17107/05

WyrokETPCz2008-04-24ECLI:CE:ECHR:2008:0424JUD001710705

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy skazanie dziennikarza za naruszenie tajemnicy śledztwa, po opublikowaniu szczegółów aktu oskarżenia przeciwko politykowi, stanowiło nieproporcjonalną ingerencję w jego prawo do wolności wypowiedzi, naruszając art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał podkreślił kluczową rolę prasy w demokratycznym społeczeństwie, zwłaszcza w informowaniu o sprawach publicznych, takich jak zarzuty wobec polityków. Stwierdzono, że choć ingerencja miała uzasadniony cel (ochrona praw oskarżonego i autorytetu sądownictwa), nie była „konieczna w społeczeństwie demokratycznym”. Trybunał zauważył, że publikacja nie zaszkodziła śledztwu, a artykuł jedynie opisywał treść aktu oskarżenia, nie przesądzając o winie. Wartość informowania opinii publicznej o zarzutach wobec polityka przeważyła nad celem zachowania tajemnicy śledztwa, a nałożona kara, choć umiarkowana, miała efekt mrożący.
Stan faktyczny
Skarżący, Eduardo José Campos Dâmaso, był dziennikarzem portugalskiego dziennika „Público”. W 1998 roku opublikował artykuł, w którym ujawnił, że prokuratura postawiła zarzuty politykowi N.D. w sprawie oszustwa i oszustwa podatkowego, cytując fragmenty aktu oskarżenia. Został skazany przez sąd krajowy za naruszenie tajemnicy śledztwa na karę grzywny w wysokości 1750 euro. Sądy krajowe podtrzymały wyrok, uznając, że ingerencja w wolność wypowiedzi nie była nieproporcjonalna, a skarżący mógł poczekać na zakończenie tajemnicy śledztwa.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Deklaruje skargę dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie artykułu 10 Konwencji. 3. Decyduje, że nie ma potrzeby rozpatrywania wniosku opartego na artykule 6 Konwencji. 4. Decyduje, że państwo pozwane musi zapłacić 1750 euro za szkody materialne i 7500 euro za koszty i wydatki.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   2ª. SECÇÃO   CASO CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   (Queixa n.o 17107/05)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Abril de 2008   DEFINITIVA   24/07/2008   Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo   44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   No caso Campos Dâmaso c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em   formação constituída por:   Fançoise Tulkens, Presidente,   Antonella Mularoni,   Ireneu Cabral Barreto,   Rıza Türmen,   Vladimiro Zagrebelsky,   Dragoljub Popović,   András Sajó, juízes,   e por Sally Dollé, escrivã de secção,   Depois de ter deliberado em conferência a 27 de Março de 2008,   Profere a presente sentença, adoptada nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está a queixa (n.o 17107/05) apresentada contra a   República Portuguesa por um cidadão deste Estado, Eduardo José Campos   Dâmaso («o requerente»), a 4 de Maio de 2005, nos termos do artigo 34.º da   Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades   Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente é representado por F. Teixeira da Mota, advogado em   Lisboa. O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu   Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alega, em particular, que a condenação que lhe foi   imposta por violação do segredo de justiça viola o artigo 10.º da Convenção.   4. Em 24 de Novembro de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a   queixa ao Governo. Valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, decidiu que   a admissibilidade e o mérito do caso seriam examinados em simultâneo.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. O requerente nasceu em 1962 e reside em Lisboa. À data dos factos   era jornalista do quotidiano de grande tiragem Público.   6. Nas edições do Público de 26, 27 e 28 de Janeiro de 1995, o   requerente assinou, com dois outros jornalistas do mesmo jornal, vários   artigos visando uma personalidade política, N.D., então vice-presidente do   Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) à época no poder.   N.D. era suspeito de ter implementado, através de uma sociedade X. na   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   qual, de acordo com esses escritos, era suspeito de ser o principal accionista   num sistema de facturas falsas a fim de não pagar ao Tesouro Público   determinadas quantias normalmente devidas a título de IVA e de   subvenções no Quadro do PEDIP, um programa de modernização da   indústria portuguesa financiado pelas Comunidades Europeias. Por último,   N.D. teria beneficiado de um tratamento de favor aquando da compra do   terreno onde fora construída a sua vivenda.   7. Após a publicação desses artigos, o Gabinete do Procurador-Geral da   República anunciou a instauração de um inquérito contra N.D. Este, por   outro lado, renunciou a todas as funções que exercia no PSD.   8. Na edição de 4 de Novembro de 1998, o Público anunciou na 1ª   página «N.D. acusado de burla e fraude fiscal». Este título reenviava a um   artigo, assinado pelo requerente, no qual indicava que o Ministério Público   junto do Tribunal de Esposende tinha deduzido acusação contra N.D.   9. Na edição do Público de 5 de Novembro de 1998, o requerente   assinou, com outro jornalista, um novo artigo voltando a tratar mais em   detalhe os factos imputados a N.D. O artigo continha nomeadamente partes   integrantes da acusação do Ministério Público e precisava que a notificação   já lhe tinha sido dirigida.   10. Em data não precisa, o Ministério Público de Esposende instaurou   um inquérito contra o requerente e dois outros jornalistas. Na sequência, foi   deduzida acusação contra o requerente por violação de segredo de justiça   (noção próxima da correntemente designada pela expressão «secret de   l’instruction»).   11. Por sentença de 25 de Maio de 2004, o Tribunal de Esposende   condenou o requerente pela infracção em causa, na pena de 25 dias de   multa, no montante total de 1.750 euros, e no pagamento das custas. O   Tribunal absolveu os dois outros jornalistas por não terem tido participação   relevante na preparação dos artigos em causa nem agido com dolo. O   Tribunal sublinhou que só o artigo publicado no dia 5 de Novembro de 1998   suscitava problema, na medida em que o requerente nele descrevia, por   vezes reproduzindo, o conteúdo da acusação. Para o Tribunal, mesmo que   não tivesse sido possível estabelecer as circunstâncias exactas em que o   requerente tivera acesso ao auto processual em causa, resultava   necessariamente da prova produzida que ele tinha tido acesso à acusação   num momento em que o processo ainda se encontrava em segredo de   justiça. Contudo, o Tribunal reconhecia que a publicação do artigo não tinha   prejudicado o inquérito, o que justificava a leveza da sanção.   12. O requerente interpôs recurso da sentença, alegando designadamente   violação do artigo 10.º da Convenção.   13. Por acórdão de 24 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de   Guimarães julgou improcedente o recurso. Tratando-se em particular do   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   artigo 10.º da Convenção, bem como das disposições equivalentes da   Constituição Portuguesa, o Tribunal da Relação sublinhou que a ingerência   na liberdade de comunicar informações do arguido não era   desproporcionada: não estando o teor da acusação submetido a segredo de   justiça senão por certo período, o requerente podia ter esperado pelo   princípio da fase pública do processo. Para o Tribunal da Relação, mesmo a   dimensão pública da pessoa acusada não justificava a violação do segredo   de justiça. O Tribunal da Relação concluiu, por isso, pela não violação desta   disposição convencional.   II. O DIREITO E A PRÁTICA PERTINENTES   A. O direito e a prática internos   14. Preliminarmente convém relembrar que no direito processual   português, o termo «instrução» designa especificamente a fase contraditória   que ocorre após o inquérito, nalguns casos.   Nos termos do artigo 86.º do Código de Processo Penal, aplicável ao   tempo dos factos, o processo não é público senão a partir da «decisão   instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não   pode ser requerida» (artigo 86.º, n.º 1). Até lá, aplica-se o segredo de justiça,   ao qual ficam submetidos todos os participantes processuais, bem como as   pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e   conhecimento de elementos a ele pertencentes (artigo 86.º, n.º 4).   15. Este sistema foi substancialmente modificado pela Lei no 48/2007,   de 29 de Agosto de 2007, entrada em vigor em 15 de Setembro seguinte,   que introduziu alterações no processo penal. Doravante, o segredo de justiça   não mais se aplicará de modo automático, mas apenas por decisão expressa   do Ministério Público, sujeita a validação do juiz de instrução, ou do   próprio juiz instrução.   16. O artigo 371.º do Código Penal punia, então como hoje, a violação   do segredo de justiça com pena de prisão até dois anos ou com pena de   multa até 240 dias.   B. Os textos do Conselho da Europa   17. A Recomendação Rec(2003)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa   aos Estados membros, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de   informações relativas a processos penais, lê-se como segue:   « (...)   Lembrando que os meios de comunicação social têm o direito de informar o público   e este o direito de receber informações, inclusive sobre questões de interesse do   público, nos termos do artigo 10.º da Convenção, e que aqueles têm o dever   profissional de o fazer;   Lembrando que o direito à presunção de inocência, a um processo equitativo e ao   respeito da vida privada e familiar, garantidos pelos artigos 6.º e 8.º da Convenção,   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   constituem exigências fundamentais que devem ser respeitadas em toda a sociedade   democrática;   Sublinhando a importância das reportagens realizadas pelos meios de comunicação   social sobre processos penais para informar o público, que tornam visível a função   dissuasora do direito penal e permitem ao público exercer um direito de controlo   (droit de regard) sobre o funcionamento do sistema judicial penal;   Considerando os interesses eventualmente conflituantes protegidos pelos artigos 6.º,   8.º e 10.º da Convenção e a necessidade de assegurar um equilíbrio entre eles em face   das circunstâncias de cada caso, tendo devidamente em conta o papel do Tribunal   Europeu dos Direitos do Homem de garante do respeito pelos compromissos   contratados no âmbito da Convenção;   (...)   Desejoso de promover um debate esclarecido sobre a protecção dos direitos e   interesses em jogo no quadro das reportagens efectuadas pelos meios de comunicação   social sobre processos penais, assim como favorecer as boas práticas através da   Europa, assegurando-se o acesso dos meios de comunicação social aos processos   penais;   (...)   Recomenda, reconhecendo a diversidade de sistemas jurídicos nacionais no que   respeita ao processo penal, aos governos dos Estados membros:   1. que adoptem ou reforcem, conforme os casos, todas as medidas que considerem   necessárias para pôr em prática os princípios anexos à presente recomendação, nos   limites das respectivas disposições constitucionais,   2. que difundam amplamente esta recomendação e os princípios anexos, fazendo-os   acompanhar de tradução, se for caso disso, e   3. que os transmitam, nomeadamente á atenção das autoridades judiciárias e dos   serviços de polícia, e os coloquem à disposição das organizações representativas dos   aplicadores do direito e de profissionais dos meios de comunicação social.   Anexo à Recomendação Rec(2003)13 - Princípios sobre a difusão pelos meios de   comunicação social de informações relativas a processos penais   Princípio 1 – Informação do público pelos meios de comunicação social   O público deve poder receber informações sobre a actividade das autoridades   judiciárias e dos serviços de polícia através dos meios de comunicação social. Os   jornalistas devem, em consequência, poder livremente efectuar reportagens e fazer   comentários sobre o funcionamento do sistema judiciário penal, ressalvadas as   limitações previstas nos princípios seguintes.   Princípio 2 – Presunção de inocência   O respeito pelo princípio da presunção de inocência faz parte integrante do direito a   um processo equitativo.   Por conseguinte, as opiniões e informações relativas a processos penais em curso,   não devem ser comunicadas ou difundidas através dos meios de comunicação social,   senão quando isso não cause prejuízo à presunção de inocência do suspeito ou   acusado.   (...)   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   Princípio 6 – Informação regular durante os processos penais   No quadro de processos penais de interesse público ou de outros processos penais   que suscitem particularmente a atenção do público, as autoridades judiciárias e os   serviços de polícia devem informar os meios de comunicação social dos seus actos   essenciais, sob reserva que isso não prejudique o segredo de justiça e as investigações   e que isso não atrase ou dificulte os resultados dos processos. No caso de processos   penais que se prolonguem durante um longo período, a informação deve ser fornecida   regularmente.   (...)»   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA   CONVENÇÃO   18. O requerente alega que a condenação imposta atentou contra o seu   direito à liberdade de expressão, previsto pelo artigo 10.º da Convenção,   assim redigido nas partes pertinentes:   «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a   liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais   sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem   considerações de fronteiras. (…)   2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades,   pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas   pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática (...)   (...) à protecção da reputação ou dos direitos de outrem (...) ou para garantir a   autoridade e a imparcialidade do poder judiciário» (...).»   19. O Governo contesta esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   20. O Tribunal nota que esta questão não é manifestamente infundada   nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal verifica, aliás,   que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a   declara admissível.   B. Sobre o mérito   1. Argumentação das partes   21. O requerente alega ter sofrido uma ingerência no seu direito à   liberdade de comunicar informações, que não era necessária numa sociedade   democrática.   22. O requerente sustenta, em primeiro lugar, que a sua condenação não   se inseria no quadro da protecção do inquérito criminal, por já estar   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   concluído no momento da publicação do artigo. Ele relembra, a este   propósito, que o processo só foi instaurado em razão dos artigos publicados   em Janeiro de 1995 (cfr. supra n.os 6-7). Em segundo lugar, a condenação   em causa não se destinaria a garantir a autoridade e a imparcialidade do   poder judicial, porquanto o processo seria julgado por magistrados   profissionais, necessariamente chamados a tomar conhecimento da acusação   do Ministério Público no quadro do desenvolvimento normal do processo   penal em causa. Por último, a protecção dos direitos de outrem também não   estava em causa no âmbito desse processo, por a pessoa visada ter já   apresentado queixa contra o requerente, por difamação, que, segundo ele,   estaria pendente.   23. O Governo admite que a condenação do requerente constituiu uma   ingerência nos direitos deste na perspectiva do artigo 10.º, mas considera   que a mesma se justificava face ao n.º 2 da mesma disposição, atendendo   aos fins legítimos de proteger a reputação e os direitos de outrem, bem   como a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Para o Governo,   tanto o sistema português em matéria de segredo de justiça ao tempo em   vigor, como o modo como foi aplicado ao caso respeitam integralmente o   artigo 10.º da Convenção.   24. A regulamentação em causa visaria, desde logo, proteger o bom   desenrolar do inquérito. No caso em apreço, a investigação ainda não estava   concluída à data da publicação do artigo, dispondo os arguidos da   possibilidade de requerer a abertura de instrução, no decurso da qual podem   ser recolhidas novas provas. A condenação justificar-se-ia pela preocupação   de proteger o direito à presunção de inocência do arguido, que seria   substancialmente reduzido se os meios de comunicação social pudessem   exercer sem qualquer controlo uma influência exterior susceptível de   perturbar o bom desenrolar das fases ulteriores do processo. Por último, o   Governo sublinha que os jornalistas não estão impedidos de modo absoluto   de divulgar qualquer informação relativa a um processo judicial, mas apenas   durante o período de vigência do segredo de justiça; uma vez expirado esse   período, os jornalistas têm liberdade de acesso a todos os elementos do   processo.   2. Apreciação do Tribunal   25. No presente caso, a condenação litigiosa insere-se claramente numa   «ingerência» no direito à liberdade de expressão, no que as partes convêm.   Tal intromissão infringe a Convenção no caso de não estarem reunidas as   condições do n.º 2 do artigo 10.º, isto é «prevista na lei», inspirada pelo ou   pelos fins legítimos do aludido número, e «necessária, numa sociedade   democrática», para os alcançar. Estando as partes de acordo em reconhecer   que a primeira condição – «prevista na lei» – se mostra presente no caso, o   mesmo não ocorre quanto às outras duas.   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   a) Fim legítimo   26. Para o requerente, os fins legítimos indicados pelo Governo –   protecção dos direitos de outrem e garantia da autoridade e imparcialidade   do poder judicial – não podiam ser aqui invocados.   27. O Tribunal considera que os motivos invocados pelas jurisdições   internas harmonizam-se com o fim legítimo de proteger o direito de N.D. a   um processo equitativo no respeito da presunção de inocência e da sua vida   privada. A ingerência tinha sem dúvida, por finalidade, uma boa   administração da justiça, evitando qualquer influência exterior sobre aquela.   Tais fins inscrevem-se no quadro da protecção da «reputação e dos direitos   de outrem» e da garantia da «autoridade e [da] imparcialidade do poder   judicial», na medida em que esta última garantia foi interpretada como   englobando os direitos de que gozam os indivíduos a título de queixosos em   geral (Dupuis e outros c. França, n.o 1914/02, § 32, 7 de Junho de 2007,   TEDH de 2007 - ...; Tourancheau e July c. França, no 53886/00, § 63, 24 de   Novembro 2005).   b) «Necessária numa sociedade democrática»   28. Resta indagar se a ingerência em causa era «necessária numa   sociedade democrática».   29. O Tribunal relembra a este propósito que a liberdade de expressão   constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e   que as garantias a conceder à imprensa revestem-se pois de uma importância   particular (ver, entre outros, as sentenças Worm c. Áustria, de 29 de Agosto   de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-V, págs. 550-1551, § 47;   Fressoz e Roire c. França [GC], n.o 29183/95, § 45, TEDH 1999-I).   30. A imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade   democrática: se ela não deve ultrapassar certos limites tendentes   nomeadamente à protecção da reputação e dos direitos de outrem bem como   à necessidade de impedir a divulgação de informações confidenciais,   incumbe-lhe, todavia, comunicar, no respeito dos seus deveres e   responsabilidades, informações e ideias sobre qualquer questão de interesse   geral (Tourancheau e July, supra, § 65).   31. Em particular, não seria de pensar que as questões de que os   tribunais se ocupam não pudessem, antes ou simultaneamente, dar lugar a   discussão noutro local, seja em revistas especializadas, na grande imprensa   ou no público em geral. À função dos meios de comunicação social de   comunicar informações e ideias acresce o direito, para o público, de as   receber. Todavia, importa ter presente o direito de cada um beneficiar de um   processo equitativo, como é garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção,   o que compreende, em matéria penal, o direito a um tribunal imparcial   (Tourancheau e July, supra, § 66). Como o Tribunal já sublinhou, «os   jornalistas, quando se pronunciem sobre processos penais pendentes, devem   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   ter presente que os limites do comentário admissível podem não abranger   declarações que, intencionalmente ou não, possam por em risco o direito de   uma pessoa beneficiar de um processo equitativo ou de minar a confiança   do público no papel dos tribunais na administração da justiça penal»   (ibidem; Worm, supra, § 50).   32. Ao Tribunal compete determinar se a ingerência litigiosa   correspondia a uma «necessidade social imperiosa», era proporcional aos   fins legítimos prosseguidos e se os motivos invocados pelas autoridades   nacionais para a justificar se configuram como «pertinentes e suficientes».   No exercício do seu poder de controlo e no balanceamento dos interesses   concorrentes que o Tribunal deve observar, este deve ter igualmente em   conta o direito reconhecido pelo n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de que os   indivíduos devem presumir-se inocentes até que a sua culpa seja legalmente   estabelecida (Dupuis e outros, supra, § 37).   33. Sobre as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal sublinha,   desde logo, que o tema do artigo que determinou a condenação do   requerente respeitava sem dúvida uma questão de interesse geral. A   imprensa deve, com efeito, informar o público sobre os processos relativos a   eventuais infracções, de natureza fiscal ou de desvio de fundos públicos,   imputados a políticos. A este papel da imprensa acresce o direito, para o   público, de receber este tipo de informações (Worm, supra, § 50), sobretudo   quando estão em causa políticos. O Tribunal recorda, a este propósito, que   estes, diversamente dos cidadãos em geral, estão expostos inevitável e   conscientemente a um controlo atento dos seus factos e feitos tanto pelos   jornalistas como pelos cidadãos (Dupuis e outros, supra, § 40).   34. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou a   Recomendação Rec(2003)13 relativa à difusão de informações pelos meios   de comunicação social em matéria de processos criminais; este relembra   justamente que os meios de comunicação social têm o dever de informar o   público, tendo em vista o seu direito de receber informações e sublinha a   importância de reportagens realizadas sobre processos criminais para   informar o público e para permitir a este o exercício de “un droit de regard”   sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. No anexo a esta   recomendação consagra-se, nomeadamente, o direito do público a receber   dos meios de comunicação social informações sobre as actividades das   autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, do que decorre, para os   jornalistas o direito de poder prestar contas livremente do funcionamento do   sistema de justiça penal (Dupuis e outros, supra, § 42).   35. Por certo, quem, incluindo os jornalistas, exerce a sua liberdade de   expressão assume «deveres e responsabilidades» cujos limites dependem da   situação concreta (Dupuis e outros, supra, § 43). Importa apurar se, nas   circunstâncias específicas do caso, o valor de informar o público se   sobrepunha aos «deveres e responsabilidades», nomeadamente se se   impunha ao requerente o de respeitar a presunção de inocência da pessoa   visada. A este propósito, o Tribunal constata que se é verdade que o artigo   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   em questão foi publicado num momento crucial do processo criminal – o da   dedução de acusação – quando o respeito da presunção de inocência do   arguido reveste uma relevância acrescida, não é menos certo que tal   publicação se seguia a outros artigos do mesmo autor sobre idêntico   assunto, publicados quase quatro anos antes, que tinham originado a   instauração de inquérito contra o visado. Contrariamente aos factos em   causa no caso Worm (supra, §§ 51-52), o artigo na origem do presente caso   não tomava posição sobre a eventual culpabilidade de N.D., limitando-se a   descrever o conteúdo da acusação do Ministério Público. Por último,   nenhum magistrado não profissional podia ser chamado a apreciar o caso, o   que reduzia igualmente os riscos de que artigos tais como os do caso em   apreciação afectem o resultado do processo judicial.   36. Quanto ao interesse legítimo da protecção do inquérito a correr   termos destacado pelo Governo, o Tribunal sublinha que o próprio Tribunal   de Esposende reconheceu que a publicação do artigo litigioso não causou   prejuízo à investigação (ver supra n.º 11). Quanto ao Tribunal da Relação de   Guimarães, este limitou-se a notar, em termos gerais, que a fase de   investigação pode estender-se para lá da dedução da acusação pelo   Ministério Público, para aqueles casos em que o assistente ou o arguido   requer a abertura da instrução. Além disso, o Governo não explicou como as   investigações em causa poderiam ser afectadas pela publicação do artigo   litigioso. Nestas condições, o Tribunal conclui que o fim legítimo de   protecção do inquérito não poderia, nas circunstâncias do caso, primar sobre   o direito do requerente a prestar informação sobre o processo criminal.   37. Na medida em que o Governo invoca a natureza limitada no tempo   do segredo de justiça, realçada igualmente pelas jurisdições internas, o   Tribunal sublinha que o papel dos jornalistas de investigação é,   precisamente, o de informar e de alertar o público quanto a fenómenos tais   como os visados pelo artigo litigioso. Não se lhes poderia impedir de   publicar tais artigos logo após ter ficado em poder das informações   (Cumpănă e Mazăre c. Roménia, sentença de 17 de Dezembro de 2004   [GC], n.º 33348/96, § 96, TEDH 2004-XI). Com efeito, a publicação   litigiosa, nomeadamente a parte em que descreve os factos reportados a   N.D. representava não só o objecto como também a credibilidade das   informações comunicadas, confirmando a sua exactidão e autenticidade   (Dupuis e outros, supra, § 46).   38. Tendo em conta os elementos mencionados, o Tribunal concluiu que   o interesse da publicação litigiosa prevalecia, no caso, sobre o fim, também   legítimo, de preservar o segredo de justiça.   39. Por último, relativamente à natureza e gravidade da pena imposta,   que constituem elementos a tomar em conta quando se trata de aferir a   proporcionalidade da ingerência, o Tribunal considera que o montante da   multa, por moderada que tenha sido no caso, não afecta em nada o efeito   dissuasor da condenação quanto ao exercício da liberdade de expressão,     SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL   considerando a gravidade da sanção imposta (cfr. supra n.º 16; ver, mutatis   mutandis, Cumpănă e Mazăre, cit., § 114).   40. Em conclusão, o Tribunal considera que a condenação do requerente   não correspondia a uma «necessidade social imperiosa», constituindo uma   ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão. Houve,   por conseguinte, violação do artigo 10.º da Convenção.   II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º DA   CONVENÇÃO   41. O requerente invoca também o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, em   apoio às suas alegações,   42. O Tribunal considera, no entanto, em face da resposta relativa ao   artigo 10.º (supra n.º 40), que não se impõe examinar, no caso, se houve   violação desta disposição.   III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   43. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,   se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão   imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte,   lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»   A. Danos   44. O requerente solicita a título de danos materiais o reembolso da   importância da multa paga devido à condenação, ou seja 1.750 euros.   Considera, por outro lado, que o seu prejuízo moral seria suficientemente   reparado com a constatação da violação da Convenção.   45. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.   46. O Tribunal considera que a importância paga pelo requerente em   consequência da condenação representa o resultado directo da violação do   seu direito à liberdade de expressão. Por isso, concede-lhe o solicitado   reembolso. O Tribunal considera, por outro lado, que a verificação da   violação que consta da presente sentença constitui por si uma reparação   razoável suficiente quanto aos danos morais sofridos pelo requerente.   B. Custas e Despesas   47. O requerente solicita também, com suporte justificativo, o   pagamento da importância relativa a despesas e honorários do seu   SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL     advogado, mas deixa ao critério do Tribunal a determinação do seu   montante.   48. O Governo remete-se, também, à prudência do Tribunal, invocando   a prática deste em casos similares.   49. O Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade do caso,   julga razoável atribuir aos requerentes a esse título, a importância de 7.500   euros.   C. Juros de mora   50. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com   base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco   Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR   ESTES   MOTIVOS,   O TRIBUNAL,   POR   UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível;   2. Decide que houve violação do artigo 10.º da Convenção;   3. Decide que não há lugar a apreciar o pedido fundado no artigo 6.º da   Convenção;   4. Decide   a) que o Estado requerido deve pagar, nos três meses posteriores a   contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos termos do   artigo 44.º, n.º 2, do Convenção, 1.750 euros (mil setecentos e   cinquenta euros) por danos materiais e 7.500 euros (sete mil quinhentos   euros) a título de custas e despesas;   b) que a contar do termo deste prazo até ao pagamento, as importâncias   serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa   de juro simples e uma taxa anual equivalente à taxa de facilidade de   empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este   período, acrescido de três pontos percentuais;   Redigido em francês, enviado por escrito em 24 de Abril de 2008, nos   termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Escrivã   Françoise Tulkens   Presidente

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