21513/05

WyrokETPCz2008-01-15ECLI:CE:ECHR:2008:0115JUD002151305

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczone nieruchomości rolne oraz jego niewystarczająca wysokość naruszyły prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania za wywłaszczenie nieruchomości, połączone z niewystarczającą stopą odsetek w stosunku do deprecjacji waluty, nałożyło na skarżącą spółkę nadmierny i wygórowany ciężar. To zakłóciło sprawiedliwą równowagę między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, co stanowi naruszenie art. 1 Protokołu nr 1. Trybunał oparł się na swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach dotyczących portugalskiej reformy agrarnej, nie znajdując podstaw do odstąpienia od niej w niniejszej sprawie.
Stan faktyczny
Skarżąca, portugalska spółka Companhia Agrícola da Barrosinha S.A., była właścicielką dwóch nieruchomości rolnych, które zostały wywłaszczone w 1975 roku w ramach reformy agrarnej w Portugalii. Pomimo prawa do odszkodowania, jego wysokość, termin i warunki płatności pozostawały nieokreślone przez wiele lat. Ostateczne odszkodowanie zostało ustalone decyzjami ministerialnymi dopiero we wrześniu 2001 roku, a jego wypłata nastąpiła w grudniu 2001 i styczniu 2006 roku, po długotrwałym postępowaniu sądowym, w którym skarżąca kwestionowała wysokość odszkodowania.
Rozstrzygnięcie
Skarga została uznana za dopuszczalną. Stwierdzono naruszenie art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji. Państwo pozwane ma zapłacić skarżącej 350 000 EUR tytułem szkody majątkowej oraz 2 000 EUR tytułem kosztów i wydatków. Odsetki za zwłokę zostaną naliczone od tych kwot. Pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia zostały oddalone.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   2ª. SECÇÃO   CASO COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A.   c. PORTUGAL   (Queixa no 21513/05)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Janeiro de 2008   DEFINITIVA   de Abril de 2008   Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo   44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.   . Trad0800171 mca   SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL   No caso Companhia Agrícola da Barrosinha S.A. c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em   formação constituída por:   Françoise Tulkens, Presidente,   András Baka,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Antonella Mularoni,   Danutė Jočienė,   Dragoljub Popović, juízes,   e por Sally Dollé, escrivã de secção,   Após ter deliberado em conferência em 11 de Dezembro de 2007,   Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (no 21513/05) contra a República   Portuguesa que uma sociedade anónima de direito português, Companhia   Agrícola da Barrosinha S.A. («a requerente»), deduziu perante o Tribunal, em 7   de Junho de 2005, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos   Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. A requerente foi representada por. A. Fernandes de Barros, advogado em   Lisboa. O Governo Português («o Governo») foi representado pelo seu Agente, J.   Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. A requerente alegava que a determinação e o pagamento extemporâneo de   uma indemnização em consequência de uma expropriação dos seus prédios   rústicos tinha violado o direito ao respeito dos seus bens.   4. Em 19 de Setembro de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao   Governo. Tirando partido das disposições do artigo 29.º n.º 3, o Tribunal decidiu   que seriam examinadas ao mesmo tempo a admissibilidade e o mérito da queixa.   Trad0800171 mca   SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. A requerente é uma sociedade anónima de direito português com sede em   Alcácer do Sal (Portugal).   6. A requerente era proprietária de dois prédios rústicos que foram objecto de   uma expropriação em 1975, no âmbito da política de reforma agrária. A legislação   pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas condições,   exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a fim de aí   prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização dos   interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa indemnização   ficaram por determinar.   7. No seguimento do exercício do seu direito de reserva, a requerente tinha   tomou posse, em 1990, de uma parte dos seus prédios rústicos. Todavia, uma   parte correspondente a 3.600 hectares não foi restituída e tornou-se propriedade da   Câmara de Alcácer do Sal.   8. Por despachos do Ministro da Agricultura, de 12 de Setembro de 2001, e   do Secretário de Estado do Tesouro, de 27 de Setembro de 2001, foi fixada a   indemnização definitiva. A Administração deduziu das quantias em causa as   desembolsadas pelo Estado pelos trabalhos e investimentos efectuados nos   prédios rústicos em causa.   9. Em 20 de Fevereiro de 2002, a requerente recorreu daqueles despachos   para o Supremo Tribunal Administrativo por alegados erros no cálculo da   indemnização. Por acórdão de 28 de Outubro de 2003, o Supremo Tribunal   Administrativo deu provimento parcial ao recurso. A requerente recorreu ainda   desta última decisão para o Pleno da secção do contencioso administrativo do   Supremo Tribunal Administrativo, mas esta, por acórdão de 16 de Fevereiro de   2005, notificado à requerente em 8 de Março de 2005, negou provimento ao   recurso.   10. De acordo com as informações fornecidas ao Tribunal pelas partes, a   requerente recebeu a título de indemnização, em 12 de Dezembro de 2001 e em   de Janeiro de 2006, a quantia de 1.764.291 Euros, acrescida de 1.203.747   Euros a título de juros.   II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES   11. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal   (nos29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o   direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa   acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na   matéria (sentença Almeida Garrett supracitada, § 37) através do seu acórdão no   85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003.   Trad0800171 mca   SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO No 1   12. A requerente alega que o valor da indemnização não corresponde a uma   «justa indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da   indemnização definitiva. Invoca a violação do direito ao respeito dos seus bens,   previsto pelo artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe:   «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém   pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições   previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.   As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de   pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de   acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras   contribuições ou multas.»   13. O Governo opõe-se a esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   14. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente infundada nos   termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não integra   nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett,   Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal supracitada, §§ 41-43). Por   conseguinte, a queixa é declarada admissível.   B. Sobre o mérito   15. O Tribunal lembra que já foi chamado a examinar casos semelhantes,   relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que   ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas   Falcão e outros supracitada, bem como as sentenças Mora do Vale e outros c.   Portugal, no 53468/99, de 29 de Julho de 2004, Calheiros Lopes e outros c.   Portugal, nº 69338/01, de 7 de Junho de 2005, e Companhia Agrícola de Penha   Garcia, S.A. e outros c. Portugal, nos 21240/02, 15236/03, 15490/03, 15504/03,   15508/03, 15512/03, 15843/03, 23256/03, 23659/03, 36434/03, 36438/03,   36445/03, 37729/03, 1999/04, 27600/04, 41904/04 e 44323/04, de 19 de   Dezembro de 2006). Em todos estes casos, o Tribunal conclui pela violação do   artigo 1.º do Protocolo no 1, considerando que os interessados tiveram que   suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve   reinar entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a   salvaguarda do direito ao respeito dos bens.   16. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta   jurisprudência.   17. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.   Trad0800171 mca   SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   18. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o   direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às   consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se   for necessário.»   A. Danos   19. A requerente solicita várias importâncias a título de danos materiais e   morais que alega ter sofrido.   20. O Governo contesta estes pedidos.   21. O Tribunal nota, em conformidade com a sua jurisprudência constante na   matéria, que a requerente terá sofrido um dano material, correspondente à   diferença entre os juros a receber nos termos da legislação pertinente e a   depreciação monetária em Portugal no período referido, que teve início em 9 de   Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para Portugal, e   terminou na data da colocação à disposição da requerente da indemnização em   causa. Com efeito, as quantias que a requerente devia receber não foram   colocadas à sua disposição nos prazos previstos pela legislação interna pertinente   e a taxa de juros de mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da   moeda no período em causa (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros   c. Portugal (reparação razoável), nos 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de   Abril de 2001).   22. Todavia, o cálculo exacto deste prejuízo depara-se com dificuldades; com   efeito, a indemnização fixada à requerente já tem em conta, numa certa medida, a   passagem do tempo, mesmo se a importância indicada a título de juros, de certo   importante, mostra-se seguramente insuficiente para compensar o longo lapso de   tempo em causa no presente caso. Estas dificuldades aumentam se se tiver em   conta diferentes elementos que constituem a indemnização, cujo cálculo, por outro   lado, atrasou a determinação da importância da referida indemnização.   23. O Tribunal decide pois calcular o prejuízo da requerente em equidade, tal   como o permite o artigo 41.º da Convenção. Tendo em conta o conjunto das   circunstâncias do caso, bem como a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal   considera razoável atribuir à requerente a importância de 350.000 Euros a título   de danos morais. No mais, não há motivos para lhe atribuir uma indemnização a   título de danos morais.   B. Custas e Despesas   24. A requerente solicita ainda 2.000 Euros à título de custas e despesas.   25. O Governo atém-se à prudência do Tribunal.   26. O Tribunal decide, em conformidade com a sua prática neste tipo de casos,   atribuir a título de custas e despesas a importância global de 2.000 Euros.   Trad0800171 mca   SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL   C. Juros de mora   27. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base   na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu   acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível;   2. Decide, que houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1;   3. Decide que   a) o Estado requerido deve pagar à requerente, nos três meses que se seguem   a contar da data em que a sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do   artigo 44.º da Convenção, a importância de 350.000 Euros (trezentos e   cinquenta mil euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil euros) por   despesas;   b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias   serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de   juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado   durante este período, acrescido de três pontos percentuais;   4. Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.   Redigido em francês, enviado por escrito em 15 de Janeiro de 2008, nos termos   do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Escrivã   Françoise Tulkens   Presidente   Trad0800171 mca

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło