34422/97

WyrokETPCz2000-06-08ECLI:CE:ECHR:2000:0608JUD003442297

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość postępowania cywilnego dotyczącego dochodzenia zaległych wynagrodzeń przez pracowników w procesie restrukturyzacji i upadłości przedsiębiorstwa naruszyła prawo do rozpoznania sprawy w rozsądnym terminie z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że okres do rozważenia rozpoczął się co najmniej 5 lutego 1988 r., kiedy zgromadzenie wierzycieli zatwierdziło roszczenia skarżących, a postępowanie nadal trwało w maju 2000 r., co daje ponad dwanaście lat i trzy miesiące. Mimo pewnej złożoności sprawy, Trybunał stwierdził, że nie usprawiedliwia to tak długiego opóźnienia. Zachowanie skarżących nie przyczyniło się do opóźnienia. Trybunał podkreślił, że sprawy dotyczące praw pracowników do wynagrodzenia wymagają szczególnej staranności. Zauważono znaczne opóźnienia ze strony administratora sądowego w przedstawieniu raportu o roszczeniach oraz sądu w wydaniu decyzji o klasyfikacji wierzytelności, a także fakt, że część majątku nie została sprzedana przez prawie pięć lat. Te opóźnienia, przypisane władzom, doprowadziły do przekroczenia "rozsądnego terminu".
Stan faktyczny
122 skarżących było pracownikami portugalskiej spółki "F.-C.M.E. S.A.", która od 1985 roku miała problemy finansowe i zaprzestała wypłaty wynagrodzeń. W 1986 roku spółka wszczęła postępowanie restrukturyzacyjne, w którym roszczenia skarżących o zaległe wynagrodzenia zostały uznane. Po niepowodzeniu restrukturyzacji, w 1992 roku wszczęto postępowanie upadłościowe, które zostało formalnie ogłoszone w 1994 roku. Pomimo upływu wielu lat, postępowanie nadal trwało, a część majątku spółki nie została sprzedana, co uniemożliwiało zaspokojenie roszczeń skarżących.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. Zasądza od państwa pozwanego na rzecz każdego ze skarżących 900 000 escudos portugalskich (PTE) tytułem szkody moralnej oraz na rzecz pierwszej skarżącej 313 840 PTE tytułem kosztów i wydatków. Oddala pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – 4ª Secção – Caso Oliveira   Modesto e Outros c. Portugal, Queixa n.º 34422/97, Acórdão, Estrasburgo, 8 de   Junho de 2000   No caso Oliveira Modesto e Outros c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Quarta Secção), reunido em   câmara composta por:   Srs. G. RESS, Presidente,   A. PASTOR RIDRUEJO,   L. CAFLISCH,   J. MAKARCZYCK,   I. CABRAL BARRETO,   Sra. N. VAJIC,   Sr. V. BUTKEYVYCH, Juízes,   E pelo Sr. V. BERGER, Secretário de Secção,   Após ter deliberado em câmara do Conselho em 18 de Maio de 2000,   Profere o seguinte Acórdão, adoptado nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 34422/97) dirigida contra a   República Portuguesa em que 122 cidadãos deste Estado, a Sra. Maria de Lurdes   Ferreira Matos Oliveira Modesto e 121 outras pessoas (“os requerentes”), cuja lista   consta em anexo, accionaram a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (“a   Comissão”) em 11 de Setembro de 1996 nos termos do antigo artigo 25º da Convenção   para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a   Convenção”).   2. Os requerentes estão representados pela Primeira Requerente, que a tanto   foi autorizada pelo Presidente, nos termos do artigo 36º n.º 1 do Regulamento do   Tribunal (“o Regulamento”). O Governo Português (“o Governo”) está representado   pelo seu agente, Dr. A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral Adjunto.   3. Os requerentes queixavam-se da duração de um processo civil.   4. A queixa foi transmitida ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998, data da   entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção (art. 5º n.º 2 do Protocolo n.º 11).   5. A queixa foi atribuída à Quarta Secção do Tribunal (art. 52º n.º 1 do   Regulamento). No seio desta, a Câmara encarregada de examinar a causa (art. 27º n.º   da Convenção) foi constituída de acordo com o artigo 26º n.º 1 do Regulamento.   6. Por uma decisão de 20 de Abril de 1999, a Câmara declarou a queixa   admissível.   7. Os requerentes apresentaram observações escritas sobre o fundo do caso   bem como os pedidos a título do art. 41º da Convenção. O Governo apresentou   comentários escritos sobre estes pedidos.   8. Eleito Presidente da Quarta Secção a partir de 1 de Maio de 2000, o Sr. G.   Ress substituiu o Sr. Pellonpää na presidência da câmara (art. 12º do Regulamento).   Em 18 de Maio de 2000, o Sr. V. Butkeyvych, suplente, substituiu o Sr. Pellonpää   impedido (art. 28º, n.º 1 do Regulamento).   OS FACTOS   9. Os requerentes eram todos trabalhadores da “F.-C.M.E. S.A.”, uma   Sociedade Anónima sedeada em Aveiro (Portugal). Esta sociedade sofreu, desde 1985,   um conjunto de dificuldades económicas que determinaram mesmo a cessação do   pagamento dos salários aos seus trabalhadores.   A. O processo de recuperação de empresa   10. Em 13 de Outubro de 1986, a “F.-C.M.E. S.A.” apresentou perante o   Tribunal de Aveiro um requerimento tendente à recuperação judicial da empresa. Em   de Outubro de 1986, o juiz determinou a citação dos credores da “F. – C.M.E. S.A.”,   incluindo-se os requerentes, de modo a poderem intervir no processo.   11. Após uma reunião entre os quinze maiores credores, que ocorreu em 26   de Março de 1987, o juiz, por despacho de 30 de Março de 1987, designou o   Administrador Judicial. Decidiu igualmente fixar um prazo de trinta dias a este último   para a apresentação do seu relatório sobre a situação da sociedade. O juiz fixou, enfim,   a assembleia de credores para 29 de Outubro de 1987, a qual, todavia, não teve lugar   nessa data.   12. Em 18 de Dezembro de 1987, o Administrador Judicial apresentou o seu   Relatório sobre a situação da “F.-C.M.E. S.A.”. Relativamente ao passivo, reconheceu,   entre outros, os créditos dos 122 requerentes, que eram relativos a salários em atraso.   13. A Assembleia de Credores pôde ter lugar em 5 de Fevereiro de 1988.   Tendo os créditos dos requerentes obtido a aprovação dos demais credores, o juiz   declarou estabelecida a assembleia definitiva de credores.   14. Em 1 de Março de 1988, um acordo relativo à recuperação da “F. – C.M.E.   S.A.” foi assinado. Este acordo foi homologado por sentença de 11 de Abril de 1988.   15. A “F.-C.M.E. S.A.” encontrou dificuldades na execução deste acordo, vários   credores, dos quais quatro dos requerentes (os Rafael P. Neves Ferreira Silva, José   Ferreira da Rocha, António José Brites e António Pedro Nunes Carvalho), pediram ao   Tribunal, em 15 de Junho de 1990, a denúncia do acordo de 1 de Março de 1988.   Alegaram que a sociedade não respeitava as obrigações que lhe haviam sido impostas   nos termos do acordo. Por seu lado, a requerente Maria Isabel Vizinho Freitas Brites   pediu ao tribunal para declarar a falência da “F. – C.M.E. S.A.” baseando-se nos   mesmos fundamentos. Por decisão de 28 de Junho de 1990, o juiz rejeitou estes   pedidos.   B. O processo de falência   16. Em 30 de Janeiro de 1992, um dos bancos credores pediu ao tribunal para   declarar a falência da “F.-C.M.E. S.A.”. Outros credores, dos quais alguns dos   requerentes, entregaram ulteriormente pedidos semelhantes. Em 23 de Novembro de   1993, o juiz rejeitou estes pedidos. Mediante recurso de um dos credores, o Tribunal   da Relação de Coimbra anulou esta decisão e declarou, por acórdão de 4 de Outubro   de 1994, a falência da “F.- C.M.E. S.A.”. Esta última apresentou recurso de revista junto   do Supremo Tribunal de Justiça, mas por decisão de 20 de Fevereiro de 1995, o seu   recurso foi declarado deserto, pela não apresentação de alegações. Em 8 de Maio de   1995, o processo foi reenviado ao tribunal de Aveiro.   17. Por despacho de 25 de Maio de 1995, o juiz decidiu a penhora dos bens da   “F. – C.M.E. S.A.”. Ordenou, além do mais, a citação dos credores para a reclamação de   créditos. Este despacho foi tornado público em 3 de Julho de 1995 e os bens em causa   foram penhorados no dia seguinte.   18. 118 dos 122 requerentes apresentaram reclamações de créditos.   19. Por despacho de 8 de Março de 1996, o juiz convidou o Administrador   Judicial a apresentar o seu relatório sobre as reclamações de créditos em dez dias, de   acordo com a lei. Após ter pedido várias prorrogações de prazo, que lhe foram   concedidas pelo juiz, o Administrador Judicial entregou o seu relatório em 6 de   Novembro de 1997.   20. Tendo verificado que não constavam da lista de credores estabelecida   pelo Administrador Judicial, os quatro requerentes (Joaquim António Teles Machado,   Virgílio Ferreira Souto Ratola, Maria Luísa Leal Bessa Frazão e Hilário Nunes da Silva),   que não tinham, ainda, feito declarações, pediram ao Administrador Judicial, em   Janeiro de 1998, para tomar em consideração os seus créditos. O Administrador   Judicial veio, posteriormente, a aditá-los à lista de credores.   21. Em 24 de Março de 2000, o juiz proferiu decisão de graduação de créditos,   fixando o alinhamento de vários credores. Em 3 de Maio de 2000, o juiz declarou   admissíveis os recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra   apresentados por três dos credores contra esta decisão.   22. Uma parte dos bens da “F.- C.M.E. S.A.” não foi, ainda, posta à venda,   continuando o processo pendente diante do tribunal de Aveiro.   II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE   23. O Decreto-Lei n.º 177/86 de 2 de Julho de 1986 era aplicável ao processo   de recuperação de empresas em causa. Dispunha, no seu artigo 14º, que competia à   Assembleia de Credores aprovar os créditos declarados. De acordo com os artigos 16º   a 18º deste Decreto-Lei, o juiz devia homologar a decisão da Assembleia de Credores.   24. No processo de falência, os créditos deviam ser declarados, à data dos   factos, nos termos do artigo 1218º do Código de Processo Civil. No seu n.º 2º, este   artigo dispunha que o credor devia pedir a cobrança do seu crédito no âmbito do   processo de falência, mesmo quando esse crédito já tivesse sido reconhecido por uma   outra decisão interna definitiva.   O DIREITO   I. SOBRE A VIOLAÇÃO ALEGADA DO ARTIGO 6º N.º 1 DA CONVENÇÃO   25. Os requerentes denunciam a duração do processo em causa. Alegam a   violação do artigo 6º da Convenção, que dispõe o seguinte:   “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...)num prazo razoável, por   um tribunal (...) o qual decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil   (...)”   26. O Governo contesta esta tese.   A. Período a tomar em consideração   27. Segundo o Governo, o período a considerar à luz desta disposição não   começou a correr senão após a apresentação das reclamações de créditos pelos   requerentes no âmbito do processo de falência, ou seja, após 25 de Maio de 1995,   data em que o juiz do Tribunal de Aveiro determinou a citação dos credores da “F.-   C.M.E. S.A.”. Assim sendo, os requerentes não poderiam queixar-se da duração do   processo anterior às datas em que cada um deles apresentou as reclamações em   questão, já que não existia, previamente a essas datas, nenhuma contestação sobre os   seus direitos ou obrigações de carácter civil.   28. Para os requerentes, o período a tomar em consideração iniciou-se com a   petição inicial apresentada pela “F. – C.M.E. S.A.”, em 13 de Outubro de 1986, em que   já estavam mencionados os seus créditos. Os requerentes acrescentam, que em todo o   caso, os seus créditos constavam igualmente no relatório apresentado pelo   Administrador Judicial em 18 de Dezembro de 1987, tendo sido aprovados pela   Assembleia de Credores de 5 de Fevereiro de 1988.   29. O Tribunal recorda que em matéria cível, o “prazo razoável” do artigo 6º,   n.º 1 tem geralmente por ponto de partida o acionamento do tribunal. Concebe-se,   contudo, que comece a correr, em certos casos, antes mesmo da apresentação do   pedido ou do início da instância junto do tribunal que o requerente aciona para decidir   da “contestação” (acórdão Golder c. Reino-Unido, de 21 de Fevereiro de 1975, Série A,   n.º 18, p. 15, § 32).   30. No caso, é difícil sustentar que a contestação sobre direitos de carácter   civil dos requerentes só surgiu quando estes declararam os seus créditos no âmbito do   processo de falência. Com efeito, esses direitos, nomeadamente o direito às   remunerações, estavam igualmente em jogo no contexto do processo de recuperação,   pelo menos a partir de 5 de Fevereiro de 1988, data em que a Assembleia de Credores   aprovou os créditos dos 122 requerentes sobre a sociedade.   O Tribunal entende, assim, à luz das circunstâncias particulares da causa, que   as duas fases do processo devem ser examinadas em conjunto, devendo situar-se o   dies a quo do período a considerar pelo menos em 5 de Fevereiro de 1988.   31. Porque o processo permanece pendente no tribunal de Aveiro, o período   a apreciar nos termos do artigo 6º n.º 1 da Convenção contava-se, à data da adopção   do presente acórdão, em doze anos e três meses.   B. Duração do processo   32. Para avaliar se houve ultrapassagem do prazo razoável, há que ter em   atenção as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência do   Tribunal, em particular a complexidade do processo, o comportamento do requerente   e o das autoridades competentes (ver, entre muitos outros, o acórdão Silva Pontes c.   Portugal, de 23 de Março de 1994, Série A, n.º 286-A, p. 15, § 39).   33. O Governo, referindo-se unicamente ao processo relativo à reclamação de   créditos, no quadro do processo de falência, sustenta que não houve ultrapassagem   do prazo razoável.   34. O Tribunal considera desde logo, que o caso revestia uma certa   complexidade. Esta última não é, contudo, susceptível de explicar uma demora como a   discutida neste caso.   35. Também não pode o comportamento dos requerentes justificar a demora   do processo.   36. Quanto ao comportamento das autoridades competentes, o Tribunal   sublinha primeiro que, tratando-se de litígios incidindo sobre os direitos dos   trabalhadores às suas remunerações ou a indemnizações pela perda de retribuição, o   momento a partir do qual o limite do prazo razoável perspectivado pelo artigo 6º pode   ser considerado ultrapassado deve ser examinado com especial rigor (acórdão Ruotolo   c. itália, de 27 de Fevereiro de 1992, Série A, n.º 230-D, p. 39, § 17, ver igualmente   Com. Eur. D.H., Dores e Silveira c. Portugal, relatório 6.7.83, § 102, decisões e   Relatórios n.º 41, p. 70).   37. O Tribunal reconhece que é necessário subtrair vários períodos ao decurso   do período a considerar, pelos quais as autoridades não têm nenhuma   responsabilidade (entre 11 de Abril de 1988 e 15 de Junho de 1990, e entre 28 de   Junho de 1990 e 30 de Janeiro de 1992), mas nota certos intervalos que prolongaram a   duração do processo. Assim, o Administrador Judicial não apresentou o seu relatório   sobre as reclamações de créditos senão um ano e oito meses (de 8 de Março de 1996 a   de Novembro de 1997) após o despacho do juiz neste sentido. Para mais a decisão   incidindo sobre graduação de vários dos credores não foi proferida senão em 24 de   Março de 2000, ou seja, dois anos e cinco meses mais tarde. A elaboração destes   documentos era certamente complexa, mas impunha-se uma particular diligência   tendo em atenção a importância do objecto do litígio para os requerentes.   Por outro lado, é chocante verificar que uma parte dos bens que foram   penhorados ainda não foi posta à venda decorridos que são quase cinco anos desde a   penhora em questão, em 4 de Julho de 1995.   38. Tendo em atenção as circunstâncias da causa, que impõem uma avaliação   global, o Tribunal conclui que houve ultrapassagem do “prazo razoável” e, assim,   violação do artigo 6º, nº 1.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO   39. Nos termos do artigo 41º da Convenção,   “Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e se o   direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências   de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.   A. Dano   40. Os 122 requerentes pedem a título de prejuízo material os montantes   reclamados no processo interno que ainda não receberam.   Pedem, ainda, montantes compreendidos entre 1 500 000 e 20 000 000 de   escudos (PTE) pelo dano moral.   41. O Governo sublinha que os requerentes não podem pretender ser   ressarcidos pelo pagamento do montante dos seus créditos. Essa é, para o Governo,   uma questão que apenas releva para o processo interno, de tal modo que o Tribunal   não deveria atribuir nenhum montante a título de dano material.   Quanto aos alegados danos morais, o Governo considera as somas em causa   excessivas.   42. O Tribunal considera que os requerentes não podem pretender obter o   valor dos montantes que reclamam no processo interno ao título de ressarcimento do   prejuízo material. Rejeita, assim, as suas pretensões a esse título.   Em contrapartida os interessados sofreram um prejuízo moral que a simples   constatação de violação não é susceptível de compensar de modo suficiente. Tendo   em conta da importância do objecto do litígio para os requerentes, o Tribunal atribui a   cada um deles 900 000 PTE a este título.   B. Custas e despesas   43. A Sra. Oliveira Modesto pede o reembolso das despesas feitas para a   representação dos requerentes diante dos órgãos da Convenção, que ascenderiam a   840 PTE.   44. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.   45. O Tribunal decide atribuir por inteiro o montante pedido pela interessada.   C. Juros de mora   46. Segundo as informações de que dispõe o Tribunal, a taxa de juro legal   aplicável em Portugal à data da adopção do presente Acórdão era de 7% ao ano.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE,   1. Declara que houve violação do artigo 6º § 1 da Convenção;   2. Declara   a) que o Estado defensor deve pagar, nos três meses a contar do dia em   que o acórdão for definitivo nos termos do artigo 44º, n.º 2 da Convenção, as   seguintes somas:   i. 900 000 (novecentos mil) escudos a cada um dos requerentes pelo   prejuízo moral;   ii. 313 840 (trezentos e treze mil oitocentos e quarenta) escudos à   primeira requerente pelas despesas e as custas;   b) que estes montantes devem ser majorados de um juro simples de 7%   ao ano a contar do termo do referido prazo e até integral pagamento;   3. Rejeita o pedido de reparação razoável no restante.   Redigido em Francês e comunicado por escrito, em 8 de Junho de 2000, nos   termos do artigo 77º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento.   Vincent Berger   Secretário   Georg Ress   Presidente   Anexo: lista dos requerentes (ver original em www.gddc.pt).   8

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło