições estabelecidas no n.º 2 do   artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   No caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª secção), reunido em   formação composta por:   Françoise Tulkens, présidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   András Sajó,   Nona Tsotsoria,   Işıl Karakaş, juizes,   e de Sally Dollé, greffière de secção,   Depois de ter deliberado em conferência a 17 de Novembro de 2009 e 15   de Dezembro de 2009,   Profere o presente acórdão, adoptado nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do processo está uma queixa (no 16983/06) apresentada   contra a República Portuguesa, em 26 de Abril de 2006, por um nacional   deste Estado, António José Laranjeira Marques da Silva («o requerente»),   nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do   Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente é representado por R. Lopes Militão, advogado em Leiria   (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu   Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alega que a condenação de que foi vítima por difamação   e violação de segredo de justiça violou o artigo 10.º da Convenção. No   âmbito do artigo 6.º, n.º 1, queixa-se igualmente, por o Tribunal da Relação   não se ter pronunciado sobre a sua alegação acerca da inaplicabilidade de   uma circunstância agravante.   4. A 27 de Fevereiro de 2008, a presidente da 2.ª secção decidiu   comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da   Convenção, foi decidido que a admissibilidade e o mérito da queixa seriam   apreciados em simultâneo.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. O requerente nasceu em 1963 e reside em Leiria.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   A. Os artigos contestados   6. À data dos factos, o requerente era o director do semanário regional   Notícias de Leiria. Na edição de 11 de Fevereiro de 2000, publicou um   artigo, por si assinado, relativo a um processo criminal em que era visado J.   médico e político bastante conhecido na região.   7. No artigo intitulado «O procurador arquivou, mas…» e subintitulado   «A queixa-crime por agressão sexual vai avançar», lia-se:   «Uma senhora de quarenta e quatro anos acusa o médico [J.], de 71 anos, fundador   do PPD/PSD e presidente da Assembleia Municipal de Leiria, de se ter aproveitado   sexualmente dela durante uma consulta. E apesar de existirem provas laboratoriais de   que houve de facto contactos sexuais entre o médico e a paciente, o Ministério   Público mandou arquivar o caso, sem sequer ter ouvido a queixosa e arguido, por   entender que não houve qualquer crime (…)»;   (...)   A queixosa não se conforma com a decisão do Ministério Público e já requereu a   abertura de instrução, isto é, garantiu que o processo vai ser apreciado por um juiz que   determinará ou não a pronúncia do arguido. Este nega os factos de que é imputado,   não obstante a referida prova laboratorial.   (...)   A história conta-se em meia dúzia de palavras, a partir do testemunho da própria   vítima, a que chamamos M. (para proteger a usa privacidade nesta fase do processo) –   ao Notícias de Leiria.»   8. No número seguinte do mesmo jornal, publicado a 18 de Fevereiro de   2000, o requerente assinou outro artigo sobre o mesmo assunto,   esclarecendo certos factos no processo em causa. Nele podia nomeadamente   ler-se o trecho seguinte:   «Segundo a queixosa o médico terá encostado o seu corpo ao dela e, sob pretensa   promessa de cura de uma dor de cabeça, ter-se-á movido repetidamente até atingir o   orgasmo e sujar a bata médica e a roupa da vítima.»   9. O requerente esclarecia depois que o despacho de arquivamento em   causa mencionava que um teste de ADN realizado no processo instaurado   contra J. tinha revelado a presença de esperma deste último no vestuário de   M.   Nesta mesma edição do Notícias de Leiria, o requerente publicou uma   «nota do director», exprimindo-se nestes termos:   «Aproveito a oportunidade para agradecer também a todas as pessoas que   telefonaram para o jornal manifestando o seu apoio à publicação da noticia em causa.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   Sabemos que fizemos a nossa obrigação (...). «É também importante que possam   surgir novos dados e testemunhos que, de forma conclusiva, sustentem ainda mais as   nossas opções (…) cá os aguardamos (…) continuaremos a fazer o que consideramos   ser a nossa obrigação: noticiar a verdade, doa a quem doer.»   B. O processo penal   10. Em data imprecisa, o Ministério Público de Leiria instaurou   procedimento criminal contra o requerente e M. , que foram acusados de   violação do segredo de justiça (noção próxima do comummente designado   «secret de l'instruction»). O requerente era também acusado de difamação   de J. Este constitui-se assistente no processo.   11. O tribunal de Leiria proferiu sentença a 21 de Dezembro de 2004. Em   primeiro lugar, no que respeita aos factos da causa, considerou que o   requerente tinha tomado conhecimento do conteúdo do despacho de   arquivamento proferido pelo procurador no processo relativo a J. No   entanto, não considerou provado, por falta de elementos, que tivesse sido M.   quem transmitiu o despacho ao requerente. Considerou depois, que as   expressões contidas nos dois artigos publicados pelo requerente a 11 e 18 de   Fevereiro de 2000 ofendiam a honra e reputação de J. Para o tribunal, o   requerente não se limitara a informar os leitores, mas pretendia insinuar,   pelo tom geral dos artigos, designadamente o da «Nota do director», que J.   cometia regularmente actos similares sobre outras pacientes. Reconhecendo   que os factos em apreço podiam relevar do interesse geral, o tribunal   considerou que o requerente exorbitara das suas funções de jornalista e que   lançara uma suspeição geral sobre o comportamento de J., insinuando, pelos   seus artigos, que o requerente tinha ultrapassado os seus deveres como   jornalista, e isso sem que dispusesse de algum elemento objectivo nesse   sentido. O tribunal de Leiria condenou o requerente por violação do segredo   de justiça e por dois crimes de difamação agravada, por o ofendido ser um   eleito local. O interessado foi condenado na pena de 500 dias de multa por   violação do segredo de justiça – dos quais 140 por violação do segredo de   justiça – à taxa diária de 6 euros (EUR), assim como ao pagamento da   indemnização de 5.000 EUR ao assistente J. a título de perdas e danos.   Quanto a M., foi absolvida por falta de provas contra si.   12. O requerente recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de   Coimbra. Alegou, em primeiro lugar, que a condenação por violação do   segredo de justiça não devia ter sido proferida porque, segundo ele, os   jornalistas seriam insusceptíveis de ser condenados por tal ilícito quando   não se mostrasse estabelecido que tinham tido acesso de modo ilegítimo às   informações em causa. Sobre a condenação por difamação, o requerente   afirmava que se limitara a exercer o seu direito à liberdade de expressão.   Acrescentava que os artigos em questão repousavam sobre uma base factual   clara e respeitavam a uma situação relevando do interesse geral. Por último,   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   sustentava que, em qualquer caso, a circunstância agravante prevista no   artigo 184.º do Código Penal não se aplicava ao caso, porque os actos   cometidos por J. não tinham sido cometidos no exercício das suas funções   de presidente da Assembleia Municipal de Leiria.   13. Por acórdão de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação julgou   improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.   Relativamente à violação do segredo de justiça, o tribunal da Relação   considerou nomeadamente que a jurisprudência dominante tal como a   maioria da doutrina sustentavam que a obrigação de respeitar tal segredo se   impunha igualmente aos jornalistas.   Relativamente aos crimes de difamação, o Tribunal da Relação   pronunciou-se assim:   «Pretende o recorrente que os dois crimes de difamação por que foi condenado não   se configuram. Todavia esquece ou olvida todas as expressões que foram dadas como   provadas, integrantes do tipo legal do crime em análise.   Tratar-se-á de um crime continuado? Afigura-se que não. Trata-se de dois artigos   jornalísticos publicados em duas semanas seguidas, pelo que a resolução criminosa se   estendeu no tempo, não constituindo uma unidade, como configura a tese do crime   continuado. Não há uma única intenção de atentar contra a honra do ofendido, mas   duas, pelo menos.   Temos que ter em conta que estamos perante um crime contra a honra do ofendido a   qual será afectada por cada uma das vezes que as expressões que a ofendem, integra   um ilícito penal. Daí que não se configure qualquer hipótese de continuação   criminosa, mostrando-se bem enquadrada a conduta do recorrente.»   14. O requerente apresentou também um recurso perante o Tribunal   Constitucional mas este tribunal, por decisão sumária de 30 de Janeiro de   2006, declarou o recurso inadmissível uma vez que esta alta jurisdição   apenas tem competência para avaliar a constitucionalidade das normas   jurídicas e não a das decisões judiciárias. Acrescentou ainda que, em todo o   caso, a interpretação das normas em questão pelo Tribunal da Relação de   Coimbra estava de acordo com a Constituição.   15.Por fim, o requerente apresentou um recurso extraordinário de   harmonização da jurisprudência perante o Supremo Tribunal de Justiça mas   este tribunal, por decisão de 14 de Fevereiro de 2007, declarou o recurso   inadmissível, sublinhando que os factos indicados pelo requerente eram   diferentes dos apresentados neste processo.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   II. O DIREITO E A PRÁTICA PERTINENTES   146. O acórdão Campos Dâmaso c. Portugal (no 17107/05, 24 de Abril   de 2008) contém, nos parágrafos 14 a 17, uma descrição do direito interno   aplicável em matéria de segredo de justiça, à época dos factos e no presente,   bem como certas disposições pertinentes dos textos do Conselho da Europa   sobre essa matéria.   17. A decisão Roseiro Bento c. Portugal ((déc.) no 29288/02, CEDH   2004-XII (extractos)) contém uma descrição das disposições aplicáveis em   matéria de difamação, inclusive no que diz respeito às circunstâncias   agravantes.   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º § 1 DA   CONVENÇÃO   18. O requerente queixa-se de um erro de análise do tribunal da Relação   relativamente à sua alegação sobre a inaplicabilidade da circunstância   agravante prevista no artigo 184º do Código Penal. Invoca o artigo 6º § 1 da   Convenção, que dispõe nomeadamente:   «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,   equitativamente, (…) por um tribunal (…) o qual decidirá (…) sobre o   fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra   ela.»   19. O Governo refuta esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   20.O Tribunal constata que esta queixa não se encontra manifestamente   mal fundada de acordo com o artigo 35º § 3 da Convenção. O Tribunal   salienta, ainda que não se verifica nenhum outro motivo de   inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.   B. Sobre o mérito   21. O requerente sustenta que, não tendo o tribunal da Relação   examinado a sua alegação sobre inaplicabilidade da circunstância agravante   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   prevista no artigo 184º do Código Penal, foi vítima de uma violação do   artigo 6º da Convenção.   22.O Governo salienta que foi apenas a título subsidiário que o   requerente colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra a questão da alegada   inaplicabilidade prevista no artigo 184º do Código Penal. Segundo o   Governo, deve entender-se que o tribunal respondeu de forma implícita a   essa alegação uma vez que rejeitou o recurso do requerente.   23.O Tribunal lembra que, de acordo com a jurisprudência vigente, as   decisões judiciárias devem indicar de forma clara os motivos sobre os quais   se fundamentam, que o âmbito deste dever pode variar de acordo com a   natureza da decisão e que deve ser analisado à luz das circunstâncias de   cada caso (Ruiz Torija e Hiro Balani c. Espanha, 9 Dezembro 1994, § 29 e   § 27 respectivamente, série A nos 303-A e 303-B, e Higgins e outros   c. França 19 Fevereiro 1998, § 42, Recolha de acórdãos e decisões 1998-I).   Lembra, em seguida, que se o artigo 6º § 1 obriga os tribunais a indicar os   motivos das suas decisões, esta obrigação não pode ser entendida como   exigência de uma resposta pormenorizada a cada argumento apresentado.   (Van de Hurk c. Países Baixos, 19 Abril 1994, § 61, série A no 288). Assim,   ao rejeitar um recurso, o tribunal da Relação pode, em princípio, limitar-se a   fazer seus os motivos da decisão tomada (ver, mutatis mutandis, Helle c.   Finlândia, 19 Dezembro 1997, §§ 59-60, Recolha 1997-VIII, e García Ruiz   c. Espanha [GC], no 30544/96, 21 Janeiro 1999, § 26, CEDH 1999-I).   24. No caso, o Tribunal constata que o tribunal da Relação não se   pronunciou, de forma alguma, sobre as razões invocadas pelo requerente   como fundamento para a alegada inaplicabilidade da circunstância   agravante em causa. Ora, para o Tribunal, a questão de saber se uma   circunstância agravante é ou não aplicável a uma determinada situação não   se presta a uma rejeição implícita por parte da jurisdição ad quem. No caso,   o Tribunal considera que esta questão exigia uma resposta específica e   explícita por parte do tribunal da relação. Na ausência de tal resposta, é   impossível saber se o tribunal da Relação desvalorizou o motivo invocado   ou se teve a intenção de o rejeitar e, neste caso, por que razões o fez. (Hiro   Balani, acima mencionado, § 28).   25. Consequentemente, houve violação do artigo 6º § 1 da Convenção.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10º DA   CONVENÇÃO   26. O requerente alega que a sua condenação atentou contra a sua   liberdade de expressão, prevista no artigo 10º da Convenção. Esta   disposição tem a seguinte redacção nas partes relevantes para o caso:   «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito   compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de   transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de   quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (…)   2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e   responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições,   restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências   necessárias, numa sociedade democrática, (…) a protecção da honra ou dos   direitos de outrem (…) ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do   poder judicial.»   27. O Governo opõe-se a esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   28. O Tribunal constata que esta queixa não se encontra manifestamente   mal fundada de acordo com o artigo 35º § 3 da Convenção. O Tribunal   salienta, ainda que não se verifica nenhum outro motivo de   inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.   B. Sobre o mérito   29. No presente caso, o Tribunal observa que a condenação do requerente   constitui claramente uma «ingerência» no exercício pelo interessado do seu   direito à liberdade de expressão, como de resto é aceite pelas partes.   Semelhante intromissão viola a Convenção caso não cumpra as exigências   do parágrafo 2º do artigo 10º, que estabelece como condição que esta esteja   «prevista na lei», inspirada por um ou mais objectivos legítimos de acordo   com o referido parágrafo e que seja “necessária numa sociedade   democrática” a fim de atingir esses objectivos.   30.A condenação do requerente assenta em duas infracções de natureza   diferente – a saber, violação do segredo de justiça e difamação – pelo que o   Tribunal considera apropriado examinar as duas questões separadamente.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   1.A condenação com base na violação do segredo de justiça   a. As teses das partes   31.O requerente defende em primeiro lugar que a sua condenação nesta   base não pode ser considerada como estando «prevista na lei». A este   respeito sublinha que uma parte importante da doutrina e da jurisprudência   considera que os jornalistas não podem ser objecto de uma condenação por   violação do segredo de justiça. Daí deduz que a lei em causa carecia de   previsibilidade e que não podia ser compatível com o artigo 10º da   Convenção.   32. No entanto, supondo que a condenação em causa podia ser   considerada como estando «prevista na lei», o requerente defende que ela   não era «necessária numa sociedade democrática», uma vez que os artigos   em causa não tinham, em sua opinião, prejudicado a investigação que,   segundo ele, estava concluída à data da publicação do primeiro artigo.   33.O Governo refuta o argumento da falta de «previsibilidade» da lei em   questão. Sublinha que, tal como disseram as instâncias judiciárias que   julgaram o processo do requerente, a imensa maioria da doutrina e da   jurisprudência considera que os jornalistas estão igualmente sujeitos à   obrigação de respeitar o segredo de justiça.   34.O Governo considera, em seguida, que a condenação em causa se   encontra justificada ao abrigo do artigo 10º, § 2º da Convenção, em   particular no que diz respeito aos fins legítimos de protecção da reputação e   dos direitos de terceiros assim como à garantia da autoridade e da   imparcialidade do poder judiciário. Acrescenta que a presente queixa   demonstra bem as consequências nocivas provocadas pelo facto de tornar   públicos certos actos do processo, sublinhando que uma campanha   mediática sem controlo pode causar danos ao princípio do processo   equitativo.   b. A apreciação do Tribunal   i.«Previsto na lei»   35.O Tribunal recorda que apenas se pode considerar como uma «lei» no   sentido do artigo 10º, § 2º uma norma enunciada com precisão suficiente   para permitir ao cidadão regular a sua conduta; ao rodear-se de necessários   esclarecimentos, este deve poder prever, num grau de razoabilidade segundo   as circunstâncias da causa, as consequências que podem decorrer de um acto   determinado (Chauvy e outros c. França, no 64915/01, § 43, CEDH   2004-VI).   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   36. O alcance da noção de previsibilidade depende em grande medida do   conteúdo do texto em causa, do domínio que ele abrange assim como do   número e da qualidade dos seus destinatários (Cantoni c.França, 15   Novembro 1996, § 35, Recolha 1996-V). A previsibilidade da lei não se   opõe a que pessoa recorra a conselhos esclarecidos para avaliar, num limite   razoável segundo as circunstâncias da causa, as consequências que podem   decorrer de um acto determinado. O mesmo se aplica a profissionais,   habituados a demonstrar grande prudência no exercício da sua profissão.   Assim, pode-se esperar que estes profissionais tenham um especial cuidado   na avaliação do risco que tal exercício comporta. (Cantoni, acima   mencionado, § 35).   37. No caso, tendo em conta a jurisprudência dos tribunais portugueses   sobre esta matéria, o Tribunal é de opinião que o requerente não poderia   alegar a impossibilidade de prever «a um nível razoável» as consequências   que a publicação dos artigos em causa poderiam ter para ele a nível   judiciário. O Tribunal deduz daí que a ingerência litigiosa estava «prevista   na lei» no sentido dado pelo segundo parágrafo do artigo 10º da Convenção.   ii. Fim legítimo   38. O requerente não contestou que a condenação litigiosa prosseguia um   fim legítimo.   39. O Tribunal, à semelhança do Governo, considera que a ingerência em   causa tinha como objectivo, no interesse de uma boa aplicação da justiça,   evitar qualquer influência exterior sobre o seu rumo, garantindo assim a   «autoridade e a imparcialidade do poder judiciário». O Tribunal aceita   também que a protecção da «reputação e dos direitos dos outros» constitui   um fim legítimo procurado pelas instâncias competentes.   iii. « Necessário numa sociedade democrática »   40. O Tribunal lembra, a este propósito, que a liberdade de expressão   constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e   que as garantias a atribuir à imprensa revestem-se, por isso, de uma   importância particular (ver, entre outros, Worm c. Áustria, 29 Agosto 1997,   § 47, Recolha 1997-V, e Fressoz e Roire c. França [GC], no 29183/95, § 45,   CEDH 1999-I).   41.Lembra também que a imprensa desempenha um papel fundamental   numa sociedade democrática: se não deve ultrapassar certos limites,   nomeadamente os relativos à protecção da reputação e dos direitos de   outrém, bem como à necessidade de impedir a divulgação de informações   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   confidenciais, também lhe incumbe comunicar, com respeito pelos seus   deveres e responsabilidades, as informações e ideias sobre todos os assuntos   de interesse geral (Tourancheau e July c. França, no 53886/00, § 65).   42.O Tribunal lembra que já analisou a forma como as instâncias judiciais   portuguesas aplicavam a legislação da época – entretanto alterada – em   matéria de violação do segredo de justiça. No caso Campos Dâmaso,   considerou que nem a preocupação de proteger o inquérito nem a de   proteger a reputação de outrem se sobrepõem ao interesse do público em   receber informações sobre determinadas acusações formuladas contra os   políticos (Campos Dâmaso, acima mencionado, §§ 33-39).   43.O Tribunal não vê nenhuma razão para se afastar desta conclusão no   presente processo. Tal como no caso Campos Dâmaso, nada foi revelado   que prejudicasse o inquérito, o qual já se encontrava concluído à data da   publicação do primeiro artigo do requerente. Relativamente à protecção da   presunção de inocência da pessoa visada, nenhum magistrado não   profissional poderia ser chamado a julgar o processo. Finalmente, não foi   demonstrado que o objectivo de proteger a reputação e os direitos desta   mesma pessoa tenha sido atingido através da condenação em questão.   44. Estes elementos são suficientes para o Tribunal concluir que a   condenação do requerente por violação do segredo de justiça configura uma   ingerência desproporcionada no exercício do seu direito de liberdade de   expressão que não correspondia a nenhuma « necessidade social   imperiosa ».   Concluindo, houve violação do artigo 10º da Convenção.   2. A condenação por difamação   a. As teses das partes   45.O requerente alega que se limitou a prestar informações, a seu ver, de   manifesto interesse geral e que em sua opinião a sua condenação por   difamação é manifestamente desproporcionada. Acrescenta que as   instâncias judiciárias portuguesas fizeram uma aplicação automática do   Código Penal, sem respeitar o artigo 10º da Convenção.   46. O Governo considera que a condenação do requerente por esta acusação   teve lugar no seguimento de uma apreciação soberana das provas pelos   tribunais nacionais e que o Tribunal Europeu deveria abster-se de se   imiscuir em tal apreciação. Lembra que aqueles tribunais consideraram que   o requerente não dispunha de nenhuma base factual que lhe permitisse fazer   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   as insinuações que fez e tecer considerações sobre os eventuais actos de que   a pessoa visada seria responsável ou presumivelmente responsável.   b. A apreciação do Tribunal   47. O Tribunal observa que as partes não contestaram o facto de a   condenação do requerente por difamação estar prevista na lei – no caso as   disposições pertinentes do Código Penal – e que visava um fim específico, a   saber a protecção da reputação ou dos direitos de outrém, no sentido dado   pelo artigo 10º, § 2 da Convenção.   48.Resta saber se esta condenação seria « necessária numa sociedade   democrática ».   49.O Tribunal não tem por incumbência, quando exerce o seu controle,   substituir-se às jurisdições nacionais, mas sim verificar sob o ângulo do   artigo 10.º as decisões que aquelas tomaram no âmbito do seu poder de   apreciação. Para isso, o Tribunal deve considerar a « ingerência » em causa   à luz de todo o processo a fim de determinar se os motivos invocados pelas   autoridades nacionais para a justificar são « pertinentes e suficientes».   50.Debruçando-se sobre as circunstâncias do caso, o Tribunal pode desde   logo admitir que as publicações em causa relevavam do interesse geral, que   o público tinha o direito de ser informado sobre os inquéritos que dizem   respeito aos políticos, mesmo quando as eventuais infracções não parecem   dizer respeito, à primeira vista, às suas funções políticas.   51. O Tribunal reitera a esse respeito que não se pode pensar que as   questões levadas a tribunal não podem, prévia ou simultaneamente, ser   discutidas fora dessa sede, seja em revistas especializadas, na grande   imprensa ou entre o público em geral (Tourancheau e July, acima   mencionado, § 65). No caso, o Tribunal observa que a primeira publicação   do requerente, a do dia 11 de Fevereiro de 2000, configurava   manifestamente um estilo jornalístico bem conhecido que é a crónica   judiciária. Nela o interessado fornecia informações sobre o processo penal   em causa. Se se detecta um certo tom crítico em relação ao acusado J., facto   que as autoridades nacionais não deixaram de destacar (parágrafos 7 e 11   acima), convém lembrar que um relato objectivo e equilibrado pode ter   sentidos diferentes em função do meio de comunicação utilizado – e do   sujeito: não cabe ao Tribunal, nem às instâncias judiciárias nacionais,   substituir-se à imprensa para dizer qual a técnica de relato que os jornalistas   devem adoptar. (Bladet Tromsø e Stensaas c. Noruega [GC], no 21980/93, §   63, CEDH 1999-III).   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   52.O segundo artigo, publicado a 18 de Fevereiro de 2000, fornecia   igualmente informações fundadas em dados factuais precisos, o que não   deveria prestar-se a críticas (parágrafo 8 acima).   53. O principal argumento utilizado pelas instâncias nacionais para   condenar o requerente é a « nota do director », publicada na mesma edição   do dia 18 de Fevereiro de 2000, na qual o requerente teria abandonado o   registo factual uma vez que disse que «novos testemunhos e dados   convincentes vêem a lume para melhor confortar [as] escolhas [da   redacção] » (parágrafo 9 acima). É verdade que esta frase, que de resto se   assemelha mais a um juízo de valor do que a uma declaração factual,   continha um certo grau de crítica em relação ao acusado. O Tribunal releva   no entanto que tal frase, vista, como deve, no contexto mais alargado da   cobertura mediática dada ao caso, se fundava ainda numa base factual   suficiente (ver, a este respeito, Bergens Tidende e outros c. Noruega, no   26132/95, §§ 55-56, CEDH 2000-IV).   54. Se as razões invocadas pelas instâncias nacionais para condenar o   requerente fossem pertinentes, não bastariam para demonstrar que a   ingerência denunciada sobre este assunto era « necessária numa sociedade   democrática ».   55. Debruçando-se por fim sobre as sanções aplicadas neste caso, o   Tribunal sublinha que o requerente foi condenado a uma pena de multa de   dias, no montante total de 2 160 EUR, bem como ao pagamento de uma   indemnização de 5 000 EUR a J. a título de perdas e danos. Tais sanções – a   não descurar e longe de revestirem um carácter menor – são excessivas e   comportam um efeito dissuasor para o exercício da liberdade dos meios de   comunicação social. (Cumpănă e Mazăre c. Roménia [GC], no 33348/96, §§   116-117, CEDH 2004-XI).   56.O Tribunal considera, assim, que a condenação do requerente por   difamação devido a esta única frase não corresponde a uma « necessidade   social imperiosa ».   57. Em conclusão houve violação do artigo 10º da Convenção também a   este respeito.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO   58. De acordo com o artigo 41º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus   protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir   senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o   Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se   necessário.»   A. Dano   59. O requerente reclama, a título do prejuízo material sofrido, o   reembolso das quantias que foi condenado a pagar, ou seja, 5 000 EUR por   perdas e danos pagos ao assistente, e 5 703,83 EUR de multa e custas   judiciais. Pede ainda 50 000 EUR por danos morais.   60. O Governo contesta as quantias reclamadas por prejuízo material,   considerando que estas resultam de uma condenação penal que não infringe   a Convenção. Quanto ao prejuízo moral, o Tribunal considera que a   eventual constatação da violação constituiria reparação suficiente.   61.No que diz respeito ao prejuízo material, o Tribunal constata que as   quantias pagas pelo requerente por motivo da sua condenação são resultado   directo da violação do seu direito à liberdade de expressão. Devem assim   ser-lhe atribuídas as quantias em causa, excepto no que diz respeito à   quantia que teria sido paga ao assistente a título de perdas e danos, na   medida em que não foi fornecido ao Tribunal nenhum justificativo em como   o pagamento dessa quantia foi feito. O Tribunal decide atribuir ao   interessado a quantia de 5 703,83 EUR, a esse título.   62. Em contrapartida, quanto à quantia pedida por prejuízo moral, o   Tribunal considera que as declarações de violação que constam no presente   acórdão constituem por si só uma satisfação equitativa suficiente.   B. Custas e despesas   63. O requerente pede também 9 000 EUR pelas custas e despesas perante   as instâncias nacionais e 3 000 EUR pelas despesas perante este Tribunal.   64. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.   65. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas   pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   encontrem estabelecidas a sua realidade, necessidade e carácter razoável da   sua taxa. Neste caso, tendo em conta os documentos que detém e os critérios   acima mencionados, o Tribunal considera razoável a quantia de 3 000 EUR   referente a todas as despesas e atribui-a ao requerente.   C. Juros de mora   66. O Tribunal considera apropriado calcular a taxa dos juros de mora com   base na taxa de juro de empréstimo marginal do Banco Central Europeu,   com uma majoração de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL   1. Declara, por unanimidade, a queixa admissível;   2. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 6º § 1 da   Convenção ;   3. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 10º da   Convenção relativamente à condenação do requerente por violação do   segredo de justiça ;   4. Decide, por cinco votos contra dois, que houve violação do artigo 10º da   Convenção relativamente á condenação por difamação ;   5. Decide, por cinco votos contra dois,   a) que o Estado deve pagar ao requerente, dentro de três meses a contar   da data em que o acórdão se torne definitivo ao abrigo do artigo 44º § 2   da Convenção, as seguintes quantias :   (i) 5 703,83 EUR (cinco mil e setecentos e três euros e oitenta e três   cêntimos) acrescidos de qualquer outro montante devido a título de   impostos, por dano material,   (ii) 3 000 EUR (três mil euros), acrescidos de qualquer outro montante   devido pelo requerente a título de imposto, por custas e despesas;   b) que a contar do termo do referido prazo e até ao pagamento, estes   montantes serão acrescidos de um juro simples a uma taxa equivalente à   taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central   Europeu aplicável durante este período, acrescido de três pontos   percentuais;   6. Rejeita, por unanimidade, quanto ao mais, o pedido de reparação   razoável.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   Feito em francês e posteriormente comunicado por escrito a 19 de   Janeiro de 2010, em aplicação do artigo 77º §§ 2 e 3 do regulamento.   Sally Dollé   Greffière   Françoise Tulkens   Presidente   O presente acórdão contém em anexo, em conformidade com os artigos   45º § 2 da Convenção e 74º § 2 do regulamento, a exposição da opinião   parcialmente discordante dos juízes I. Cabral Barreto e D. Jocienė.   F.T.   S.D.   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   OPINIÃO PARCIALMENTE DIVERGENTE DOS JUÍZES   CABRAL BARRETO E JOČIENĖ   Acompanhamos a maioria relativamente a todas as conclusões do   acórdão, salvo quanto à violação relativa à «condenação por difamação», e   isso pelos fundamentos seguintes:   1. O Tribunal sempre lembrou que o artigo 10.º da Convenção não   garante uma liberdade de expressão sem restrições, mesmo quando se trate   de dar conta, através da imprensa, de questões sérias do interesse geral.   2. O parágrafo n.º 2 do artigo 10.º da Convenção esclarece que o   exercício desta liberdade comporta «deveres e responsabilidades» que   podem revestir importância quando, como no caso, se arrisca a ofender a   reputação de particulares e a pôr em risco os «direitos de outrem». Assim, a   informação relatada sobre questões de interesse geral está subordinada à   condição de os interessados agirem de boa fé de modo a fornecerem   informações exactas e dignas de crédito (ver, v.g., Stoll c.Suisse [GC], no   69698/01, §§ 102-103, CEDH 2007..., e Brunet-Lecomte e outros c. France,   no 42117/04, § 47, 5 de Fevereiro de 2009).   3. Estas considerações têm, actualmente, um papel particularmente   importante em face do poder que a comunicação social exerce nas   sociedades modernas. Num mundo em que o individuo é confrontado com   um inúmero fluxo de informações, circulando sobre suportes tradicionais ou   electrónicos e implicando um número de autores cada vez maior, o controlo   do respeito pela deontologia jornalística reveste uma importância acrescida   (Stoll, citado n.º 104).   4. Admitimos que os artigos publicados relevaram do interesse geral,   tendo o público o direito de ser informado sobre os inquéritos contra as   personagens políticas, mesmo quando eventuais infracções não parecem, à   primeira vista, respeitar ao exercício das suas funções políticas.   5. No caso, o primeiro artigo, o de 11 de Fevereiro de 2000, relevava   claramente de um género jornalístico muito conhecido, que é a crónica   judiciária; nela, o interessado dava informações relativas ao aludido   processo penal. O segundo artigo, publicado a 18 de Fevereiro de 2000,   SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL   dava, de igual modo, informações assentes em dados de facto precisos, o   que não se poderia prestar à crítica (n.º 8 da sentença).   6. Todavia, na «Nota do director», publicada nesta mesma edição de 18   de Fevereiro de 2000, o requerente abandonou o registo factual e fez apelo a   que «novos testemunhos e dados convincentes vêm a lume para melhor   confortar [as] escolhas [da redacção]» (n.º 9 da sentença). Assim   procedendo, o requerente não só tomava claramente partido contra o   arguido J. como também insinuava, sem qualquer base factual sólida (ver, a   este propósito, Costa Moreira c. Portugal (decisão), no 20156/08, de 22 de   Setembro de 2009), o que as instâncias internas sublinharam, que J. se   dedicava regularmente a comportamentos que, se fossem comprovados,   dariam lugar a várias acusações.   Nestas condições, consideramos que as autoridades nacionais podiam   razoavelmente ter por necessária a ingerência no exercício do direito à   liberdade de expressão do requerente, para proteger a reputação e os direitos   de J.   7. Por último, a natureza e a gravidade da pena imposta são também   elementos a entrar em linha de conta quando se trate de apreciar a   proporcionalidade de uma ingerência no âmbito do artigo 10.º da   Convenção. No caso, o requerente foi condenado a uma pena de 360 dias de   multa, no total de 2.600 euros, bem como ao pagamento de uma   indemnização a J. de 5.000 euros. Mesmo não sendo negligenciáveis, tendo   em conta as circunstâncias do caso, não as consideramos excessivas nem de   molde a causar um feito dissuasor do exercício da liberdade dos meios de   comunicação social (Pedersen e Baadsgaard c. Danemark [GC], no   49017/99, § 93, CEDH 2004 - XI).   8. Portanto, para nós, a condenação do requerente pelo crime de   difamação não ofendeu o artigo 10.º da Convenção.   9. Neste contexto, consideramos que o montante arbitrado ao requerente,   a título de dano material, deveria ser reduzido a 840 euros, correspondente à   importância da condenação por violação do «segredo de justiça».

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło