31720/05

WyrokETPCz2009-02-10ECLI:CE:ECHR:2009:0210JUD003172005

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy opóźnione ustalenie i wypłata odszkodowania za wywłaszczone grunty, wraz z niewystarczającymi odsetkami, naruszyły prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał, odwołując się do swojej ugruntowanej jurysprudencji w podobnych sprawach dotyczących wywłaszczeń w Portugalii z 1975 roku, uznał, że opóźnione ustalenie i wypłata odszkodowania, a także zbyt niska stopa odsetek w stosunku do deprecjacji monetarnej, spowodowały, że skarżące poniosły specjalne i nadmierne obciążenie. To obciążenie naruszyło sprawiedliwą równowagę, która powinna istnieć między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, prowadząc do naruszenia art. 1 Protokołu nr 1.
Stan faktyczny
Skarżące, Margarida Kindler de Barahona i Maria Inês Kindler de Barahona, były współwłaścicielkami lub dziedziczkami gruntów o powierzchni 4484,92 hektarów, które zostały wywłaszczone w Portugalii w 1975 roku w ramach reformy rolnej. Część gruntów (4259,36 ha) została im zwrócona w latach 1980-1992. Ostateczne odszkodowanie zostało ustalone dopiero w 2002 roku na kwotę 1 241 605 euro (w tym odsetki), a wypłacone 9 lipca 2002 roku. Skarżące bezskutecznie zaskarżyły wysokość odszkodowania przed portugalskim Sądem Najwyższym Administracyjnym.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje skargę za dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie art. 1 Protokołu nr 1. 3. Uznaje, że nie ma potrzeby odrębnego rozpatrywania zarzutów naruszenia art. 6 i 13 Konwencji. 4. Zasądza na rzecz każdej skarżącej 350 000 EUR tytułem szkody materialnej i 5 000 EUR tytułem szkody niemajątkowej, a także 2 000 EUR łącznie na rzecz obu skarżących tytułem kosztów i wydatków. 5. Oddala pozostałą część roszczenia o słuszne zadośćuczynienie.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS 2�. SEC��O CASO KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL (Queixa n.� 31720/05) SENTEN�A ESTRASBURGO 10 de Fevereiro de 2009 Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeita a altera��es de forma. SENTEN�A KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL No caso Sousa Kindler de Barahona c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por: Fran�oise Tulkens, Presidente, Antonella Mularoni, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Dragoljub Popovi, Andr�s Saj�, Nona Tsotsoria, ju�zes, e por Fran�oise Elens-Passos, escriv�-adjunta de sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 20 de Janeiro de 2009, Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta �ltima data: PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (n.� 31720/05) contra a Rep�blica Portuguesa, que as cidad�s deste Estado, Margarida Kindler de Barahona e Maria In�s Kindler de Barahona (�as requerentes�), apresentaram no Tribunal em 22 de Agosto de 2005, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. As requerentes interv�m em seu nome pr�prio bem como na qualidade de herdeiras de Francisco Manuel Fragoso de Barahona, falecido a 12 de Maio de 1975. 3. As requerentes s�o representadas por B. Bagulho Albino, advogado em Lisboa. O Governo Portugu�s (�o Governo�) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto. 4. As requerentes alegavam que a determina��o e pagamento tardios da indemniza��o consecutiva � expropria��o de terrenos seus violou o direito ao respeito dos seus bens em causa neste processo. 5. A 19 de Maio de 2008, o Tribunal (2.� Sec��o) decidiu comunicar a queixa ao Governo, bem como decidiu, valendo-se do disposto no artigo 29.�, n.� 3, da Conven��o, que a admissibilidade e o m�rito da mesma seriam analisados em conjunto. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 6. As requerentes, Margarida Kindler de Barahona e Maria In�s Kindler de Barahona s�o cidad�s portuguesas, nascidas, respectivamente, em 1942 e 1940, residindo em �vora (Portugal). 7. As requerentes eram compropriet�rias, em nome pr�prio ou como herdeiras de Francisco Manuel Fragoso de Barahona, falecido a 12 de Maio de 1975, de v�rios SENTEN�A KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL terrenos com uma superf�cie total de 4 484,92 hectares, que foram objecto de expropria��o em 1975 no quadro da pol�tica relativa � reforma agr�ria. 8. A legisla��o pertinente na mat�ria previa que os propriet�rios podiam, sob certas condi��es, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos pr�dios r�sticos a fim de neles prosseguirem as suas actividades agr�colas. Previa ainda a indemniza��o dos interessados. A quantia, o prazo e as condi��es de pagamento dessa indemniza��o ficaram por determinar. 9. Na sequ�ncia do exerc�cio do seu direito de reserva, as requerentes recuperaram uma parte dos terrenos, durante os anos de 1980, 1986, 1988, 1991 e 1992, perfazendo 4259,36 hectares, n�o tendo sido devolvido o restante. 10. Al�m disso, foi atribu�da a cada requerente uma subven��o de 2 494 euros. 11. Por despachos do Ministro da Agricultura e do Secret�rio de Estado do Tesouro, de 16 de Mar�o de 2002, comunicados �s requerentes a 2 de Julho de 2002, a indemniza��o definitiva foi fixada em 54 763 euros para Manuel Fragoso de Barahona e em 593 421 euros para cada requerente, ou seja o total de 1 241 605 euros. Desta import�ncia devia ser deduzido o montante de 4 988 euros por subven��es antes concedidas. Esse montante, acrescido, a t�tulo de juros, de 39 623 euros para Francisco Manuel Fragoso Barahona, de 437 047 euros para a requerente Margarida Kindler de Barahona e de 438 970 de euros para a requerente Maria In�s Kindler de Barahona, foilhes pago em 9 de Julho de 2002. 12. A 3 de Setembro de 2002, as requerentes impugnaram esses despachos perante o Supremo Tribunal Administrativo. Por ac�rd�o de 11 de Fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso e anulou as decis�es impugnadas, relativamente ao montante atribu�do �s requerentes pela corti�a extra�da dos seus terrenos em 1975. A 1 de Mar�o de 2004, as requerentes recorreram para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo que, por ac�rd�o de 16 de Fevereiro de 2005, notificado a 24 de Fevereiro, confirmou a decis�o impugnada. II. O DIREITO INTERNO E A PR�TICA PERTINENTES 13. A senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (nos 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus n.os 31 a 37, o direito e a pr�tica internas pertinentes em mat�ria de reforma agr�ria. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprud�ncia na mat�ria (senten�a Almeida Garrett supracitado, n.� 37) pelo ac�rd�o n.o 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 1.� DO PROTOCOLO N.� 1 14. O requerente alega que o valor da indemniza��o n�o corresponde a uma �justa indemniza��o� e queixa-se do atraso na fixa��o e pagamento da indemniza��o definitiva. Invoca a viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 � Conven��o, que disp�e: �Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ningu�m pode ser privado do que � sua propriedade a n�o ser por utilidade p�blica e nas condi��es previstas pela lei e pelos princ�pios gerais do direito internacional. SENTEN�A KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL As condi��es precedentes entendem-se sem preju�zo do direito que os Estados possuem de p�r em vigor as leis que julguem necess�rias para a regulamenta��o do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras contribui��es ou multas.� 15. O Governo op�e-se a esta tese A. Sobre a admissibilidade 16. O Tribunal constata que, nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o, a queixa n�o � manifestamente mal fundada. O Tribunal nota ainda que n�o ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal, supracitado, n.os 41-43), pelo que a declara admiss�vel. B. Sobre o m�rito 17. O Tribunal lembra que j� foi chamado a apreciar casos semelhantes, relativos � pol�tica de indemniza��o das nacionaliza��es e expropria��es que ocorreram em Portugal em 1975 (vide senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros supracitado, e por �ltimo, Sociedade Agr�cola Cortes e Valbom, SA c. Portugal, n.� 24668/05, de 30 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu pela viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.o 1, por ter considerado que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equil�brio que deve existir entre, por um lado, as exig�ncias do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens. 18. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprud�ncia. 19. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1. II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DOS ARTIGOS 6.� E 13.� DA CONVEN��O 20. Invocando os mesmos factos, as requerentes alegam igualmente viola��o dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o. 21. Tendo em conta a conclus�o formulada supra, no n.� 19, o Tribunal n�o julga necess�rio apreciar a queixa separadamente sob o �ngulo destas disposi��es. III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 22. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Danos 23. As requerentes reclamam v�rias import�ncias a t�tulo de danos materiais e morais. SENTEN�A KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL 24. O Governo contesta esses pedidos. 25. O Tribunal nota, de acordo com a sua jurisprud�ncia constante na mat�ria, que as requerentes podem ter sofrido um dano material, correspondente � diferen�a entre os juros a receber nos termos da legisla��o pertinente e a deprecia��o monet�ria em Portugal no per�odo referido, com in�cio em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Conven��o para Portugal, e fim na data da coloca��o � disposi��o das requerentes da indemniza��o em causa. Com efeito, as import�ncias que as requerentes deviam receber n�o foram postas � sua disposi��o nos prazos estabelecidos na legisla��o interna pertinente e a taxa de juro foi demasiado baixa por refer�ncia � deprecia��o monet�ria no per�odo em apre�o (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (repara��o razo�vel), n.os 29813/96 e 30229/96, n.os 22 e 23, de 10 de Abril de 2001). 26. Todavia, o c�lculo rigoroso desse preju�zo depara-se com dificuldades, por a indemniza��o fixada �s requerentes ter j� em conta, em certa medida, o decurso do tempo, mesmo se o montante indicado a t�tulo de juros, decerto relevante, se revela claramente insuficiente para compensar o longo per�odo de tempo em causa no presente caso. Essas dificuldades aumentam se se tomarem em conta os diversos elementos que integram a aludida indemniza��o, cujo c�lculo, para al�m disso, certamente, retardou a sua determina��o. A circunst�ncia de as requerentes terem recebido subven��es deve entrar em considera��o na determina��o do preju�zo real. Por �ltimo, o Tribunal nota que as tr�s indemniza��es concedidas foram todas relativas a terrenos de que as requerentes eram compropriet�rias, raz�o pela qual os processos respectivos desenrolaram-se paralelamente. 27. O Tribunal decide assim calcular o preju�zo das requerentes em equidade, como lho permite o artigo 41.� da Conven��o. Tendo em conta o conjunto das circunst�ncias do caso, bem como a sua jurisprud�ncia na mat�ria, o Tribunal julga razo�vel conceder a cada requerente a import�ncia de 350 000 Euros, por danos materiais. 28. Relativamente aos danos morais, o Tribunal decide atribuir a import�ncia de 5 000 Euros a cada requerente. B. Custas e despesas 29. As requerentes solicitam igualmente 20 000 Euros para custas e despesas. 30. O Governo contesta este montante que reputa excessivo. 31. Conforme � sua pr�tica neste tipo de casos, o Tribunal decide atribuir para custas e despesas, conjuntamente para as duas requerentes, a import�ncia de 2 000 Euros. C. Juros de mora 32. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. SENTEN�A KINDLER DE BARAHONA c. PORTUGAL POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara a queixa admiss�vel; 2. Decide que houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1; 3. Decide que n�o se imp�e analisar separadamente as alegadas viola��es dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o; 4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar �s requerentes, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, as quantias seguintes: i. 350 000 EUR (trezentos e cinquenta mil euros) a cada requerente, acrescida de qualquer import�ncia que possa ser devida a t�tulo de imposto, por danos materiais; ii. 5 000 EUR (cinco mil euros), para cada requerente, acrescida de qualquer import�ncia que possa ser devida a t�tulo de imposto, por dano moral; iii. 2 000 EUR (dois mil euros), conjuntamente �s duas requerentes, acrescida de qualquer import�ncia que por elas possa ser devido a t�tulo de imposto, para custas e despesas; b) que a contar do termo deste prazo e at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais; 4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel. Redigido em franc�s, enviado por escrito em 16 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. Fran�oise Elens-Passos Escriv�-Adjunta Fran�oise Tulkens Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło