30844/05
WyrokETPCz2009-01-13ECLI:CE:ECHR:2009:0113JUD003084405
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy pozbawienie własności bez odszkodowania, w sytuacji gdy państwo samo uznało bezprawność wywłaszczenia i błędne przyznanie prawa do rezerwy jednemu ze współwłaścicieli, stanowi naruszenie prawa do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1?Ratio decidendi
Trybunał przypomniał, że art. 1 Protokołu nr 1 wymaga zachowania sprawiedliwej równowagi między ochroną własności a wymogami interesu ogólnego. Pozbawienie własności bez rozsądnego odszkodowania stanowi zazwyczaj nadmierne obciążenie, a całkowity brak odszkodowania jest uzasadniony tylko w wyjątkowych okolicznościach. W niniejszej sprawie, mimo anulowania wywłaszczenia i nakazu zwrotu gruntów, skarżący nie odzyskali swojej części, ponieważ została ona zarejestrowana na rzecz innego współwłaściciela. Oferta państwa dotycząca alternatywnych gruntów nie była poważna i nie pochodziła od organu decyzyjnego, a otrzymane niewielkie odszkodowanie za tymczasowe pozbawienie nie było proporcjonalne do wartości mienia. W konsekwencji, Trybunał uznał, że równowaga została naruszona, a skarżący ponieśli nieproporcjonalne obciążenie.Stan faktyczny
Skarżący, Francisco Gustavo de Avellar Cordeiro Zagallo i Pedro Miguel de Avellar Cordeiro Zagallo (drugi zmarł w trakcie postępowania), byli spadkobiercami ojca, który był współwłaścicielem 1/5 dwóch działek o powierzchni około 475 hektarów. Działki te zostały wywłaszczone w 1975 r. w ramach reformy rolnej w Portugalii. W 1979 i 1983 r. państwo zwróciło całość działek innemu współwłaścicielowi (wujowi skarżących) w ramach "prawa do rezerwy". W 1991 r. Ministerstwo Rolnictwa anulowało wywłaszczenie i nakazało zwrot działek współwłaścicielom, jednak skarżący nie odzyskali swojej części, ponieważ działki były już zarejestrowane na wuja. Skarżący otrzymali jedynie niewielkie odszkodowanie za tymczasowe pozbawienie własności (192,87 EUR i 196,67 EUR), ale nie za ostateczne pozbawienie.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Deklaruje skargę dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie artykułu 1 Protokołu nr 1; 3. Odrzuca wniosek o słuszne zadośćuczynienie w zakresie kosztów i wydatków; 4. Decyduje, że kwestia zastosowania artykułu 41 Konwencji nie jest gotowa do rozstrzygnięcia, w konsekwencji zastrzega decyzję, zaprasza Rząd i skarżących do przesłania pisemnych uwag w ciągu sześciu miesięcy oraz zastrzega dalsze postępowanie.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
SEGUNDA SECÇÃO
CASO AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
(Queixa n.º 30844/05)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Janeiro de 2009
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do
artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
No caso Avellar Cordeiro Zagallo c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em
formação composta por:
Françoise Tulkens, presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Danutė Jočienė,
Dragoljub Popović,
András Sajó,
Işıl Karakaş, juízes,
e de Sally Dollé, escrivã de secção,
Depois de ter deliberado em conferência a 9 de Dezembro de 2008,
profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (n.º 30844/05) apresentada
em 12 de Agosto de 2005, por dois cidadãos deste Estado, Francisco
Gustavo de Avellar Cordeiro Zagallo e Pedro Miguel de Avellar Cordeiro
Zagallo («os requerentes»), nos termos do artigo 34.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a
Convenção). Por ofício de 1 de Outubro de 2007, o mandatário dos
requerentes informou o Tribunal de que o primeiro requerente falecera em de Abril de 2007. O presente processo prosseguiu assim em nome do seu
irmão e único herdeiro, o primeiro requerente. Por razões de ordem prática,
esta sentença referir-se-á aos requerentes, ainda que actualmente só o
primeiro requerente goze dessa qualidade.
2. Os requerentes estão representados por J. A. Fernandes de Barros,
advogado em Lisboa. O Governo Português («O Governo») está
representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto.
3. Os requerentes invocavam ter sido privados da sua propriedade sem
terem recebido indemnização.
4. A 10 de Julho de 2007, a presidente da 2.ª secção decidiu comunicar a
queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da Convenção, foi
decidido que a admissibilidade e o mérito da queixa seriam apreciados em
simultâneo.
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O primeiro requerente nasceu em 1957 e reside em Oeiras. O segundo
requerente, nascido em 1947 e falecido em 2007, residia igualmente em
Oeiras.
A. A expropriação e o processo últerior
6. Os requerentes eram - juntamente com a sua mãe, falecida a 20 de
Dezembro de 1999, - os únicos herdeiros de seu pai, falecido a 2 de Julho de
1992. O pai dos requerentes era proprietário de 1/5 de dois terrenos, com
uma área total aproximada de 475 hectares, que foram expropriados pelo
despacho ministerial n.º 579/75, de 24 de Setembro de 1975, no âmbito da
legislação relativa à reforma agrária em Portugal. A legislação em causa,
previa, além do mais, que os proprietários podiam, em certas condições,
exercer o seu direito de reserva sobre uma parcela dos terrenos para nelas
desenvolver actividades agrícolas. A lei previa igualmente a indemnização
dos interessados, ficando por definir o montante, o prazo e as condições de
pagamento da indemnização.
7. A 15 de Junho de 1979 e 12 de Abril de 1983, o Estado devolveu a
totalidade dos dois terrenos a um dos quatro outros proprietários, R.S., o
irmão do pai dos requerentes e tio destes últimos, a título de direito de
reserva. Segundo os requerentes, as decisões de 15 de Junho de 1979 e 12
de Abril de 1983 não foram notificadas ao seu pai; ainda consoante os
requerentes, os outros comproprietários opuseram-se à concessão do direito
de reserva em questão.
8. A 9 de Novembro de 1981 e 6 de Dezembro de 1988, R.S. inscreveu a
seu favor no registo predial a totalidade dos dois terrenos.
9. Respondendo às queixas dos outros comproprietários, os serviços do
Ministério da Agricultura prepararam informações dirigidas ao Secretário de
Estado da Agricultura.
10. A primeira dessas informações era proveniente da Direcção Regional
do Alentejo do Ministério da Agricultura. Datada de 22 de Agosto de 1989,
sustentava que deveria ser proposto ao pai dos requerentes o exercício do
direito de reserva sobre um outro terreno, cujo proprietário tinha sido até à
expropriação R.S. Não foi dada sequência a esta informação.
11. Noutra informação, datada de 15 de Fevereiro de 1991, um jurista do
Ministério da Agricultura assinalou que os dois terrenos não deviam ter sido
expropriados por não reunirem os critérios previstos na legislação
pertinente. Propôs pois, a anulação dos despachos de expropriação.
12. Noutra informação do mesmo jurista, datada de 22 de Abril de 1991,
foi assinalado que, relativamente ao direito de reserva, tinham ocorrido
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
irregularidades. Esse jurista considerou no entanto que a Administração não
podia retroceder, face à constituição do direito na esfera jurídica do
interessado. Esse jurista sublinhou que os outros interessados teriam a
possibilidade de desencadear «os meios de defesa adequados», incluindo
perante os tribunais cíveis para fazer valer os seus direitos. A 6 de Maio de
1991, o Secretário de Estado apôs a menção de «concordo» e determinou
aos serviços a preparação de uma portaria de anulação da expropriação.
13. Pelo despacho ministerial n.º 208/91, publicado no jornal oficial de 6
de Julho de 1991, o Secretário de Estado da Agricultura anulou a
expropriação e ordenou a devolução dos terrenos em causa aos
comproprietários.
14. A 18 de Julho de 1991, o pai dos requerentes solicitou ao Ministro da
Agricultura a devolução efectiva dos terrenos, que ainda não tinha tido
lugar, e que estavam a ser ocupados por R.S.. Segundo os requerentes, a
Administração não deu sequência ao pedido, alegando não poder «imiscuir-
se num conflito entre particulares».
15. Os requerentes receberam uma indemnização pela privação
temporária do direito de propriedade dos terrenos, entre os anos 1975 e
1983, nos montantes de 192,87 euros (EUR) e 196,67 euros (EUR)
respectivamente. Não receberam qualquer indemnização pela privação
definitiva do direito de propriedade nem pela cortiça extraída nos terrenos.
B. O processo perante as jurisdições civis
16. Em 16 de Junho de 1993, os requerentes e a sua mãe, entretanto
falecida, (ver n.º 6 supra), propuseram no tribunal de Arraiolos uma acção
de reinvidicação de propriedade dos terrenos em cusa contra R.S.. O Estado
foi chamado a intervir como réu na sequência do requerimento de
intervenção provocada formulado pelos requerentes.
17. O tribunal julgou improcedente a acção por sentença de 5 de Maio de
1998. Considerou, nomeadamente, que a concessão do direito de reserva
tinha por efeito transmitir o direito de propriedade sobre o bem em causa. À
data da anulação da expropriação, os terrenos pertenciam, por isso, a R.S.,
que, em qualquer caso, já tinha adquirido o primeiro desses terrenos por
prescrição aquisitiva.
18. Sob recurso dos requerentes, o Tribunal da Relação de Évora, por
acórdão de 1 de Maio de 1999, anulou a sentença, considerando que após a
anulação da expropriação os requerentes tornaram-se proprietários de 1/5
dos terrenos em causa. Os réus não poderiam fundar-se na concessão
errónea do direito de «reserva». Consequentemente, o Tribunal da Relação
ordenou a anulação de todas as inscrições no registo predial e a devolução
da parte dos terrenos em causa. Finalmente condenou R.S a pagar aos
requerentes uma indemnização correspondente a 1/5 dos frutos produzidos
nos terrenos em causa no aludido período.
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
19. R.S. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por
acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, lhe concedeu provimento, e confirmou
a decisão do tribunal de Arraiolos, sublinhando nomeadamente que a
declaração de anulação de expropriação não poderia afectar as situações
jurídicas já constituídas à data em que foi proferida. Para o Supremo
Tribunal, os actos de concessão do direito de reserva não tendo sido
«impugnados contenciosamente no foro adequado», consolidaram-se na
ordem jurídica.
C. O processo perante as jurisdições administrativas
20. A 23 de Outubro de 2002, os requerentes propuseram no tribunal
administrativo de Lisboa uma acção para reconhecimento do direito de
propriedade contra o Ministério da Agricultura e R.S.. Mencionaram não
dispor de nenhum outro meio processual para obter o reconhecimento do
seu direito de propriedade sobre o aludido 1/5 dos terrenos em questão e
sublinharam que fora o próprio Ministério que no despacho ministerial n.º
208/91, determinou a devolução dos terrenos a todos os proprietários.
21. Por sentença de 15 de Julho de 2004, o tribunal administrativo
declarou-se incompetente para a causa, considerando que o lítigio era de
direito privado por não estar em causa nenhuma questão de direito público.
22. Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal
Administrativo confirmou esta sentença.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
23. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.
Portugal (n.ºs 29813/96 e 30229/96, CEDH 2000-I) descreve nos n.os 31 a
37, o direito e a prática internas em matéria de reforma agrária.
24. Particularmente em relação ao direito de reserva, a legislação
pertinente permitia aos interessados continuar na posse de uma parcela dos
seus terrenos. A Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977, relativa às bases
gerais da reforma agrária, modificou as condições do direito de reserva e
estabeleceu que os interessados gozassem, em certas condições, do direito
de propriedade sobre os terrenos do aludido direito de reserva (artigo 38.º).
Os terrenos podiam não corresponder aos que tinham sido objecto de
expropriação (artigo 35.º). Por último, era possível tratar num único caso – e
com um único titular de indemnização – os casos de compropriedade (artigo
32.º).
25. Uma nova Lei quadro relativa à reforma agrária – Lei n.º 109/88, de de Setembro de 1988 – modificou ainda as condições do direito de
reserva, esclarecendo que o beneficiário gozava do direito de propriedade
tal como existia à data da expropriação ou ocupação (artigo 14.º).
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO
N.º 1
26. Os requerentes queixam-se da privação da propriedade de parte dos
terrenos em causa, pela qual não receberam indemnização, num caso em
que o próprio Estado reconheceu a ilegalidade da expropriação e a outorga
errónea do direito de reserva a um único dos comproprietários. Vêm nisso
uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, assim redigido:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens.
Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e
nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados
possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do
uso dos bens, de acordo com o interesse geral (…).»
27. O Governo opõe-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
1. Sobre o esgotamento dos meios de recurso internos
28. O Governo suscita primeiramente uma excepção extraída do não
esgotamento das vias de recurso internas. Sublinha que os requerentes
teriam podido impugnar os actos estaduais concedendo o direito de reserva
a R.S. perante os tribunais administrativos. Neste caso, estar-se-ia perante
um recurso eficaz e acessível aos interessados. Como o Supremo Tribunal
afirma no acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, a acção cível proposta pelos
requerentes não poderia constituir um recurso adequado a reparar a alegada
violação.
29. Os requerentes contestam esta tese. Sublinham nomeadamente que os
actos em causa, proferidos no âmbito da Lei n.º 77/77 (ver supra n.º 24) não
eram susceptíveis de impugnação pelo seu pai, o qual, além disso, nunca
recebeu nenhuma notificação da Administração a esse propósito.
30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da
Convenção, só pode intervir depois do esgotamento dos meios de recurso
internos. Qualquer requerente deve ter dado às jurisdições nacionais internas
a oportunidade que esta disposição tem por finalidade oferecer em princípio
aos Estados membros: evitar ou reparar as violações contra eles alegadas
(ver, por exemplo, Cardot c.France, acórdão de 19 de Março de 1991, série
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
A n.º 200, p. 19, n.º 36). Além disso o requerente deve ter feito uso normal
dos recursos internos supostamente eficazes e suficientes. Quando foi usado
um meio de recurso, não é exigido o uso de um outro cujo fim é
praticamente o mesmo (Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.º
65681/01, CEDH 2004 - V (extractos).
31. No entanto, o artigo 35.º, n.º 1, da Convenção só prescreve o
esgotamento dos meios que, relativamente às alegadas violações, são
disponíveis e adequados. E estes recursos devem exisitir com um suficiente
grau de certeza, não só na teoria como na prática, sem o que carecem da
efectividade e acessibilidade pretendidas; incumbe ao Estado demonstrar
que estas exigências se mostram preenchidas (v., entre muitos outros, os
acórdãos Vernillo c. France, de 20 de Fevereiro de 1991, série A n.º 198, n.º
27, e Dalia c. France, de 19 de Fevereiro de 1998, Recueil des arrêts et
décisions 1998-I, n.º 38).
32. No presente caso, o Tribunal constata, desde logo, que o pai dos
requerentes dispunha, à luz da legislação da época e no momento em que a
expropriação ainda não tinha sido anulada, da possibilidade de impugnar os
actos de concessão da reserva perante os tribunais administrativos. Importa
referir, a este propósito, que o Governo não apresentou um único exemplo
jurisprudencial relativo a situações similares.
33. O Tribunal acrescenta que os requerentes tentaram obter reparação
pelo prejuízo sofrido perante as jurisdições cíveis. A este propósito, não será
de aceitar o argumento do Governo nos termos do qual a acção cível em
causa não seria um meio adequado. Releva que a questão suscitada pelos
requerentes era controversa e que mesmo que o Supremo Tribunal tenha
rejeitado o pedido, o Tribunal da Relação decidiu a seu favor (ver supra o
n.º 18). Finalmente, os requerentes não deixaram de tentar obter reparação
perante as jurisdições administrativas.
34. Nestas condições, o Tribunal conclui que os requerentes fizeram uso
normal das vias de recurso disponíveis no direito português para obter
reaparação pela alegada violação.
35. Portanto, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Governo.
2. Sobre a qualidade de vítima
36. O Governo sustenta depois, que os requerentes não gozam da
qualidade de vítima de uma violação da Convenção. Menciona, a este
propósito, que tendo a Administração proposto aos requerentes o exercício
do direito de reserva sobre outros terrenos, isso ter-lhes-ia permitido vir a
beneficiar do direito de propriedade sobre os terrenos em causa. Os
requerentes não tendo aceitado essa proposta não podem agora vir queixar-
se de ausência de indemnização.
37. Os requerentes sublinham que a aludida proposta mencionada pelo
Governo nunca produziu efeitos jurídicos: a informação da Direcção-
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
Regional do Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de
1989, não foi objecto de despacho ministerial (ver supra n.º 10). Os
requerentes consideram que foi legitimamante que nenhuma sequência foi
dada a esta proposta, que seria jurídicamente impossível, atentos os termos
da Lei n.º 109/88, aplicável ao tempo em que aquela foi formulada.
38. O Tribunal relembra que uma decisão ou medida favorável ao
requerente não basta para lhe retirar a qualidade de «vítima», salvo se «as
autoridades nacionais reconhecerem explicitamente ou em substância,
seguida da reparação da violação da Convenção» (Chevrol c. France, n.º
49636/99, n.º 36, CEDH 2003 - III). Impõe-se, por isso, concluir que as
autoridades nacionais nunca reconheceram e muito menos repararam a
alegada violação. Os requerentes podem, pois, considerar-se «vítimas» de
uma violação, não sendo, pois, fundada a excepção suscitada pelo Governo.
39. O Tribunal constata, por último, que a queixa não é manifestamente
mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção nem ofende
qualquer outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.
B. Sobre o mérito
40. Os requerentes queixam-se de não ter recebido nhenhuma
indemnização pela privação da propriedade de parte dos terrenos em apreço,
mesmo quando tendo presente que o Estado reconheceu a ilegalidade da
expropriação e o exercício erróneo do direito de reserva a um único dos
comproprietários.
41. O Governo sublinha desde logo que a Administração não praticou
nenhum acto ilegal. Com efeito, a lei aplicável ao tempo permitia conceder
o exercício do direito de reserva a uma única pessoa em caso de
compropriedade. Logo que foi verificado que não era possível devolver aos
requerentes os terrenos em causa a Administração propôs-lhes o exercício
do direito de reserva sobre outros terrenos similares. Tendo os requerentes
recusado essa proposta, sobre eles deve recair o ónus da escolha. Em
qualquer caso, o Governo sublinha que os requerentes receberam uma
indemnização pela privação temporária do gozo do bem em causa, calculada
nos termos da legislação aplicável.
42. O Tribunal relembra que, de acordo com a sua jurisprudência, o
artigo 1.º do Protocolo 1, que garante o direito de propriedade, contém três
normas distintas (v. nomeadamente, James e outros c. Royaume-Uni,
acórdão de 21 de Fevereiro de 1986, série A n.º 98, pp. 29-30, n.º 37): a
primeira, que se exprime na primeira frase da primeira parte e reveste um
carácter geral, enuncia o princípio do respeito da propriedade; a segunda,
incluída na segunda frase da mesma primeira parte, visa a privação da
propriedade e submete-a a certas condições; quanto à terceira, inserida na
última parte, reconhece aos Estados contratantes, o poder, entre outros, de
regulamentar o uso dos bens de acordo com o interesse geral. A segunda e
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
terceira normas, que respeitam a exemplos específicos de violações ao
direito de propriedade, devem interpretar-se à luz do princípio consagrado
na primeira (Bruncrona c. Finlande, n.º 41673/98, n.os 65-69, de 16 de
Novembro de 2004, e Broniowski c. Pologne [GC], n.º 31443/96, n.º 134,
CEDH 2004-V).
43. No presente caso não é contestado que a ingerência nos bens dos
requerentes que releva da segunda frase da primeira parte, tendo os
requerentes sido privados da sua propriedade. Também ninguém contesta
que a expropriação em causa e o processo ulterior relativo àquele tinham
uma base legal. Por fim, a utilidade pública da intervenção do Estado nos
terrenos do pai dos requerentes, assim como a política geral do Estado
requerido em matéria de reforma agrária em Portugal não se presta a
controvérsia (ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e
outros, antes citado, n.º 53).
44. Resta apreciar se a medida litigiosa respeita o justo eqilibrio
pretendido e, nomeadamente, se não faz recair sobre os requerentes, um
ónus desproporcionado. A este propósito, o Tribunal já afirmou que, sem o
pagamento de uma importância razoável em relação com o valor do bem,
uma privação de propriedade constitui normalmente uma ofensa excessiva,
e uma ausência total de indemnização não seria justificada, salvo
circunstâncias excepcionais, no âmbito do artigo 1.º do Protocolo n.º 1
(Jahn e outros c. Allemagne [GC], n.os 46720/99, 72203/01 e 72552/01, n.º
111, CEDH 2005-VI; Les Saints Monastères c. Grèce, acórdão de 9 de
Dezembro de 1994, série A n.º 301-A, p. 35, n.º 71).
45. O Tribunal relembra neste contexto que aquando da anulação da
expropriação, o Secretário de Estado da Agricultura ordenou a devolução
dos terrenos aos diferentes comproprietários. Tratando-se dos requerentes,
todavia, esta devolução não pôde ter lugar, por os terrenos terem sido antes
registados em nome de um dos comproprietários, que os havia recebido no
quadro do exercício do seu direito de reserva. O Governo adiantou duas
razões principais justificativas da ausência de indemnização em favor dos
requerentes pela perda definitiva dos bens: os requerentes teriam recusado
os terrenos propostos pela Administração a título do direito de reserva e os
mesmos teriam recebido uma indemnização pela privação do gozo dos bens
durante o período da expropriação.
46. Sobre o primeiro destes motivos, o Tribunal não exclui que, em
certas circunstâncias, uma oferta, pelas autoridades competentes, de um bem
similar ao que o interessado se viu privado, possa constituir uma justa
indemnização. É necessário que tal oferta tenha um carácter sério e que
provenha de uma autoridade com poder de decisão. Estando reunidas tais
condições, o Tribunal poderia ser levado a apreciar se a recusa dessa oferta
pelos interessados seria desrazoável. Todavia, no caso, está longe de se
mostrar estabelecido que tais condições ocorreram. Com efeito, o único
documento oficial onde é mencionado que os terrenos seriam similares aos
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
que foram objecto de expropriação é a informação da Direcção Regional do
Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de 1989. Todavia, a
esta informação não foi dada sequência (v., supra, n.º 10). Não compete ao
Tribunal especular sobre a questão de saber se a proposta de 22 de Agosto
de 1989 em apreço respeitava o direito interno à época aplicável. Basta-lhe
constatar que essa proposta não preenchia as condições permitindo
considerá-las como constituindo justa indemnização razoável em relação
com o valor dos bens objecto de expropriação.
47. Sobre o pagamento da indemnização aos requerentes pela privação
temporária do direito de propriedade, o Tribunal constata que a importância
em causa foi paga aos requerentes nos termos da legislação aplicável em
matéria de reforma agrária às pessoas a quem foi devolvida a totalidade ou
uma parte dos terrenos em causa, pelo exercício do seu direito de reserva
(ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros,
citado, n.º 35). Não foi o caso dos requerentes, a quem não foram
devolvidos os seus terrenos, razão pela qual as importâncias em causa foram
apenas de 192,87 euros e 196,67 euros respectivamente para cada um dos
dois terrenos (ver, supra, n.º 15). Estas importâncias também não estarão
razoavelmente em relação com o valor dos bens.
48. O Governo não apresentou nenhuma outra circunstância excepcional
susceptível de justificar a ausência total de indemnização. O Tribunal
também não a descortina.
49. Estes elementos bastam ao Tribunal para concluir que foi rompido o
justo equilíbrio a estabelecer entre a protecção da propriedade e as
exigências do interesse geral e que os requerentes suportaram um ónus
especial e exorbitante. Houve, portanto, violação do artigo 1.º do Protocolo
n.º 1.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
50. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e
se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente
obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma
reparação razoável, se necessário.»
A. Danos
51. Os requerentes reclamam, reportando-se a uma avaliação dos terrenos
que submetem ao Tribunal, 740 000 euros por danos materaiais que teriam
sofrido. Pedem, além disso, 50 000 euros por dano moral.
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
52. O Governo considera estas importâncias excessivas.
53. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal considera que a questão da
aplicação do artigo 41.º não se encontra instruída no que respeita aos danos
materiais e morais, propondo-se reservá-la, tendo em conta a eventualidade
de um acordo entre o Estado requerido e os requerentes.
B. Custas e despesas
54. Os requerentes pedem igualmente, 10 000 euros para custas e
despesas.
55. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.
56. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode
obter o reembolso de custas e despesas senão na medida em que se
encontrem estabelecidas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja
razoável. Não tendo os requerentes apresentado nenhum justificativo a esse
propósito, o Tribunal rejeita o pedido.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;
3. Rejeita o pedido de reparação razoável quanto a custas e despesas;
4. Decide que a questão da aplicação do artigo 41.º da Convenção não se
encontra instruída; em consequência,
a) Reserva a decisão;
b) Convida o Governo e os requerentes a enviar-lhe por escrito, no prazo
de seis meses a contar da data da notificação da presente sentença, as
suas observações sobre esta questão e, nomeadamente, de qualquer
acordo a que possam chegar;
c) Reserva o procedimento ulterior e encarrega a presidente da secção
de, se necessário, o fixar.
Redigido em francês, depois comunicado por escrito, em 13 de Janeiro
de 2009, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Dollé
Escrivã
Françoise Tulkens
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło