19881/06

WyrokETPCz2009-12-01ECLI:CE:ECHR:2009:1201JUD001988106

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość postępowania o ustalenie ojcostwa naruszyła prawo do rozpoznania sprawy w rozsądnym terminie z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał, oceniając rozsądny termin postępowania, wziął pod uwagę złożoność sprawy, zachowanie skarżącego oraz władz krajowych. Stwierdził, że sprawa nie była szczególnie skomplikowana. Mimo że zachowanie skarżącego, polegające na korzystaniu z dostępnych środków odwoławczych, przyczyniło się do pewnego wydłużenia postępowania, nie mogło ono usprawiedliwić znacznych opóźnień, w tym prawie czteroletniego okresu w pierwszej instancji, które były przypisane władzom. W konsekwencji, łączny czas trwania postępowania, wynoszący ponad dwanaście lat, został uznany za nadmierny, co doprowadziło do naruszenia art. 6 ust. 1 Konwencji.
Stan faktyczny
Skarżący, Francisco Luís Castro Ferreira Leite, był stroną w postępowaniu o ustalenie ojcostwa, wszczętym przez Prokuraturę w 1993 roku w sprawie małoletniego urodzonego w 1992 roku. Pomimo dwóch badań genetycznych potwierdzających jego ojcostwo z 99,99% prawdopodobieństwem, skarżący kwestionował powództwo, składał liczne odwołania i wnioskował o drugą opinię biegłego. Postępowanie toczyło się przez ponad dwanaście lat, obejmując wiele instancji, i zakończyło się decyzją Sądu Konstytucyjnego w 2005 roku.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. uznaje skargę za dopuszczalną w zakresie zarzutu dotyczącego nadmiernej długości postępowania, a w pozostałym zakresie za niedopuszczalną; 2. stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji.

Pełny tekst orzeczenia

2.� SEC��O CASO CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL (Queixa n.� 19881/06) SENTEN�A (Esta vers�o foi rectificada, nos termos do Artigo 81.� do Regulamento do Tribunal, a 16 de Dezembro de 2009 ESTRASBURGO 1 de Dezembro de 2009 Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es formais. SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL No caso Castro Ferreira Leite c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.� Sec��o), reunindo em forma��o composta por: Fran�oise Tulkens, presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Dragoljub Popovi, Nona Tsotsoria, Iil Karaka, Kristina Pardalos, ju�zes, e por Sally Doll�, escriv� de sec��o, Depois de ter deliberado em confer�ncia a 10 de Novembro de 20091, profere a seguinte senten�a, adoptada nesta data: PROCESSO 1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (n.� 19881/06) apresentada contra a Rep�blica Portuguesa, por um cidad�o deste Estado, Francisco Lu�s Castro Ferreira Leite (o Requerente), em 9 de Maio de 2006, nos termos do artigo 34.� da Conven��o Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a Conven��o). 2. O Requerente est� representado por Pinto Ferreira, advogado no Porto. O Governo Portugu�s (o Governo) est� representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto. 3. A 8 de Outubro de 2008, a presidente da 2.� sec��o decidiu comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.�, n.� 3, da Conven��o, foi decidido que a admissibilidade e o m�rito da queixa seriam apreciados em simult�neo. 4. O Governo apresentou as suas observa��es, quanto � admissibilidade e o m�rito da queixa, no dia 13 de Mar�o de 2009 5. Por of�cio de 23 de Mar�o de 2009, a secretaria convidou o Requerente a pronunciar-se sobre as observa��es do Governo e sobre o pedido de repara��o razo�vel, at� 4 de Maio de 2009. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 6. O Requerente nasceu em 1944 e reside em Lisboa. 7. A 28 de Agosto de 1992 nasceu em Lisboa o menor F. A paternidade do menor n�o foi inscrita no assento de nascimento do menor. Por isso, o Minist�rio P�blico convocou a m�e do menor, ap�s o que instaurou contra o Requerente, em 18 de Novembro de 1993, uma ac��o de investiga��o de paternidade, no tribunal de Vila Nova de Gaia. A m�e do menor requereu a Rectificada a 16 de Dezembro de 2009, a data indicada era: �10 de Dezembro de 2009�. 2 SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL sua constitui��o como assistente, a 25 de Fevereiro de 1994. O tribunal deferiu o pedido em 11 de Outubro de 1994 8. A 24 de Janeiro de 1994, o Requerente contestou a ac��o e os factos alegados que lhe imputavam a paternidade do menor F. 9. A 8 de Novembro de 1994 foi lavrado despacho saneador, estabelecendo os factos provados e por provar (especifica��o e question�rio). 10. A 21 de Dezembro de 1994, a m�e do menor requereu ao tribunal a realiza��o de uma per�cia m�dica gen�tica. Por despacho de 10 de Fevereiro de 1995, foi deferido o pedido. A per�cia m�dica teve lugar a 30 de Maio de 1995., O relat�rio da per�cia m�dica, junto ao processo em 16 de Outubro de 1995, estabelecia a probabilidade da paternidade do Requerente em 99,99 %. 11. A 26 de Mar�o de 1996, o Requerente solicitou uma segunda per�cia m�dica. Por despacho de 17 de Abril de 1996, o tribunal rejeitou o pedido. Deste despacho interp�s o Requerente recurso. O recurso foi admitido com efeito devolutivo. 12. Por despacho de 4 de Julho de 1996, a audi�ncia foi marcada para 17 de Janeiro de 1997. Todavia, por falta do mandat�rio do Requerente, a audi�ncia foi adiada para o dia 31 de Outubro de 1997. 13. Por ac�rd�o de 10 de Setembro de 1998, o tribunal de Vila Nova de Gaia atribuiu a paternidade do menor F. ao Requerente. Desta decis�o interp�s o Requerente recurso, em 29 de Setembro de 1998. 14. O tribunal da rela��o de Porto confirmou a decis�o do tribunal de Vila Nova de Gaia, por ac�rd�o de 28 de Mar�o de 2000. A Rela��o confirmou igualmente o despacho da 1.� inst�ncia, de 17 de Abril de 1996, que tinha indeferido o pedido de segunda per�cia formulado pelo Requerente. 15. A 14 de Abril de 2000, o Requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justi�a. Por ac�rd�o de 3 de Abril de 2001, o Supremo Tribunal concedeu provimento ao recurso do Requerente, anulando o ac�rd�o impugnado assim como o despacho de 17 de Abril de 1996, devolvendo o processo ao tribunal de Vila Nova de Gaia para que fosse ordenada a segunda per�cia em causa. 16. Uma segunda per�cia foi realizada em 23 de Julho de 2001. O relat�rio da segunda per�cia m�dica, junto ao processo em 15 de Novembro de 2001, estabeleceu de novo a probabilidade da paternidade do Requerente em 99,99 %. 6. A 4 de Fevereiro de 2002, o tribunal de Vila Nova de Gaia marcou a audi�ncia para 6 de Maio de 2002. A 3 de Maio de 2002, o mandat�rio do Requerente informou o tribunal de que n�o podia comparecer � audi�ncia, requerendo o seu adiamento. O tribunal marcou a audi�ncia para o dia 14 de Outubro de 2002. A audi�ncia foi, apesar disso, adiada para o dia 13 de Dezembro de 2002, pela n�o compar�ncia dos peritos cuja convoca��o tinha sido requerida pelo Requerente. 18. Por ac�rd�o de 7 de Abril de 2003, o tribunal de Vila Nova de Gaia atribuiu, de novo, a paternidade do menor ao Requerente. Al�m disso, o SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL tribunal condenou o Requerente como litigante de m� f�, em quase 8 000 euros de multa. 19. A 27 de Maio de 2003, o Requerente interp�s recurso desta decis�o para o tribunal da Rela��o do Porto. Por ac�rd�o de 26 de Fevereiro de 2004, o tribunal da rela��o confirmou a decis�o do tribunal de 1.� inst�ncia, quanto ao estabelecimento da paternidade do Requerente. O tribunal da rela��o confirmou igualmente o comportamento temer�rio (m�-f� processual) do Requerente, mas reduziu em um quarto o montante da multa que lhe tinha sido aplicada. 20. O Requerente interp�s recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a, que lhe negou provimento por ac�rd�o de 9 de Novembro de 2004. 21. Por �ltimo, o Requerente interp�s recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a iniquidade da ac��o de investiga��o de paternidade e a inconstitucionalidade desta ac��o ao abrigo do direito ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8.� da Conven��o. Por ac�rd�o de 15 de Novembro de 2005, o Tribunal Constitucional negou provimento � pretens�o do Requerente. II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNA 7. A decis�o Paulino Tom�s c. Portugal (n.o 58698/00, CEDH 2003-VIII) cont�m uma s�ntese do direito e da pr�tica internos pertinentes aplic�veis ao tempo dos factos que estiveram na origem da presente queixa. No que respeita ao novo regime portugu�s da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (n.� 33729/06, senten�a de 10 de Junho de 2008, �� 20-28). O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.� 1, DA CONVEN��O 8. O Requerente alega que a dura��o do processo desrespeitou o princ�pio do �prazo razo�vel�, tal como previsto no artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, assim redigido: �Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razo�vel (...) por um tribunal (...), que decidir� (...) a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil (...)� 24. O Governo contesta esta tese. A. Sobre a admissibilidade 9. Em primeiro lugar, o Governo considera que o Requerente n�o esgotou as vias de recurso internas, como � exigido pelo n.� 1 do artigo 35.� da Conven��o, por n�o ter interposto uma ac��o de responsabilidade civil 4 SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL extracontratual contra o Estado nas jurisdi��es administrativas, invocando a dura��o excessiva do processo. 10. Depois, o Governo considera que o Requerente n�o se pode pretender v�tima de uma viola��o de direitos reconhecidos pela Conven��o, nos termos do artigo 34.� da Conven��o, porquanto ele est� na origem dos pr�prios factos de que se queixa. De facto, para o Governo, a atitude excessivamente litigante do Requerente e a nega��o dos factos pessoais, que eram do seu conhecimento, retardaram o desenrolar do processo, como o confirma a condena��o como litigante de m� f�, imposta pelo tribunal de Vila Nova de Gaia, no seu ac�rd�o de 7 de Abril de 2003. Para o Governo, o Requerente n�o pode pretender-se v�tima de uma viola��o dos direitos garantidos pela Conven��o, o que afasta a compet�ncia ratione personae do Tribunal. 11. Fundando-se nos mesmos factos, o Governo considera que a queixa � tamb�m abusiva, nos termos do n.� 3 do artigo 35.� da Conven��o. 12. O Requerente op�e-se � excep��o do n�o esgotamento suscitada pelo Governo e contesta a tese que p�e em causa a sua qualidade de v�tima. 13. O Requerente sublinha que o seu comportamento ao longo do processo n�o pode ser dissociado da sua posi��o de r�u no quadro da ac��o em causa. 14. Relativamente ao car�cter abusivo da queixa, o Requerente defendese afirmando ter-se legitimamente prevalecido dos recursos e outras possibilidades concedidas pelo direito interno. Sobre a sua condena��o como litigante de m� f� na 1.� inst�ncia, o Requerente sublinha que esta prende-se com o m�rito do julgamento da causa e n�o com um comportamento que tivesse sido julgado dilat�rio. 15. O Tribunal lembra desde logo a jurisprud�ncia enunciada na senten�a Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (n.� 33729/06, de 10 de Junho de 2008, � 56), na qual considera que a ac��o de responsabilidade civil n�o pode ser considerada como um recurso �efectivo�, nos termos do artigo 13.� da Conven��o, para se queixar da dura��o excessiva de um processo, enquanto a jurisprud�ncia decorrente do ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Novembro de 2007, n�o estiver consolidada na ordem jur�dica portuguesa, pela harmoniza��o das diverg�ncias existentes. Em face do exposto, o Tribunal rejeita a excep��o relativa ao n�o esgotamento das vias de recurso internas suscitada pelo Governo. 16. No mais, o Tribunal considera que o Requerente pode pretender-se v�tima de uma viola��o dos direitos garantidos pela Conven��o, nos termos do artigo 34.� da Conven��o. O seu comportamento enquanto parte no processo releva, com efeito, do exame do m�rito do caso. A excep��o suscitada pelo Governo deve, assim, ser rejeitada. 17. Tratando-se, por �ltimo, do car�cter abusivo da queixa, o Tribunal considera que a presente queixa n�o cai visivelmente numa das situa��es visadas na sua jurisprud�ncia como �abusivas� (v., p. ex., Varbanov c. Bulg�ria, n.� 31365/96, �36, CEDH 2000-X e Duringer e Grunge c. Fran�a (decis�o), n.� 61164/00 e 18589/02, CEDH 2003-II (extractos)). Em SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL consequ�ncia, o tribunal rejeita todas as alega��es do Governo a este prop�sito. 18. N�o ocorrendo nenhum outro motivo de inadmissibilidade, o Tribunal declara a queixa admiss�vel. B. Sobre o m�rito 1. Sobre o per�odo a tomar em considera��o 19. Para o Requerente, o processo iniciou-se em 20 de Janeiro de 1993, data da sua compar�ncia perante o magistrado do Minist�rio P�blico, ou seja, muito antes da sua notifica��o como r�u na ac��o de investiga��o de paternidade. Segundo ele, o processo teve o seu termo com o ac�rd�o do Tribunal Constitucional2, de 15 de Novembro de 2005. 20. O Governo considera que o in�cio do processo conta-se a partir de 21 de Dezembro de 1993, data da cita��o do Requerente para a ac��o de investiga��o de paternidade. Para o Governo, esta ac��o teve o seu termo com o ac�rd�o do Tribunal Constitucional, de 15 de Novembro de 2005. 21. Para o Tribunal e no caso, o per�odo a tomar em considera��o iniciou-se em 18 de Novembro de 1993, data da instaura��o da ac��o de investiga��o de paternidade pelo Minist�rio P�blico e teve o seu termo com o ac�rd�o do Tribunal Constitucional, de 15 de Novembro de 2005. O processo durou, assim, doze anos, com interven��o, por duas vezes, das tr�s inst�ncias de recurso, ap�s o reenvio do processo pelo Supremo Tribunal ao tribunal de primeira inst�ncia. 2. Sobre a dura��o do processo 22. O Requerente considera que o processo durou quase treze anos e ultrapassou o �prazo razo�vel�, no sentido do n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o, sem que os atrasos ocorridos ao longo do processo lhe possam ser imputados. 23. Para o Governo, o retardamento do processo s� � explic�vel pelo comportamento processual do Requerente, testemunhado pelos vinte requerimentos avulsos e sete recursos por ele interpostos ao longo do processo. Al�m disso, o Governo considera que, contrariamente � m�e do menor, jamais o Requerente manifestou qualquer inquieta��o quanto a atrasos no processo. Por isso, para o Governo, n�o houve viola��o do direito a uma decis�o em prazo razo�vel, previsto no artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o. 24. O Tribunal lembra que o car�cter razo�vel da dura��o de um processo afere-se de acordo com as circunst�ncias do caso e por refer�ncia aos crit�rios consagrados na sua jurisprud�ncia, em particular a complexidade do caso, o comportamento do Requerente e o das autoridades competentes, bem como a import�ncia da causa (l'enjeu du litige) para os 2 Rectificada a 16 de Dezembro de 2009, o nome do tribunal era assim mencionado: �por ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a�. 6 SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. Fran�a [GC], n.o 30979/96, � 43, CEDH 2000-VII). 41. O Tribunal j� tratou diversas vezes casos suscitando quest�es semelhantes ao presente e concluiu pela exist�ncia de viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o (ver Frydlender citado). 25. Como j� o afirmou na senten�a Costa Ribeiro c. Portugal, n.o 54926/00, de 30 de Abril de 2003, o caso em causa n�o se revestia de particular complexidade, nem de facto nem de direito. 26. Relativamente ao comportamento do Requerente, o Tribunal considera, desde logo, que n�o se poder� censurar o Requerente por ter feito uso dos diversos recursos e outras possibilidades processuais que o direito interno lhe disponibiliza. No entanto, o comportamento do Requerente constitui um elemento objectivo, n�o imput�vel ao Estado requerido, que entra em linha de conta para determinar se foi ou n�o excedido o prazo razo�vel do n.� 1 do artigo 6.� (Wiesinger c. �ustria, senten�a de 30 de Outubro de 1991, s�rie A no 213, � 57; Erkner e Hofauer c. �ustria, senten�a de 23 de Abril de 1987, s�rie A no 117, � 68). 44. Como se assinalou na senten�a Costa Ribeiro c. Portugal (citada supra, no n.� 2), o Tribunal reconhece que o comportamento do Requerente deu causa efectivamente a um certo prolongamento do processo. Todavia, a atitude do Requerente n�o pode explicar os atrasos verificados no decurso do processo imput�veis �s autoridades. Nomeadamente, depois da instaura��o da ac��o de investiga��o de paternidade, foi necess�rio esperar quase quatro anos para que fosse realizada a audi�ncia do dia 31 de Outubro de 1999, em primeira inst�ncia. 27. Tomando em considera��o o conjunto das circunst�ncias do caso, depois de ter examinado todos os elementos que lhe foram submetidos, o Tribunal considera que o Governo n�o exp�s, no presente caso, nenhum argumento que conduza a conclus�o diversa da senten�a Costa Ribeiro c. Portugal (supra citada). O Tribunal reafirma que, no caso, a dura��o do processo n�o respondeu � exig�ncia do �prazo razo�vel�. Houve, por isso, viola��o do artigo 6.�, n.� 1. II. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLA��ES 28. Invocando o disposto no n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o, o Requerente queixa-se da iniquidade do processo que precedeu a ac��o de investiga��o de paternidade. Sustenta que esse processo n�o respeita os princ�pios do contradit�rio e da igualdade de armas, gozando o Minist�rio P�blico de poderes de investiga��o excessivos, aos quais o requerido n�o se pode opor, e, al�m disso, n�o goza, contrariamente � parte civil, da possibilidade de se constituir como assistente. 29. Reportando-se a uma fase pr�via da ac��o de investiga��o de paternidade, o Requerente contesta, de facto, o car�cter equitativo da ac��o de investiga��o de paternidade no seu todo. Todavia, o exame do caso no seu conjunto n�o deixa transparecer nenhum ind�cio de falta de equidade do processo, tendo-se, ali�s, o Requerente valido dos meios de defesa que o SENTEN�A CASTRO FERREIRA LEITE c. PORTUGAL direito interno lhe oferecia ao longo de todo o processo. Por isso, o pedido fundado no n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o, relativo � iniquidade do processo, � manifestamente mal fundado, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o. 30. O Requerente alega tamb�m, no plano do artigo 8.� da Conven��o, que a ac��o de investiga��o de paternidade proposta pelo Minist�rio P�blico contra si ofendeu o seu direito ao respeito da sua vida privada. 31. O Tribunal observa, todavia, que mesmo que a ac��o de investiga��o constitua uma inger�ncia no direito ao respeito da vida privada do Requerente, previsto no artigo 8.� da Conven��o, aquela est� justificada nos termos do n.� 2 daquele preceito. De facto, prevista na lei e intentada no interesse do menor, a ac��o de investiga��o de paternidade visa o estabelecimento da verdade relativamente ao estabelecimento da filia��o biol�gica. Essa ac��o constitui, pois, uma inger�ncia necess�ria para a protec��o dos direitos de outrem, nos termos do artigo 8.�, n.� 2, da Conven��o. 50. Consequentemente, o pedido fundado no artigo 8.� da Conven��o mostra-se igualmente mal fundado, devendo ser rejeitado nos termos do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o. IV. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 51. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada uma repara��o razo�vel, se necess�rio.� 52. O Requerente n�o apresentou nenhum pedido de repara��o razo�vel. Portanto, o Tribunal considera n�o haver lugar a atribuir-lhe qualquer import�ncia a esse t�tulo. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara a queixa admiss�vel quanto ao pedido fundado na dura��o excessiva do processo, e inadmiss�vel quanto ao mais; 2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1. Redigida em franc�s, depois comunicada por escrito, em 1 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. Sally Doll� Escriv� Fran�oise Tulkens Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło