30381/06
WyrokETPCz2009-04-14ECLI:CE:ECHR:2009:0414JUD003038106
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego, uniemożliwiający skarżącemu ustosunkowanie się do niej, naruszył prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał stwierdził naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji, ponieważ brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego, podtrzymującej zaskarżoną decyzję, pozbawił skarżącego możliwości ustosunkowania się do niej. Trybunał podkreślił, że taka praktyka narusza zasadę równości broni, która jest fundamentalnym elementem rzetelnego procesu. Odwołał się do swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach (Antunes e Pires c. Portugal, Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3)), nie znajdując podstaw do odstąpienia od niej w niniejszej sprawie.Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, wniósł w 1995 r. do sądu w Porto o udostępnienie dokumentów w postępowaniu cywilnym przeciwko spółdzielni. Sąd w Porto zawiesił postępowanie w 1996 r., oczekując na rozstrzygnięcie odwołania skarżącego od jego zwolnienia. Po ostatecznym oddaleniu odwołania od zwolnienia w 2005 r., sąd w Porto umorzył postępowanie cywilne. Skarżący zaskarżył tę decyzję, jednak notatka sędziego do sądu apelacyjnego z 2006 r., podtrzymująca zaskarżoną decyzję, nie została mu przekazana, co uniemożliwiło mu ustosunkowanie się do niej.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Deklaruje pozostałą część skargi za dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie artykułu 6 ust. 1 Konwencji; 3. Decyduje, że stwierdzenie naruszenia stanowi w sobie wystarczającą sprawiedliwą rekompensatę za ewentualną szkodę niemajątkową poniesioną przez skarżącego; 4. Decyduje, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącemu 2 000 EUR na pokrycie kosztów i wydatków, powiększone o wszelkie należne podatki; 5. Odrzuca pozostałe żądania sprawiedliwej rekompensaty.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
SEGUNDA SECÇÃO
CASO FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (No 5)
(Queixa n.o 30381/06)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Abril de 2009
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do
artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
No caso Ferreira Alves c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação constituída por:
Françoise Tulkens, presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Danutė Jočienė,
Dragoljub Popović,
András Sajó,
Işıl Karakaş, juízes,
e por Sally Dollé, escrivã de secção,
Após ter deliberado em conferência a 24 de Março de 2009,
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:
O PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 30381/06) apresentada no
Tribunal, em 21 de Julho de 2006, contra a República Portuguesa, por um
cidadão deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), nos
termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).
2. O requerente está representado por M. Brandão, advogado em
Matosinhos (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado
pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. O requerente alega em particular, que o processo cível, em que foi
parte, não respeitou o princípio do processo equitativo.
4. Em 13 de Novembro de 2007, o Tribunal declarou a queixa
parcialmente admissível, e decidiu comunicá-la ao Governo na parte relativa
à não comunicação das notas redigidas pelo juiz e dirigidas ao tribunal da
Relação e da impossibilidade de responder às mesmas. Valendo-se do
disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, o Tribunal determinou que
seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o mérito da queixa.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos.
6. No âmbito de um processo que o opunha à cooperativa Universidade
Portucalense do Porto, o requerente requereu, a 17 de Novembro de 1995,
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
ao tribunal do Porto que aquela lhe comunicasse um conjunto de
documentos e informações.
7. Na resposta ao pedido, a requerida sustentou que o requerente não
gozava de legitimidade para agir porquanto não era membro da cooperativa,
na sequência do seu despedimento do cargo de docente.
8. Por despacho de 17 de Maio de 1996, o tribunal do Porto suspendeu a
instância. O juiz referiu que o requerente requerera a anulação do
despedimento de que fora alvo o qual estava pendente perante outro
tribunal. O juiz considerou que se devia aguardar a decisão a proferir no
recurso de anulação do despedimento porquanto, se o requerente não gozava
da qualidade de membro da cooperativa, podia recuperá-la em caso de
vencimento no recurso em causa.
9. A 24 de Maio de 1996, o requerente interpôs recurso para o tribunal da
Relação do Porto, pugnando pelo prosseguimento do processo.
10. Na nota de 27 de Junho de 1996 dirigida ao tribunal da Relação, o
juiz afirmou manter a decisão impugnada. Esta nota foi comunicada ao
requerente a 2 de Julho de 1996.
11. Por acórdão de 9 de Janeiro de 1997, o tribunal da Relação rejeitou o
recurso e confirmou a decisão impugnada.
12. A 2 de Novembro de 2005, a pedido do tribunal do Porto, o
requerente informou-o de que o pedido de anulação de despedimento estava
findo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento às
pretensões do requerente.
13. A 4 de Novembro de 2005, o tribunal do Porto declarou extinta a
instância. O juiz destacou que já não sendo o requerente membro da
cooperativa o processo ficara sem objecto.
14. A 16 de Novembro de 2005, o requerente agravou desta decisão.
15. Na nota de 13 de Março de 2006 ao tribunal da Relação, o juiz do
tribunal do Porto afirmou manter a decisão recorrida. Esta nota não foi
levada ao conhecimento do requerente.
16. Por acórdão de 13 de Junho de 2006, o tribunal da Relação negou
provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES
17. A sentença Antunes e Pires c. Portugal (n.o 7623/04, de 21 de Junho
de 2007) descreve nos n.os 22 a 24, o direito e a prática aplicáveis à data dos
factos.
17. Após a reforma do Código de Processo Civil levada a cabo pelo
Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, entrado em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2008, o artigo 744.º do citado Código foi revogado.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA
CONVENÇÃO
18. O requerente alega que a impossibilidade de responder á nota do juiz
de 27 de Junho de 1996 e a não comunicação da de 13 de Março de 2006
ofendeu o princípio do processo equitativo, garantido no artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção, assim redigido:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa (…) por
um tribunal (…), que decidirá (…) a determinação dos seus direitos e obrigações de
carácter civil (…)»
19. O Governo contesta esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
20. O Governo suscitou uma excepção relativa à ausência de prejuízo
importante do requerente. Referindo-se, antes de tudo, ao caso Ferreira
Alves c. Portugal (n.o 3), n.o 25053/05, CEDH 2007-..., relativo a questões
similares às que estão em causa no presente caso, o Governo sublinha que o
Tribunal não arbitrou indemnização, nos termos do artigo 41.º da
Convenção, considerando que a simples verificação da violação constituía
reparação suficiente para o dano moral do requerente. Para o Governo, tal
decisão demonstra, a ausência de prejuízo importante do requerente no caso.
21. O Governo considera, depois, que o facto de o Protocolo n.º 14 não
ter ainda entrado em vigor não constitui obstáculo à aplicação do novo
critério de admissibilidade pelo Tribunal. Além do amplo consenso
internacional na matéria, pois que só um Estado o não ratificou, o Governo
indica que o Tribunal – como de resto o Tribunal Internacional de Justiça –
tem apelado a textos internacionais ainda não em vigor para fundamentar as
suas decisões: é o caso do projecto da Convenção Europeia sobre adopção
de crianças (E.B. c. France [GC], n.o 43546/02, n.º 77, CEDH 2008-...) e do
projecto da Convenção sobre a imunidade dos Estados (Fogarty c.
Royaume-Uni [GC], n.o 37112/97, n.º 20, CEDH 2001-XI (extractos).
22. O requerente contesta estes argumentos. Sublinha que o Protocolo n.º ainda não entrou em vigor e que, de qualquer modo, decorre do relatório
explicativo que o acompanha, que o novo critério de admissibilidade não
seria aplicável ao caso.
23. Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, modificado
pelo Protocolo n.º 14, o Tribunal pode declarar inadmissível uma queixa
quando «o autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo
se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos
respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha
sido devidamente apreciada por um tribunal interno».
24. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.º 14 (mesmo se
Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda não entrou em
vigor à data da adopção desta sentença. Certamente que o Tribunal pode, e
tem-no feito várias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que
ainda não produziram todos os seus efeitos jurídicos, nomeadamente
enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes
de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC],
n.o 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), pela importante
razão e por excelência quando foram já aceites por uma grande maioria de
Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido).
25. Todavia, o Tribunal considera que as condições impostas pelo artigo
35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, tal como modificado pelo Protocolo n.º
14, não se mostram, manifestamente, presentes no caso. Não é claro que
nem o «prejuízo não significativo» derivaria automaticamente do facto,
invocado pelo Governo, de que em caso próximo, o Tribunal não outorgou
compensação monetária ao requerente, nos termos do artigo 41.º da
Convenção, nem que as jurisdições internas «apreciaram devidamente» o
caso. Quanto a este último aspecto, a não comunicação da nota do juiz ao
requerente era, à data, prevista na lei e aceite pela jurisprudência, sem que o
interessado dispusesse de uma possibilidade credível de que esse facto fosse
apreciado pelas jurisdições internas; de resto, no caso, o tribunal da Relação
não se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a última instância.
26. O Tribunal não reputa necessário dedicar mais atenção a um texto
para encontrar uma solução que, de qualquer modo, não seria conforme com
este instrumento, mesmo que já em vigor. O Tribunal não pode senão
rejeitar a excepção suscitada a este propósito pelo Governo.
27. O Tribunal nota, por último, que esta parte da queixa não é
manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção.
O Tribunal releva, por outro lado, que não ocorre qualquer outro motivo de
inadmissibilidade, pelo que declara admissível esta parte da queixa.
B. Sobre o mérito
28. O requerente, aludindo aos casos Antunes e Pires c. Portugal e
Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), antes citados, considera que a
impossibilidade de responder à nota do juiz de 27 de Junho de 1996 e à não
comunicação da de 13 de Março de 2006 ofendeu as exigências do processo
equitativo.
29. O Governo contesta esta tese e conclui pela ausência de violação do
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.
30. O Tribunal sublinha, desde logo, que, no caso, só a nota de 13 de
Março de 2006 causa problemas, tendo a de 27 de Junho de 1996 sido
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
comunicada ao requerente sem que este tenha reagido, imediatamente ou
aquando do seu recurso posterior, a 16 de Novembro de 2005.
31. Relativamente à não comunicação da nota do juiz de 13 de Março de
2006, o Tribunal relembra que já foi chamado a apreciar casos similares,
tendo concluído pela violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção (ver
Antunes e Pires c. Portugal, antes citado, n.os 31-36 e Ferreira Alves c.
Portugal (n.o 3), citado, n.os 40-43).
32. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu
desta jurisprudência.
33. Por conseguinte, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, neste ponto.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
34. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos
e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente
obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma
reparação razoável.»
A. Danos
35. O requerente reclama 1 000 euros a título de danos morais sofridos.
A título de dano material pede uma quantia não determinada.
36. O Governo contesta estes pedidos.
37. O Tribunal não vislumbra nexo causal entre a violação verificada e o
alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que sa
verificação de violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção constitui
reparação razoável suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo
requerente.
B. Custas e despesas
38. O requerente pede igualmente 1 643,71 euros para custas e despesas
suportadas nas jurisdições internas e 4 250 euros para aquelas perante o
Tribunal.
39. O Governo considera estas importâncias não justificadas e, de
qualquer modo, excessivas.
40. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode
obter o reembolso das custas e despesas senão na medida em que se
encontram comprovadas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja
razoável. No caso, tendo em conta os documentos em seu poder e os
critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável a importância
de 2 000 euros por todas as custas e despesas e concede-a ao requerente.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
C. Juros de mora
42. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE
1. Declara o remanescente da queixa admissível;
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;
3. Decide que a verificação da violação constitui em si reparação razoável
suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente;
4. Decide
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses
que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou
definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, 2 000
EUR (dois mil euros) para custas e despesas, acrescidos de qualquer
importância que por ele possa ser devida a título de imposto;
b) que a contar do termo deste prazo e até ao efectivo pagamento, as
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do
Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de
três pontos percentuais;
5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.
Redigido em francês, e enviado por escrito em 14 de Abril de 2009, nos
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Dollé
Françoise Tulkens
Escrivã
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło