30844/05

WyrokETPCz2009-01-13ECLI:CE:ECHR:2009:0113JUD003084405

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy pozbawienie własności bez odszkodowania, w sytuacji gdy państwo samo uznało bezprawność wywłaszczenia i błędne przyznanie prawa do rezerwy jednemu ze współwłaścicieli, stanowi naruszenie prawa do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1?
Ratio decidendi
Trybunał przypomniał, że art. 1 Protokołu nr 1 wymaga zachowania sprawiedliwej równowagi między ochroną własności a wymogami interesu ogólnego. Pozbawienie własności bez rozsądnego odszkodowania stanowi zazwyczaj nadmierne obciążenie, a całkowity brak odszkodowania jest uzasadniony tylko w wyjątkowych okolicznościach. W niniejszej sprawie, mimo anulowania wywłaszczenia i nakazu zwrotu gruntów, skarżący nie odzyskali swojej części, ponieważ została ona zarejestrowana na rzecz innego współwłaściciela. Oferta państwa dotycząca alternatywnych gruntów nie była poważna i nie pochodziła od organu decyzyjnego, a otrzymane niewielkie odszkodowanie za tymczasowe pozbawienie nie było proporcjonalne do wartości mienia. W konsekwencji, Trybunał uznał, że równowaga została naruszona, a skarżący ponieśli nieproporcjonalne obciążenie.
Stan faktyczny
Skarżący, Francisco Gustavo de Avellar Cordeiro Zagallo i Pedro Miguel de Avellar Cordeiro Zagallo (drugi zmarł w trakcie postępowania), byli spadkobiercami ojca, który był współwłaścicielem 1/5 dwóch działek o powierzchni około 475 hektarów. Działki te zostały wywłaszczone w 1975 r. w ramach reformy rolnej w Portugalii. W 1979 i 1983 r. państwo zwróciło całość działek innemu współwłaścicielowi (wujowi skarżących) w ramach "prawa do rezerwy". W 1991 r. Ministerstwo Rolnictwa anulowało wywłaszczenie i nakazało zwrot działek współwłaścicielom, jednak skarżący nie odzyskali swojej części, ponieważ działki były już zarejestrowane na wuja. Skarżący otrzymali jedynie niewielkie odszkodowanie za tymczasowe pozbawienie własności (192,87 EUR i 196,67 EUR), ale nie za ostateczne pozbawienie.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Deklaruje skargę dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie artykułu 1 Protokołu nr 1; 3. Odrzuca wniosek o słuszne zadośćuczynienie w zakresie kosztów i wydatków; 4. Decyduje, że kwestia zastosowania artykułu 41 Konwencji nie jest gotowa do rozstrzygnięcia, w konsekwencji zastrzega decyzję, zaprasza Rząd i skarżących do przesłania pisemnych uwag w ciągu sześciu miesięcy oraz zastrzega dalsze postępowanie.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   SEGUNDA SECÇÃO   CASO AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   (Queixa n.º 30844/05)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Janeiro de 2009   Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do   artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   No caso Avellar Cordeiro Zagallo c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em   formação composta por:   Françoise Tulkens, presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   Dragoljub Popović,   András Sajó,   Işıl Karakaş, juízes,   e de Sally Dollé, escrivã de secção,   Depois de ter deliberado em conferência a 9 de Dezembro de 2008,   profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (n.º 30844/05) apresentada   em 12 de Agosto de 2005, por dois cidadãos deste Estado, Francisco   Gustavo de Avellar Cordeiro Zagallo e Pedro Miguel de Avellar Cordeiro   Zagallo («os requerentes»), nos termos do artigo 34.º da Convenção   Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a   Convenção). Por ofício de 1 de Outubro de 2007, o mandatário dos   requerentes informou o Tribunal de que o primeiro requerente falecera em   de Abril de 2007. O presente processo prosseguiu assim em nome do seu   irmão e único herdeiro, o primeiro requerente. Por razões de ordem prática,   esta sentença referir-se-á aos requerentes, ainda que actualmente só o   primeiro requerente goze dessa qualidade.   2. Os requerentes estão representados por J. A. Fernandes de Barros,   advogado em Lisboa. O Governo Português («O Governo») está   representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto.   3. Os requerentes invocavam ter sido privados da sua propriedade sem   terem recebido indemnização.   4. A 10 de Julho de 2007, a presidente da 2.ª secção decidiu comunicar a   queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da Convenção, foi   decidido que a admissibilidade e o mérito da queixa seriam apreciados em   simultâneo.   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. O primeiro requerente nasceu em 1957 e reside em Oeiras. O segundo   requerente, nascido em 1947 e falecido em 2007, residia igualmente em   Oeiras.   A. A expropriação e o processo últerior   6. Os requerentes eram - juntamente com a sua mãe, falecida a 20 de   Dezembro de 1999, - os únicos herdeiros de seu pai, falecido a 2 de Julho de   1992. O pai dos requerentes era proprietário de 1/5 de dois terrenos, com   uma área total aproximada de 475 hectares, que foram expropriados pelo   despacho ministerial n.º 579/75, de 24 de Setembro de 1975, no âmbito da   legislação relativa à reforma agrária em Portugal. A legislação em causa,   previa, além do mais, que os proprietários podiam, em certas condições,   exercer o seu direito de reserva sobre uma parcela dos terrenos para nelas   desenvolver actividades agrícolas. A lei previa igualmente a indemnização   dos interessados, ficando por definir o montante, o prazo e as condições de   pagamento da indemnização.   7. A 15 de Junho de 1979 e 12 de Abril de 1983, o Estado devolveu a   totalidade dos dois terrenos a um dos quatro outros proprietários, R.S., o   irmão do pai dos requerentes e tio destes últimos, a título de direito de   reserva. Segundo os requerentes, as decisões de 15 de Junho de 1979 e 12   de Abril de 1983 não foram notificadas ao seu pai; ainda consoante os   requerentes, os outros comproprietários opuseram-se à concessão do direito   de reserva em questão.   8. A 9 de Novembro de 1981 e 6 de Dezembro de 1988, R.S. inscreveu a   seu favor no registo predial a totalidade dos dois terrenos.   9. Respondendo às queixas dos outros comproprietários, os serviços do   Ministério da Agricultura prepararam informações dirigidas ao Secretário de   Estado da Agricultura.   10. A primeira dessas informações era proveniente da Direcção Regional   do Alentejo do Ministério da Agricultura. Datada de 22 de Agosto de 1989,   sustentava que deveria ser proposto ao pai dos requerentes o exercício do   direito de reserva sobre um outro terreno, cujo proprietário tinha sido até à   expropriação R.S. Não foi dada sequência a esta informação.   11. Noutra informação, datada de 15 de Fevereiro de 1991, um jurista do   Ministério da Agricultura assinalou que os dois terrenos não deviam ter sido   expropriados por não reunirem os critérios previstos na legislação   pertinente. Propôs pois, a anulação dos despachos de expropriação.   12. Noutra informação do mesmo jurista, datada de 22 de Abril de 1991,   foi assinalado que, relativamente ao direito de reserva, tinham ocorrido   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   irregularidades. Esse jurista considerou no entanto que a Administração não   podia retroceder, face à constituição do direito na esfera jurídica do   interessado. Esse jurista sublinhou que os outros interessados teriam a   possibilidade de desencadear «os meios de defesa adequados», incluindo   perante os tribunais cíveis para fazer valer os seus direitos. A 6 de Maio de   1991, o Secretário de Estado apôs a menção de «concordo» e determinou   aos serviços a preparação de uma portaria de anulação da expropriação.   13. Pelo despacho ministerial n.º 208/91, publicado no jornal oficial de 6   de Julho de 1991, o Secretário de Estado da Agricultura anulou a   expropriação e ordenou a devolução dos terrenos em causa aos   comproprietários.   14. A 18 de Julho de 1991, o pai dos requerentes solicitou ao Ministro da   Agricultura a devolução efectiva dos terrenos, que ainda não tinha tido   lugar, e que estavam a ser ocupados por R.S.. Segundo os requerentes, a   Administração não deu sequência ao pedido, alegando não poder «imiscuir-   se num conflito entre particulares».   15. Os requerentes receberam uma indemnização pela privação   temporária do direito de propriedade dos terrenos, entre os anos 1975 e   1983, nos montantes de 192,87 euros (EUR) e 196,67 euros (EUR)   respectivamente. Não receberam qualquer indemnização pela privação   definitiva do direito de propriedade nem pela cortiça extraída nos terrenos.   B. O processo perante as jurisdições civis   16. Em 16 de Junho de 1993, os requerentes e a sua mãe, entretanto   falecida, (ver n.º 6 supra), propuseram no tribunal de Arraiolos uma acção   de reinvidicação de propriedade dos terrenos em cusa contra R.S.. O Estado   foi chamado a intervir como réu na sequência do requerimento de   intervenção provocada formulado pelos requerentes.   17. O tribunal julgou improcedente a acção por sentença de 5 de Maio de   1998. Considerou, nomeadamente, que a concessão do direito de reserva   tinha por efeito transmitir o direito de propriedade sobre o bem em causa. À   data da anulação da expropriação, os terrenos pertenciam, por isso, a R.S.,   que, em qualquer caso, já tinha adquirido o primeiro desses terrenos por   prescrição aquisitiva.   18. Sob recurso dos requerentes, o Tribunal da Relação de Évora, por   acórdão de 1 de Maio de 1999, anulou a sentença, considerando que após a   anulação da expropriação os requerentes tornaram-se proprietários de 1/5   dos terrenos em causa. Os réus não poderiam fundar-se na concessão   errónea do direito de «reserva». Consequentemente, o Tribunal da Relação   ordenou a anulação de todas as inscrições no registo predial e a devolução   da parte dos terrenos em causa. Finalmente condenou R.S a pagar aos   requerentes uma indemnização correspondente a 1/5 dos frutos produzidos   nos terrenos em causa no aludido período.   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   19. R.S. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por   acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, lhe concedeu provimento, e confirmou   a decisão do tribunal de Arraiolos, sublinhando nomeadamente que a   declaração de anulação de expropriação não poderia afectar as situações   jurídicas já constituídas à data em que foi proferida. Para o Supremo   Tribunal, os actos de concessão do direito de reserva não tendo sido   «impugnados contenciosamente no foro adequado», consolidaram-se na   ordem jurídica.   C. O processo perante as jurisdições administrativas   20. A 23 de Outubro de 2002, os requerentes propuseram no tribunal   administrativo de Lisboa uma acção para reconhecimento do direito de   propriedade contra o Ministério da Agricultura e R.S.. Mencionaram não   dispor de nenhum outro meio processual para obter o reconhecimento do   seu direito de propriedade sobre o aludido 1/5 dos terrenos em questão e   sublinharam que fora o próprio Ministério que no despacho ministerial n.º   208/91, determinou a devolução dos terrenos a todos os proprietários.   21. Por sentença de 15 de Julho de 2004, o tribunal administrativo   declarou-se incompetente para a causa, considerando que o lítigio era de   direito privado por não estar em causa nenhuma questão de direito público.   22. Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal   Administrativo confirmou esta sentença.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES   23. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.   Portugal (n.ºs 29813/96 e 30229/96, CEDH 2000-I) descreve nos n.os 31 a   37, o direito e a prática internas em matéria de reforma agrária.   24. Particularmente em relação ao direito de reserva, a legislação   pertinente permitia aos interessados continuar na posse de uma parcela dos   seus terrenos. A Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977, relativa às bases   gerais da reforma agrária, modificou as condições do direito de reserva e   estabeleceu que os interessados gozassem, em certas condições, do direito   de propriedade sobre os terrenos do aludido direito de reserva (artigo 38.º).   Os terrenos podiam não corresponder aos que tinham sido objecto de   expropriação (artigo 35.º). Por último, era possível tratar num único caso – e   com um único titular de indemnização – os casos de compropriedade (artigo   32.º).   25. Uma nova Lei quadro relativa à reforma agrária – Lei n.º 109/88, de   de Setembro de 1988 – modificou ainda as condições do direito de   reserva, esclarecendo que o beneficiário gozava do direito de propriedade   tal como existia à data da expropriação ou ocupação (artigo 14.º).   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO   N.º 1   26. Os requerentes queixam-se da privação da propriedade de parte dos   terrenos em causa, pela qual não receberam indemnização, num caso em   que o próprio Estado reconheceu a ilegalidade da expropriação e a outorga   errónea do direito de reserva a um único dos comproprietários. Vêm nisso   uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, assim redigido:   «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens.   Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e   nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.   As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados   possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do   uso dos bens, de acordo com o interesse geral (…).»   27. O Governo opõe-se a esta tese.   A. Sobre a admissibilidade   1. Sobre o esgotamento dos meios de recurso internos   28. O Governo suscita primeiramente uma excepção extraída do não   esgotamento das vias de recurso internas. Sublinha que os requerentes   teriam podido impugnar os actos estaduais concedendo o direito de reserva   a R.S. perante os tribunais administrativos. Neste caso, estar-se-ia perante   um recurso eficaz e acessível aos interessados. Como o Supremo Tribunal   afirma no acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, a acção cível proposta pelos   requerentes não poderia constituir um recurso adequado a reparar a alegada   violação.   29. Os requerentes contestam esta tese. Sublinham nomeadamente que os   actos em causa, proferidos no âmbito da Lei n.º 77/77 (ver supra n.º 24) não   eram susceptíveis de impugnação pelo seu pai, o qual, além disso, nunca   recebeu nenhuma notificação da Administração a esse propósito.   30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da   Convenção, só pode intervir depois do esgotamento dos meios de recurso   internos. Qualquer requerente deve ter dado às jurisdições nacionais internas   a oportunidade que esta disposição tem por finalidade oferecer em princípio   aos Estados membros: evitar ou reparar as violações contra eles alegadas   (ver, por exemplo, Cardot c.France, acórdão de 19 de Março de 1991, série   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   A n.º 200, p. 19, n.º 36). Além disso o requerente deve ter feito uso normal   dos recursos internos supostamente eficazes e suficientes. Quando foi usado   um meio de recurso, não é exigido o uso de um outro cujo fim é   praticamente o mesmo (Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.º   65681/01, CEDH 2004 - V (extractos).   31. No entanto, o artigo 35.º, n.º 1, da Convenção só prescreve o   esgotamento dos meios que, relativamente às alegadas violações, são   disponíveis e adequados. E estes recursos devem exisitir com um suficiente   grau de certeza, não só na teoria como na prática, sem o que carecem da   efectividade e acessibilidade pretendidas; incumbe ao Estado demonstrar   que estas exigências se mostram preenchidas (v., entre muitos outros, os   acórdãos Vernillo c. France, de 20 de Fevereiro de 1991, série A n.º 198, n.º   27, e Dalia c. France, de 19 de Fevereiro de 1998, Recueil des arrêts et   décisions 1998-I, n.º 38).   32. No presente caso, o Tribunal constata, desde logo, que o pai dos   requerentes dispunha, à luz da legislação da época e no momento em que a   expropriação ainda não tinha sido anulada, da possibilidade de impugnar os   actos de concessão da reserva perante os tribunais administrativos. Importa   referir, a este propósito, que o Governo não apresentou um único exemplo   jurisprudencial relativo a situações similares.   33. O Tribunal acrescenta que os requerentes tentaram obter reparação   pelo prejuízo sofrido perante as jurisdições cíveis. A este propósito, não será   de aceitar o argumento do Governo nos termos do qual a acção cível em   causa não seria um meio adequado. Releva que a questão suscitada pelos   requerentes era controversa e que mesmo que o Supremo Tribunal tenha   rejeitado o pedido, o Tribunal da Relação decidiu a seu favor (ver supra o   n.º 18). Finalmente, os requerentes não deixaram de tentar obter reparação   perante as jurisdições administrativas.   34. Nestas condições, o Tribunal conclui que os requerentes fizeram uso   normal das vias de recurso disponíveis no direito português para obter   reaparação pela alegada violação.   35. Portanto, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Governo.   2. Sobre a qualidade de vítima   36. O Governo sustenta depois, que os requerentes não gozam da   qualidade de vítima de uma violação da Convenção. Menciona, a este   propósito, que tendo a Administração proposto aos requerentes o exercício   do direito de reserva sobre outros terrenos, isso ter-lhes-ia permitido vir a   beneficiar do direito de propriedade sobre os terrenos em causa. Os   requerentes não tendo aceitado essa proposta não podem agora vir queixar-   se de ausência de indemnização.   37. Os requerentes sublinham que a aludida proposta mencionada pelo   Governo nunca produziu efeitos jurídicos: a informação da Direcção-   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   Regional do Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de   1989, não foi objecto de despacho ministerial (ver supra n.º 10). Os   requerentes consideram que foi legitimamante que nenhuma sequência foi   dada a esta proposta, que seria jurídicamente impossível, atentos os termos   da Lei n.º 109/88, aplicável ao tempo em que aquela foi formulada.   38. O Tribunal relembra que uma decisão ou medida favorável ao   requerente não basta para lhe retirar a qualidade de «vítima», salvo se «as   autoridades nacionais reconhecerem explicitamente ou em substância,   seguida da reparação da violação da Convenção» (Chevrol c. France, n.º   49636/99, n.º 36, CEDH 2003 - III). Impõe-se, por isso, concluir que as   autoridades nacionais nunca reconheceram e muito menos repararam a   alegada violação. Os requerentes podem, pois, considerar-se «vítimas» de   uma violação, não sendo, pois, fundada a excepção suscitada pelo Governo.   39. O Tribunal constata, por último, que a queixa não é manifestamente   mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção nem ofende   qualquer outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.   B. Sobre o mérito   40. Os requerentes queixam-se de não ter recebido nhenhuma   indemnização pela privação da propriedade de parte dos terrenos em apreço,   mesmo quando tendo presente que o Estado reconheceu a ilegalidade da   expropriação e o exercício erróneo do direito de reserva a um único dos   comproprietários.   41. O Governo sublinha desde logo que a Administração não praticou   nenhum acto ilegal. Com efeito, a lei aplicável ao tempo permitia conceder   o exercício do direito de reserva a uma única pessoa em caso de   compropriedade. Logo que foi verificado que não era possível devolver aos   requerentes os terrenos em causa a Administração propôs-lhes o exercício   do direito de reserva sobre outros terrenos similares. Tendo os requerentes   recusado essa proposta, sobre eles deve recair o ónus da escolha. Em   qualquer caso, o Governo sublinha que os requerentes receberam uma   indemnização pela privação temporária do gozo do bem em causa, calculada   nos termos da legislação aplicável.   42. O Tribunal relembra que, de acordo com a sua jurisprudência, o   artigo 1.º do Protocolo 1, que garante o direito de propriedade, contém três   normas distintas (v. nomeadamente, James e outros c. Royaume-Uni,   acórdão de 21 de Fevereiro de 1986, série A n.º 98, pp. 29-30, n.º 37): a   primeira, que se exprime na primeira frase da primeira parte e reveste um   carácter geral, enuncia o princípio do respeito da propriedade; a segunda,   incluída na segunda frase da mesma primeira parte, visa a privação da   propriedade e submete-a a certas condições; quanto à terceira, inserida na   última parte, reconhece aos Estados contratantes, o poder, entre outros, de   regulamentar o uso dos bens de acordo com o interesse geral. A segunda e   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   terceira normas, que respeitam a exemplos específicos de violações ao   direito de propriedade, devem interpretar-se à luz do princípio consagrado   na primeira (Bruncrona c. Finlande, n.º 41673/98, n.os 65-69, de 16 de   Novembro de 2004, e Broniowski c. Pologne [GC], n.º 31443/96, n.º 134,   CEDH 2004-V).   43. No presente caso não é contestado que a ingerência nos bens dos   requerentes que releva da segunda frase da primeira parte, tendo os   requerentes sido privados da sua propriedade. Também ninguém contesta   que a expropriação em causa e o processo ulterior relativo àquele tinham   uma base legal. Por fim, a utilidade pública da intervenção do Estado nos   terrenos do pai dos requerentes, assim como a política geral do Estado   requerido em matéria de reforma agrária em Portugal não se presta a   controvérsia (ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e   outros, antes citado, n.º 53).   44. Resta apreciar se a medida litigiosa respeita o justo eqilibrio   pretendido e, nomeadamente, se não faz recair sobre os requerentes, um   ónus desproporcionado. A este propósito, o Tribunal já afirmou que, sem o   pagamento de uma importância razoável em relação com o valor do bem,   uma privação de propriedade constitui normalmente uma ofensa excessiva,   e uma ausência total de indemnização não seria justificada, salvo   circunstâncias excepcionais, no âmbito do artigo 1.º do Protocolo n.º 1   (Jahn e outros c. Allemagne [GC], n.os 46720/99, 72203/01 e 72552/01, n.º   111, CEDH 2005-VI; Les Saints Monastères c. Grèce, acórdão de 9 de   Dezembro de 1994, série A n.º 301-A, p. 35, n.º 71).   45. O Tribunal relembra neste contexto que aquando da anulação da   expropriação, o Secretário de Estado da Agricultura ordenou a devolução   dos terrenos aos diferentes comproprietários. Tratando-se dos requerentes,   todavia, esta devolução não pôde ter lugar, por os terrenos terem sido antes   registados em nome de um dos comproprietários, que os havia recebido no   quadro do exercício do seu direito de reserva. O Governo adiantou duas   razões principais justificativas da ausência de indemnização em favor dos   requerentes pela perda definitiva dos bens: os requerentes teriam recusado   os terrenos propostos pela Administração a título do direito de reserva e os   mesmos teriam recebido uma indemnização pela privação do gozo dos bens   durante o período da expropriação.   46. Sobre o primeiro destes motivos, o Tribunal não exclui que, em   certas circunstâncias, uma oferta, pelas autoridades competentes, de um bem   similar ao que o interessado se viu privado, possa constituir uma justa   indemnização. É necessário que tal oferta tenha um carácter sério e que   provenha de uma autoridade com poder de decisão. Estando reunidas tais   condições, o Tribunal poderia ser levado a apreciar se a recusa dessa oferta   pelos interessados seria desrazoável. Todavia, no caso, está longe de se   mostrar estabelecido que tais condições ocorreram. Com efeito, o único   documento oficial onde é mencionado que os terrenos seriam similares aos   SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   que foram objecto de expropriação é a informação da Direcção Regional do   Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de 1989. Todavia, a   esta informação não foi dada sequência (v., supra, n.º 10). Não compete ao   Tribunal especular sobre a questão de saber se a proposta de 22 de Agosto   de 1989 em apreço respeitava o direito interno à época aplicável. Basta-lhe   constatar que essa proposta não preenchia as condições permitindo   considerá-las como constituindo justa indemnização razoável em relação   com o valor dos bens objecto de expropriação.   47. Sobre o pagamento da indemnização aos requerentes pela privação   temporária do direito de propriedade, o Tribunal constata que a importância   em causa foi paga aos requerentes nos termos da legislação aplicável em   matéria de reforma agrária às pessoas a quem foi devolvida a totalidade ou   uma parte dos terrenos em causa, pelo exercício do seu direito de reserva   (ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros,   citado, n.º 35). Não foi o caso dos requerentes, a quem não foram   devolvidos os seus terrenos, razão pela qual as importâncias em causa foram   apenas de 192,87 euros e 196,67 euros respectivamente para cada um dos   dois terrenos (ver, supra, n.º 15). Estas importâncias também não estarão   razoavelmente em relação com o valor dos bens.   48. O Governo não apresentou nenhuma outra circunstância excepcional   susceptível de justificar a ausência total de indemnização. O Tribunal   também não a descortina.   49. Estes elementos bastam ao Tribunal para concluir que foi rompido o   justo equilíbrio a estabelecer entre a protecção da propriedade e as   exigências do interesse geral e que os requerentes suportaram um ónus   especial e exorbitante. Houve, portanto, violação do artigo 1.º do Protocolo   n.º 1.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   50. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e   se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente   obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma   reparação razoável, se necessário.»   A. Danos   51. Os requerentes reclamam, reportando-se a uma avaliação dos terrenos   que submetem ao Tribunal, 740 000 euros por danos materaiais que teriam   sofrido. Pedem, além disso, 50 000 euros por dano moral.     SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL   52. O Governo considera estas importâncias excessivas.   53. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal considera que a questão da   aplicação do artigo 41.º não se encontra instruída no que respeita aos danos   materiais e morais, propondo-se reservá-la, tendo em conta a eventualidade   de um acordo entre o Estado requerido e os requerentes.   B. Custas e despesas   54. Os requerentes pedem igualmente, 10 000 euros para custas e   despesas.   55. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.   56. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode   obter o reembolso de custas e despesas senão na medida em que se   encontrem estabelecidas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja   razoável. Não tendo os requerentes apresentado nenhum justificativo a esse   propósito, o Tribunal rejeita o pedido.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível;   2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;   3. Rejeita o pedido de reparação razoável quanto a custas e despesas;   4. Decide que a questão da aplicação do artigo 41.º da Convenção não se   encontra instruída; em consequência,   a) Reserva a decisão;   b) Convida o Governo e os requerentes a enviar-lhe por escrito, no prazo   de seis meses a contar da data da notificação da presente sentença, as   suas observações sobre esta questão e, nomeadamente, de qualquer   acordo a que possam chegar;   c) Reserva o procedimento ulterior e encarrega a presidente da secção   de, se necessário, o fixar.   Redigido em francês, depois comunicado por escrito, em 13 de Janeiro   de 2009, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Escrivã   Françoise Tulkens   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 14.07.2026. · Źródło