17199/05;24311/05;24315/05;24674/05;24677/05;25946/05;26244/05;28628/05;30793/05;30850/05;31044/05;31066/05;31348/05;31706/05;31781/05;31784/05;31793/05;31807/05;31809/05;32267/05;32269/05;32270/05;33221/05
WyrokETPCz2008-09-23ECLI:CE:ECHR:2008:0923JUD001719905
Analiza orzeczenia
Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.
Zagadnienie prawne
Czy niewystarczająca wysokość odszkodowania oraz opóźnienia w jego ustaleniu i wypłacie za wywłaszczone nieruchomości rolne w ramach reformy agrarnej naruszyły prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał podtrzymał swoją ugruntowaną jurysprudencję w sprawach dotyczących portugalskiej reformy agrarnej. Stwierdził, że skarżący ponieśli „szczególne i nadmierne obciążenie”, które naruszyło sprawiedliwą równowagę między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia. Opóźnienia w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania, w połączeniu z niewystarczającą stopą procentową, która nie rekompensowała deprecjacji monetarnej, doprowadziły do naruszenia art. 1 Protokołu nr 1. Trybunał nie znalazł podstaw do odstąpienia od tej jurysprudencji w niniejszych sprawach.Stan faktyczny
Skarżący byli właścicielami lub spadkobiercami nieruchomości rolnych w Portugalii, które zostały wywłaszczone lub znacjonalizowane w 1975 roku w ramach polityki reformy agrarnej. Krajowe ustawodawstwo przewidywało odszkodowanie, ale jego wysokość, termin i warunki płatności pozostały nieokreślone. Skarżący skarżyli się, że otrzymane odszkodowanie nie było „sprawiedliwe”, a jego ostateczne ustalenie i wypłata były znacznie opóźnione. Konkretne kwoty i daty płatności są wyszczególnione w załączniku II do wyroku.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie:
1. Postanowił połączyć skargi.
2. Uznał skargi za dopuszczalne.
3. Stwierdził, że w każdej sprawie doszło do naruszenia art. 1 Protokołu nr 1.
4. Postanowił, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącym, w ciągu trzech miesięcy od daty uprawomocnienia się wyroku, określone kwoty tytułem odszkodowania majątkowego, niemajątkowego oraz kosztów i wydatków.
5. Oddalił pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL DE L'EUROPE
COUNCIL OF EUROPE
COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
2�. SEC��O
CASO SOCIEDADE AGR�COLA DA HERDADE DAS V�RZEAS, LDA E 22 OUTROS PROCESSOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
(Queixas n.os 17199/05, 24311/05, 24315/05, 24674/05, 24677/05, 25946/05, 26244/05, 28628/05, 30793/05, 30850/05, 31044/05, 31066/05, 31348/05, 31706/05, 31781/05, 31784/05, 31793/05, 31807/05, 31809/05,
32267/05, 32270/05 e 33221/05)
SENTEN�A
ESTRASBURGO
23 de Setembro de 2008
Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeita a altera��es de forma.
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 3 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
Nestes 23 casos denominados �Reforma Agr�ria� c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por:
Fran�oise Tulkens, Presidente, Ireneu Cabral Barreto, Riza T�rmen, Mindia Ugrekhelidze, Vladimiro Zagrebelsky, Antonella Mularoni, Dragoljub Popovi, ju�zes, e por Sra. Sally Doll�, escriv� de sec��o,
Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 2 de Setembro de 2008, Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta �ltima data:
PROCESSO
1. Na origem do processo est�o 23 queixas apresentadas contra a Rep�blica Portuguesa, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�), por uma sociedade e por v�rios cidad�os daquele Estado (�os requerentes�), cujas identifica��es constam do Anexo I da presente senten�a.
2. Relativamente � queixa n.� 32269/05, por carta de 22 de Setembro de 2007, o mandat�rio de Maria Em�lia Reis Ferreira Mirabeau da Cruz informou o Tribunal do falecimento desta, em 22 de Novembro de 2005. Os herdeiros Jos� Carlos Ferreira Madeira Rodrigues, Maria In�s Ferreira Madeira Rodrigues Monteiro, Pedro Manuel Ferreira Madeira Rodrigues, Lu�s Filipe Ferreira Madeira Rodrigues, Isabel Maria Ferreira Madeira Rodrigues, Jo�o Vasco Ferreira Madeira Rodrigues e Teresa Maria Ferreira Madeira Rodrigues Negr�o requereram a sua habilita��o no quadro do presente processo. O Tribunal admitiu-a, mas por raz�es de ordem pr�tica, nesta senten�a, continuar-se-� a aludir a Maria Em�lia Reis Ferreira Mirabeau da Cruz como �a requerente�, mesmo que hoje essa qualidade perten�a aos seus herdeiros (Ahmet Sadik c. Gr�ce, senten�a de 15 de Novembro de 1996, Recueil des arr�ts et d�cisions 1996-V, P.1641, �3).
3. Os requerentes s�o todos representados por J.A.Fernandes de Barros, advogado em Lisboa. O Governo Portugu�s (�o Governo�) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
4. O Tribunal (2�. sec��o) decidiu comunicar ao Governo as queixas em causa em 5 de Julho de 2007 (ver Anexo I). Valendo-se do disposto no artigo 29.� n.� 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o m�rito das mesmas seriam analisadas em conjunto.
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 4 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO
5. Os requerentes eram todos propriet�rios � ou herdeiros de propriet�rios � de pr�dios r�sticos agr�colas que foram objecto, em 1975, de expropria��es ou nacionaliza��es no �mbito da pol�tica relativa � reforma agr�ria. A legisla��o pertinente na mat�ria previa que os propriet�rios podiam, sob certas condi��es, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos pr�dios r�sticos a fim de a� prosseguirem as suas actividades agr�colas. Previa ainda a indemniza��o dos interessados. A quantia, o prazo e as condi��es de pagamento dessa indemniza��o ficaram por determinar.
6. Os valores das indemniza��es recebidas pelos requerentes bem como as respectivas datas de pagamento est�o especificados no Anexo II da presente senten�a.
II. O DIREITO INTERNO E A PR�TICA PERTINENTES
7. A senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (nos 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus par�grafos 31 a 37, o direito e a pr�tica internas pertinentes em mat�ria de reforma agr�ria. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprud�ncia na mat�ria (senten�a Almeida Garrett supracitado, � 37) pelo ac�rd�o no 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003.
O DIREITO
I. SOBRE A JUN��O DAS QUEIXAS
8. Tendo em conta a semelhan�a dos casos quanto aos factos e � quest�o de fundo que estes colocam, o Tribunal considera necess�rio junt�los e decide examin�-los conjuntamente numa �nica senten�a.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 1.� DO PROTOCOLO No 1
9. Os requerentes alegam que o valor da indemniza��o n�o corresponde a uma �justa indemniza��o� e queixam-se do atraso na fixa��o e pagamento da indemniza��o definitiva. Invocam a viola��o do direito ao respeito dos seus bens, previsto no artigo 1.� do Protocolo n� 1 � Conven��o, que disp�e:
�Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ningu�m pode ser privado do que � sua propriedade a n�o ser por utilidade p�blica e nas condi��es previstas pela lei e pelos princ�pios gerais do direito internacional.
As condi��es precedentes entendem-se sem preju�zo do direito que os Estados possuem de p�r em vigor as leis que julguem necess�rias para a regulamenta��o do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras contribui��es ou multas.�
10. O Governo op�e-se a esta tese.
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 5 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
A. Sobre a admissibilidade
11. O Tribunal constata que as queixas n�o s�o manifestamente mal fundadas nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. O Tribunal nota ainda que n�o integram nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal, supracitado, �� 41-43), pelo que, as queixas s�o declaradas admiss�veis.
B. Sobre o m�rito
12. O Tribunal lembra que j� foi chamado a examinar casos semelhantes, relativos � pol�tica de indemniza��o das nacionaliza��es e expropria��es que ocorreram em Portugal em 1975 (vide senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros supracitado, e por �ltimo Costa Capucho c. Portugal n.os 44311/04, 7780/05, 8297/05, 10132/05, 10130/05, 10150/05, 10160/05, 15723/05, 16394/05, 16933/05, 17116/05, 17196/05, 17198/05, 17200/05, 17767/05, 18834/05, 18877/05, 18892/05, 19750/05, 19754/05, 19953/05, 20349/05 21523/05 e 21525/05, de 15 de Janeiro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu pela viola��o do artigo 1.� do Protocolo no 1, considerando que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equil�brio que deve existir entre, por um lado, as exig�ncias do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens.
13. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprud�ncia nas presentes 23 queixas.
14. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo no 1 em todos estes casos.
III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O
15. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o,
�Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.�
A. Danos
16. Os requerentes reclamam v�rias import�ncias a t�tulo de danos materiais e morais que alegam ter sofrido. O Governo contesta estes pedidos.
17. O Tribunal nota preliminarmente que os requerentes ter�o sofrido um dano material, correspondente � diferen�a entre os juros a receber nos termos da legisla��o pertinente e a deprecia��o monet�ria em Portugal nos per�odos referidos, com in�cio em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Conven��o para Portugal, e termo na data da coloca��o � disposi��o dos requerentes das indemniza��es em causa. Com efeito, as quantias que os requerentes deviam receber n�o foram colocadas � sua disposi��o nos prazos previstos pela legisla��o interna pertinente e a taxa de
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 6 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
juros de mora foi demasiado baixa relativamente � deprecia��o da moeda no per�odo em causa (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (repara��o razo�vel), n.os 29813/96 e 30229/96, �� 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).
18. O Tribunal considera razo�vel indemnizar os danos materiais dos requerentes mediante a aplica��o de juros compensat�rios � taxa anual de 6%, para o per�odo compreendido entre 9 de Novembro de 1978 e a data de pagamento das indemniza��es internas, sobre os montantes principais destas mesmas indemniza��es internas, tal como fixadas pelos despachos ministeriais proferidos em cada caso. �s quantias assim obtidas devem ser depois deduzidos os montantes pagos aos requerentes a t�tulo de juros e de subs�dios diversos, tal como calculados nos termos da legisla��o interna pertinente pelos servi�os competentes da Administra��o. Por�m, nos casos em que tal quantia seja inferior ao montante dos juros recebidos a n�vel interno, os requerentes em quest�o apenas beneficiar�o, no caso em apre�o, de uma indemniza��o por danos morais, em certos casos e conforme as circunst�ncias de cada caso.
19. O Tribunal decide assim atribuir as import�ncias seguintes, de acordo com a tabela junta (devendo entender-se que, quando h� v�rios requerentes, as import�ncias em quest�o s�o atribu�das conjuntamente, salvo men��o especial):
Caso e nomes dos requerentes
17199/05 � Sociedade Agr�cola da Herdade das V�rzeas, Lda. 24311/05 � Margarida Correia de Matos Nobre 24315/05 � Maria Manuela de Andrade e Sousa e Maria No�mia Nunes das Neves Andrade e Sousa 24674/05 � Maria Jos� Freire Falc�o Lucas de Lacerda Morgado, Maria Isabel Freire Falc�o Lucas Pinto Teixeira, Maria da Gra�a Freitas Marques Falc�o Lucas, Pedro Miguel Freitas Freire Marques Lucas, Jo�o Lu�s Freire Falc�o Lucas, Ant�nio Manuel Freire Correia Fernandes e Maria Adelaide Serr�o Correia Fernandes da Costa 24677/05 � Maria Antonieta Falc�o Salgado Mexia de Almeida, Alfredo Miguel Falc�o Salgado Mexia de Almeida, Maria da Gra�a Falc�o Salgado Mexia de
Repara��o Razo�vel (danos materiais) em euros 331 557 ________ ________
________
7 441 (conjuntamente aos quatro requerentes)
7 568 (2.�, 3.� e 4.� requerentes
conjuntamente)
Repara��o Razo�vel (danos morais) em euros ________ 7 500
10 000 (1.� requerente) 5 000 (2.� requerente)
42 000
5 000 (cada requerente)
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 7 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
Almeida e Isabel Maria Salgado Mexia de Almeida 25946/05 � Maria Ang�lica de Carvalho Freitas Barahona, Ant�nio Carlos Freitas Champalimaud de Aboim Barahona e Maria de F�tima Freitas Champalimaud de Aboim Barahona Vargas Moniz 26244/05 � Maria Clara
Pickman de Vasconcelos
Marques Corte Real 28628/05 � Jos� Hip�lito Coelho de Sousa Franco 30793/05 � Maria Teresa Malta Atayde Cordeiro Lynce de Faria, Maria Isabel Malta Atayde Cordeiro Oliveira Sim�es e M�rio Malta Atayde Cordeiro 30850/05 � Maria Fernanda Caiado Pinto Pacheco Nobre, Francisco Caiado Mendes Pinto, Maria Helena Caiado Pinto Miranda e Maria Celeste Caiado Pinto Duarte 31044/05 � Jos� Alfredo Cabral Sacadura Mexia de Almeida, C�sar Sacadura Mexia de Almeida, Luiz Alfredo Sacadura Mexia de Almeida, Ant�nio Miguel Sacadura Mexia de Almeida, Jo�o Lu�s Sacadura Mexia de Almeida e Maria Elisa Sacadura Mexia de Almeida da Cunha Rego 31066/05 � Leonor de Andrade Duarte Ferreira Passos de Almeida, Marina de Andrade Duarte Ferreira, Eduardo Manuel de Magalh�es Duarte Ferreira, Jos� Pedro de Magalh�es Duarte Ferreira, Paulo de Magalh�es Duarte Ferreira, Maria de Magalh�es Duarte Ferreira, Lu�s Miguel de Magalh�es Duarte Ferreira, Francisco Manuel de Magalh�es Duarte Ferreira e Clara de Magalh�es Duarte Ferreira
________
_______ _______ _______
50 743
19 975
12 371 (1.� e 2.� requerentes
conjuntamente) 13 282 (os outros
requerentes conjuntamente) 500
7 500 7 500 22 500 20 000 13 500
5 000 (cada requerente)
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 8 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
31348/05 � Maria Constan�a de Sousa Coutinho Pulido Garcia, Maria Constan�a Pulido Garcia Cardoso de Menezes de Avelar, Lu�s Miguel Pulido Garcia Cardoso de Menezes e Francisco de Borja Pulido Garcia Cardoso Menezes 31706/05 � Manuel Sureda Correia 31781/05 � Gertrudes Alves da Costa Mendon�a Ver�ssimo Baptista 31784/05 � Jos� Alberto Guerreiro Santos e Jo�o Francisco Guerreiro Santos 31793/05 � Leonel Beir�o dos Santos e Francisca Maria Beir�o dos Santos Pinto Contreiras 31807/05 � Maria Lu�sa de Carvalho Simas Couceiro Braga, Ant�nio Manuel de Carvalho Simas Couceiro Braga, Lu�s Filipe de Carvalho Simas Couceiro Braga, Lygia Maria de Carvalho Simas Couceiro Braga, Paula Alexandra de Carvalho Simas Couceiro Braga, Cl�udia Sofia de Carvalho Simas Couceiro Braga e Lara Madalena de Carvalho Simas Couceiro Braga 31809/05 � V�tor Manuel Pinto Correia, Ant�nio Manuel Pinto Correia, Maria Manuel Pinto Correia Pimenta, Pedro Manuel Pinto Correia, Maria Gabriela Pinto Correia, Lu�s Ricardino de Oliveira Dias, Francisco Manuel Correia Sousa Domingos e Isabel Maria Correia Sousa Domingos 32267/05 � Jos� Dias Parreira Cappas e Sousa 32269/05 � Maria Em�lia Reis Ferreira Mirabeau da Cruz 32270/05 � Maria Cordeiro Mendes Calado Caldeira de Castel Branco Valverde e 500
89 293 45 383 ________ 69 569 (cada requerente) ________
________
278 595 21 307 89 637 (cada requerente) 000
5 000 5 000 15 000 5 000 (cada requerente) 35 000
50 000
5 000 5 000 5 000 (cada requerente)
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 9 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
Alfredo Jaime Pelouro de Almeida Valverde 33221/05 � Berta Baptista Duarte, Maria Isabel Toureg�o Baptista Gomes Ara�jo e V�tor Manuel Toureg�o Baptista
________ 000
B. Custas e despesas
20. Os requerentes solicitam ainda v�rias import�ncias a t�tulo de custas e despesas em que incorreram perante as jurisdi��es internas e perante o Tribunal.
21. O Governo contesta estes pedidos.
22. Relativamente aos requerentes que solicitaram o pagamento das custas e despesas, o Tribunal decide atribuir uma quantia global de 2.000 Euros por caso, mesmo naqueles em que h� v�rios requerentes.
C. Juros de mora
23. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Decide juntar as queixas;
2. Declara as queixas admiss�veis;
3. Decide que houve, em cada caso, viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1;
4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, as import�ncias seguintes (entende-se salvo indica��o em contr�rio, que, quando houver v�rios requerentes, as import�ncias em quest�o s�o atribu�das conjuntamente): i. queixa n.� 17199/05: 331 557 EUR (trezentos e trinta e um mil quinhentos e cinquenta e sete euros) por danos materiais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas; ii. queixa n.� 24311/05: 7 500 EUR (sete mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas; iii. queixa n.� 24315/05: 10 000 EUR (dez mil euros) parar a primeira requerente e 5 000 EUR (cinco mil euros) para a segunda requerente, por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas; iv. queixa n.� 24674/05: 42 000 EUR (quarenta e dois mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 10 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
v. queixa n.� 24677/05: 7 441 EUR (sete mil quatrocentos e quarenta e um euros) conjuntamente para os quatro requerentes e 7 568 EUR (sete mil quinhentos e sessenta e oito euros) para a segunda, terceira e quarta requerentes, conjuntamente, por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) para cada requerente, por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
vi. queixa n.� 25946/05: 22 500 EUR (vinte e dois mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
vii. queixa n.� 26244/05: 7 500 EUR (sete mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
viii. queixa n.� 28628/05: 7 500 EUR (sete mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
ix. queixa n.� 30793/05: 22 500 EUR (vinte e dois mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
x. queixa n.� 30850/05: 50 743 EUR (cinquenta mil setecentos e quarenta e tr�s euros) por danos materiais, 20 000 EUR (vinte mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xi. queixa n.� 31044/05: 19 975 EUR (dezanove mil novecentos e setenta e cinco euros) por danos materiais, 13 500 EUR (treze mil e quinhentos euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xii. queixa n.� 31066/05: 12 371 EUR (doze mil trezentos e setenta e um euros) para a primeira e segunda requerentes, conjuntamente, e 13 282 EUR (treze mil duzentos e oitenta e dois euros) conjuntamente para os outros requerentes, por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) para cada requerente, por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xiii. queixa n.� 31348/05: 32 500 EUR (trinta e dois mil e quinhentos euros) por danos materiais, 20 000 EUR (vinte mil euros) por danos morais et 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xiv. queixa n.� 31706/05: 89 293 EUR (oitenta e nove mil duzentos e noventa e tr�s euros) por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xv. queixa n.� 31781/05: 45 383 EUR (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e tr�s euros) por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xvi. queixa n.� 31784/05: 15 000 EUR (quinze mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xvii. queixa n.� 31793/05: 69 569 EUR (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove euros), para cada requerente, por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) para cada requerente, por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xviii. queixa n.� 31807/05: 35 000 EUR (trinta e cinco mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xix. queixa n.� 31809/05: 50 000 EUR (cinquenta mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
SENTEN�A SOCIEDADE AGRICOLA DA HERDADE DAS VARZEAS, LDA E 22 11 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL
xx. queixa n.� 32267/05: 278 595 EUR (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros) por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xxi. queixa n.� 32269/05: 21 307 EUR (vinte e um mil trezentos e sete euros) por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xxii. queixa n.� 32270/05: 89 637 EUR (oitenta e nove mil seiscentos e trinta e sete euros), para cada requerente, por danos materiais, 5 000 EUR (cinco mil euros) para cada requerente, por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
xxiii. queixa n� 33221/05: 20 000 EUR (vinte mil euros) por danos morais e 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas;
b) que a contar do termo deste prazo e at� � data do pagamento efectivo, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais;
5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel.
Redigido em franc�s, enviado por escrito em 23 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Doll� Escriv�
Fran�oise Tulkens Presidente
ANEXO I1
(SUPRIMIDO) NT: Suprimido por desnecess�rio � compreens�o da senten�a e conter dados pessoais.
SENTEN�A SOCIEDADE AGR�COLA DA HERDADE DAS V�RZEAS, LDA E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� C. PORTUGAL
ANEXO II
No Queixa
17199/05
24311/05 24315/05
24674/05 24677/05 25946/05 26244/05 28628/05 30793/05 30850/05 31044/05 31066/05 31348/05 31706/05 31781/05 31784/05 31793/05 31807/05 31809/05 32267/05 32269/05 32270/05 33221/05
Requerentes)
Sociedade Agr�cola da Herdade das V�rzeas, Lda Correia de Matos Nobre Andrade e Sousa Fernandes e Outro
Indemniza��o interna (import�ncia principal)
EUR * 527 050
12 683 28 603 (cada requerente)
Freire Falc�o Lucas de Lacerda Morgado e Outros
Salgado Mexia de Almeida e Outros Barahona e Outros Pickman de Vasconcellos Marques Corte Real De Sousa Franco Malta Atayde Cordeiro Lynce de Faria e Outros Caiado Pinto Pacheco Nobre e Outros Cabral Sacadura Mexia de Almeida e Outros De Andrade Duarte Ferreira Passos Almeida e Outros
De Sousa Coutinho e Outros Sureda Correia Alves da Costa Mendon�a Ver�ssimo Baptista Guerreiro Santos e Outros Beir�o dos Santos e Outros Carvalho Simas Couceiro Braga e Outros Pinto Correia e Outros Dias Parreira Cappas e Sousa Reis Ferreira Mirabeau da Cruz Valverde e Outro Baptista Duarte e Outros 907 10 109 + 10 109
6 856 48 979 57 307 8 604 85 432 56 755 22 169 + 22 169 34 288 185 674 52 428 10 340 116 273 (cada requerente) 2 525 + 2 525 43 375 455 998 31 676 110 701 (cada requerente) 613 + 1 842
Indemniza��o interna (juros e subs�dios diversos) EUR* 333 475
30 908
52 280 (1.� requerente) 55 095 (2.� requerente)
30 977 8 653 + 8 526
62 079 115 100 98 734 75 057 88 877 70 381 22 923 + 22 012 22 088 157 902 36 515 26 041 117 147 (cada requerente) 13 258 + 13 258 95 504 342 939 21 442 88 131(cada requerente) 1 368 + 4 139
Data Pagamento ou coloca��o � disposi��o
do pagamento
15/11/1999 (pagamento parcial) 12/08/2005 (pagamento total)
19/05/2005 19/05/2005
29/01/2006 19/05/2005 19/05/2005 12/08/2005 19/05/2005 19/05/2005 29/01/2006 19/05/2005 19/05/2005 19/05/2005 12/01/2001 15/11/2004 19/05/2005 12/08/2005 15/04/2002 12/08/2005 27/07/2001 04/05/2001 12/08/2005 20/02/2003
*Todas as import�ncias foram convertidas em euros, mesmo quando foram pagas em escudos portugueses, e arredondados ao euro superior ou inferior mais aproximado
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 29.07.2026. · Źródło