29813/96;30229/96
WyrokETPCz2000-01-11ECLI:CE:ECHR:2000:0111JUD002981396
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania za znacjonalizowane i wywłaszczone grunty, połączone z brakiem skutecznych środków odwoławczych, stanowi naruszenie prawa do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że długotrwałe opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania za znacjonalizowane i wywłaszczone grunty, trwające 24 lata, stanowiło ingerencję w prawo do poszanowania mienia skarżących. Mimo że państwo ma szeroki margines oceny w polityce gospodarczej i społecznej, w tym w kwestii odszkodowań za nacjonalizację, to jednak tak długie opóźnienie, przypisywalne państwu, oraz brak skutecznych środków odwoławczych, doprowadziły do nałożenia na skarżących nadmiernego i wyjątkowego ciężaru. Trybunał stwierdził, że naruszona została zasada sprawiedliwej równowagi między wymogami interesu ogólnego a ochroną praw jednostki. Fakt wypłaty odszkodowań tymczasowych nie zmienił sytuacji niepewności.Stan faktyczny
Skarżący to sześciu obywateli Portugalii, właścicieli gruntów rolnych, które w 1975 roku zostały znacjonalizowane lub wywłaszczone w ramach polityki reformy rolnej. Prawo krajowe przewidywało odszkodowanie, jednak jego wysokość, termin i warunki płatności miały być określone później. Skarżący otrzymali jedynie odszkodowania tymczasowe (w formie obligacji skarbowych) po wielu latach (1983, 1991). Do momentu orzeczenia ETPCz, ostateczne odszkodowania nie zostały ustalone ani wypłacone, pomimo licznych wniosków i postępowań krajowych.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Odrzuca wstępny zarzut Rządu. 2. Stwierdza naruszenie artykułu 1 Protokołu nr 1. 3. Uznaje, że nie ma potrzeby badania kwestii podniesionych w związku z artykułami 6, 13 i 17 Konwencji. 4. Zobowiązuje państwo pozwane do zapłaty, w ciągu trzech miesięcy, następujących kwot tytułem kosztów i wydatków: i. 3 500 000 ESC (trzy miliony pięćset tysięcy Escudos Portugalskich) Panu Almeida Garrett; ii. 2 000 000 ESC (dwa miliony Escudos Portugalskich) rodzinie Mascarenhas Falcão; b) że kwoty te zostaną powiększone o prosty procent w wysokości 7% rocznie od upływu wskazanego terminu do dnia zapłaty. 5. Oświadcza, że kwestia zastosowania artykułu 41 Konwencji nie pozwala jeszcze na przemyślane rozwiązanie w zakresie szkody materialnej i moralnej; w związku z tym: a) zastrzega ją w tym zakresie; b) zaprasza Rząd i skarżących do przedstawienia na piśmie, w ciągu sześciu miesięcy, swoich uwag w tej kwestii, a w szczególności do poinformowania o wszelkich porozumieniach, jakie mogą osiągnąć; c) zastrzega dalsze postępowanie i deleguje Przewodniczącemu Izby uprawnienie do jego ustalenia w razie potrzeby.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
PRIMEIRA SECÇÃO
CASO ALMEIDA GARRETT, MASCARENHAS FALCÃO
E OUTROS c. PORTUGAL
(Queixas nos 29813/96 e 30229/96)
ACÓRDÃO
ESTRASBURGO de Janeiro de 2000
No caso Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Primeira Secção), reunindo
numa câmara composta por:
E. Palm, Presidente,
J. Casadevall,
Gaukur Jörundsson,
R. Türmen,
W. Thomassen,
R. Maruste, Juízes,
A. de Sousa Inês, Juiz ad hoc,
e por M. O’Boyle, Secretário de secção,
Após ter deliberado em câmara do conselho em 12 de Outubro e em 7 de
Dezembro de 1999,
Profere o acórdão que segue, adoptado nesta última data.
O PROCESSO
1. O caso foi remetido ao Tribunal pela Comissão Europeia dos Direitos do
Homem (“a Comissão”) e pelo Governo Português (“o Governo”) em 24 de Novembro
de 1998 e em 21 de Janeiro de 1999 respectivamente, no prazo de três meses aberto
pelos artigos 32º § 1 e 47 da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e
das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”). Na sua origem estão duas queixas (n.ºs
29813/96 e 30229/96) contra a República Portuguesa, pelas quais seis cidadãos deste
Estado, os Srs. Alexandre de Almeida Garrett, José Mascarenhas Falcão, Francisco
Augusto Mascarenhas Falcão, Maria Teresa Mascarenhas de Oliveira Falcão de
Azevedo, Maria José Mascarenhas Falcão Themudo de Castro e Leone Marie Irion
Falcão (“ os requerentes”) se dirigiram à Comissão em 5 e 14 de Fevereiro de 1996,
com fundamento no antigo artigo 25º.
A solicitação da Comissão remete para os antigos artigos 44º e 48º bem como
para a declaração portuguesa que reconheceu a jurisdição obrigatória do Tribunal
(antigo artigo 46º) e a queixa do Governo remete para o artigo 48º. Têm por objecto
obter uma decisão sobre a questão de saber se os factos da causa revelam um
incumprimento pelo Estado requerido das exigências dos artigos 6º, 13 e 17 da
Convenção e do artigo 1º do Protocolo n.º 1.
2. Na sequência da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, em 1 de
Novembro de 1998, e em conformidade com o artigo 5º § 1 do referido Protocolo,
conjugado com os artigos 100 § 1 e 24 § 6 do Regulamento do Tribunal (“o
Regulamento”), um colégio da Grande Câmara decidiu, em 14 de Janeiro de 1999, que
o caso seria examinado por uma câmara constituída no seio de uma das secções do
tribunal.
3. Em conformidade com o artigo 52º § 1 do Regulamento, o Presidente do
Tribunal, L. Wildhaber, atribuiu o caso à primeira secção. A câmara constituída no seio
da referida secção compreendia de pleno direito, I. Cabral Barreto, juiz eleito a título de
Portugal (artigos 27 § 2 da Convenção e 26º § 1 a) do Regulamento), e E. Palm, juíza
Presidente da Secção (artigo 26º § 1 a) do Regulamento). Os outros membros
designados por esta última para completar a câmara eram J. Casadevall, Gaukur
Jörundsson, R. Türmen, W. Thomassen e R. Maruste (artigo 26º § 1 do Regulamento).
4. Ulteriormente, o Juiz Cabral Barreto pediu escusa (artigo 28º do
regulamento). Em consequência, o Governo designou A. de Sousa Inês para tomar
assento na qualidade de juiz ad hoc (artigos 27º § 2 da Convenção e 29º § 1 do
Regulamento).
5. Os requerentes e o Governo depositaram as suas alegações em 5 e 23 de
Abril de 1999 respectivamente. Os requerentes depositaram ainda vários documentos
em 30 de Março, 7 de Maio, e 6 de Setembro de 1999.
6. Tal como a câmara havia decidido, uma audiência pública teve lugar em 12
de Outubro de 1999, no Palácio dos Direitos do Homem em Estrasburgo.
Compareceram:
-pelo Governo
A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral Adjunto, agente,
S. Dias, membro do Gabinete do Ministro da Agricultura, consultor;
-pelos requerentes
P. Saragoça da Matta, advogado,
S. Galvão Teles, advogada, consultores.
O Tribunal ouviu nas suas declarações, bem como nas respostas às suas
perguntas, o Dr. Saragoça da Matta e o Dr. Henriques Gaspar.
OS FACTOS
1. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
7. Os requerentes, de nacionalidade Portuguesa, nasceram respectivamente em
1926, 1932, 1939, 1919, 1935 e 1930. Estão domiciliados em Lisboa, salvo as duas
últimas requerentes, que residem em Constância. Os requerentes eram todos
proprietários de terrenos que foram objecto de expropriação e de nacionalização no
âmbito da política relativa à reforma agrária em Portugal.
A. FACTOS RELATIVOS AO Sr. ALMEIDA GARRETT
1. A privação da propriedade
8. O Sr. Almeida Garrett era em 1975 proprietário de três terrenos destinados à
agricultura, com uma superfície total de 2 145 hectares aproximadamente.
9. No quadro da política relativa à reforma agrária, dois destes terrenos foram
objecto de uma nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75,d e 30 de Julho de 1975.
O terceiro terreno foi expropriado por Despacho Ministerial n.º 52/76, de 29 de Janeiro
de 1976, do Ministro da Agricultura, publicado nos termos do Decreto-Lei n.º 406-
A/75, de 29 de Julho. Os decretos-leis acima referidos previam que o proprietário podia,
em certas condições, exercer o seu direito de “reserva” (direito de “reserva”) sobre uma
parte dos terrenos a fim de prosseguir nela as suas actividades agrícolas. Previam
igualmente o pagamento de uma indemnização cujo montante, prazo e condições de
pagamento ficaram por definir.
Em conformidade com a legislação pertinente na matéria, a indemnização
provisória a que o requerente tinha direito foi fixada, em Março de 1983, em 16 204 266
Escudos Portugueses (PTE). Em 16 de Setembro de 1991, este montante foi posto à
disposição do requerente, sob a forma de títulos da dívida pública.
O requerente exerceu o seu direito de reserva sobre os terrenos em causa, por
várias vezes, de modo que, em 30 de Setembro, o mais tardar, já se encontrava na posse
de uma parte dos terrenos. Todavia, uma outra parte dos terrenos, correspondente a 1 hectares, não lhe foi restituída.
2. O processo perante as instâncias judiciárias e perante o Tribunal
Constitucional
10. Em 30 de Dezembro de 1992, o requerente apresentou perante as
instâncias judiciárias (17ª vara cível do Tribunal de Lisboa) uma acção por perdas e
danos contra o Estado com fundamento na falta de pagamento da indemnização
definitiva na sequência da expropriação litigiosa. Alegava que, visto o tempo decorrido
desde a expropriação sem pagamento da indemnização definitiva, devia ter sido
aplicada a legislação geral sobre expropriações (e não a legislação relativa à reforma
agrária). O requerente pediu, assim, o pagamento de uma indemnização tendo em conta
o lapso de tempo já decorrido desde a expropriação.
11. Por decisão de 14 de Janeiro de 1993, o tribunal rejeitou o pedido in
limine, entendendo ser incompetente ratione materiae. O requerente apelou, mas o
tribunal de apelação (Tribunal da Relação) de Lisboa confirmou, por acórdão de 9 de
Dezembro de 1993, a decisão impugnada.
12. O requerente recorreu para o Supremo Tribunal (Supremo Tribunal de
Justiça) que, por acórdão de 31 de Maio de 1994, rejeitou o recurso. Esta alta jurisdição
exprimiu-se nomeadamente como segue:
“A demora no pagamento das indemnizações por nacionalização e
expropriação, não deve ser considerada como omissão ilícita de função político-
administrativa (…) Com efeito, tem-se entendido que os arts. 15º e 16º da Lei n.º 80/77,
que conferiam à Administração a fixação do valor da indemnização devida pela
nacionalização e expropriação dos prédios rústicos situados na zona de intervenção da
reforma agrária, não são materialmente inconstitucionais, uma vez que na fixação de
tais valores das indemnizações ainda se está no domínio da função administrativa (cfr.
Acórdão n.º 39/88 do tribunal Constitucional de 9 de Fevereiro de 1988) (…) De
acentuar ainda que o recente Dec.-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, no n.º 5 do seu art. 8º,
veio atribuir expressamente à Administração competência para fixar o valor da
indemnização (…) Assim, deste diplomas legais (Lei n.º 80/77 e Dec.-Lei n.º 199/88)
se infere que as indemnizações devidas aos ex-titulares de direitos sobre bens
nacionalizados, expropriados ou requisitados, são fixados por via administrativa
(podendo haver recurso para o supremo tribunal Administrativo dos actos que as
fixaram) pelo que, não sendo a via de acção a apropriada, se verifica a incompetência
em razão da matéria do tribunal de comarca.”
13. Em 17 de Junho, o requerente interpôs recurso de constitucionalidade
perante o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 7 de Junho de 1995, o Tribunal
Constitucional declarou inadmissível o recurso. Salientou que o requerente não tinha
suscitado perante as jurisdições inferiores a inconstitucionalidade das disposições
legislativas, mas unicamente a das decisões das instâncias; o Tribunal não podia, assim,
examinar o recurso. Com efeito, o Tribunal apenas pode examinar a conformidade com
a Constituição das disposições legislativas e já não a das decisões judiciárias. O
requerente suscitou então, perante a mesma jurisdição, a nulidade deste acórdão, mas o
seu pedido foi rejeitado por acórdão de 6 de Julho de 1995.
3.O processo perante a jurisdição administrativa
14. Em 27 de Fevereiro de 1985, o requerente instaurou no tribunal
administrativo (Auditoria Administrativa, entretanto Tribunal Administrativo de
Círculo) de Lisboa, uma acção por perdas e danos contra o Estado, na qual pediu,
nomeadamente, a reparação dos prejuízos sofridos pelo não pagamento das
indemnizações definitivas decorrentes da nacionalização e expropriação dos seus
terrenos.
Por sentença de 29 de Novembro de 1993, o tribunal indeferiu as pretensões de
requerente. Após ter recordado a legislação aplicável no caso, o tribunal entendeu que
nenhuma indemnização pelos prejuízos alegados era possível fora da via administrativa.
15. Mediante recurso do requerente, o Supremo Tribunal Administrativo
confirmou a sentença, por acórdão de 12 de Julho de 1994. O Supremo Tribunal, após
ter reconhecido o direito do requerente a uma “indemnização justa”, sublinhou que o
montante de tal indemnização devia ser fixado pela Administração, de acordo com a
legislação aplicável nesta matéria.
Um pedido de aclaração desse acórdão foi rejeitado pelo Supremo tribunal
Administrativo, em 7 de Fevereiro de 1995. A mesma jurisdição rejeitou, por acórdão
de 28 de Março de 1995, uma arguição de nulidade apresentada pelo requerente.
4. Os requerimentos do requerente dirigidos à Administração
16. Desde 1978, o requerente formulou numerosos pedidos à administração
relativos ao atraso na colocação à disposição da indemnização provisória e na fixação
da indemnização definitiva. Pediu igualmente a constituição de um tribunal arbitral para
resolver o seu contencioso com o Estado. Estes pedidos foram infrutíferos. Por
despacho do Primeiro Ministro, datado de 5 de Janeiro de 1989, foi, nomeadamente,
decidido não dar seguimento ao pedido de constituição de um tribunal arbitral “tendo
em conta a publicação do Dec.-Lei n.º 199/88” (parágrafo 34, infra).
17. Desde 12 de Julho de 1991, o requerente pediu ao Ministério da
Agricultura a fixação da indemnização definitiva nos termos dos Decretos-Leis n.º
199/88 e 199/91.
18. Em 21 de Junho de 1996, os serviços do Ministério da Agricultura
comunicaram ao requerente, para observações, uma proposta de indemnização
definitiva, no valor de 143 659 000 ESC.
19. Em 17 de Julho de 1996, o requerente apresentou as suas observações a
este respeito. Chamou a atenção dos serviços competentes para várias inexactidões da
proposta.
20. Em 21 de Julho de 1999, os serviços do Ministério da Agricultura
comunicaram uma nova proposta de indemnização definitiva, substituindo a anterior,
elevando-se o novo montante a 207 302 000 ESC.
21. Em data não determinada, o requerente apresentou as suas observações
acerca da nova proposta do Ministério, chamando a atenção dos serviços sobre
determinados aspectos de facto e de direito. O procedimento com vista à determinação
da indemnização definitiva está, pois, ainda pendente.
B. Factos relativos à família Mascarenhas Falcão
1. A Privação da propriedade
22. A família Mascarenhas Falcão era em 1975 proprietária de um terreno
destinado à agricultura, com uma superfície total de 1 197 hectares.
23. No quadro da política relativa à reforma agrária, este terreno foi
expropriado por Despacho Ministerial n.º 560/75, de 17 de Setembro de 1975, do
Ministro da Agricultura, publicado nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de
Julho de 1975 (supra, parágrafo 9).
De acordo com a legislação pertinente na matéria, os requerentes receberam
em Novembro e Dezembro de 1983, a título de indemnização provisória, o montante de 652 420 ESC em títulos da dívida pública.
Os requerentes exerceram repetidamente o seu direito de reserva sobre o
terreno, de modo que, a partir de Março de 1991 já se encontravam na posse da
totalidade do referido terreno.
2. O Processo perante as instâncias judiciárias
24. Em 9 de Maio de 1990, os requerentes instauraram nas instâncias judiciais
(12º Vara cível do Tribunal de Lisboa) uma acção por perdas e danos contra o Estado
com fundamento na falta de pagamento da indemnização definitiva decorrente da
expropriação litigiosa. Alegavam que, face ao tempo decorrido desde a expropriação
sem pagamento da indemnização definitiva, deveria ter sido aplicada a legislação geral
em matéria de expropriações (e não a relativa à reforma agrária). Os requerentes
pediam, assim, o pagamento de uma indemnização, tendo em conta o lapso de tempo já
decorrido após a expropriação.
25. Por sentença de 21 de Dezembro de 1993, o tribunal entendeu ser
incompetente ratione materiae. Exprimiu-se nomeadamente como segue:
“É da competência do Governo (…) a fixação (…) das indemnizações
definitivas (…) Uma tal fixação é, vista a natureza administrativa do acto em causa (…)
susceptível de ser impugnada por via de um recurso contencioso diante do Supremo
Tribunal Administrativo (…) Há por conseguinte que verificar que não determinando a
lei (…) nenhuma intervenção das autoridades judiciais no processo de fixação de tais
indemnizações, há que concluir pela incompetência ratione materiae deste tribunal para
examinar o pedido dos [requerentes].”
26. Os requerentes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Esta
jurisdição, por acórdão de 23 de Junho de 1994, rejeitou o recurso, exprimindo-se
nomeadamente como segue:
“Só depois de apresentado aquele pedido [pedido de determinação da
indemnização definitiva] e decorrido o respectivo processo (…) estará esgotada a via
de recurso à Administração, competindo então aos Autores [e só então], se discordarem
do decidido, recorrer à via judicial. E atenta a natureza administrativa dos actos então a
impugnar, aquele recurso á via judicial terá de fazer-se em sede de contencioso
administrativo (…) o tribunal judicial é [materialmente] incompetente quanto ao pedido
de indemnização pelo atraso ou, melhor, pelos prejuízos resultantes deste atraso. Com
efeito [nos termos amplos em que está formulado] o artigo 1º § 1 do Decreto-Lei n.º
199/88 referido ao falar em indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e
expropriação de bens [e direitos] ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária –
levam a crer que o dito diploma abrange também as indemnizações por aqueles
prejuízos, pois tais prejuízos têm que ser considerados como resultado, ainda que
indirecto, da própria expropriação ”.
27. Os requerentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal
de Justiça mas desistiram, segundo eles, face à jurisprudência constante desta jurisdição
sobre a matéria.
3. Os requerimentos dos requerentes dirigidos à Administração
28. Em 26 de Setembro de 1991, os requerentes haviam apresentado ao
Ministro da Agricultura um pedido de indemnização pelo atraso na colocação à sua
disposição do terreno “litigioso” com base no direito de reserva. Um assessor jurídico
do Ministério formulou então, a pedido do Ministro, um parecer jurídico sobre este
pedido, no qual se lê, na parte relevante:
“Nenhuma responsabilidade [do Estado] se indicia no caso, para além da que
decorre da Lei n.º 80/77 e da legislação complementar (…) De outro modo seria
necessário acrescentar uma indemnização complementar àquela que está prevista na lei
n.º 80/77, o que é contrário a toda a legislação em matéria de indemnizações decorrentes
da reforma agrária”.
29. Em 25 de Outubro de 1991, o Ministro deu o seu acordo a este parecer e
despachou no sentido de o mesmo ser notificado aos requerentes.
30. Os requerentes pediram então ao Ministro da Agricultura a atribuição de
uma indemnização definitiva nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 199/88, 199/91 e 38/95,
em 16 de Agosto de 1991, 26 de Setembro de 1991 e 18 de Abril de 1995
respectivamente.
Em 18 de Setembro de 1998, os serviços do Ministério comunicaram aos
requerentes, para observações, uma proposta de indemnização definitiva, no valor de 1 315 ESC. Salientava-se no entanto que a este montante devia ser deduzida a quantia
já recebida pelos requerentes a título da indemnização provisória, de modo que estes
não teriam nenhum valor a receber.
Em 9 de Outubro de 1998, os requerentes apresentaram observações a este
respeito. Chamaram a atenção dos serviços competentes para várias inexactidões na
proposta. Até à data não foi tomada nenhuma decisão a este respeito.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES
1. A Legislação relativa à reforma agrária
31. Os Decretos-Leis n.º 406-A/75 de 29 de Julho e nº 407-A/75, de 30 de
Julho fixaram as regras a que deviam obedecer as expropriações e nacionalizações
levadas a cabo no âmbito da política relativa à reforma agrária. O direito de reserva
permitia aos interessados manter-se na posse de uma parte dos seus terrenos. A lei
quadro n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977, que continha as bases gerais da reforma
agrária, modificou as condições do direito de reserva e estabeleceu que os interessados
gozavam do direito de propriedade sobre os terrenos objecto do referido direito de
reserva. Uma nova lei de bases relativa à reforma agrária – a Lei n.º 109/88, de 26 de
Setembro de 1988 – modificou ainda as condições do direito de reserva.
2. A Lei n.º 80/87
32. Em 26 de Outubro de 1977, o Parlamento adoptou a Lei n.º 80/77 que
dispôs sobre indemnização dos antigos titulares de bens que tinham sido objecto de
nacionalização ou de expropriação. As indemnizações, que teriam primeiro um valor
provisório e a seguir um valor definitivo, deveriam ser pagas, segundo o artigo 19 desta
lei, em títulos da dívida pública, cuja amortização se estenderia por vários anos, e
mediante taxas de juro previamente determinadas, constando de anexo à lei. Para os
montantes superiores a 6 050 000 ESC., a amortização estender-se ia por vinte e três
anos (após uma dilação de cinco anos) à taxa de juro anual de 2,5%. O artigo 24º
precisava que os juros, sendo devidos a partir da data prevista para a emissão de títulos
da dívida pública (1 de Setembro de 1980, no caso dos requerentes, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho de 1979), corriam desde a data da expropriação
ou da nacionalização. Por fim, nos termos do art. 13º § 3, as indemnizações provisórias
deviam ser consideradas como antecipação do pagamento das indemnizações
definitivas; assim, a pessoa interessada poderia ser obrigada a restituir ao Estado o valor
da indemnização provisória, no caso de a indemnização definitiva não ser devida ou de
ser inferior ao valor da indemnização provisória.
33. Quanto ao processo pelo qual os interessados poderiam impugnar as
respectivas decisões da Administração, o artigo 16º desta lei dispunha:
“1. Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a
resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização
definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto
administrativo para uma comissão arbitral (…)”
No caso especifico das indemnizações relativas à reforma agrária, o artigo 37º
desta lei previa que o Governo fixaria os critérios necessários para a avaliação dos bens
objecto de expropriação ou de nacionalização num prazo de sessenta dias. Este prazo,
contudo, não foi respeitado.
3. A Legislação em matéria de indemnização das expropriações e
nacionalizações efectuadas no âmbito da reforma agrária
34. Em 31 de Maio de 1988, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 199/88 que
estatuía sobre a aplicação à reforma agrária dos princípios gerais definidos pela Lei n.º
80/77 em matéria de indemnização para as expropriações e nacionalizações. No
preâmbulo deste Decreto-Lei, podia ler-se, nomeadamente:
“Decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e
expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores
devidos como indemnização definitiva aos particulares afectados por tais medidas, pois
nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação. É esta
grave lacuna do nosso sistema jurídico que o Governo se propõe agora integrar, no
âmbito das normas gerais que em 1977 a Assembleia da República definiu.”
35. Foram introduzidos novos critérios para o cálculo das indemnizações pelos
Decretos-Leis n.ºs 199/91, de 29 de Maio de 1991 e 38/95, de 14 de Janeiro de 1995.
Neste cálculo, tinha-se em conta o facto de que para as pessoas que tinham já recebido a
totalidade ou uma parte dos terrenos em causa através do exercício do direito de reserva,
a indemnização apenas deveria cobrir o prejuízo resultante da ocupação dos referidos
terrenos durante o tempo de privação da propriedade.
36. As regras de processo para a determinação das indemnizações definitivas
estavam previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 199/88. Assim, cabia aos
interessados formular o pedido de indemnização e por essa via determinar a abertura do
procedimento. Estes pedidos eram decididos por uma comissão arbitral de que faziam
parte um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério
das Finanças e um representante do interessado. Esta comissão apresentava em seguida
uma proposta ao Governo, que fixava, por despacho conjunto dos Ministros da
Agricultura e das Finanças, o valor da indemnização.
Este procedimento foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de
Fevereiro de 1995. Introduziu-se, assim, a possibilidade para a Administração de abrir
ex-officio o procedimento com vista à determinação da indemnização definitiva. Por
outro lado, as comissões arbitrais foram abolidas. A fixação do montante das
indemnizações definitivas era apenas da responsabilidade dos Ministros da Agricultura
e das Finanças, mediante proposta dos serviços competentes da Administração (as
Direcções Regionais do Ministério da Agricultura). A pessoa interessada tinha a
possibilidade de se pronunciar sobre a proposta dos serviços da Administração, antes da
decisão final dos Ministros da Agricultura e das Finanças.
Estes dois diplomas legais, Decretos-Leis n.º 199/88 e 38/85, eram omissos
quanto aos recursos que podiam ser exercidos pela pessoa interessada, sendo certo que a
legislação administrativa prevê a possibilidade de interpor perante as jurisdições
administrativas um recurso contencioso contra o acto dos Ministros.
4. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional
37. O Tribunal Constitucional examinou a questão da compatibilidade do
sistema de pagamento das indemnizações decorrentes das nacionalizações e
expropriações com a Constituição da República Portuguesa nos seus Acórdãos n.ºs
39/88, de 9 de Fevereiro de 1988, e 452/95, de 6 de Julho de 1995. Quanto ao atraso das
autoridades no pagamento das indemnizações, exprimiu-se, como segue no primeiro
destes acórdãos, pela seguinte forma:
“ (…) O certo é que tudo [o pagamento das indemnizações] foi feito com
considerável atraso em relação às datas em que se operaram as nacionalizações. Ora isto
– dir-se-á é susceptível de violar o princípio da indemnização, consagrado no citado
artigo 82º. Sem razão, porém. Se, com tal situação, for atingido o direito à
indemnização, por virtude de este se tornar coisa incerta e, assim, sem consistência, isso
ficar-se-á a dever, não propriamente a vício que inquine as normas ora sub judicio, sim
a inacção ou falta de diligência da Administração. E se, acaso, essa conduta da
Administração radicar na falta de instrumentos legais capazes de conduzir a efectiva
execução das normas existentes e, consequentemente, à concreta realização do direito
consagrado no artigo 82º da Constituição, então, a eventual inconstitucionalidade será
uma inconstitucionalidade por omissão. Mas, como nada foi pedido que aponte nesse
sentido, este Tribunal não tem que curar, aqui, dessa questão.”
O PROCESSO PERANTE A COMISSÃO
38. Os requerentes accionaram a Comissão em 5 de Janeiro e em 14 de
Fevereiro de 1996. Alegavam que a ausência, nesta data, de indemnização definitiva
decorrente das nacionalizações e expropriações dos seus terrenos constituía uma ofensa
aos artigos 6º, 13º e 17º da Convenção, bem como ao artigo 1º do Protocolo n.º 1.
39. A Comissão aceitou as queixas (n.ºs 29813/96 e 30229/96) em 8 de
Setembro de 1997. Decidiu seguidamente juntá-las. No seu relatório de 23 de Abril de (antigo artigo 31º da Convenção)1, concluiu por vinte e três votos contra três, que
houve violação do artigo 1º do Protocolo n.º 1 e, por unanimidade, que não há lugar a
examinar o caso sob o ângulo dos artigos 6º, 13º e 17º da Convenção.
CONCLUSÕES APRESENTADAS AO TRIBUNAL PELO GOVERNO
40. Nas suas alegações o Governo requereu ao Tribunal que declare que os
actos de nacionalização e de expropriação em causa, bem como as suas consequências,
estão fora da sua competência ratione temporis, porque ocorreram em 1975 e 1976,
antes da ratificação do Protocolo n.º 1 por Portugal. O Governo alega, em seguida, que
não houve, em qualquer caso, violação do artigo 1º do Protocolo n.º 1.
O DIREITO
I. SOBRE A EXCEPÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO GOVERNO
41. O Governo sustenta, como já o havia feito diante da Comissão, que o
Tribunal não é competente ratione temporis para examinar a queixa dos requerentes.
Afirma que as expropriações e as nacionalizações em questão tiveram lugar em 1975,
ou seja antes da ratificação da Convenção e do Protocolo n.º 1 por Portugal, em 9 de
Novembro de 1978. Referindo-se à jurisprudência dos órgãos da Convenção, o Governo
salienta que a privação de propriedade é um acto instantâneo e não gera uma situação
contínua de “ausência de direito”. Para o Governo, seria artificioso, tal como o entendeu
a minoria da Comissão, separar a questão da privação de propriedade da questão da
indemnização.
42. Os requerentes contestam esta tese e sustentam que o acto de privação da
propriedade só se conclui com o pagamento da indemnização devida. Ora esta
indemnização não foi ainda determinada nem paga, enquanto que, nos documentos, o
Governo reconheceu o direito dos requerentes a esta indemnização.
43. O Tribunal constata que o Governo reconheceu, desde a data das
expropriações, o direito dos interessados a uma indemnização. Por sua parte, os
requerentes queixam-se, não da privação de propriedade, a qual é, sem dúvida, um acto
instantâneo, mas da ausência da indemnização definitiva, situação que subsiste na hora
actual.
Se é verdade que o Tribunal não pode examinar as questões associadas à
privação da propriedade em si mesma, estando estas, na evidência, situadas fora da sua Nota da Secretaria: o relatório está disponível na Secretaria.
competência ratione temporis, tal não é o caso no que respeita ao atraso na
determinação e no pagamento das indemnizações definitivas.
O Tribunal observa, com efeito, que o Governo continuou a legislar sobre esta
matéria depois da data da ratificação da Convenção. Tal como as partes reconheceram
na audiência, foi apenas, pelo menos em 1988, com o Decreto-Lei n.º 199/88, que foram
fixados os critérios de avaliação dos bens objecto de nacionalização e de expropriação e,
por conseguinte, os elementos necessários à determinação das indemnizações definitivas
em causa (parágrafo 34 supra). Foi igualmente através deste Decreto-Lei n.º 199/88 que
foram estabelecidas as regras de procedimento necessárias a essa determinação
(parágrafo 36 supra). Ora, o Estado é responsável pelos actos e omissões referentes a
um direito garantido pela Convenção e que ocorreu após a data de ratificação desta
(Acórdão Yagci c. Turquia, de 8 de Junho de 1995, Série A n.º 319-A, p. 16, § 40).
Os requerentes estão, pois, confrontados com uma situação contínua, pelo que
a excepção preliminar do Governo deve ser rejeitada.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º DO
PROTOCOLO N.º 1
44. Os requerentes entendem que a situação litigiosa ofende o direito ao
respeito dos seus bens, garantido pelo artigo 1º do Protocolo n.º 1 que reza:
“Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens.
Ninguém pode ser privado do que é a sua propriedade a não ser por utilidade pública e
nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados
possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso
dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos
ou outras contribuições ou de multas”.
A. Sobre a aplicabilidade do artigo 1.º do Protocolo n.º 1
45. Os requerentes sustentam serem titulares de um direito de crédito certo,
actual e exigível, e assim, de um “bem” no sentido do artigo 1º do Protocolo n.º 1.
46. O Governo admite, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal,
que esta disposição cobre certos valores patrimoniais, tais como um crédito. Sustenta
todavia que é necessário que esse crédito seja certo, actual e exigível para que seja
protegido pelo artigo 1º do Protocolo n.º 1. Para o Governo, isso não sucede no presente
caso, na medida em que o montante da indemnização a que os requerentes têm direito
não foi ainda determinado.
47. O Tribunal recorda que o artigo 1º do Protocolo n.º 1 protege os valores
patrimoniais, tais como um crédito (Acórdão Pressos Compania Naviera S.A. e outros c.
Bélgica, de 20 de Novembro de 1995, Série A, n.º 332, p. 21, § 31).
O Tribunal constata que a legislação nacional pertinente, nomeadamente os
Decretos-Leis n.ºs 406-A/75 e 407-A/75, bem como a Lei n.º 80/77, reconheceu em
benefício dos requerentes o direito a uma indemnização em razão da privação da sua
propriedade. Em particular no caso do Sr. Almeida Garrett, o Supremo Tribunal
Administrativo, no seu acórdão de 12 de Julho de 1994, reconheceu igualmente, por um
obiter dictum, o direito do interessado a uma “justa indemnização” (parágrafo 15,
supra).
O Tribunal entende que os requerentes podiam, pois, pretender ter o direito de
cobrarem os seus créditos sobre o Estado, o que permite concluir pela aplicação do
artigo 1º do Protocolo n.º 1.
48. Sendo a norma desta disposição aplicável no caso, o Tribunal observa que
é a actual falta de pagamento da indemnização definitiva em causa, que constitui uma
ingerência no direito dos requerentes ao respeito dos seus bens. Com efeito, o Tribunal
não pode nomeadamente examinar nem as questões associadas à privação da
propriedade, nem, a fortiori, as relativas ao montante das indemnizações (parágrafo 43
supra). A ingerência em causa não é susceptível de se assimilar a uma privação de
propriedade, no sentido da segunda frase da primeira alínea do artigo 1º do Protocolo n.º
1. A situação litigiosa releva, assim, da primeira frase da mesma alínea, que enuncia, de
um modo geral, o princípio do respeito dos bens (Acórdão Matos e Silva, Lda. E outros
c. Portugal, de 16 de Setembro de 1996, Recueil des arrêts et décisions, 1996-IV, p.
1113, § 81).
B. Sobre a observância do artigo 1.º do Protocolo nº 1
49. O Tribunal recorda que deve averiguar, para os fins da primeira frase da
primeira alínea do artigo 1º do Protocolo n.º 1, se foi mantido um justo equilíbrio entre
as exigências do interesse geral da comunidade e os imperativos da salvaguarda dos
direitos fundamentais do indivíduo (ver, entre outros, o Acórdão Matos e Silva, Lda., e
outros supracitado, p.1114, § 86).
50. Para os requerentes, tal não foi o caso. Salientam desde logo que as
modalidades de pagamento das indemnizações não eram razoáveis. Tratando-se das
indemnizações provisórias, relevam que apenas foram pagas quinze anos após a
nacionalização dos terrenos, no caso do Sr. Almeida Garrett, e oito anos após, no caso
dos terrenos pertencentes à família Mascarenhas Falcão. Os requerentes consideram que
o Governo não pode alegar a falta de disponibilidades económicas e orçamentais, tendo
em conta os enormes benefícios obtidos com a privatização progressiva da maior parte
dos bens que foram objecto das nacionalizações de 1975.
51. O Governo, referindo-se aos acórdãos James e outros c. Reino Unido
(Acórdão de 21 de Fevereiro de 1986, Série A n.º 98) e Lithgow e outros c. Reino
Unido (Acórdão de 8 de Julho de 1986, Série A n.º 102), bem como à opinião da
minoria da Comissão, recorda que o artigo 1º do Protocolo n.º 1 não exige em todos os
casos uma compensação integral, pois que objectivos legítimos de utilidade pública, tais
como a prossecução de medidas de reforma económica ou de justiça social, podem
impor a atribuição de uma indemnização inferior ao valor real do bem em causa. Nestes
casos, será necessário respeitar os critérios das autoridades nacionais, que dispõem na
matéria, de uma larga margem de apreciação, salvo se se revelarem manifestamente
desprovidos de qualquer base razoável. Para o Governo, tal não sucede no caso vertente.
Salienta, em primeiro lugar, que há que ter presentes as circunstâncias específicas
referentes à intervenção fundiária em Portugal em 1975, incidente sobre uma parte
importante do território nacional e exigindo uma actividade complexa por parte da
Administração. Nestas circunstâncias, e tendo igualmente em conta as disponibilidades
económicas e orçamentais do Estado, as modalidades de pagamento escolhidas não
ofendem o princípio da proporcionalidade, na medida em que os interessados já
receberam uma indemnização provisória mediante títulos da dívida pública que rendem
juros.
O Governo salienta ainda que o decurso do tempo beneficiou, afinal, os
requerentes, uma vez que o aperfeiçoamento dos critérios de avaliação das
indemnizações operado pela legislação aplicável permitiu uma melhoria sensível das
suas condições de ressarcimento.
52. O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que os Estados dispõem de uma
larga margem de apreciação para determinar o interesse geral. É tanto mais assim
quanto se trata do ressarcimento decorrente de uma nacionalização; o legislador
nacional dispõe nesta matéria de uma grande latitude para conduzir uma política
económica e social. Este poder de apreciação não é, no entanto, ilimitado, e o seu
exercício está sujeito ao controlo dos órgãos da Convenção (Acórdão Lithgow e outros,
supracitado, pp. 50-51, §§ 121-122).
53. O Tribunal observa que a ingerência em causa prosseguia manifestamente
uma finalidade legítima. Com efeito, não se pode considerar desrazoável, para o Estado,
tomar em conta as suas próprias disponibilidades económicas e orçamentais na
sequência de uma intervenção fundiária profunda cujos objectivos de política
económica e social não podem ser postos em causa.
54. Todavia o Tribunal verifica que vinte e quatro anos já decorreram sem que
os requerentes tenham recebido as indemnizações definitivas, previstas pela legislação
interna pertinente. O Tribunal recorda que o carácter adequado de uma compensação
diminuiria se o seu pagamento abstraísse de elementos susceptíveis de reduzir o seu
valor, tais como o decurso de um lapso de tempo que não se pode qualificar como
razoável (Acórdão Akkus c. Turquia de 9 de Julho de 1997, Recueil 1997 – IV, pp.
1309-1310, § 29).
É inegável que o lapso de tempo em questão é imputável ao Estado, sem que a
complexidade da actividade da Administração nesta matéria ou o número de pessoas a
compensar possam justificar uma duração tal como a que está aqui em causa.
Por outro lado, o facto de os requerentes terem recebido indemnizações
provisórias não se mostra decisivo. Com efeito, estas indemnizações foram pagas vários
anos após as datas das privações de propriedade contestadas. Em todo o caso, o
pagamento das indemnizações provisórias não é susceptível de modificar a situação de
incerteza que pesa ainda hoje sobre os requerentes. É esta incerteza, agravada pela
inexistência de qualquer recurso interno eficaz para suprir a situação litigiosa, que leva
o Tribunal a considerar que os requerentes já suportaram um encargo especial e
exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir entre, por um lado, as
exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens.
55. Em conclusão, houve violação do artigo 1º do Protocolo n.º 1.
III. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 13º e 17º DA
CONVENÇÃO
56. Os requerentes alegam igualmente a violação dos artigos 6º, 13º e 17º da
Convenção. Queixam-se da ausência de mecanismos no ordenamento jurídico português
susceptíveis de remediar a situação litigiosa.
57. Tendo em conta a conclusão formulada no parágrafo 55 supra, e tal como
a Comissão, o Tribunal não considera necessário proceder ao exame da questão,
separadamente, sob o ângulo destas disposições.
IV. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO
58. Nos termos do artigo 41º da Convenção,
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus
Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte
lesada uma reparação razoável, se necessário”.
A. Danos
59. Os requerentes afirmam que devem ser indemnizados, simultaneamente,
pelo património perdido e pelos prejuízos decorrentes do atraso na determinação das
indemnizações definitivas. Reclamam igualmente a reparação pelo dano moral sofrido.
60. O Governo contesta os prejuízos alegados pelos requerentes a título do
prejuízo material. Salienta que estes serão indemnizados no âmbito do processo interno.
No que respeita aos danos morais eventualmente sofridos, o Governo remete-se à
prudência do Tribunal.
61. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal entende que a questão da aplicação
do artigo 41º não permite ainda uma solução ponderada para o dano material e moral,
cumprindo assim reservá-la tendo em conta a eventualidade de um acordo entre o
Estado réu e os interessados (artigo 75º § 1 do Regulamento).
B. Custas e despesas
62. Os requerentes solicitam o reembolso dos honorários de advogado e das
despesas e custas diversas no âmbito dos processos que decorreram perante as instâncias
nacionais e perante a Comissão e o Tribunal.
O Sr. Almeida Garrett pede, assim, o montante de 11 711 796 ESC, enquanto a
família Mascarenhas Falcão pede o montante de 9 970 370 ESC.
63. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.
64. O Tribunal releva que os requerentes referiram custas relativas a vários
processos internos. Assim, o Sr. Almeida Garrett refere-se, por exemplo, a processos de
cobrança de dívidas contra sociedades que lhe pertencem. A família Mascarenhas
Falcão menciona queixas penais contra a pessoa que ocupou os terrenos em causa. Estes
processos não têm, no entanto, qualquer relação com as queixas apresentadas ao
Tribunal, pelo que não há lugar a reembolsar as respectivas despesas. No que respeita às
outras despesas, decidindo segundo a equidade; como exige o artigo 41º da Convenção,
o Tribunal atribui 3 500 000 escudos ao Sr. Almeida Garrett e
família Mascarenhas Falcão. 000 000 escudos à
C. Juros de mora
65. Segundo as informações de que o Tribunal dispõe, a taxa de juro legal
aplicável em Portugal à data da prolação do presente acórdão era de 7% por ano.
COM ESTES FUNDAMENTOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE
1. Rejeita a excepção preliminar do Governo;
2. Decide que houve violação do artigo 1º do Protocolo n.º 1;
3. Decide que não se impõe examinar as questões suscitadas com os artigos 6º,
13º e 17º da Convenção;
4. Decide
a) que o Estado réu deve pagar, dentro de três meses, os montantes seguintes
por custas e despesas:
i. 3 500 000 ESC (três milhões quinhentos mil Escudos Portugueses) ao Sr.
Almeida Garrett;
ii. 2 000 000ESC (dois milhões de Escudos Portugueses) à família
Mascarenhas Falcão;
b) que estes montantes deverão ser acrescidos de uma taxa juro simples de 7%
por ano a contar da expiração do referido prazo e até ao pagamento;
5. Declara que a questão da aplicação do artigo 41º da Convenção não permite
ainda uma solução ponderada para o dano material e moral; em consequência,
a) reserva-a quanto a este ponto;
b) convida o Governo e os requerentes a dirigirem-lhe por escrito, dentro de
seis meses, as suas observações sobre a referida questão e, nomeadamente, a dar-lhe
conhecimento de qualquer acordo a que possam chegar;
c) reserva o processo ulterior e delega na Presidente o cuidado de o fixar se
houver necessidade;
Feito em Francês e pronunciado em audiência pública no Palácio dos Direitos
Humanos, em Estrasburgo, em 11 de Janeiro de 2000.
Michael O’Boyle
Secretário (Greffier)
Elisabeth Palm
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 16.07.2026. · Źródło