30381/06

WyrokETPCz2009-04-14ECLI:CE:ECHR:2009:0414JUD003038106

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego, uniemożliwiający skarżącemu ustosunkowanie się do niej, naruszył prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał stwierdził naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji, ponieważ brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego, podtrzymującej zaskarżoną decyzję, pozbawił skarżącego możliwości ustosunkowania się do niej. Trybunał podkreślił, że taka praktyka narusza zasadę równości broni, która jest fundamentalnym elementem rzetelnego procesu. Odwołał się do swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach (Antunes e Pires c. Portugal, Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3)), nie znajdując podstaw do odstąpienia od niej w niniejszej sprawie.
Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, wniósł w 1995 r. do sądu w Porto o udostępnienie dokumentów w postępowaniu cywilnym przeciwko spółdzielni. Sąd w Porto zawiesił postępowanie w 1996 r., oczekując na rozstrzygnięcie odwołania skarżącego od jego zwolnienia. Po ostatecznym oddaleniu odwołania od zwolnienia w 2005 r., sąd w Porto umorzył postępowanie cywilne. Skarżący zaskarżył tę decyzję, jednak notatka sędziego do sądu apelacyjnego z 2006 r., podtrzymująca zaskarżoną decyzję, nie została mu przekazana, co uniemożliwiło mu ustosunkowanie się do niej.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Deklaruje pozostałą część skargi za dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie artykułu 6 ust. 1 Konwencji; 3. Decyduje, że stwierdzenie naruszenia stanowi w sobie wystarczającą sprawiedliwą rekompensatę za ewentualną szkodę niemajątkową poniesioną przez skarżącego; 4. Decyduje, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącemu 2 000 EUR na pokrycie kosztów i wydatków, powiększone o wszelkie należne podatki; 5. Odrzuca pozostałe żądania sprawiedliwej rekompensaty.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   SEGUNDA SECÇÃO   CASO FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (No 5)   (Queixa n.o 30381/06)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Abril de 2009   Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do   artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   No caso Ferreira Alves c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em   formação constituída por:   Françoise Tulkens, presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   Dragoljub Popović,   András Sajó,   Işıl Karakaş, juízes,   e por Sally Dollé, escrivã de secção,   Após ter deliberado em conferência a 24 de Março de 2009,   Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:   O PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 30381/06) apresentada no   Tribunal, em 21 de Julho de 2006, contra a República Portuguesa, por um   cidadão deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), nos   termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do   Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente está representado por M. Brandão, advogado em   Matosinhos (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado   pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alega em particular, que o processo cível, em que foi   parte, não respeitou o princípio do processo equitativo.   4. Em 13 de Novembro de 2007, o Tribunal declarou a queixa   parcialmente admissível, e decidiu comunicá-la ao Governo na parte relativa   à não comunicação das notas redigidas pelo juiz e dirigidas ao tribunal da   Relação e da impossibilidade de responder às mesmas. Valendo-se do   disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, o Tribunal determinou que   seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o mérito da queixa.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos.   6. No âmbito de um processo que o opunha à cooperativa Universidade   Portucalense do Porto, o requerente requereu, a 17 de Novembro de 1995,   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   ao tribunal do Porto que aquela lhe comunicasse um conjunto de   documentos e informações.   7. Na resposta ao pedido, a requerida sustentou que o requerente não   gozava de legitimidade para agir porquanto não era membro da cooperativa,   na sequência do seu despedimento do cargo de docente.   8. Por despacho de 17 de Maio de 1996, o tribunal do Porto suspendeu a   instância. O juiz referiu que o requerente requerera a anulação do   despedimento de que fora alvo o qual estava pendente perante outro   tribunal. O juiz considerou que se devia aguardar a decisão a proferir no   recurso de anulação do despedimento porquanto, se o requerente não gozava   da qualidade de membro da cooperativa, podia recuperá-la em caso de   vencimento no recurso em causa.   9. A 24 de Maio de 1996, o requerente interpôs recurso para o tribunal da   Relação do Porto, pugnando pelo prosseguimento do processo.   10. Na nota de 27 de Junho de 1996 dirigida ao tribunal da Relação, o   juiz afirmou manter a decisão impugnada. Esta nota foi comunicada ao   requerente a 2 de Julho de 1996.   11. Por acórdão de 9 de Janeiro de 1997, o tribunal da Relação rejeitou o   recurso e confirmou a decisão impugnada.   12. A 2 de Novembro de 2005, a pedido do tribunal do Porto, o   requerente informou-o de que o pedido de anulação de despedimento estava   findo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento às   pretensões do requerente.   13. A 4 de Novembro de 2005, o tribunal do Porto declarou extinta a   instância. O juiz destacou que já não sendo o requerente membro da   cooperativa o processo ficara sem objecto.   14. A 16 de Novembro de 2005, o requerente agravou desta decisão.   15. Na nota de 13 de Março de 2006 ao tribunal da Relação, o juiz do   tribunal do Porto afirmou manter a decisão recorrida. Esta nota não foi   levada ao conhecimento do requerente.   16. Por acórdão de 13 de Junho de 2006, o tribunal da Relação negou   provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES   17. A sentença Antunes e Pires c. Portugal (n.o 7623/04, de 21 de Junho   de 2007) descreve nos n.os 22 a 24, o direito e a prática aplicáveis à data dos   factos.   17. Após a reforma do Código de Processo Civil levada a cabo pelo   Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, entrado em vigor no dia 1 de   Janeiro de 2008, o artigo 744.º do citado Código foi revogado.   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA   CONVENÇÃO   18. O requerente alega que a impossibilidade de responder á nota do juiz   de 27 de Junho de 1996 e a não comunicação da de 13 de Março de 2006   ofendeu o princípio do processo equitativo, garantido no artigo 6.º, n.º 1, da   Convenção, assim redigido:   «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa (…) por   um tribunal (…), que decidirá (…) a determinação dos seus direitos e obrigações de   carácter civil (…)»   19. O Governo contesta esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   20. O Governo suscitou uma excepção relativa à ausência de prejuízo   importante do requerente. Referindo-se, antes de tudo, ao caso Ferreira   Alves c. Portugal (n.o 3), n.o 25053/05, CEDH 2007-..., relativo a questões   similares às que estão em causa no presente caso, o Governo sublinha que o   Tribunal não arbitrou indemnização, nos termos do artigo 41.º da   Convenção, considerando que a simples verificação da violação constituía   reparação suficiente para o dano moral do requerente. Para o Governo, tal   decisão demonstra, a ausência de prejuízo importante do requerente no caso.   21. O Governo considera, depois, que o facto de o Protocolo n.º 14 não   ter ainda entrado em vigor não constitui obstáculo à aplicação do novo   critério de admissibilidade pelo Tribunal. Além do amplo consenso   internacional na matéria, pois que só um Estado o não ratificou, o Governo   indica que o Tribunal – como de resto o Tribunal Internacional de Justiça –   tem apelado a textos internacionais ainda não em vigor para fundamentar as   suas decisões: é o caso do projecto da Convenção Europeia sobre adopção   de crianças (E.B. c. France [GC], n.o 43546/02, n.º 77, CEDH 2008-...) e do   projecto da Convenção sobre a imunidade dos Estados (Fogarty c.   Royaume-Uni [GC], n.o 37112/97, n.º 20, CEDH 2001-XI (extractos).   22. O requerente contesta estes argumentos. Sublinha que o Protocolo n.º   ainda não entrou em vigor e que, de qualquer modo, decorre do relatório   explicativo que o acompanha, que o novo critério de admissibilidade não   seria aplicável ao caso.   23. Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, modificado   pelo Protocolo n.º 14, o Tribunal pode declarar inadmissível uma queixa   quando «o autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo   se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos   respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha   sido devidamente apreciada por um tribunal interno».   24. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.º 14 (mesmo se   Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda não entrou em   vigor à data da adopção desta sentença. Certamente que o Tribunal pode, e   tem-no feito várias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que   ainda não produziram todos os seus efeitos jurídicos, nomeadamente   enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes   de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC],   n.o 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), pela importante   razão e por excelência quando foram já aceites por uma grande maioria de   Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido).   25. Todavia, o Tribunal considera que as condições impostas pelo artigo   35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, tal como modificado pelo Protocolo n.º   14, não se mostram, manifestamente, presentes no caso. Não é claro que   nem o «prejuízo não significativo» derivaria automaticamente do facto,   invocado pelo Governo, de que em caso próximo, o Tribunal não outorgou   compensação monetária ao requerente, nos termos do artigo 41.º da   Convenção, nem que as jurisdições internas «apreciaram devidamente» o   caso. Quanto a este último aspecto, a não comunicação da nota do juiz ao   requerente era, à data, prevista na lei e aceite pela jurisprudência, sem que o   interessado dispusesse de uma possibilidade credível de que esse facto fosse   apreciado pelas jurisdições internas; de resto, no caso, o tribunal da Relação   não se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a última instância.   26. O Tribunal não reputa necessário dedicar mais atenção a um texto   para encontrar uma solução que, de qualquer modo, não seria conforme com   este instrumento, mesmo que já em vigor. O Tribunal não pode senão   rejeitar a excepção suscitada a este propósito pelo Governo.   27. O Tribunal nota, por último, que esta parte da queixa não é   manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção.   O Tribunal releva, por outro lado, que não ocorre qualquer outro motivo de   inadmissibilidade, pelo que declara admissível esta parte da queixa.   B. Sobre o mérito   28. O requerente, aludindo aos casos Antunes e Pires c. Portugal e   Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), antes citados, considera que a   impossibilidade de responder à nota do juiz de 27 de Junho de 1996 e à não   comunicação da de 13 de Março de 2006 ofendeu as exigências do processo   equitativo.   29. O Governo contesta esta tese e conclui pela ausência de violação do   artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.   30. O Tribunal sublinha, desde logo, que, no caso, só a nota de 13 de   Março de 2006 causa problemas, tendo a de 27 de Junho de 1996 sido   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   comunicada ao requerente sem que este tenha reagido, imediatamente ou   aquando do seu recurso posterior, a 16 de Novembro de 2005.   31. Relativamente à não comunicação da nota do juiz de 13 de Março de   2006, o Tribunal relembra que já foi chamado a apreciar casos similares,   tendo concluído pela violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção (ver   Antunes e Pires c. Portugal, antes citado, n.os 31-36 e Ferreira Alves c.   Portugal (n.o 3), citado, n.os 40-43).   32. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu   desta jurisprudência.   33. Por conseguinte, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, neste ponto.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   34. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos   e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente   obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma   reparação razoável.»   A. Danos   35. O requerente reclama 1 000 euros a título de danos morais sofridos.   A título de dano material pede uma quantia não determinada.   36. O Governo contesta estes pedidos.   37. O Tribunal não vislumbra nexo causal entre a violação verificada e o   alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que sa   verificação de violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção constitui   reparação razoável suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo   requerente.   B. Custas e despesas   38. O requerente pede igualmente 1 643,71 euros para custas e despesas   suportadas nas jurisdições internas e 4 250 euros para aquelas perante o   Tribunal.   39. O Governo considera estas importâncias não justificadas e, de   qualquer modo, excessivas.   40. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode   obter o reembolso das custas e despesas senão na medida em que se   encontram comprovadas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja   razoável. No caso, tendo em conta os documentos em seu poder e os   critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável a importância   de 2 000 euros por todas as custas e despesas e concede-a ao requerente.   SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)   C. Juros de mora   42. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com   base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco   Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE   1. Declara o remanescente da queixa admissível;   2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;   3. Decide que a verificação da violação constitui em si reparação razoável   suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente;   4. Decide   a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses   que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou   definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, 2 000   EUR (dois mil euros) para custas e despesas, acrescidos de qualquer   importância que por ele possa ser devida a título de imposto;   b) que a contar do termo deste prazo e até ao efectivo pagamento, as   importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual   equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do   Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de   três pontos percentuais;   5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.   Redigido em francês, e enviado por escrito em 14 de Abril de 2009, nos   termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Françoise Tulkens   Escrivã   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło