21513/05
WyrokETPCz2008-01-15ECLI:CE:ECHR:2008:0115JUD002151305
Analiza orzeczenia
Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.
Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczone nieruchomości rolne oraz jego niewystarczająca wysokość naruszyły prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania za wywłaszczenie nieruchomości, połączone z niewystarczającą stopą odsetek w stosunku do deprecjacji waluty, nałożyło na skarżącą spółkę nadmierny i wygórowany ciężar. To zakłóciło sprawiedliwą równowagę między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, co stanowi naruszenie art. 1 Protokołu nr 1. Trybunał oparł się na swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach dotyczących portugalskiej reformy agrarnej, nie znajdując podstaw do odstąpienia od niej w niniejszej sprawie.Stan faktyczny
Skarżąca, portugalska spółka Companhia Agrícola da Barrosinha S.A., była właścicielką dwóch nieruchomości rolnych, które zostały wywłaszczone w 1975 roku w ramach reformy agrarnej w Portugalii. Pomimo prawa do odszkodowania, jego wysokość, termin i warunki płatności pozostawały nieokreślone przez wiele lat. Ostateczne odszkodowanie zostało ustalone decyzjami ministerialnymi dopiero we wrześniu 2001 roku, a jego wypłata nastąpiła w grudniu 2001 i styczniu 2006 roku, po długotrwałym postępowaniu sądowym, w którym skarżąca kwestionowała wysokość odszkodowania.Rozstrzygnięcie
Skarga została uznana za dopuszczalną. Stwierdzono naruszenie art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji. Państwo pozwane ma zapłacić skarżącej 350 000 EUR tytułem szkody majątkowej oraz 2 000 EUR tytułem kosztów i wydatków. Odsetki za zwłokę zostaną naliczone od tych kwot. Pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia zostały oddalone.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
2ª. SECÇÃO
CASO COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A.
c. PORTUGAL
(Queixa no 21513/05)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Janeiro de 2008
DEFINITIVA de Abril de 2008
Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo
44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.
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Trad0800171 mca
SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
No caso Companhia Agrícola da Barrosinha S.A. c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação constituída por:
Françoise Tulkens, Presidente,
András Baka,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Antonella Mularoni,
Danutė Jočienė,
Dragoljub Popović, juízes,
e por Sally Dollé, escrivã de secção,
Após ter deliberado em conferência em 11 de Dezembro de 2007,
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data:
PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (no 21513/05) contra a República
Portuguesa que uma sociedade anónima de direito português, Companhia
Agrícola da Barrosinha S.A. («a requerente»), deduziu perante o Tribunal, em 7
de Junho de 2005, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).
2. A requerente foi representada por. A. Fernandes de Barros, advogado em
Lisboa. O Governo Português («o Governo») foi representado pelo seu Agente, J.
Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. A requerente alegava que a determinação e o pagamento extemporâneo de
uma indemnização em consequência de uma expropriação dos seus prédios
rústicos tinha violado o direito ao respeito dos seus bens.
4. Em 19 de Setembro de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao
Governo. Tirando partido das disposições do artigo 29.º n.º 3, o Tribunal decidiu
que seriam examinadas ao mesmo tempo a admissibilidade e o mérito da queixa.
Trad0800171 mca
SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. A requerente é uma sociedade anónima de direito português com sede em
Alcácer do Sal (Portugal).
6. A requerente era proprietária de dois prédios rústicos que foram objecto de
uma expropriação em 1975, no âmbito da política de reforma agrária. A legislação
pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas condições,
exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a fim de aí
prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização dos
interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa indemnização
ficaram por determinar.
7. No seguimento do exercício do seu direito de reserva, a requerente tinha
tomou posse, em 1990, de uma parte dos seus prédios rústicos. Todavia, uma
parte correspondente a 3.600 hectares não foi restituída e tornou-se propriedade da
Câmara de Alcácer do Sal.
8. Por despachos do Ministro da Agricultura, de 12 de Setembro de 2001, e
do Secretário de Estado do Tesouro, de 27 de Setembro de 2001, foi fixada a
indemnização definitiva. A Administração deduziu das quantias em causa as
desembolsadas pelo Estado pelos trabalhos e investimentos efectuados nos
prédios rústicos em causa.
9. Em 20 de Fevereiro de 2002, a requerente recorreu daqueles despachos
para o Supremo Tribunal Administrativo por alegados erros no cálculo da
indemnização. Por acórdão de 28 de Outubro de 2003, o Supremo Tribunal
Administrativo deu provimento parcial ao recurso. A requerente recorreu ainda
desta última decisão para o Pleno da secção do contencioso administrativo do
Supremo Tribunal Administrativo, mas esta, por acórdão de 16 de Fevereiro de
2005, notificado à requerente em 8 de Março de 2005, negou provimento ao
recurso.
10. De acordo com as informações fornecidas ao Tribunal pelas partes, a
requerente recebeu a título de indemnização, em 12 de Dezembro de 2001 e em de Janeiro de 2006, a quantia de 1.764.291 Euros, acrescida de 1.203.747
Euros a título de juros.
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES
11. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal
(nos29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o
direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa
acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na
matéria (sentença Almeida Garrett supracitada, § 37) através do seu acórdão no
85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003.
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SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO No 1
12. A requerente alega que o valor da indemnização não corresponde a uma
«justa indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da
indemnização definitiva. Invoca a violação do direito ao respeito dos seus bens,
previsto pelo artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém
pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições
previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de
pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de
acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras
contribuições ou multas.»
13. O Governo opõe-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
14. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente infundada nos
termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não integra
nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett,
Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal supracitada, §§ 41-43). Por
conseguinte, a queixa é declarada admissível.
B. Sobre o mérito
15. O Tribunal lembra que já foi chamado a examinar casos semelhantes,
relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que
ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas
Falcão e outros supracitada, bem como as sentenças Mora do Vale e outros c.
Portugal, no 53468/99, de 29 de Julho de 2004, Calheiros Lopes e outros c.
Portugal, nº 69338/01, de 7 de Junho de 2005, e Companhia Agrícola de Penha
Garcia, S.A. e outros c. Portugal, nos 21240/02, 15236/03, 15490/03, 15504/03,
15508/03, 15512/03, 15843/03, 23256/03, 23659/03, 36434/03, 36438/03,
36445/03, 37729/03, 1999/04, 27600/04, 41904/04 e 44323/04, de 19 de
Dezembro de 2006). Em todos estes casos, o Tribunal conclui pela violação do
artigo 1.º do Protocolo no 1, considerando que os interessados tiveram que
suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve
reinar entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a
salvaguarda do direito ao respeito dos bens.
16. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta
jurisprudência.
17. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.
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SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
18. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o
direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às
consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se
for necessário.»
A. Danos
19. A requerente solicita várias importâncias a título de danos materiais e
morais que alega ter sofrido.
20. O Governo contesta estes pedidos.
21. O Tribunal nota, em conformidade com a sua jurisprudência constante na
matéria, que a requerente terá sofrido um dano material, correspondente à
diferença entre os juros a receber nos termos da legislação pertinente e a
depreciação monetária em Portugal no período referido, que teve início em 9 de
Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para Portugal, e
terminou na data da colocação à disposição da requerente da indemnização em
causa. Com efeito, as quantias que a requerente devia receber não foram
colocadas à sua disposição nos prazos previstos pela legislação interna pertinente
e a taxa de juros de mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da
moeda no período em causa (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros
c. Portugal (reparação razoável), nos 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de
Abril de 2001).
22. Todavia, o cálculo exacto deste prejuízo depara-se com dificuldades; com
efeito, a indemnização fixada à requerente já tem em conta, numa certa medida, a
passagem do tempo, mesmo se a importância indicada a título de juros, de certo
importante, mostra-se seguramente insuficiente para compensar o longo lapso de
tempo em causa no presente caso. Estas dificuldades aumentam se se tiver em
conta diferentes elementos que constituem a indemnização, cujo cálculo, por outro
lado, atrasou a determinação da importância da referida indemnização.
23. O Tribunal decide pois calcular o prejuízo da requerente em equidade, tal
como o permite o artigo 41.º da Convenção. Tendo em conta o conjunto das
circunstâncias do caso, bem como a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal
considera razoável atribuir à requerente a importância de 350.000 Euros a título
de danos morais. No mais, não há motivos para lhe atribuir uma indemnização a
título de danos morais.
B. Custas e Despesas
24. A requerente solicita ainda 2.000 Euros à título de custas e despesas.
25. O Governo atém-se à prudência do Tribunal.
26. O Tribunal decide, em conformidade com a sua prática neste tipo de casos,
atribuir a título de custas e despesas a importância global de 2.000 Euros.
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SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
C. Juros de mora
27. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base
na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu
acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Decide, que houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1;
3. Decide que
a) o Estado requerido deve pagar à requerente, nos três meses que se seguem
a contar da data em que a sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do
artigo 44.º da Convenção, a importância de 350.000 Euros (trezentos e
cinquenta mil euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil euros) por
despesas;
b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias
serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de
juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado
durante este período, acrescido de três pontos percentuais;
4. Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.
Redigido em francês, enviado por escrito em 15 de Janeiro de 2008, nos termos
do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Dollé
Escrivã
Françoise Tulkens
Presidente
Trad0800171 mca
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło