37698/97

WyrokETPCz2000-09-28ECLI:CE:ECHR:2000:0928JUD003769897

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
Czy skazanie dziennikarza za zniesławienie, wynikające z użycia ostrego języka w artykule redakcyjnym krytykującym kandydata politycznego, stanowiło naruszenie prawa do wolności wyrażania opinii gwarantowanego przez art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że ingerencja w wolność wypowiedzi skarżącego, choć przewidziana prawem i mająca na celu ochronę reputacji, nie była „konieczna w społeczeństwie demokratycznym”. Podkreślono, że wolność prasy jest kluczowa w debacie politycznej, a granice dopuszczalnej krytyki są szersze w odniesieniu do polityków. Trybunał zauważył, że skarżący, choć użył polemicznego języka, nie dopuścił się bezpodstawnego ataku osobistego, a jego krytyka dotyczyła poglądów politycznych. Ważne było również, że skarżący opublikował obok swojego artykułu fragmenty tekstów krytykowanego polityka, umożliwiając czytelnikom wyrobienie sobie własnej opinii. Trybunał uznał, że samo skazanie, niezależnie od wysokości kary, stanowiło nieproporcjonalną ingerencję w wolność prasy.
Stan faktyczny
Skarżący, Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva, był dziennikarzem i redaktorem naczelnym portugalskiego dziennika „Público”. W wydaniu z 10 czerwca 1993 roku opublikował artykuł redakcyjny, w którym ostro skrytykował poglądy polityczne pana Silvy Resende, prawnika i dziennikarza, który miał kandydować w wyborach samorządowych w Lizbonie. Skarżący użył określeń takich jak „groteskowy”, „prostacki” i „barbarzyński”, jednocześnie publikując obok swojego artykułu fragmenty kontrowersyjnych tekstów pana Silvy Resende. W wyniku skargi pana Silvy Resende, skarżący został oskarżony o zniesławienie, a po początkowym uniewinnieniu, został skazany przez Sąd Apelacyjny w Lizbonie na grzywnę i odszkodowanie.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdził naruszenie art. 10 Konwencji. Zasądził od państwa portugalskiego na rzecz skarżącego kwotę 480 000$00 (escudos portugalskich) tytułem szkody majątkowej oraz 1 758 297$00 (escudos portugalskich) tytułem kosztów i wydatków. Stwierdził, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi słuszne zadośćuczynienie za szkody niemajątkowe.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   4.ª SECÇÃO   CASO LOPES GOMES DA SILVA c. PORTUGAL   (Queixa n.o 37698/97)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Setembro de 2000   DEFINITIVA   de Dezembro de 2000   . TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   No caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (4.ª Secção), reuniu em formação   composta pelos seguintes juízes:   Srs. G. RESS, presidente,   A. PASTOR RIDRUEJO,   L. CAFLISCH,   J. MAKARCZYK,   I. CABRAL BARRETO,   Sra. N. VAJIĆ,   Sr. M. PELLONPÄÄ, e   Sr. V. BERGER, escrivão de secção,   Após ter deliberado em conferência em 30 de Maio e 7 de Setembro de 2000   Profere a seguinte sentença, adoptada nesta ultima data:   O PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 37.698/97) dirigida contra Portugal   que um nacional deste estado, Sr. Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva («o   Requerente»), apresentou à Comissão Europeia dos Direitos do Homem («a   Comissão») em 15 de Julho de 1997 nos termos do anterior artigo 25.º da   Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades   Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente é representado pelo Sr. F. Teixeira da Mota, advogado na   Ordem de Advogados de Lisboa. O Governo português («o Governo») é   representado pelo seu Agente, Sr. A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral   Adjunto.   3. O requerente alegava em especial que a sua condenação tinha atentado contra   o seu direito à liberdade de expressão.   4. A queixa foi transmitida ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998, data de   entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção (artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo   n.º 11).   5. A queixa foi distribuída à quarta secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do   Regulamento). Nesta, a formação encarregada de examinar o caso (artigo 27.º, n.º   1, da Convenção) foi constituída de acordo com disposto no artigo 26.º, n.º 1, do   Regulamento.   6. Por decisão de 13 de Janeiro de 2000, a Secção declarou a queixa admissível.   [Nota da Secretaria: a decisão do Tribunal está disponível na Secretaria]   7. Uma audiência pública teve lugar no Palácio dos Direitos do Homem, em   Estrasburgo, no dia 30 de Maio de 2000. Compareceram:   - pelo Governo   A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral Adjunto, Agente,   J. F. de Faria Costa, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de   Coimbra, Conselheiro;   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   - pelo requerente   F. Teixeira da Mota, Advogado, Mandatário.   O Tribunal ouviu as suas alegações.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   8. O requerente é um cidadão português, nascido em 1945 e residente em   Lisboa. É jornalista e era, à data dos factos, director do diário de grande tiragem o   Publico.   9. Na edição de 10 de Junho de 1993, foi publicado no jornal Público um artigo   no qual se afirmava que o Partido Popular (Partido Popular - CDS/PP) tinha   convidado o Sr. Silva Resende, advogado e jornalista, a candidatar-se às eleições   municipais em Lisboa. Esta informação tinha sido igualmente dada pela Agência   portuguesa LUSA.   10. Na mesma página, o requerente publicou um editorial cujas passagens   litigiosas se lêem como segue:   «(...) [o Presidente do CDS/PP] foi capaz de ultrapassar a mais grosseira das   caricaturas (…). A prova aí está, na impensável escolha da direcção do CDS   para encabeçar a lista do partido à presidência da Câmara de Lisboa. Basta ler   os excertos dos artigos recentes de Silva Resende no “Jornal do Dia”, que   publicamos nestas páginas, para se fazer uma ideia da personagem que o novo   Partido Popular quer candidatar ao principal município do país. Será   inverosímil e grotesco – mas é verdadeiro. Nem nas arcas mais arqueológicas   e bafientas do salazarismo seria possível desencantar um candidato   ideologicamente mais grotesco e boçal, uma mistura tão inacreditável de   reaccionarismo alarve, sacristanismo fascista e anti-semitismo ordinário.   Qualquer figura destacada do Estado Novo ou qualquer presidente da Câmara   de Lisboa durante o anterior regime passariam por insignes progressistas em   comparação com este brilhante achado (...). Tudo isto seria apenas uma   anedota inconsequente ou um acto falhado de surrealismo político se não   fosse revelador de uma face oculta que o CDS tem tentado mascarar atrás do   manto diáfano da direita moderna. Incapaz de encontrar um candidato   credível para concorrer à Câmara de Lisboa, o que não deixa de ser um   sintoma da fragilidade de um partido que se quer representar como   a1ternativa de governo, a direcção do CDS recorreu a uma figura que   representa o que há de mais beato, bolorento e ridículo na direita portuguesa.   Uma figura daquelas que dir-se-ia nunca terem existido na realidade e que   nenhum humorista de mau gosto imaginaria sequer como abencerragem   salazarenta nos anos 90. Presume-se que o jovem leader [do CDS/PP] terá   pensado encontrar, em desespero de causa, alguém que seja capaz de   capitalizar pelo menos a clientela do football, que é o universo onde Silva   Resende fez carreira saliente. Calcula-se que a maioria dos jovens turcos da   direcção do CDS se tenha contentado em ler as crónicas futebolísticas de   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   Silva Resende ignorando as pérolas maravilhosas do seu pensamento político   (...)».   11. Na mesma edição do Público e na mesma página que a do editorial do   requerente, foram publicados numerosos excertos de artigos recentes do Sr. Silva   Resende. Alguns desses excertos lêem-se como segue:   «O calvo judeu [Fabius], que passa a vida nas intervenções públicas a clamar   pela laicidade e pela República (para os bons entendedores estes dois pilares   da impiedade religiosa e patriótica chegam para se lhe decifrar os intentos)   sentenciou a seguir às eleições que foram vencidas nas urnas por causa da   prática política e não por causa dos ideais políticos.» (Jornal do Dia, 6/4/93).   «O passado de Clinton e, mais do que isso, o estilo da campanha que   empreendera para chegar à Casa Branca, eram indícios fortes de uma nova   conspiração da Esquerda no que a Esquerda possui de mais aberrante: a   guerra à propriedade dos outros, o culto do agnosticismo, o relativismo moral,   a hipocrisia social, o desumano laicismo da vida. Para se aquilatar da   mobilização das forças que os catapultaram, bastará referir que o “lobby”   judaico pagou sessenta por cento das despesas da campanha, muito embora   represente apenas cinco por cento do eleitorado.» (Jornal do Dia, 16/4/93).   [sobre a revolução do 25 de Abril de 1974]   «(...) americanos e russos tiveram de se pôr de acordo para darem a Portugal   um golpe de traição em Lisboa. Fomos atraiçoados pelos Estados Unidos e   fomos atraiçoados pela OTAN que colocou às portas da capital uma esquadra   de serviço para a hipótese de o golpe não ser logo bem sucedido.» (Jornal do   Dia, 21/5/93).   «Não será mera coincidência que os políticos se vejam por toda a parte   envolvidos em graves processos de corrupção. Este caos moral, que ameaça   sufocar o mundo e semelha a perversidade generalizada que atrai castigos   divinos, começou há muitos anos quando as centrais da intoxicação   ideológica e os agentes de propagação do erro se instalaram comodamente por   toda a parte, perverteram a juventude transformada em ídolo, arrancaram as   mulheres do santuário do lar, inundaram a vida com a exibição dos vícios, e,   penetrando nos partidos políticos, colocaram-nos ao serviço da impiedade.»   (Jornal do Dia, 25/5/93).   «A loja Maçónica e a Sinagoga judaica, mesmo quando não imponham seus   ritos e práticas iniciáticas, namoram sempre os donos do Poder, quando não se   dá o caso de ser através dessas centrais de influência oculta que eles obtêm a   investidura nos cargos públicos. Só o Front National de Le Pen constitui   excepção a essa penetração mais ou menos subtil. O lepenismo é alcunhado   de racista e perseguido por todos os processos imagináveis, que vão desde a   agressão na rua, a sabotagem dos comícios e a calúnia organizada até à   conformação de leis iníquas que os impeçam de progredir no tecido e   principalmente nas escalas do Poder. Não é que o Front seja uma força isenta   de alguns pecados da política, certamente, mas é a única força política que   abertamente luta pelo restauro de uma França paladina da civilização cristã,   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   oposta no esquerdismo que desde 1789 lhe vem minando as energias   nacionais e transformando a sua bandeira no lábaro das heresias postas a   correr mundo.» (Jornal do Dia, 27/5/93).   «Tenho pesar muitas vezes de versar assuntos que respiram o hálito de   Satanás. Mas a cidade dos homens tem de tudo e não oferece dúvidas de que o   Maligno utiliza em toda a extensão o principado do mundo, devastado pelo   pecado. (...) Vai para dez anos, fez-se em França um inquérito sobre o pecado.   Vasta maioria dos inquiridos foi de parecer que o pecado não existia, que se   tratava de um "tabu" inventado pelo obscurantismo medieval. O enorme   retrocesso desta resposta dá-nos ideia da decadência dos costumes e dos   abismos em que resvala a sociedade contemporânea.» (Jornal do Dia, 5/6/93).   «A maior parte das pessoas continua a ignorar que o Hitler e Mussolini eram   socialistas e que foi nessa qualidade que conquistaram o Poder nos   respectivos países valendo-se de todas as manhas e violência que os cânones   da Esquerda lhes outorgavam.» (Jornal do Dia, 8.6.93).   12. Na sequência da publicação do referido editorial, o Sr. Silva Resende   apresentou uma queixa-crime contra o requerente ao Ministério Público em   Lisboa, tendo-se constituído assistente no processo. O requerente foi   posteriormente acusado do crime de difamação cometido através da imprensa   (abuso de liberdade de imprensa).   13. Por sentença proferida em 15 de Maio de 1995, o tribunal criminal de Lisboa   absolveu o arguido. O tribunal considerou que as expressões utilizadas pelo   arguido podiam decerto passar por insultos mas que ele não agiu com animus   diffamandi vel injuriandi. Para o tribunal, as aludidas expressões deviam ser   interpretadas como uma crítica do pensamento político do Sr. Silva Resende e não   da sua reputação ou do seu comportamento. O tribunal acrescentou que importava   ter igualmente em consideração os excertos dos artigos do Sr. Silva Resende e a   maneira incisiva como este último fazia referência a várias personalidades,   atacando-as mesmo pelas suas particularidades físicas.   14. Dando provimento ao recurso interposto pelo Sr. Silva Resende e pelo   Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão   impugnada, por acórdão de 29 de Novembro de 1995. Tendo procedido a uma   avaliação dos interesses em presença considerou que algumas expressões   utilizadas pelo requerente tais como «grotesco», «buçal» e «alarve» eram simples   insultos, que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão. Para o Tribunal   da Relação, o requerente tinha cometido, agindo com dolo eventual, a infracção   de que fora acusado. O requerente foi assim condenado na pena de multa de   150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), acrescida da indemnização de   250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) ao Sr. Silva Resende, bem como   no pagamento das custas judiciais no valor de 80.000$00 (oitenta mil escudos).   15. Fundando-se essencialmente no artigo 10.º da Convenção, o requerente   interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Suscitou que a interpretação dada   pelo Tribunal da Relação às disposições pertinentes do Código Penal e da Lei de   Imprensa violavam a Constituição.   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   16. Por decisão de 5 de Fevereiro de 1997, notificada ao requerente a 10 de   Fevereiro de 1997, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso.   Depois de ter sublinhado que tanto a Constituição como o artigo 10.º da   Convenção previam algumas limitações ao exercício da liberdade de expressão,   considerou que as disposições mencionadas pelo requerente, tais como tinham   sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal da Relação, não eram contrárias à   Constituição.   II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE   17. A Constituição Portuguesa consagra, nos seus artigos 38.º e 26.º (na redacção   vigente à data dos factos), a liberdade de imprensa e o direito ao bom nome e   reputação.   18. O artigo 164.º do Código Penal, à data dos factos, preceituava:   «1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a   forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua   honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido   com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.   2. O agente não será punido:   a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou   por qualquer outra justa causa; e   b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em   boa fé, a reputar como verdadeira.   3. A boa fé excluiu-se quando o agente não tiver cumprido o dever da   informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da   imputação.   (…).»   19. O n.º 2 do artigo 167.º do Código Penal agravava a pena de prisão até 2 anos e   a multa até 240 dias, para os crimes cometidos através dos meios de comunicação   social.   20. O n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Imprensa, na redacção vigente à data dos   factos (Decreto-Lei n.º 85-C/78, de 26 de Fevereiro), dispunha:   «Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou   comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se   consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.»   21. O n.º 2 deste mesmo artigo esclarecia que a estes crimes era aplicável a   legislação penal comum. Previa também que se o agente do crime não tivesse   sofrido anteriormente condenação alguma por crime de liberdade de imprensa, a   pena de prisão poderia ser substituída por uma simples multa pecuniária em vez   de uma pena privativa de liberdade.   O DIREITO   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA CONVENÇÃO   22. O requerente queixa-se que a condenação imposta pelos tribunais Portugueses   violou o seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 10.º da   Convenção, assim redigido:   «1. Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito   compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir   informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer   autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não   impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de   cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.   2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e   responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições,   restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências   necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a   integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção   do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos   direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais,   ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.»   23. As partes não contestam que a condenação em causa constitui uma   «ingerência» no exercício desta liberdade. Também estão de acordo em considerar   que se tratava de uma ingerência prevista pela lei – artigos 164.º e 167.º do   Código Penal e 25.º da Lei de Imprensa (ver supra §§ 18-21) – e destinada a   proteger a “reputação ou (os) direitos de outrem”, no sentido do n.º 2 do artigo   10.º da Convenção.   As observações perante o Tribunal incidiram na questão de saber se a ingerência   era «necessária, numa sociedade democrática» para alcançar tal finalidade.   A. Argumentos das partes   1. O requerente   24. O requerente sublinha desde logo que, conforme a jurisprudência dos órgãos   da Convenção, a margem de apreciação do Estado em matéria de liberdade de   expressão não é ilimitada e deve ser acompanhada por um controlo europeu. Ora,   no caso, a ingerência em causa era manifestamente desproporcionada em relação   ao fim legítimo prosseguido.   O requerente sustenta que o artigo incriminado deve ser lido no seu contexto.   Tinha como único objectivo denunciar a candidatura da pessoa visada a um cargo   político muito importante, a Câmara de Lisboa. O requerente considerava esta   candidatura desprezível porque, na sua opinião, repousava em ideias contrárias às   de uma sociedade democrática e pluralista. As expressões postas em causa pelo   Tribunal da Relação de Lisboa visavam assim as ideias do Sr. Silva Resende e não   a sua pessoa.   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   25. O requerente admite ter sido violento e provocador no seu artigo, mas   sublinha que isso se justificava dado o carácter igualmente violento da ideologia   política da pessoa visada e do seu estilo enquanto comentador gozando de um   papel considerável na imprensa. Esclarece a este propósito que teve o cuidado de   publicar, ao lado do editorial, excertos de artigos assinados pelo Sr. Silva   Resende, representativos da ideologia deste último e escritos em termos   igualmente ou mesmo mais incisivos do que os utilizados no editorial litigioso.   26. O requerente considera por isso que a sua condenação não respondia a uma   necessidade social imperiosa e constituía antes uma forma clara de intimidação   dos jornalistas por via judicial, o que é incompatível com o artigo 10.º da   Convenção.   2. O Governo   27. O Governo, pelo contrário, considera que a condenação do requerente era   necessária numa sociedade democrática. Afirma que a protecção do direito ao   bom nome e reputação é igualmente um dever do Estado. Ora este dispõe da   escolha dos meios que permitem garantir a protecção deste direito fundamental   incluindo através do direito penal.   28. O Governo sublinha que a liberdade de expressão pode exercer-se de maneira   vigorosa ou mesmo violenta sem apesar disso atacar o bom nome e reputação de   uma pessoa. Os tribunais têm o direito de punir os excessos, aplicando uma pena   adequada à gravidade da conduta. O Governo considera a esse respeito que a pena   imposta foi mínima.   29. O Governo recorda que as jurisdições nacionais decidiram que as expressões   utilizadas pelo requerente no seu artigo podiam ser interpretadas como um ataque   visando o próprio queixoso e não apenas as suas ideias políticas. O presente caso   difere, por isso, dos já decididos pelo Tribunal, onde estavam em causa juízos de   valor sobre condutas e não sobre as próprias pessoas. Sublinha ainda que o   Tribunal não poderia pôr em causa a apreciação dos factos feita pelas jurisdições   portuguesas, mais próximas da rea1idade nacional, sob pena de se afirmar como   uma quarta instância, o que seria contrário à letra e ao espírito da Convenção.   B. Apreciação do Tribunal   I. Princípios gerais   30. O Tribunal recorda os princípios fundamentais que decorrem da sua   jurisprudência relativa ao artigo 10.º:   i. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma   sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e   realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as     TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como   inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou   causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de   abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Como especifica o   artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições,   restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas,   devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira convincente (ver, entre   outras, as seguintes sentenças: Janowski c. Po1ónia [GC], n.º 25716/94, § 30,   CEDH 1999-I; Nilsen et Johnsen c. Noruega [GC], n.º 23118/93, § 43, CEDH   1999- VIII).   ii. Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se   esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da   protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe no entanto transmitir   informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de   interesse geral. Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em   relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade   pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e   conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos   jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior   tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas   susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação,   mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal   protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das   questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma   interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria   (n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp.   1274-1275, § 29).   iii. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da   ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência   correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à   finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades   nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes (Sentença Sunday   Times c. Reino Unido (n.º 1), de 26 de Abril de 1979, série A n.º 30, p. 38, §   62). Para determinar se tal «necessidade» existe e que medidas devem ser   adoptadas como resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa   margem de apreciação. Todavia, esta não é ilimitada e deve ser acompanhada   por um controlo europeu exercido pelo Tribunal que deve pronunciar-se em   última instância se uma restrição se conforma com a liberdade de expressão,   tal como o artigo 10.º a protege (ver, entre muitas outras, a sentença Nilsen et   Johnsen cit., § 43). Ao Tribunal, quando exerce esta função, não lhe compete   de modo nenhum substituir-se às jurisdições nacionais: trata-se apenas de   controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do processo no seu conjunto, as   decisões proferidas pe1as instâncias nacionais no uso do seu poder de   apreciação (ibidem).   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM     2. Aplicação dos princípios acima mencionados ao caso concreto   31. No presente caso, o Sr. Lopes Gomes da Silva foi condenado por difamação   através dos meios de comunicação social, pelas expressões que utilizou   relativamente ao Sr. Silva Resende, no seu editorial de 10 de Junho de 1993.   Contrariamente ao tribunal criminal de Lisboa, que absolveu o requerente, o   Tribunal da Relação de Lisboa considerou, em particular, que expressões tais   como «grotesco», «boçal» e «alarve» eram insultos que ultrapassavam os limites   da liberdade de expressão. Para este Tribunal, tais expressões não podiam ser   entendidas como referindo-se exclusivamente ao pensamento político do Sr. Silva   Resende, mas também à pessoa deste. O Tribunal Constitucional, por seu turno,   não detectou qualquer violação dos princípios constitucionais no modo como o   Tribunal da Relação interpretou e aplicou as disposições pertinentes do Código   Penal e da Lei de Imprensa.   32. O Tribunal deve analisar as decisões das jurisdições portuguesas,   nomeadamente a do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta o processo no   seu conjunto, incluindo a publicação 1itigiosa e as circunstâncias em que foi   escrita.   Entre estas circunstâncias surge, em primeiro lugar, a informação fornecida pelo   diário de que o requerente era o Director, mas também por uma Agência   noticiosa, segundo a qual o Partido Popular teria convidado o Sr. Silva Resende a   candidatar-se às eleições municipais de Lisboa.   O requerente, no seu editorial, reagiu a esta notícia, emitindo a sua opinião sobre   o pensamento político e ideológico do Sr. Silva Resende, invocando igualmente,   de modo mais geral, a estratégia política prosseguida pelo Partido Popular com   esta candidatura.   33. Tal situação relevava manifestamente de um debate político incidindo sobre   questões de interesse geral, domínio no qual, o Tribunal sublinha, as restrições à   liberdade de expressão impõem uma interpretação mais restrita.   34. Decerto que os escritos do requerente, e em particular as expressões   utilizadas, podem passar por polémicos. Apesar disso, estes não contêm um   ataque pessoal gratuito, porque o autor dá neles uma explicação objectiva.   O Tribunal considera a esse respeito que, neste domínio, a invectiva política   extravasa, por vezes, para o plano pessoal: são estas os riscos do jogo político e do   debate livre de ideias, garantes de uma sociedade democrática. O requente   exprimiu, pois, uma opinião, suscitada pelas posições políticas do Sr. Silva   Resende, ele próprio um jornalista com presença habitual na imprensa.   Certamente que tal opinião podia, na ausência de qualquer base factual, revelar-se   excessiva, o que todavia, à luz dos factos estabelecidos, não se verifica neste caso.   Finalmente, convém lembrar que a liberdade do jornalista compreende também o   recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação (Sentença   Prager et Oberschlick c. Áustria, de 26 de Abril de 1995, série A n.º 313, p. 19, §   38).     TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   35. O Tribunal sublinha a esse respeito que as opiniões expressas pelo Sr. Silva   Resende e reproduzidas ao lado do editorial incriminado são elas próprias   formuladas num estilo incisivo, provocador e, pelo menos, não isento de   polémica. Não é desrazoável acreditar que a forma que o requerente deu ao seu   artigo foi influenciada pelo estilo do Sr. Silva Resende. Além disso, ao reproduzir,   ao lado do editorial litigioso, numerosos excertos de artigos recentes do Sr. Silva   Resende, o requerente, à data director do diário Público, agiu com respeito pelas   regras da profissão de jornalista. Assim, ao reagir a estes artigos, ele permitiu que   os leitores formassem a sua própria opinião, confrontando o editorial em causa   com as declarações da pessoa visada pelo mesmo editorial. O Tribunal atribui   uma grande importância a esse facto.   36. Contrariamente ao que o Governo sustenta, o que conta não é o carácter   reduzido da pena infligida ao requerente, mas a existência de condenação (ver   Sentença Jersild cit., pp. 25-26, § 35). A condenação do jornalista não   representava assim um meio razoavelmente proporcionado à prossecução do fim   legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em   assegurar e a manter a liberdade de imprensa.   37. Por conseguinte, houve violação do artigo 10.º da Convenção.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENCÃO   38. Nos termos do artigo 41.º da Convenção   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus   protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão   imperfeitamente obviar às consequências de ta1 violação, o Tribunal atribuirá   à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»   A. Danos   39. O Sr. Lopes Gomes da Silva declara que não pretende nenhuma quantia a   título de prejuízos morais. Solicita, no entanto, o pagamento de uma indemnização   destinada a cobrir as importâncias que as jurisdições portuguesas o condenaram a   pagar, correspondente aos montantes da multa e da indemnização a favor do Sr.   Silva Resende bem como das custas, num total de 480.000$00 (quatrocentos e   oitenta mil escudos).   40. O Governo não levanta objecções ao pagamento das importâncias em causa,   no caso de vir a ser declarada uma violação à Convenção.   41. O Tribunal considera que deve atribuir ao requerente a totalidade das   importâncias reclamadas, e que, por outro lado, a simples declaração da violação   constante da presente sentença representa uma reparação equitativa por danos   morais.   Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM     B. Custas e despesas   42. O requerente solicitou o reembolso das despesas de viagem e de estadia   originadas pela comparência do seu advogado à audiência em Estrasburgo, ou seja   de 258.297$00. Solicita ainda o pagamento da importância a título de honorários   deste, mas remete para a prudência do Tribunal a determinação do montante.   43. O Governo remete-se, também, à prudência do Tribunal.   44. O Tribunal considera que deve reembolsar a tota1idade das despesas   solicitadas. Quanto aos honorários, decidindo em equidade, atribui a importância   de 1.500.000$00.   C. Juros de mora   45. Segundo as informações de que o Tribunal dispõe, a taxa de juros legais   aplicável em Portugal na data da adopção da presente sentença era de 7%.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNAMIDADE   1. Declara que houve violação do artigo 10.º da Convenção;   2. Declara   a) que o Estado deve pagar ao requerente, nos três meses seguintes a contar   do dia em que a sentença se torne definitiva, nos termos do disposto no artigo   44.º, n.º 2, da Convenção, 480.000$00 (quatrocentos e oitenta mil escudos   portugueses) por prejuízos materiais e 1.758.297$00 (um milhão setecentos e   cinquenta e oito mil duzentos e noventa e sete escudos portugueses) por   custas e despesas;   b) que as importâncias serão acrescidas de um juro simples de 7% a contar do   termo deste prazo e até ao pagamento;   3. Declara que a sentença constitui em si mesma uma reparação equitativa por   danos morais.   Redigido em Francês, e pronunciado em audiência publica no Palácio dos Direitos   do Homem, em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2000.   Vincent BERGER,   Escrivão   Georg RESS,   Presidente

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