25053/05

WyrokETPCz2007-06-21ECLI:CE:ECHR:2007:0621JUD002505305

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy brak komunikacji skarżącemu aktów i pism procesowych oraz zarządzeń sędziego w sprawie cywilnej dotyczącej władzy rodzicielskiej naruszył prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał przypomniał, że zasada rzetelnego procesu (art. 6 ust. 1 Konwencji) wymaga, aby strony miały prawo do zapoznania się i omówienia wszystkich elementów i uwag przedstawionych sądowi, nawet jeśli pochodzą one od niezależnego sędziego lub prokuratora, i mają na celu wpłynięcie na decyzję sądu. Brak komunikacji pism Prokuratury, które zawierały opinie merytoryczne i proceduralne, oraz zarządzeń sędziego do sądu wyższej instancji, nawet jeśli nie zawierały nowych elementów, naruszył tę zasadę. Trybunał podkreślił, że to strony powinny oceniać, czy dokument zasługuje na komentarz, a zaufanie do wymiaru sprawiedliwości opiera się na gwarancji możliwości wypowiedzenia się na temat wszystkich dokumentów w aktach sprawy.
Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, był stroną w postępowaniu cywilnym dotyczącym władzy rodzicielskiej i prawa do odwiedzin córki po separacji z żoną. W trakcie tego postępowania skarżący wielokrotnie podnosił, że nie był informowany o pismach i opiniach składanych przez Prokuraturę (Ministério Público), ani o zarządzeniach sędziego pierwszej instancji (despachos de sustentao) kierowanych do sądu apelacyjnego. Sądy krajowe, w tym Tribunal da Relação do Porto, oddaliły jego zażalenia, argumentując, że przepisy krajowe nie wymagają takich powiadomień lub że dokumenty te nie zawierały nowych elementów. Ostatecznie, sądy krajowe ograniczyły jego prawo do odwiedzin.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje skargę za dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. 3. Stwierdza, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające zadośćuczynienie za ewentualną szkodę niemajątkową poniesioną przez skarżącego. 4. Nakazuje państwu pozwanemu zapłacić skarżącemu kwotę 2 500 (dwa tysiące pięćset) euro tytułem kosztów i wydatków, powiększoną o wszelkie należne podatki. 5. W pozostałym zakresie oddala wniosek o słuszne zadośćuczynienie.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS 2�. SE�C�O CASO FERREIRA ALVES c. Portugal (No 3) (Queixa no 25053/05) SENTEN�A ESTRASBURGO 21 de Junho de 2010 DEFINITIVA 21/09/2007 Esta senten�a � definitiva nas condi��es previstas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es de forma . SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) No caso Ferreira Alves c. Portugal (no 3), O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por: Fran�oise Tulkens, Presidente, Andras Baka, Ireneu Cabral Barreto, Mindia Ugrekhelidze,+ Vladimiro Zagrebelsky, Antonella Mularoni, Danute Jocien, ju�zes, e por Sally Doll�, escriv� adjunta de sec��o, Depois de ter deliberado em confer�ncia em 31 de Maio de 2007, Profere a seguinte senten�a, adoptada nesta data: PROCESSO 1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (no 25053/05) apresentada contra a Rep�blica Portuguesa, por dois cidad�os deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves (�o requerente�) e a sua filha Rita Duarte Ribeiro da Mota Ferreira Alves, em 5 de Julho de 2005, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). Na sequ�ncia da decis�o proferida pela C�mara em 11 de Abril de 2006, o caso prosseguiu em nome do �nico requerente Jorge de Jesus Ferreira Alves: os argumentos (griefs) invocados por Rita Duarte Ribeiro da Mota Ferreira Alves foram declarados inadmiss�veis (ver par�grafo 4 a seguir). 2. O requerente � representado por M. Brand�o, advogado em Matosinhos (Portugal). O Governo Portugu�s (�o Governo�) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. No seu pedido, o Sr. Ferreira Alves queixava-se em particular de n�o lhe terem sido comunicados, no �mbito de um processo civil em que tinha sido parte, v�rios actos e pe�as processuais bem como despachos de sustenta��o redigidos pelo juiz. Segundo o requerente havia viola��o do artigo 6.� � 1 da Conven��o. 4. Em 11 de Abril de 2006, o Tribunal declarou a queixa parcialmente inadmiss�vel e decidiu comunicar ao Governo a queixa (grief) do requerente fundada na falta de notifica��o de determinadas pe�as e actos processuais. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) Valendo-se do disposto no artigo 29.�, n.� 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o m�rito da mesma seriam apreciados em conjunto. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos. 6. Aquando da separa��o da sua mulher, H., o Tribunal de Oliveira de Azem�is atribui � m�e, por senten�a de 10 de Julho de 1996, o poder paternal da sua filha Rita. Ao requerente foi concedido um direito de visita. 7. Em 19 de Outubro de 1998, H. instaurou um processo perante o Tribunal Administrativo de Oliveira de Azem�is tendo em vista a interdi��o do direito de visita do requerente. Alegava nomeadamente que Rita n�o desejava ver o pai e que, desde Julho de 1998, apresentava perturba��es emocionais ap�s cada visita ao pai. O requerente contestou este pedido. 8. Em 17 de Fevereiro de 1999, o Minist�rio P�blico, agindo, em conformidade com a lei, no interesse da crian�a, pediu ao juiz que instaurasse um inqu�rito social aos pais bem como um exame m�dico � Rita. Por despacho de 22 de Fevereiro de 1999, o juiz acompanhou a promo��o do Minist�rio P�blico e convidou o Instituto de Reinser��o Social ("IRS") a proceder ao inqu�rito social solicitado. Indeferiu ainda o pedido do requerente que visava submeter H. a um exame psiqui�trico, considerando que semelhante exame n�o era "oportuno". Em 11 de Mar�o de 1999, o requerente interp�s recurso desta �ltima decis�o, cujo exame o juiz decidiu adiar at� � prola��o da senten�a. O requerente reclamou para o Presidente do Tribunal da Rela��o do Porto tendo em vista a decis�o imediata do seu recurso. No despacho de sustenta��o que, em 12 de Abril 1999, o juiz titular dirigiu, em conformidade com a lei, ao Presidente do Tribunal da Rela��o, o juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is confirmou a sua decis�o anterior de adiamento do exame do recurso. Este despacho foi notificado ao requerente em 14 de Abril de 1999. Em 26 de Maio de 1999, o Presidente do Tribunal da Rela��o indeferiu a reclama��o do requerente. 9. Em 17 de Fevereiro de 2000, o requerente reclamou da participa��o no processo, enquanto magistrado do Minist�rio P�blico, do Procurador junto do Tribunal de Oliveira de Azem�is. Alegou que este magistrado tinha sido afastado do processo de regula��o do poder paternal pelo seu superior hier�rquico, o Procurador-Geral Distrital do Porto. Segundo o requerente, tal justificava a recusa. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) 10. O juiz solicitou ao Procurador-Geral Distrital que se pronunciasse a respeito. Informado do requerimento, o Minist�rio P�blico declara, em 3 de Mar�o 2000, n�o querer pronunciar-se, para j�, sobre o incidente aguardando a informa��o solicitada ao Procurador-Geral Distrital. Esta posi��o do Minist�rio P�blico n�o foi notificada ao requerente. 11. Em 30 de Mar�o de 2000, o Procurador-Geral Distrital informou o juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is que de facto, inicialmente, tinha afastado do processo de regula��o do poder paternal o Procurador junto do Tribunal de Oliveira de Azem�is, na sequ�ncia a queixa-crime apresentada pelo requerente que esteve na origem de um processo instaurado contra o magistrado. Entretanto, tendo o processo penal terminado, tinha considerado que n�o havia mais motivos para manter o interessado afastado do processo relativo � menor Rita, sendo este o motivo pelo qual tinha anulado a sua decis�o anterior. O Procurador-Geral Distrital anexou � sua informa��o v�rios documentos. Nem a informa��o em quest�o nem os documentos apensos foram comunicados ao requerente. 12. Por despacho de 16 de Maio de 2000, o juiz, referindo-se � informa��o do Procurador-Geral Distrital, indeferiu o pedido de recusa apresentado pelo requerente, que por sua vez recorreu deste despacho que, desejava, fosse decidido ao mesmo tempo que o recurso a interpor, se fosse caso, contra a senten�a. 13. Em data n�o apurada, o requerente, invocando o artigo 6.� da Conven��o, requereu ao Tribunal que lhe fossem notificadas as promo��es do Minist�rio P�blico. 14. Por despacho de 6 de Junho de 2000, o juiz indeferiu o pedido, dizendo o seguinte: �N�o h� nenhuma norma que obrigue ou recomende a notifica��o �s partes das promo��es do Minist�rio P�blico. � assim que est� definido o sistema judicial portugu�s. O Minist�rio P�blico n�o � nem �rg�o de soberania nem parte no sentido comum do processo. O Minist�rio P�blico possui um estatuto diferente, consagrado na Constitui��o, cabendo aos cidad�os respeitar a soberania do Estado Portugu�s, o sistema constitucional e legal em vigor, mesmo que n�o concordem com o mesmo, pois assim regem as regras da democracia de um Estado de Direito.� 15. Em 23 de Junho de 2000, o requerente recorreu desta decis�o. Por despacho de 28 de Junho de 2000, o juiz declarou o recurso inadmiss�vel, considerando que o despacho impugnado era de mero expediente e, por conseguinte, era insuscept�vel de recurso. O requerente reclamou deste novo despacho perante o Presidente do Tribunal da Rela��o do Porto, que indeferiu a reclama��o em 23 de Janeiro de 2001. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) 16. Em 9 de Junho de 2000, o Minist�rio P�blico pronunciou-se sobre o conte�do dos relat�rios m�dicos efectuados � Rita. Considerou que o processo estava em condi��es de passar � fase de decis�o e promovendo que o tribunal chamasse a depor em audi�ncia os dois peritos autores dos relat�rios. Esta promo��o do Minist�rio P�blico n�o foi notificada ao requerente. , 17. Por despacho de 13 de Junho de 2000, foram designados os dias 22 e 23 de Novembro de 2000 para a audi�ncia. Seguindo a promo��o do Minist�rio P�blico, o juiz decidiu convocar os dois peritos m�dicos. 18. .N�o tendo comparecido o advogado de H. e de Rita, a audi�ncia n�o p�de realizar-se nos dias 22 e 23 de Novembro de 2000. Em 31 de Janeiro de 2001, o juiz proferiu um despacho no qual decidiu adiar os debates at� que dispusesse de todos os relat�rios m�dicos. Com efeito, alguns exames tiveram de ser adiados v�rias vezes devido � n�o compar�ncia do requerente e de H., tendo-se realizado em Maio de 2001 e Mar�o de 2002. Os respectivos relat�rios foram juntos ao processo em 24 e 28 de Junho de 2002. 19. Por despacho de 8 de Julho de 2002, o juiz solicitou ao IRS elabora��o de novo inqu�rito social relativo a Rita. O relat�rio correspondente foi junto ao processo em 13 de Dezembro de 2002. Revogando uma decis�o anterior, de 22 de Fevereiro de 1999, o juiz decidiu que a audi�ncia a realizar n�o seria objecto de um registo magn�tico. Em 16 de Setembro de 2002, o requerente recorreu desta �ltima decis�o. Em 11 de Julho de 2003, o juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is dirigiu aos ju�zes do Tribunal da Rela��o, em conformidade com a lei, o despacho de sustenta��o em que reafirma os fundamentos da sua decis�o. Este despacho n�o foi comunicado ao requerente. Por um ac�rd�o de 23 de Outubro de 2003, o Tribunal da Rela��o do Porto indeferiu o recurso de 16 de Setembro de 2002. 20. Em 2 de Julho e 15 de Setembro de 2003, o Minist�rio P�blico, referindo-se provisoriamente �s conclus�es do relat�rio do IRS, prop�s ao juiz que concedesse ao requerente um direito de visita no �mbito do qual poderia estar com Rita uma vez por semana, num lugar p�blico. Em 1 Outubro de 2003, o requerente, convidado a pronunciar-se a esse respeito, declarou que n�o tinha sido informado do relat�rio do IRS que, segundo ele, violava o artigo 6.� da Conven��o. 21. Em 17 de Novembro de 2003, foi ordenada a notifica��o de todos os relat�rios m�dicos e sociais �s partes, tendo, ainda, o tribunal fixado um SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) regime provis�rio de visitas. Em 7 de Janeiro de 2004, o requerente recorreu deste despacho e, em particular, das condi��es associadas a este direito de visita. Por ac�rd�o de 3 de Junho de 2004, o Tribunal da Rela��o indeferiu o recurso do requerente. 22. A audi�ncia realizou-se em 24 Maio e 14 de Junho de 2004. O tribunal proferiu a senten�a em 15 de Julho de 2004. Baseando-se, nomeadamente, na audi��o da Rita, cujo depoimento foi considerado esclarecido e convincente, o tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de H. e, sem o suspender totalmente, limitou o direito de visita do requerente a duas horas semanais. O requerente interp�s recurso de apela��o para o Tribunal da Rela��o do Porto. 23. Por ac�rd�o de 9 de Junho de 2005, este tribunal negou provimento a todos os recursos interpostos pelo requerente ao longo do processo e confirmou, na �ntegra, a senten�a recorrida. Tratando-se, em particular, do recurso interposto contra o despacho de 16 de Maio de 2000, o Tribunal da Rela��o sublinhou que o Minist�rio P�blico, mesmo que pudesse tornar-se num aliado ou advers�rio objectivo das partes, n�o possu�a qualquer poder de decis�o, sendo tal poder privil�gio do juiz. Considerou que n�o se verificava qualquer viola��o do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o. II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNA PERTINENTES 24. O artigo 744.� do C�digo de Processo Civil, na sua parte pertinente, disp�e assim: Findos os prazos concedidos �s partes para alegarem, a secretaria autua as alega��es do agravante e do agravado com as respectivas certid�es e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo. 2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certid�es que entenda necess�rias e o processo � remetido em seguida ao tribunal superior. (...)� 25. Se o juiz decide manter a sua decis�o, deve dirigir � jurisdi��o competente um despacho informando-a da sua posi��o. Este despacho n�o � comunicado �s partes; o Tribunal da Rela��o de �vora considerou num ac�rd�o que tal notifica��o era in�til, porque n�o d� nem retira direitos �s partes (ac�rd�o de 29 de Mar�o de 1979, publicado em Colect�nea de Jurisprud�ncia, 1979, Vol. II, p�g. 383). SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.�1, DA CONVEN��O 26. O requerente alega que a falta de notifica��o de v�rios actos e pe�as processuais apresentados pelo Minist�rio P�blico assim como notas redigidas pelo juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is dirigidas ao Tribunal da Rela��o do Porto violou o princ�pio do processo equitativo, tal como previsto pelo artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o que disp�e nomeadamente: �Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razo�vel, por um tribunal (...) que decidir� (...) sobre a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil (...).� 27. O Governo contesta esta tese. A. Sobre a admissibilidade 28. O Tribunal constata que esta queixa (grief) n�o � manifestamente mal fundada nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. Por outro lado, n�o se verifica nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admiss�vel. B. Sobre o m�rito 1. Argumentos das partes 29. O requerente, referindo-se � jurisprud�ncia do Tribunal e em particular ao caso Nider�st-Huber c. Su��a (senten�a de 18 de Fevereiro de 1997, Recueil des arr�ts et d�cisions 1997-I), considera que o facto de n�o lhe terem sido comunicados v�rios actos e pe�as n�o � compat�vel com as exig�ncias de um processo equitativo. 30. O Governo contesta esta tese. Em primeiro lugar, tratando-se de actos e pe�as processuais do Minist�rio P�blico, sublinha desde logo que se est� em presen�a in casu de um processo particular, em que � o interesse da crian�a que deve primar. Para o Governo, esta considera��o pode justificar uma interven��o acrescida por parte do Minist�rio P�blico. De qualquer modo, o Governo sustenta que as duas pe�as �s quais se refere o requerente, a saber as apresentadas em 3 de Mar�o e 9 de Junho de 2000, n�o agravaram a situa��o processual do interessado, considerando que o processo litigioso n�o violou o direito a um processo equitativo. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) 31. Quanto �s notas redigidas pelo juiz dirigidas ao Tribunal da Rela��o, o Governo sustenta que estas reiteravam simplesmente os fundamentos das decis�es impugnadas, sem trazer elementos novos, e que n�o tiveram como consequ�ncia agravar a situa��o do requerente. Por �ltimo, considera que os ju�zes do Tribunal da Rela��o n�o eram suscept�veis de se deixar influenciar pelo teor deste despacho de sustenta��o. 32. O Governo conclui pela aus�ncia de viola��o do artigo 6, n.� 1 da Conven��o. Considera que tal conclus�o n�o viola a jurisprud�ncia do Tribunal, como decorre do uso da express�o "em princ�pio" no ac�rd�o Lobo Machado c. Portugal (20 de Fevereiro de 1996, Recueil 1996 I, � 31). Para o Governo, na medida em que os despachos em quest�o n�o continham qualquer elemento novo e que n�o agravavam a situa��o do interessado, o car�cter equitativo do processo n�o pode ser posto em causa. 2. Posi��o do Tribunal 33. O Tribunal lembra a sua jurisprud�ncia constante segundo a qual a no��o de processo equitativo implica, em princ�pio, o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os elementos ou observa��es apresentados ao juiz e de os discutirem (ver Lobo Machado supracitado, ibidem; Vermeulen c. B�lgica, 20 de Fevereiro de 1996, Recueil 1996 I, � 33; Nider�st-Huber supracitado, � 23; e, mais recentemente, Spang c. Su��a, No. 45228/99, � 32,11 de Outubro de 2005). 34. Quando o requerente se queixa da aus�ncia de notifica��o de v�rios actos, pe�as processuais e notas importa, em primeiro lugar, determinar que elementos devem ser tomados em considera��o a fim de examinar o respeito do princ�pio do contradit�rio. A esse respeito, o Tribunal considera dever examinar as pe�as apresentadas pelo Minist�rio P�blico em 3 de Mar�o de 2000, 30 de Mar�o de 2000 e 9 de Junho de 2000, bem como a nota redigida pelo juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is em 11 de Julho de 2003. a) Sobre as pe�as apresentadas pelo Minist�rio P�blico 35. O Tribunal verifica que nas pe�as em causa, o Minist�rio P�blico pronunciava-se tanto sobre quest�es de m�rito importantes como processuais. Assim, nas pe�as apresentadas em 3 e 30 de Mar�o de 2000 esta �ltima apresentada pelo Procurador-Geral Distrital, isto � o superior hier�rquico do Procurador junto do Tribunal onde foi intentada a ac��o - o Minist�rio P�blico pronunciou-se sobre um pedido de recusa do Procurador, juntando ainda � sua promo��o v�rios documentos. Na sua promo��o de 9 de Junho de 2000, o Minist�rio P�blico solicitava ao juiz fossem chamados os peritos a depor em audi�ncia. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) 36. Nenhuma destas pe�as foi comunicada ao requerente. � certo que, como sublinha o Governo, que n�o se pode considerar que o Minist�rio P�blico, representado por magistrados independentes, era no caso uma parte no processo. � tamb�m verdade que o processo incidia sobre quest�es relacionadas com o poder paternal e sobre o regime de visitas � menor, mat�ria delicada em que o interesse da crian�a assume seguramente uma import�ncia primordial. 37. Todavia, o direito a um processo contradit�rio na acep��o do artigo 6.�, n.� 1, tal como interpretado pela jurisprud�ncia, "implica que cada uma das partes no processo deve, em princ�pio, ter o direito de tomar conhecimento e de discutir qualquer pe�a ou observa��o apresentada ao tribunal, mesmo que seja por um magistrado independente, com vista a influenciar a decis�o do tribunal" (ver J.J. c. Pa�ses Baixos, 27 de Mar�o de 1998, Recueil 1998-II, � 43 in fine). 38. Visto sob este �ngulo, pouco importa que o Procurador seja ou n�o qualificado "de parte", desde logo, sobretudo pela autoridade que lhe conferem as suas fun��es, porque pode influenciar a decis�o do tribunal num sentido eventualmente desfavor�vel ao interessado (ver Martinie c. Fran�a [GC], No. 58675/00, � 50, TEDH 2006). 39. Estes elementos bastam ao Tribunal para concluir pela viola��o do artigo 6, n.�1. b) Sobre a nota redigida pelo juiz 40. O Tribunal verifica que neste despacho de sustenta��o, o juiz do Tribunal de Oliveira de Azem�is reafirmava os motivos da decis�o impugnada, ainda que n�o apresentasse qualquer elemento novo. Todavia, o magistrado pronunciou-se sobre o fundamento do recurso interposto propondo � jurisdi��o superior implicitamente o seu indeferimento. De qualquer modo, o despacho de sustenta��o visava seguramente influenciar a decis�o do Tribunal da Rela��o de Porto. 41. � verdade que o despacho de sustenta��o ora impugnado n�o apresentava qualquer facto ou argumento novo que j� n�o constasse da decis�o impugnada. Assim sendo, tal como o Tribunal referiu v�rias vezes, s� �s partes em lit�gio cabe apreciar se um documento merece coment�rios. Assim decorre da confian�a que os particulares devem ter no funcionamento da justi�a: que se funda, designadamente, entre outras coisas, na garantia de ter podido expressar-se acerca de todas as pe�as do processo. Assim sendo, pouco importa o efeito real que o despacho em causa produziu sobre os SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) ju�zes do Tribunal da Rela��o Porto (Nider�st-Huber supracitado, �� 27 e 29). 42. Se se pode conceber situa��es excepcionais em que determinadas pe�as processais, por exemplo, por causa do seu car�cter confidencial ou relacionado com a seguran�a do Estado, n�o podem ser conhecidas das partes, e da� a express�o "em princ�pio" que consta do caso Lobo Machado, tal n�o � certamente o caso de um despacho como o apresentado no caso sub judice pelo juiz do tribunal de primeira inst�ncia na jurisdi��o de recurso. 43. No caso em apre�o, o respeito do direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o, exigia que o requerente fosse informado do envio do despacho de sustenta��o em causa e que tivesse a possibilidade de o comentar. N�o sendo esse o caso, houve viola��o desta disposi��o. II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 44. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Danos 45. O requerente reclama 5.000 euros a t�tulo de danos materiais que ter� sofrido. Solicita ainda 10.000 por danos morais. 46. O Governo op�e-se �s pretens�es do requerente. 47. O Tribunal n�o vislumbra a exist�ncia de nexo causal entre a viola��o constatada e o alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que a declara��o de viola��o do artigo 6.�, �1 da Conven��o constitui, em si, repara��o razo�vel suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente. B. Custas e despesas 48. O requerente pede igualmente a quantia de 39.193,93 euros para custas e despesas suportadas nas jurisdi��es internas e perante o Tribunal. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) 49. O Governo considera estas import�ncias sobreavaliadas, tendo em conta, nomeadamente, a natureza do caso ao n�vel interno. 50. De acordo com a jurisprud�ncia do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se encontre demonstrada a sua realidade, a sua necessidade e o car�cter razo�vel das respectivas taxas. No presente caso, e tendo em conta os elementos na sua posse e os crit�rios supra referenciados, o Tribunal considera razo�vel a quantia de 2.500 euros para todas as despesas e atribui ao requerente. C. Juros de mora 51. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara a queixa admiss�vel; 2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.�1 da Conven��o; 3. Decide que a declara��o da viola��o constitui em si repara��o razo�vel suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente; 4. Decide, a)que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos tr�s meses posteriores a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do artigo 44.�, n.� 2, da Conven��o, as import�ncias de 2 500 (dois mil e quinhentos euros) por custas e despesas, acrescido de qualquer quantia devida a t�tulo de imposto; b) que a contar do termo deste prazo e at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples, a uma taxa anual equivalente � taxa de juro de facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais; 5. Quanto ao restante, rejeita o pedido de repara��o razo�vel. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. Portugal (n� 3) Redigido em franc�s, enviado por escrito em 21 de Junho de 2007, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. S. DOLL� F. TULKENS Escriv� Presidente 11

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło