25025/05

WyrokETPCz2008-12-16ECLI:CE:ECHR:2008:1216JUD002502505

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
Czy opóźnienie w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczone grunty, wraz z niewystarczającymi odsetkami, naruszyło prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał podtrzymał swoją ugruntowaną jurysprudencję w sprawach dotyczących portugalskiej reformy agrarnej. Stwierdził, że znaczne opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania, w połączeniu ze stopą procentową, która była zbyt niska w stosunku do deprecjacji monetarnej, nałożyło na właściciela mienia szczególne i nadmierne obciążenie. To obciążenie naruszyło sprawiedliwą równowagę między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, prowadząc do naruszenia art. 1 Protokołu nr 1. Trybunał nie znalazł powodów, aby odstąpić od tej spójnej jurysprudencji w niniejszej sprawie.
Stan faktyczny
Skarżący, José Luís de Sousa Carvalho Seabra, był administratorem spadku po José de Mira Sousa Carvalho, którego grunty rolne zostały wywłaszczone w 1976 r. w ramach portugalskiej reformy agrarnej. Chociaż część gruntów została zwrócona w latach 1990, 2001 i 2002, 10,1307 hektara pozostało niezwrócone. Wypłacono odszkodowanie tymczasowe, ale ostateczne odszkodowanie w wysokości 121 943 235$00 (608 250 EUR) plus 455 563 EUR odsetek zostało ustalone dopiero w listopadzie 2004 r./styczniu 2008 r. i wypłacone 24 sierpnia 2005 r., prawie 30 lat po wywłaszczeniu. Skarżący zarzucił, że opóźnienie w ustaleniu i wypłacie, a także wartość odszkodowania, naruszyły prawa majątkowe.
Rozstrzygnięcie
1. Deklaruje skargę za dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie artykułu 1 Protokołu nr 1. 3. Zasądza od państwa pozwanego na rzecz skarżącego, jako administratora spadku, następujące kwoty: a) 486 058 EUR za szkody majątkowe; b) 5 000 EUR za szkody niemajątkowe; c) 2 000 EUR za koszty i wydatki, powiększone o wszelkie należne podatki. 4. Odrzuca pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   2ª. SECÇÃO   CASO SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL   (Queixa n.º 25025/05)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Dezembro de 2008   Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da   Convenção. Está sujeita a alterações de forma.   SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL   No caso Sousa Carvalho Seabra c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em formação constituída   por:   Françoise Tulkens, Presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   András Sajó,   Nona Tsotsoria,   Işıl Karakaş, juízes,   e por Sally Dollé, escrivã de secção,   Após ter deliberado em conferência em 25 de Setembro de 2008,   Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data:   PROCESSO   1. Na origem do processo está uma queixa (n.º 25025/05) contra a República Portuguesa,   que um cidadão deste Estado, José Luís de Sousa Carvalho Seabra («o requerente»), apresentou   no Tribunal em 6 de Julho de 2005, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção   dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente intervém como testamenteiro e cabeça de casal da herança do titular do   direito à indemnização atribuída a nível interno no quadro da reforma agrária a José de Mira   Sousa Carvalho, falecido a 28 de Dezembro de 2002.   3. O requerente é representado por A. Fernandes de Barros, advogado em Lisboa. O   Governo Português («o Governo») é representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-   Geral Adjunto.   4. O requerente alegava que a determinação e pagamento tardios da indemnização   consecutiva à expropriação de terrenos violou o direito ao respeito dos seus bens em causa   neste processo.   5. A 5 de Julho de 2007, o Tribunal (2.ª Secção) decidiu comunicar a queixa ao Governo,   bem como decidiu, valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Convenção que a   admissibilidade e o mérito da mesma seriam analisadas em conjunto.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   6. O titular do direito à indemnização, José de Mira Sousa Carvalho (doravante «o   proprietário»), era proprietário de vários terrenos rústicos que foram objecto de expropriação   em 1976, no âmbito da política relativa à reforma agrária. A legislação pertinente na matéria   previa que os proprietários podiam, sob certas condições, exercer o seu direito de reserva sobre   uma parte dos prédios rústicos a fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa   SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL   ainda a indemnização dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa   indemnização ficaram por determinar.   7. Na sequência do exercício do seu direito de reserva, o proprietário recuperou parte dos   seus terrenos, em 1990, 2001 e 2002. Uma parte correspondente a 10,1307 hectares não foi   devolvida. Foram-lhe atribuídas, por motivos vários, indemnizações provisórias e subvenções   diversas no montante de 7 043 152$00 (35 131 Euros).   8. Por despachos do Ministro da Agricultura de 25 de Novembro de 2004 e do Secretário   de Estado do Tesouro de 24 de Janeiro de 2008, comunicados aos herdeiros do proprietário em   Fevereiro de 2005, a indemnização definitiva foi fixada em 121 943 235$00 (608 250 Euros),   que, acrescida da importância de 455 563 Euros, a título de juros, foi paga em 24 de Agosto de   2005.   II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES   9. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (nos 29813/96 e   30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o direito e a prática internas   pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional   confirmou a sua jurisprudência na matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) pelo   acórdão no 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003.   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO No 1   10. O requerente alega que o valor da indemnização não corresponde a uma «justa   indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da indemnização definitiva.   Invoca a violação do artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe:   «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do   que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios   gerais do direito internacional.   As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as   leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para   assegurar o pagamento de impostos e outras contribuições ou multas.»   11. O Governo opõe-se a esta tese   A. Sobre a admissibilidade   12. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente mal fundada nos termos do   artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não ocorre nenhum outro motivo de   inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.   Portugal, supracitado, §§ 41-43), pelo que a declara admissível.   B. Sobre o mérito   13. O Tribunal lembra que já foi chamado a apreciar casos semelhantes, relativos à política   de indemnização das nacionalizações e expropriações que ocorreram em Portugal em 1975   SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL   (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros supracitado, e por último   Sociedade Agrícola da Herdade das Várzeas, Lda c. Portugal, n.os 17199/05, 24311/05,   24315/05, 24674/05, 24677/05, 25946/05, 26244/05, 28628/05, 30793/05, 30850/05, 31044/05,   31066/05, 31348/05, 31706/05, 31781/05, 31784/05, 31793/05, 31807/05, 31809/05, 32267/05,   32270/05 e 33221/05, de 23 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu   pela violação do artigo 1.º do Protocolo no 1, por ter considerado que os interessados tiveram   que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir   entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao   respeito dos bens.   14. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprudência.   15. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.   III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   16. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da   Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o   Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»   A. Danos   17. O requerente reclama várias importâncias a título de danos materiais e morais.   18. O Governo contesta estes pedidos.   19. O Tribunal nota, de acordo com a sua jurisprudência constante na matéria, que o   proprietário pode ter sofrido um dano material, correspondente à diferença entre os juros a   receber nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal nos períodos   referidos, com início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para   Portugal, e fim na data da colocação à disposição do requerente da indemnização em causa.   Com efeito, a importância em causa não foram colocadas à disposição do proprietário – ou   melhor da herança - nos prazos previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de   mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda no período em causa (vide   Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável), n.os 29813/96   e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).   20. O Tribunal considera razoável indemnizar os danos materiais do requerente mediante a   aplicação de juros compensatórios à taxa anual de 6%, para o período compreendido entre 9 de   Novembro de 1978 e a data de pagamento da indemnização interna, sobre o montante principal   desta mesma indemnização, tal como fixada pelos despachos ministeriais proferidos no caso. À   quantia assim obtida devem ser depois deduzidos os montantes pagos a título de juros e de   subsídios diversos, tal como calculados nos termos da legislação interna pertinente pelos   serviços competentes da Administração.   21. O Tribunal decide assim atribuir ao requerente, na sua qualidade de administrador da   herança, a importância de 486 058 Euros, por danos materiais, que deve ser integrada na   herança e distribuída pelos herdeiros nos termos das disposições sucessórias aplicáveis.   SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL   22. Relativamente aos danos morais, o Tribunal decide atribuir a importância de 5 000   Euros.   B. Custas e despesas   23. O requerente solicita igualmente 2 000 Euros para custas e despesas.   24. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.   25. Conforme à sua prática neste tipo de casos, o Tribunal decide atribuir para custas e   despesas a importância de 2000 Euros.   C. Juros de mora   26. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de   juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos   percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível;   2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;   3. Decide   a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, na sua qualidade de administrador da   herança e para ser nela incorporada, nos três meses que se seguem a contar da data em que a   sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as   importâncias seguintes:   i. 486 058 EUR (quatrocentos oitenta e seis mil e cinquenta e oito euros), por danos   materiais;   ii. 5 000 EUR (cinco mil euros) por dano moral;   iii. 2 000 EUR (dois mil euros), acrescido de qualquer importância que possa ser devido   pelo requerente a título de imposto, para custas e despesas;   b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão   acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de   empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de   três pontos percentuais;   4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.   Redigido em francês, enviado por escrito em 16 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo   77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Escrivã   Françoise Tulkens   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło