24768/06

WyrokETPCz2009-08-04ECLI:CE:ECHR:2009:0804JUD002476806

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy system krajowych kosztów sądowych, który doprowadził do całkowitego pochłonięcia odszkodowania za wywłaszczenie przez te koszty, naruszył prawo do poszanowania mienia zgodnie z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że ingerencja w prawo własności musi zachować „sprawiedliwą równowagę” między wymogami interesu ogólnego a ochroną praw podstawowych jednostki. Chociaż państwa mają prawo regulować system kosztów sądowych jako „składki” w rozumieniu art. 1 Protokołu nr 1, to w niniejszej sprawie zastosowanie tego systemu doprowadziło do faktycznego braku odszkodowania za wywłaszczenie. Taka sytuacja nałożyła na skarżących nadmierne obciążenie, naruszając sprawiedliwą równowagę i czyniąc ich prawo do odszkodowania teoretycznym i iluzorycznym, a nie konkretnym i skutecznym.
Stan faktyczny
Skarżący, właściciele działki o powierzchni 128 619 m², zostali wywłaszczeni pod budowę autostrady. Otrzymali odszkodowanie w wysokości 197 236,25 EUR. W toku postępowania krajowego dotyczącego wywłaszczenia i ustalenia odszkodowania, a następnie w związku z odwołaniami skarżących, naliczono im koszty sądowe. Po korektach, ostateczna kwota kosztów sądowych, którą skarżący musieli zapłacić, wyniosła 111 816,46 EUR, a następnie, po dalszych decyzjach sądów krajowych, dodatkowe 15 000 EUR. W efekcie, całe odszkodowanie za wywłaszczenie zostało pochłonięte przez koszty sądowe, a skarżący musieli dopłacić 15 000 EUR.
Rozstrzygnięcie
Stwierdza, większością głosów, dopuszczalność skargi w zakresie zarzutów dotyczących art. 1 Protokołu nr 1. Stwierdza, większością głosów (pięć do dwóch), naruszenie art. 1 Protokołu nr 1. Stwierdza, większością głosów (pięć do dwóch), że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające słuszne zadośćuczynienie za szkodę niemajątkową. Zasądza, większością głosów (pięć do dwóch), od państwa pozwanego na rzecz skarżących kwotę 190 000 EUR tytułem szkody majątkowej, powiększoną o odsetki ustawowe. Odrzuca, jednomyślnie, pozostałe roszczenia o słuszne zadośćuczynienie. Stwierdza, jednomyślnie, niedopuszczalność skargi w zakresie zarzutów dotyczących art. 5 Konwencji.

Pełny tekst orzeczenia

2.� SEC��O CASO PERDIG�O c. PORTUGAL (Queixa n.o 24768/06) SENTEN�A ESTRASBURGO 4 de Agosto de 2009 Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es formais. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL No caso Perdig�o c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.� Sec��o), reunindo em forma��o composta por: Fran�oise Tulkens, Presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danut Jocien, Dragoljub Popovi, Andr�s Saj�, Iil Karaka, ju�zes, e por Fran�oise Elens-Passos, escriv�-adjunta de sec��o, Depois de ter deliberado em confer�ncia a 7 de Julho de 2009, profere a presente senten�a, adoptada nesta data: O PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (n.� 24768) apresentada contra a Rep�blica Portuguesa por dois cidad�os deste Estado, Jo�o Jos� Perdig�o e Maria Jos� Queiroga Perdig�o (os requerentes), em 19 de Junho de 2006, nos termos do artigo 34.� da Conven��o Europeia para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. Os requerentes est�o representados por A. C. Miranda e J. Perdig�o, advogados em Lisboa. O Governo portugu�s (�o Governo�) est� representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. Os requerentes queixam-se, em particular, de uma viola��o do seu direito de propriedade, por a indemniza��o que lhes foi concedida por uma expropria��o ter sido totalmente consumida pela import�ncia a pagar ao Estado a t�tulo de custas. 4. A 24 de Abril de 2008, a presidente da 2. Sec��o decidiu comunicar a queixa ao Governo. Valendo-se do n.� 3 do artigo 29.� da Conven��o, foi, al�m disso, decidido que a Sec��o conheceria em simult�neo da admissibilidade e do m�rito do caso. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 5. Os requerentes nasceram em 1932 e 1933, respectivamente, e residem em Lisboa. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL A. A expropria��o 6. Os requerentes eram propriet�rios de um terreno com uma �rea total de 128 619 m2. Por despacho do Ministro das Obras P�blicas, publicado no Di�rio da Rep�blica, a 11 de Setembro de 1995, aquele terreno foi expropriado para a constru��o de uma auto-estrada. 7. Aquando do processo expropriativo, que decorreu no tribunal de �vora e depois no Tribunal da Rela��o de �vora, as partes discutiram a quest�o de saber se os proveitos que seriam retirados da explora��o de uma pedreira existente no terreno deviam ser tomados em considera��o na fixa��o do montante da indemniza��o pela expropria��o. Os requerentes sustentaram que a indemniza��o pela expropria��o devia ascender a 20 864 292 euros. Munida de v�rios relat�rios periciais, um deles solicitado oficiosamente pelo tribunal de �vora, a Rela��o de �vora decidiu, por ac�rd�o de 10 de Julho de 2003, que tais proveitos n�o deveriam ser tomados em considera��o e outorgou aos requerentes uma indemniza��o de 197236,25 euros pela expropria��o. 8. A 7 de Abril de 2005, os requerentes apresentaram no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a queixa n.� 12849/05, alegando falta da indemniza��o no que respeita � pedreira. Esta queixa foi rejeitada por tardia, por decis�o do Comit� de 30 de Agosto de 2005. B. As custas judiciais 9. A 4 de Fevereiro de 2005, os requerentes foram notificados pelo Tribunal de �vora, das custas devidas no processo expropriativo. As custas que lhes respeitavam ascendiam a 489 188,42 euros. 10. A 22 de Fevereiro de 2005, os requerentes reclamaram da conta, alegando, nomeadamente, viola��o do princ�pio da justa indemniza��o e do direito de acesso a um tribunal. Al�m disso, invocaram tamb�m irregularidades e erros de c�lculo. 11. Por despacho de 1 de Abril de 2005, o tribunal de �vora, na sequ�ncia de uma informa��o da secretaria, reconheceu a exist�ncia de erros de c�lculo e, em consequ�ncia, ordenou a sua rectifica��o. O montante das custas foi assim reduzido a 309 052,71 euros, ficando os requerentes devedores a favor do Estado da import�ncia de 111 816,46 euros, a totalidade da indemniza��o pela expropria��o revertendo igualmente para o Estado. O tribunal rejeitou a reclama��o dos interessados no que respeitava �s alegadas viola��es. 12. Os requerentes recorreram para o Tribunal da Rela��o de �vora. Por ac�rd�o de 13 de Dezembro de 2005, notificado no dia 19 de Dezembro de 2005, o tribunal negou provimento ao recurso. 13. A 12 de Maio de 2006, os requerentes interpuseram recurso desta decis�o para o Tribunal Constitucional, alegando que a interpreta��o das SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL normas aplic�veis do C�digo das Custas Judiciais, nomeadamente do n.� 2 do artigo 66.�, afrontava os princ�pios da justa indemniza��o, e do direito de acesso a um tribunal, constitucionalmente garantidos. Segundo eles, a soma a pagar a t�tulo de custas n�o deveria em nenhuma circunst�ncia ser superior ao montante da indemniza��o pela expropria��o que lhes respeitava. 14. Por ac�rd�o de 28 de Mar�o de 2007, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso. Liminarmente, observou apenas poder apreciar a constitucionalidade do n.� 2 do artigo 66.� do C�digo das Custas Judiciais, a �nica norma aplicada pela jurisdi��o a quo. Considerou, depois, que esta norma n�o era contr�ria aos artigos 20.� (acesso a um tribunal) e 62.�, n.� 2, (justa indemniza��o) da Constitui��o. Tratando-se do direito de acesso a um tribunal, sublinhou que, se o montante deveras elevado das custas, pode, em certas circunst�ncias, impedir o direito de acesso a um tribunal, tal n�o era a� o caso, por os requerentes n�o terem de pagar sen�o a import�ncia de 15 000 euros, que considerou situada nos limites do razo�vel. Quanto ao princ�pio da justa indemniza��o, o Tribunal Constitucional considerou que a quest�o do preju�zo decorrente da indemniza��o era diversa da do pagamento das custas, e, por conseguinte, nada impedia que a import�ncia a pagar a este t�tulo fosse superior ao montante da indemniza��o para expropria��o. 15. A 20 de Abril de 2007, os requerentes requereram a rectifica��o deste ac�rd�o, alegando que o Tribunal Constitucional cometera um erro material. A Alta Jurisdi��o tinha, de facto, considerado, nos termos da sua fundamenta��o, que os requerentes deviam a import�ncia de 15 000 euros, quando, na realidade, deviam pagar a t�tulo de custas judiciais a import�ncia de 111 816,46 euros. 16. Por ac�rd�o de 25 de Setembro de 2007, O Tribunal Constitucional reconheceu o invocado erro material e a necessidade de rectificar o ac�rd�o, relativamente ao artigo 20.� da Constitui��o. Considerou que a import�ncia de 111 816,46 euros era t�o elevada que o direito de acesso a um tribunal fora afectado. Em consequ�ncia, declarou que o artigo 66.�, n.� 2, do C�digo das Custas Judiciais, tal como interpretado pelo tribunal a quo, era contr�rio ao artigo 20.� da Constitui��o. Todavia, relativamente ao n.� 2 do artigo 62.�, da Constitui��o, concluiu que a sua anterior decis�o n�o exigia qualquer rectifica��o. 17. A 6 de Novembro de 2007, os requerentes, pretendendo conhecer o exacto montante a pagar a t�tulo de custas, requereram a aclara��o do ac�rd�o de 25 de Setembro de 2007. 18. Por ac�rd�o de 13 de Novembro de 2007, o Tribunal Constitucional rejeitou o pedido de aclara��o, sublinhando que competia � primeira inst�ncia fixar a import�ncia em causa. 19. Por despacho de 4 de Janeiro de 2008, o tribunal de �vora decidiu que o montante das custas judiciais n�o devia exceder em mais de 15 000 euros, o montante da indemniza��o pela expropria��o. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL 20. A 20 de Fevereiro de 2008, os requerentes depositaram os 15 000 euros adicionais. II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNA PERTINENTES A. A Constitui��o da Rep�blica Portuguesa 21. O artigo 20.� da Constitui��o garante o direito de acesso a um tribunal. O artigo 62.� da Constitui��o garante o direito de propriedade bem como o direito a uma justa indemniza��o em caso de expropria��o. B. O C�digo de Processo Civil 22. O artigo 446.� do C�digo de Processo Civil estabelece a regra geral em mat�ria de custas judiciais. Nos termos dessa disposi��o incumbe, em regra, � parte vencida suportar as custas do processo. Estas s�o indexadas em rela��o ao valor econ�mico em causa. C. O C�digo das Custas Judiciais 23. O artigo 66.�, n.� 2, do C�digo das Custas Judiciais, tal como aplic�vel � data dos factos, dispunha que as custas judiciais devidas pelo expropriado sa�am do montante da indemniza��o pela expropria��o. 24. O artigo 16.� do mesmo C�digo dispunha que o juiz podia, em certas circunst�ncias, dispensar o interessado da totalidade ou de uma parte das custas. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 1.� DO PROTOCOLO N.� 1 24. Os requerentes queixam-se do facto de a indemniza��o que lhes foi arbitrada pela expropria��o ter sido totalmente absorvida pela import�ncia que tiveram de pagar ao Estado a t�tulo de custas judiciais. Consideram que tal situa��o atenta contra o artigo 1.� do Protocolo n.� 1, assim redigido: �Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ningu�m pode ser privado do que � sua propriedade a n�o ser por utilidade p�blica e nas condi��es previstas pela lei e pelos princ�pios gerais do direito internacional. As condi��es precedentes entendem-se sem preju�zo do direito que os Estados possuem de p�r em vigor as leis que julguem necess�rias para a regulamenta��o do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribui��es ou de multas.� 25. O Governo contesta esta tese. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL A. Sobre a admissibilidade 26. O Tribunal constata que, nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o, a queixa n�o � manifestamente mal fundada. O Tribunal nota ainda que n�o ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admiss�vel. B. Sobre o m�rito 27. Os requerentes consideram que o montante das custas judiciais que foram obrigados a pagar ao Estado � absolutamente desproporcionado. Embora reconhe�am que o Estado goza, na mat�ria, de uma certa margem de aprecia��o, esta n�o poderia, segundo eles, conduzir a um resultado incompat�vel com o artigo 1.� do Protocolo n.� 1; recordam que, no caso, o Estado tornou-se propriet�rio dos terrenos expropriados, ficou com a totalidade do montante da indemniza��o pela expropria��o, ou seja 197 236,25 euros, e recebeu ainda 15 000 euros suplementares. 28. Acrescentam que a import�ncia em causa n�o poderia ser justificada pelo custo da actividade processual desenvolvida pelas inst�ncias no quadro do processo expropriativo em causa. 29. Referindo-se � jurisprud�ncia da Comiss�o Europeia dos Direitos do Homem, o Governo come�a por aludir, que as custas judiciais s�o �contribui��es�, nos termos do artigo 1.� do Protocolo n.� 1. Depois, considera que n�o � poss�vel extrair desta disposi��o Convencional qualquer princ�pio de direito internacional impondo a gratuitidade dos servi�os da justi�a e que, pelo contr�rio, o artigo 1.� do Protocolo n.� 1 deixa aos Estados uma grande margem de aprecia��o na defini��o e determina��o do interesse geral na mat�ria. Ora, a legisla��o portuguesa aplic�vel faz depender as custas e despesas do valor econ�mico do lit�gio, o que, segundo ele, n�o pode ser considerado contr�rio � Conven��o. 30. No caso, o Governo explica que a soma paga pelos requerentes corresponde a 1,02% do valor econ�mico que eles pr�prios atribu�ram ao lit�gio. Se � verdade que esta soma � superior ao montante da indemniza��o pela expropria��o, esse simples facto, n�o pode, segundo ele, ser analisado como uma viola��o do princ�pio da justa indemniza��o, o que foi sublinhado pelo Tribunal Constitucional. O princ�pio n�o garante que o montante da indemniza��o por expropria��o deva ser superior ao das custas devidas. Assim sendo, o Governo conclui pela aus�ncia de ruptura entre o interesse geral de um financiamento equilibrado do sistema da justi�a e os direitos dos requerentes. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL 1. Sobre a aplicabilidade do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 32. O Tribunal lembra que o artigo 1.� do Protocolo n.� 1 cont�m tr�s normas distintas: a primeira, que se exprime na primeira frase do n.� 1 e reveste um car�cter geral, enuncia o princ�pio do respeito pela propriedade; a segunda, inclu�da na segunda frase do mesmo n�mero, visa a priva��o da propriedade e submete-a a certas condi��es; quanto � terceira, consagrada no n.� 2, reconhece aos Estados o poder, entre outros, de regulamentar o uso dos bens de acordo com o interesse geral. N�o se trata, portanto, de normas desprovidas de rela��o entre si. A segunda e a terceira tratam de exemplos particulares de ofensas ao direito de propriedade; assim sendo, devem interpretar-se � luz do princ�pio consagrado na primeira (ver, entre outros, James e outros c. Reino Unido, de 21 de Fevereiro de 1986, � 37, s�rie A n.� 98, que retoma em parte os termos da an�lise desenvolvida pelo Tribunal no ac�rd�o Sporrong e L�nnroth c. Su�cia (23 de Setembro de 1982, � 61, s�rie A n.� 52); ver tamb�m, Kozaciolu c. Turquia [GC], n.o 2334/03, � 48, de 19 de Fevereiro de 2009). 31. No presente caso, ningu�m contesta que a situa��o litigiosa releva do campo de aplica��o desta norma. Importa, todavia, examinar qual � a norma concretamente aplic�vel. Com efeito, as partes n�o referem claramente sobre qual das partes da frase do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 o caso deveria, segundo eles, ser examinado. Se os requerentes parecem considerar que � a norma relativa � priva��o do direito de propriedade, o Governo consagra o essencial da sua argumenta��o sustentando que o Estado estava legitimado a regulamentar o uso dos bens � luz da terceira norma do artigo 1.� do Protocolo n.� 1. 34. O Tribunal considera, quanto a si, que a situa��o litigiosa n�o se inclui numa categoria precisa. Se � verdade que na origem do lit�gio se encontra a priva��o do direito de propriedade de que os requerentes foram alvo, n�o � menos certo que a aus�ncia de indemniza��o de que eles se queixam foi originada pela aplica��o da regulamenta��o relativa a custas judiciais, as quais, importa lembrar, constituem �contribui��es� nos termos do n.� 2 do artigo 1.� do Protocolo n.� 1, o qual reconhece aos Estados o direito de editar as Leis que reputem necess�rias para assegurar o pagamento dessas contribui��es (ver, a esse respeito, Aires c. Portugal, n.� 21775/93, decis�o da Comiss�o de 25 de Maio de 1995, D�cisions et rapports n.� 81, p. 48). 32. De qualquer modo, as situa��es enunciadas na segunda frase do n.� 1 e no n.� 2 n�o constituem sen�o casos particulares de ofensa ao direito de propriedade garantido pela norma geral contida na primeira frase (Beyeler c. It�lia [GC], n.o 33202/96, � 106, CEDH 2000-I). Tamb�m o Tribunal considera mais apropriado examinar a situa��o exposta � luz desta norma geral. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL 2. Sobre o respeito do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 33. O Tribunal recorda que, para ser compat�vel com a norma geral enunciada na primeira frase do artigo 1.� do Protocolo n.� 1, uma inger�ncia no direito de propriedade de uma pessoa deve respeitar um �justo equil�brio� entre as exig�ncias do interesse geral da comunidade e os imperativos da protec��o dos direitos fundamentais do indiv�duo (Sporrong e L�nnroth, citado, � 69). Al�m disso, a necessidade de examinar a quest�o do justo equil�brio �n�o se pode fazer sentir sen�o quando est� assente que a inger�ncia litigiosa respeitou o princ�pio da legalidade e que n�o foi arbitr�ria� (Iatridis c. Gr�cia [GC], n.� 31107/96, � 58, CEDH 1999-II). 34. No caso, o Tribunal constata, desde logo, que os requerentes n�o contestam nem a legalidade da expropria��o enquanto tal nem a regulamenta��o relativa �s custas judiciais que lhes foi aplicada. Nada indica, por outro lado, que a inger�ncia litigiosa tenha revestido car�cter arbitr�rio, tendo os requerentes podido, nomeadamente, submeter os seus argumentos �s jurisdi��es nacionais. 35. A �nica quest�o que subsiste para examinar � a de saber se foi observado um �justo equil�brio� entre o interesse geral e os direitos dos requerentes. A este prop�sito, o Tribunal lembra que a preocupa��o de assegurar um tal �justo equil�brio� reflecte-se na estrutura de todo o artigo 1.� e traduz-se na necessidade de uma rela��o razo�vel de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim visado (ver, entre outros, Sporrong e L�nnroth, citado, ibidem, e Beyeler, citado, � 114). No contexto da norma geral enunciada na primeira frase do n.� 1 da disposi��o em apre�o, a verifica��o da exist�ncia de um tal equil�brio reclama uma aprecia��o global dos diferentes interesses em causa. Assim, sem o pagamento de uma soma razoavelmente associada ao valor do bem, a priva��o da propriedade constitui normalmente uma ofensa excessiva aos direitos do indiv�duo. Al�m disso, os Estados devem poder tomar as medidas que reputem necess�rias para proteger o interesse geral do financiamento equilibrado do sistema judicial. Por �ltimo, nas situa��es como a do presente caso, conv�m igualmente examinar o comportamento das partes no lit�gio, incluindo os meios empregues pelo Estado e a sua implementa��o (Beyeler, citado, ibidem). 36. O Tribunal observa que no presente caso os requerentes receberam formalmente uma indemniza��o pela expropria��o, no montante de 197 236,25 euros, mas que, na sequ�ncia da fixa��o da import�ncia que deviam pagar a t�tulo de custas, na realidade nada receberam. Pelo contr�rio, tiveram que pagar ao Estado 15 000 euros suplementares a t�tulo de custas, e isto ap�s uma redu��o substancial da soma em que inicialmente foram condenados (supre n.os 16 a 19). 37. Aos olhos do Tribunal, tais condi��es de repara��o � ou mais exactamente uma tal aus�ncia de repara��o � n�o poder�o, em princ�pio, SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL respeitar o �justo equil�brio� pretendido pelo artigo 1 do Protocolo n.� 1, norma que tal como toda a Conven��o, deve ser interpretada de modo a garantir os direitos concretos e efectivos e n�o s� te�ricos e ilus�rios (Comingersoll S.A. c. Portugal [GC], n.o 35382/97, � 35, CEDH 2000-IV). 38. No que respeita ao comportamento das partes na causa, o Tribunal tomou em aten��o o argumento do Governo de que a responsabilidade era imput�vel aos pr�prios requerentes na medida em que teriam atribu�do, de modo temer�rio, um valor econ�mico � causa n�o conforme com a realidade: ora, prossegue o Governo, estando as custas indexadas a um valor econ�mico, os requerentes deviam esperar, na sequ�ncia da import�ncia do seu pedido, um valor de custas tamb�m elevado. O Tribunal considera, por�m, que n�o seria de opor dos requerentes terem tentado, com os meios processuais � sua disposi��o, convencer o tribunal de incluir na indemniza��o pela expropria��o elementos que, segundo eles, eram essenciais. Se � verdade que, a final, n�o viram atendido o pedido, importa, no entanto, sublinhar que a quest�o foi examinada de modo detalhado pelas jurisdi��es internas, tendo o pr�prio tribunal de �vora pedido oficiosamente um relat�rio pericial suplementar (supra n.� 7). 39. N�o compete ao Tribunal examinar, em geral, o sistema portugu�s relativo � determina��o e fixa��o das custas judiciais. Todavia, neste caso, a aplica��o desse sistema conduziu a uma total aus�ncia de indemniza��o dos requerentes pela priva��o da propriedade que impugnaram. Nestas circunst�ncias, tal situa��o fez impender sobre os requerentes um �nus excessivo que rompeu o justo equil�brio que deve reinar entre o interesse geral da comunidade e os interesses fundamentais do indiv�duo. 40. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1. II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 5.� DA CONVEN��O 41. Os requerentes, fundando-se nos mesmos factos, denunciam uma viola��o do artigo 5.� da Conven��o. 42. O Tribunal lembra que esta disposi��o n�o visa sen�o a liberdade f�sica da pessoa e que ela n�o tem por miss�o sen�o assegurar que ningu�m seja dela privado de modo arbitr�rio (Amuur c. Fran�a, de 25 de Junho de 1996, � 42, Recueil des arr�ts et d�cisions 1996-III). N�o sendo esta disposi��o manifestamente aplic�vel � situa��o litigiosa, deve esta parte da queixa ser, em consequ�ncia, rejeitada por manifesta falta de fundamento, nos termos do artigo 35.�, n.os 3 e 4, da Conven��o. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 43. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada uma repara��o razo�vel, se necess�rio.� A. Danos 44. Os requerentes reclamam a soma de 197 236,25 euros por preju�zo moral correspondente ao montante da indemniza��o por expropria��o fixada pelas jurisdi��es portuguesas. Pedem al�m disso, 1 000 euros, por preju�zo moral. 45. O Governo contesta o pedido formulado a t�tulo de preju�zo material. Considera que a import�ncia em causa n�o tem nenhuma liga��o com o objecto da queixa. Segundo ele, a outorga de tal import�ncia deixaria sem reembolso o sistema de justi�a nacional, porquanto a causa dos requerentes deu lugar a uma intensa actividade processual. Quanto � soma pedida para dano moral, o Governo remete-se � considera��o do Tribunal. 46. O Tribunal recorda que uma senten�a constatando uma viola��o constitui o Estado requerido na obriga��o jur�dica de lhe p�r termo e de eliminar as consequ�ncias de modo a estabelecer tanto quanto poss�vel a situa��o anterior �quela (Iatridis c. Gr�cia (repara��o razo�vel) [GC], no 31107/96, � 32, CEDH 2000-XI). 47. Na sua jurisprud�ncia relativa � priva��o da propriedade, o Tribunal toma em considera��o na fixa��o do n�vel de repara��o material, o valor ligado �s caracter�sticas espec�ficas do bem expropriado (ver, por exemplo, Kozaciolu, citado, � 83). No caso, importa tomar em considera��o, como ponto de partida, a import�ncia fixada pelas jurisdi��es internas a t�tulo de indemniza��o pela expropria��o. A este prop�sito, o Tribunal n�o subscreve o argumento do Governo nos termos do qual tal import�ncia n�o teria nenhuma liga��o com o objecto da queixa: foi com efeito a aus�ncia de pagamento desta soma que constitui o cerne do caso. Tendo em conta o facto de que os requerentes tiveram que suportar, enquanto parte vencida no processo, custas processuais � no valor de 15 000 euros, ali�s, j� pago a esse t�tulo �, o Tribunal julga equitativo de outorgar a t�tulo de preju�zo material a import�ncia de 190 000 euros. 48. Quanto ao dano moral, o Tribunal considera que, nas circunst�ncias do caso, a verifica��o da viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 constitui em si mesma uma repara��o razo�vel suficiente. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL B. Custas e despesas 49. N�o tendo os requerentes solicitado o reembolso das suas custas e despesas, n�o h� lugar a atribuir qualquer import�ncia a esse t�tulo. C. Juros de mora 50. O Tribunal julga adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros de facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, 1. Declara, por maioria, a queixa admiss�vel quanto aos pedidos relativos ao artigo 1.� do Protocolo n.� 1, e inadmiss�vel quanto ao demais; 2. Decide, por cinco votos contra dois, que houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1; 3. Decide, por cinco votos contra dois, que a constata��o de viola��o constitui em si mesma repara��o razo�vel para o dano moral sofrido pelos requerentes; 4. Decide, por cinco votos contra dois, a) Que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos tr�s meses seguintes a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do artigo 44, n.� 2, da Conven��o, 190 000 euros (cento e noventa mil euros), por danos materiais; b) Que a contar do termo do prazo at� ao pagamento, aquela import�ncia ser� acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicada durante esse per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais; 5. Rejeita, por unanimidade, o pedido de repara��o razo�vel quanto ao mais. Redigido em franc�s, depois comunicado por escrito a 4 de Agosto de 2009, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. Fran�oise Elens-Passos Escriv�-Adjunta Fran�oise Tulkens Presidente Encontra-se junta � presente senten�a, nos termos do artigo 45.�, n.� 2, da Conven��o e 74.�, n.� 2, do Regulamento, a opini�o dissidente do Juiz Zagrebelsky � qual se associou o Juiz Saj�. F.T. F.E-P. SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL OPINI�O DISSIDENTE DO JU�Z ZAGREBELSKY � QUAL SE ASSOCIA O JU�Z SAJ� N�o posso acompanhar a conclus�o da maioria nos termos da qual houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1. Eis as raz�es. 1. As autoridades p�blicas expropriaram legitimamente um terreno perten�a dos requerentes e fixaram-lhes uma indemniza��o. Todavia, os interessados pretendiam que as autoridades tivessem tamb�m em conta os proveitos que teriam podido extrair da explora��o de uma pedreira situada no terreno em causa. Pediram, por conseguinte, que o tribunal lhes atribu�sse uma indemniza��o bastante superior. As jurisdi��es internas decidiram, a final, que as pretens�es dos requerentes relativas � pedreira eram destitu�das de fundamento e outorgaram-lhes uma indemnizat�ria no valor pr�ximo ao que as autoridades lhes haviam proposto no processo administrativo de expropria��o. Por ter sido rejeitado o pedido dos requerentes, estes foram condenados a pagar as custas processuais, cujo montante foi calculado em fun��o do valor do objecto do processo instaurado pelos pr�prios requerentes perante os tribunais. Estas custas revelaram-se mais elevadas do que o montante da indemniza��o atribu�da aos requerentes. 2. Os requerentes sustentam que, a final, nada receberam a t�tulo de indemniza��o pela expropria��o do seu terreno. A maioria reconhece que apesar de na origem do processo se encontrar uma priva��o de propriedade, a aus�ncia de indemniza��o de que os requerentes se queixam teve origem na aplica��o da lei relativa �s custas processuais (n.� 34 da senten�a). Foi em resultado do pagamento pelos requerentes das custas processuais assim determinadas que a indemniza��o que lhes havia sido atribu�da tenha ficado reduzida a nada. Desse facto, segundo a maioria, n�o foi respeitado o "justo equil�brio" exigido pelo artigo 1.� do Protocolo n.� 1. 3. Na minha opini�o, as conclus�es a que a maioria chegou s�o o resultado de uma am�lgama falaciosa entre o que respeita � indemniza��o pela expropria��o e as custas processuais que os requerentes deviam pagar. Estas n�o t�m nenhuma rela��o com a indemniza��o da expropria��o, pois concernem exclusivamente ao facto de os requerentes terem instaurado uma ac��o julgada improcedente relativa a um bem de grande valor. Se as suas pretens�es tivessem sido mais elevadas, as custas t�-lo-iam sido tamb�m. A compensa��o do que as autoridades deviam pagar aos requerentes com o que estes, por sua parte, deviam pagar n�o autoriza a juntar os dois t�tulos, um de cr�dito e outro de d�bito, que s�o, a meu ver, independentes um do outro. 4. A quest�o das custas judiciais, o crit�rio adoptado pelo legislador portugu�s e o montante que da� decorre poderiam ser analisados sob o SENTEN�A PERDIG�O C. PORTUGAL prisma de um eventual entrave do acesso a um tribunal. Mas trata-se de um fundamento que os requerentes n�o formularam. De todo o modo, o elo entre o montante das custas processuais e o valor da causa como indicado pelo autor n�o � uma inova��o do sistema portugu�s. Pelo contr�rio, ele � conhecido noutros sistemas europeus. E trata-se do pagamento de contribui��es, no sentido do n.� 2 do artigo 1.� do Protocolo n.� 1.

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło