38830/97

WyrokETPCz2002-10-10ECLI:CE:ECHR:2002:1010JUD003883097

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy zaniedbanie obrońcy z urzędu w sporządzeniu apelacji, skutkujące jej odrzuceniem z przyczyn formalnych, stanowiło naruszenie prawa do rzetelnego procesu i skutecznej pomocy prawnej z art. 6 ust. 1 i 3 lit. c) Konwencji, wymagające pozytywnych działań ze strony władz krajowych?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że choć państwo nie ponosi odpowiedzialności za każde uchybienie obrońcy z urzędu, to w przypadku „oczywistego niedostatku” pomocy prawnej, władze krajowe mają pozytywny obowiązek interwencji. Niezastosowanie się przez obrońcę do prostej zasady formalnej przy składaniu apelacji, co doprowadziło do jej niedopuszczalności, zostało uznane za taki niedostatek, zwłaszcza w kontekście cudzoziemca nieznającego języka i zagrożonego wysoką karą. Sąd Najwyższy mógł wezwać obrońcę do skorygowania uchybienia, co jest dopuszczalne w postępowaniu cywilnym i co, jak wskazała późniejsza praktyka Trybunału Konstytucyjnego, powinno być stosowane również w sprawach karnych. Argumenty rządu dotyczące niezależności adwokatury i równości broni nie przekonały Trybunału.
Stan faktyczny
Skarżący, Robby Czekalla, obywatel niemiecki, został zatrzymany w Portugalii w 1993 r. w związku z handlem narkotykami. Został skazany na 15 lat więzienia (później zmienione na 18 lat). Jego obrońca z urzędu złożył apelację do Sądu Najwyższego, która została uznana za niedopuszczalną z powodu braku wymaganych konkluzji. Skarżący złożył również własną apelację w języku niemieckim, która została odrzucona, a późniejsze orzeczenie Sądu Najwyższego, choć uchyliło to odrzucenie, nie miało praktycznego wpływu na ostateczność wyroku. Skarżący złożył skargę na obrońcę do Izby Adwokackiej.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdził naruszenie art. 6 ust. 1 i 3 lit. c) Konwencji. Zasądził na rzecz skarżącego 3 000 EUR za szkody niemajątkowe oraz 11 000 EUR na pokrycie kosztów i wydatków (pomniejszone o 880 EUR już wypłacone z tytułu pomocy prawnej). Odrzucił pozostałe żądania zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

CASO CZEKALLA c. PORTUGAL   (Queixa n.º38830/97)   Acórdão   Estrasburgo   de Outubro de 2002   No caso Czekalla c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (3ª. Secção), reunido em   formação constituído por:   Srºs. G. RESS, Presidente,   I. CABRAL BARRETO,   L. CAFLISCH,   R.TURMEN,   B.ZUPANCIC,   Srª. H.S. GREVE   Srº. K. TRAJA, Juízes,   Sr.º   V. BERGER, escrivão da secção   Após ter deliberado em conferência em 19 de Setembro de 2002.   Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.º38830/ 97) contra o Estado   Português que um cidadão alemão, Robby Czekalla (“o requerente”), deduziu   perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (“a Comissão”), em 17 de   Janeiro de 1995, nos termos do anterior artigo 25.º da Convenção dos Direitos   do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).   2.   O requerente, a quem foi concedido o benefício da assistência   judiciária, foi representado junto do Tribunal pela Drª. G. Parasie, advogada da   Associação European Legal Advice, em Londres. O Governo Português (“o   Governo”) foi representado pelo seu Agente Drº. A. Henriques Gaspar,   Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alegou, em particular, que o processo-crime de que   tinha sido objecto não revestia um carácter equitativo.   4.   A queixa foi apresentada ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998,   data da entrada em vigor do Protocolo n.º11 à Convenção (artigo 5.º, n.º 2, do   Protocolo n.º11).   5.   A queixa foi distribuída à 4ª. secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do   Regulamento). A câmara encarregada de examinar o caso foi constituída na   referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do   Regulamento.   6.   Por decisão de 5 de Julho de 2001, a câmara declarou a queixa   parcialmente admissível.   7. Tanto o requerente como o Governo apresentaram, por escrito,   observações sobre o fundo da queixa (artigo 59.º, n.º1 do Regulamento). A   câmara considerou, após consulta às partes, que não havia lugar à realização de   uma audiência sobre o exame do fundo (artigo 59.º, n.º2 in fine do   Regulamento); cada uma das partes apresentou comentários escritos sobre as   observações da parte contrária.   8.   Informado do direito de participação no processo, o Governo alemão,   após ter solicitado uma prorrogação do prazo fixado pelo Presidente para esse   efeito, não manifestou intenção de participar no processo.   9. Em 1 de Novembro de 2001, o Tribunal alterou a composição das   secções (artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi distribuída à   3ª. secção deste modo reformulada (artigo 52º., n.º1).   OS FACTOS   I.   AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   10. O requerente nasceu em 1953 e reside em Sonsbeck (Alemanha).   A. O Processo Penal   11. A 12 de Janeiro de 1993, o requerente foi detido no âmbito de uma   investigação policial relacionada com tráfico de estupefacientes, que levou o   tribunal de Sintra a intentar uma acção contra cerca de quarenta pessoas. Em 13   de Janeiro de 1993, o requerente foi ouvido por um juiz de instrução, com a   intervenção de intérprete e de um advogado oficioso, tendo sido determinada a   prisão preventiva do mesmo.   12. A 21 de Janeiro de 1993 foi efectuada uma busca ao domicílio do   requerente, tendo aí sido efectuada apreensão de grandes importâncias em   dinheiro e de um spray de defesa.   13. A 28 de Abril de 1993, o requerente, representado por um advogado   que tinha entretanto nomeado, solicitou que fosse confrontado com uma outra   pessoa, A.G. Tal solicitação foi recusada numa data não especificada.   14. A 7 de Janeiro de 1994, o Ministério Público deduziu acusação contra   o requerente e 43 outras pessoas. O requerente era acusado dos crimes de   tráfico agravado de estupefacientes e de associação criminosa. A acusação   apresentou 50 testemunhos e as respectivas alegações tinham 156 páginas.   15. A 19 de Janeiro de 1994, o requerente solicitou ao juiz a entrega de   certidão do processado para se defender. O juiz deferiu o pedido tendo sido   disponibilizado a análise do processo ao advogado do requerente na secretaria   do tribunal de Sintra.   16. A 23 de Janeiro de 1994, o requerente solicitou pessoalmente ao juiz   em inglês, a tradução das observações do Ministério Público para alemão, a sua   língua materna. A 27 de Janeiro de 1994, o juiz de instrução do tribunal criminal   de Sintra, com base no n.º1 do artigo 92º. do Código de Processo Penal,   indeferiu o pedido sem examinar o fundo por este não vir redigido em   português.   17. Por carta de 16 de Fevereiro de 1994, a Embaixada da Alemanha em   Lisboa solicitou ao tribunal de Sintra que enviasse ao requerente uma tradução   em alemão do referido documento. Posteriormente a Embaixada informou o   tribunal que podia disponibilizar um tradutor ajuramentado (carta de 8 de   Setembro de 1994).   18. A 20 de Fevereiro de 1994, o requerente formulou um pedido análogo   ao de 23 de Janeiro de 1994, mas em português. No seguimento deste pedido,   um intérprete designado pelo tribunal de Sintra deslocou-se, no dia 27 de Abril de   1994, à prisão onde se encontrava o requerente e fez-lhe uma tradução oral das   alegações do Ministério Público.   19. Vários acusados requereram a abertura da instrução, que teve início   em 16 de Março de 1994. Os debates realizaram-se em 21 de Abril de 1994. O   juiz de instrução, em 27 de Abril de 1994, proferiu um despacho de pronúncia   sendo pronunciadas 35 pessoas, entre elas o requerente. Este despacho foi lido a   todos os arguidos, tendo sido assegurada uma interpretação simultânea para   várias línguas.   20. A 28 de Julho de 1994, o requerente juntou ao processo o seu rol de   testemunhas de defesa e a contestação.   21. Por acórdão de 7 de Julho de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça   deferiu o julgamento para ter lugar no tribunal criminal de Lisboa em   Monsanto, devido à falta de condições especiais de segurança nas instalações   do tribunal de Sintra.   22. O julgamento iniciou-se em 8 de Novembro de 1994 e prolongou-se   por um período de 8 (oito) meses e 58 (cinquenta e oito) sessões. A 21 de   Fevereiro de 1995, no decurso de um julgamento, o requerente revogou a   procuração concedida ao advogado e solicitou ao tribunal a nomeação de um   advogado oficioso. O tribunal designou na qualidade de defensora oficiosa do   requerente a Drª. T.M.   23. O tribunal de Sintra proferiu a decisão em 24 de Julho de 1995. O   requerente foi considerado culpado da prática de crime de tráfico agravado de   estupefacientes mas não de associação criminosa. O requerente foi condenado a   anos de prisão.   24. A 3 de Agosto de 1995, o requerente interpõe ele mesmo recurso   contra esta decisão para o Supremo Tribunal. O recurso foi redigido em alemão.   Por despacho de 12 de Setembro de 1995, o juiz do tribunal criminal de Sintra   indeferiu o recurso sem examinar o fundo, invocando o artigo 92º. n.º1 do   Código de Processo Penal, por não estar redigido em português.   25. A 7 de Agosto de 1995, o requerente interpõe recurso contra esta   decisão por intermédio da sua advogada Drª. T.M. para o Supremo Tribunal de   Justiça, alegando a violação de várias disposições do Código de Processo Penal   bem como dos artigos 5º. e 6º. da Convenção.   26. Em Setembro de 1995, o requerente nomeou um advogado para o   representar no processo, pondo termo às funções da advogada oficiosa. O novo   advogado do requerente interpôs recurso, em 27 de Setembro de 1995, para o   Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho do juiz de 12 de Setembro de   do tribunal criminal de Sintra.   27. A 20 de Setembro de 1995, o processo deu entrada no Supremo   Tribunal de Justiça.   28. A 10 de Julho de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um   primeiro acórdão sobre vários recursos interlocutórios bem como sobre os que,   na opinião dos juízes conselheiros podiam já ter sido decididos sem que fosse   necessário um exame mais aprofundado. O recurso deduzido pela advogada do   requerente, Drª. T.M., contra a decisão condenatória, foi declarado inadmissível   pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 412º. do Código de   Processo Penal por falta de fundamento adequado. O recurso não continha as   conclusões nem indicava o modo como as normas jurídicas alegadamente   violadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.   29. A 11 de Dezembro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu   um segundo acórdão. Primeiramente, este tribunal deferiu o recurso deduzido   pelo Ministério Público relativo a alguns arguidos, entre eles o requerente,   tendo decidido que este último era igualmente culpado do crime de associação   criminosa. O requerente foi por isso condenado a vinte um anos de prisão. Em   seguida, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se relativamente ao recurso   deduzido pelo requerente contra a decisão de 12 de Setembro de 1995 proferida   pelo tribunal de Sintra. O Supremo considerou que o recurso deduzido apenas   pelo requerente se enquadrava no artigo 98º. do Código de Processo Penal, que   permitia ao arguido apresentar directamente memoriais ou exposições ao   tribunal. Em seguida, nos termos do artigo 6º., n.º3 alínea e) da Convenção, o   Supremo Tribunal de Justiça revogou a decisão impugnada e ordenou   que o pedido apresentado pelo requerente fosse traduzido a fim de que   este último “fosse devidamente apreciado”. Por fim, o Supremo Tribunal   de Justiça decidiu que as declarações de um dos arguidos, que colaborara   com a Polícia Judiciária e que se tinha recusado a responder às perguntas   dos advogados dos outros arguidos, não eram válidas como meio de   prova.   30. Alguns arguidos, mas não o requerente, recorreram da decisão para o   Tribunal Constitucional.   31. O requerente solicitou a aclaração da última parte do acórdão do   Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1996. Pretendia saber   nomeadamente quando condenatória transitaria em julgado a decisão tendo em   conta a decisão da anulação do despacho de 12 de Setembro de 1995 pelo   Supremo Tribunal de Justiça.   32. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 1997, o Supremo Tribunal de   Justiça indeferiu este pedido, considerando não haver qualquer esclarecimento   a fazer. Em seguida, este tribunal rectificou o acórdão de 11 de Dezembro de   relativamente às penas aplicadas a alguns dos arguidos e reduziu a pena   do requerente para dezoito anos de prisão   33. A 15 de Julho de 1997, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão   indeferindo o recurso deduzido por alguns arguidos.   34. A 18 de Julho de 1997, o requerente apresentou um pedido ao   Supremo Tribunal de Justiça para obter informações sobre o seguimento que   este entendia dar à parte final do acórdão de 11 de Setembro de 1996,   relativamente ao pedido que tinha apresentado em 3 de Agosto de 1995 ao   tribunal criminal de Sintra. O juiz relator ordenou à secretaria do tribunal, em   data não precisa, que informasse o requerente que o respectivo pedido seria   apreciado pelo tribunal criminal de Sintra em data oportuna.   35. Por acórdão de 1 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça   esclareceu que o requerente era considerado como estando a cumprir a pena   que lhe tinha sido imposta, dado que o Tribunal Constitucional indeferira os   recursos deduzidos pelos outros arguidos e que o acórdão do Supremo   Tribunal de justiça de 11 de Setembro de 1996, rectificado pelo acórdão de 12 de   Fevereiro de 1997, transitara por isso em julgado.   36. A 14 de Outubro de 1997, o requerente requereu a sua libertação   imediata, alegando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de   Setembro de 1996 não tinha transitado em julgado, que a última parte do   acórdão não tinha sido executada, e que o seu pedido de 3 de Agosto de 1995   ainda não tinha sido apreciado, como o exigia o respectivo acórdão.   37. A 23 de Outubro de 1997, o juiz relator indeferiu o pedido   exprimindo-se do seguinte modo:   “O pedido em causa [3 de Agosto de 1995] (…) foi apresentado ao abrigo do   artigo 98º. do Código de Processo Penal. Se com este pedido o requerente pretendia   recorrer da decisão condenatória, convém referir que tal não podia ter esse efeito. O   recurso do arguido Czekalla contra esta decisão foi o que foi deduzido pelo seu   advogado oficioso, que já foi examinado. (…) O seu conteúdo [do pedido de 3 de   Agosto de 1995], seja ele qual for – e será examinado logo que o processo desça ao   tribunal de primeira instância – não pode por isso afectar ou influenciar o   andamento do processo. É por isso que o respectivo pedido não pode impedir o   trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro   de 1996.”   38. O requerente recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional.   A 16 de Janeiro de 1998, o juiz relator indeferiu o recurso, por não esgotamento   prévio dos recursos ordinários, o requerente não impugnara o referido   despacho em conferência. O requerente reclamou, então, desta decisão junto do   Tribunal Constitucional que, por acórdão de 13 de Maio de 1998, indeferiu a   reclamação.   39. Por decisão de 16 de Março de 1999, notificada ao requerente em 29   de Outubro de 1999, o tribunal de Sintra apreciou o pedido do requerente de 3   de Agosto de 1995, conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11   de Dezembro e 1999. O tribunal concluiu que o pedido constituía um recurso da   decisão condenatória. E salientou que o requerente se limitava a reproduzir o   recurso deduzido anteriormente pelo seu advogado sem invocar o nº.2 do   artigo n.º63º do Código de Processo Penal, que lhe permitia denunciar o acto   praticado pelo seu advogado. Finalmente, o tribunal chamou a atenção para   que o pedido só estava assinado pelo requerente e não pelo seu advogado,   sendo por isso inadmissível.   40. Tendo o requerente pedido a sua transferência para a Alemanha nos   termos da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, o Tribunal   da Relação de Évora, por acórdão de 23 de Junho de 2000, decidiu-se pela   autorização da transferência.   41. O requerente cumpria o remanescente da pena na Alemanha quando   foi colocado em liberdade condicional a 14 de Março de 2001.   B. O processo disciplinar contra a Drª . T.M.   42. A 11 de Novembro de 1995, o requerente apresentou uma queixa   contra a Drª. T.M. à Ordem dos Advogados de Lisboa. Alegava que o   comportamento desta última o tinha prejudicado. A Drª. T.M. teria assim,   contrariamente às suas instruções, apresentado um recurso junto do Supremo   Tribunal de Justiça, recurso que não preenchia as condições formais necessárias.     43. Por decisão de 16 de Outubro de 1996, a Ordem dos Advogados   decidiu instaurar um processo disciplinar à Drª. T. M.   44. Segundo o requerente, a Ordem dos Advogados informara-o, por   carta datada de 12 de Março de 1997, que a Drª. M. T. tinha sido penalizada por   “comportamento ético incorrecto”. Este documento não foi apresentado ao   Tribunal.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES   A. O Código de Processo Penal   45. As disposições do Código de Processo Penal que interessam ao   presente caso são as seguintes:   Artigo 62º .   “1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.   2.   Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor   e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe um defensor,   de preferência advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa as   suas funções logo que o arguido constituir advogado (…)”.   Artigo 63º .   “2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo   defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa   àquele acto”.   Artigo 66º .     “1.   A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no   O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que   acto.   2.   o tribunal julgue justa.   3.   O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do   arguido, por causa justa.   4.   Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se   para os actos subsequentes do processo.   5.   O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos   termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de   tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os   honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram   prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o assistente, as   partes civis ou os Cofres do Ministério da Justiça”.   Artigo 92º .   “1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua   portuguesa, sob pena de nulidade.   2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou   não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela,   intérprete idóneo, (…).   3.   É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário   traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução   autenticada.   (…)”.     Artigo 98º .   “1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições,   memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não   assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do   processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos   fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são   sempre integrados nos autos”.   Artigo 412º .   “1.   A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso   e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o   recorrente resume as razões do pedido.   2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de   rejeição:   a) As normas jurídicas violadas;   b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido   interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia   ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (…)”.   B. O Código de Processo Civil   46. O artigo 690º. do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, tal   como o artigo 412º. do Código de Processo Penal, que termine o recurso pela   formulação de conclusões que devem igualmente indicar as normas jurídicas   violadas e o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo   Tribunal a quo. Todavia, no nº. 4, este artigo dispõe:     “ Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas (…) o   relator deve convidar o recorrente a apresentá-las completá-las, esclarecê-las ou   sintetizá-las sob pena de não se conhecer do recurso”.   C. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal   Constitucional   47. O Supremo Tribunal de Justiça dispunha de uma jurisprudência   constante no sentido em que desde logo era possível indeferir os recursos   interpostos sem respeitar as condições formais do artigo 412º. do Código de   Processo Penal. Este tribunal considerava designadamente que o recorrente não   beneficiava da possibilidade de ser convidado a corrigir as eventuais   deficiências do respectivo recurso, ao inverso do que estava previsto no artigo   690º. do Código de Processo Civil. Tal era justificado pelas exigências especiais   de celeridade impostas pelo processo penal, que não se colocariam da mesma   maneira quando se trata de processo civil. Assim, era normal que o Supremo   Tribunal de Justiça por exemplo indeferisse os recursos por motivos de   prolixidade das alegações, com base nas disposições do n.º1, do artigo 412º.   segundo o qual o recorrente devia “resumir” os fundamentos do recurso.   48. Por acórdão n.º 337/ 2000, de 27 de Junho de 2000, publicado no   Diário da República de 21 de Julho de 2000, o Tribunal Constitucional declarou,   com força obrigatória geral, que o artigo 412º. do Código de Processo Penal era   contrário à Constituição, quando este artigo era interpretado no sentido de   permitir a rejeição imediata de um recurso devido à prolixidade das conclusões,   sem que o recorrente fosse previamente convidado a corrigir o recurso. O   tribunal sublinhou designadamente que as exigências de celeridade impostas   pelo processo penal não podem justificar a limitação dos direitos de defesa.     49. Por acórdão n.º 265/ 01, de 19 de Junho de 2001, publicado no Diário   da República, de 16 de Julho de 2001, o Tribunal Constitucional declarou, com   força obrigatória geral, que os artigos 59º. e 61º. do decreto-lei nº. 433/ 82,   semelhantes ao artigo 412º. do Código de Processo Penal e aplicáveis em   matéria de contravenções, eram contrários à Constituição, quando eram   interpretados no sentido de permitirem a rejeição de um recurso por falta de   conclusões, sem que o recorrente fosse previamente convidado a formular tais   conclusões. O tribunal referia-se à Jurisprudência que diz respeito à rejeição de   um recurso devido à prolixidade das conclusões e sublinhava que o mesmo   raciocínio se impunha ao caso, tendo em conta as exigências do princípio do   processo equitativo e dos direitos da defesa.   D. O exercício da profissão de advogado em Portugal   50. O exercício da profissão de advogado é em Portugal livre e   independente. Os advogados gozam de uma independência total em relação ao   Estado e apenas estão vinculados pelo seu estatuto, aprovado pelo decreto-lei   nº. 84/ 84 de 16 de Março de 1984.   51. A Ordem dos Advogados é uma associação de direito público,   regulada pela lei, mas independente do Estado. Esta exerce a jurisdição   disciplinar sobre os advogados, que devem estar obrigatoriamente inscritos na   ordem a fim de exercer a sua profissão, sendo entendido que a responsabilidade   disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil ou penal (artigo   96º. do decreto-lei n.º84/ 84).     O DIREITO   1.   SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º. n.º1 e n.º3 ALÍNEA c)   DA CONVENÇÃO   52. O arguido Czekalla queixa-se das insuficiências do apoio jurídico de   que beneficiou. Considera que o seu direito de acesso ao Supremo Tribunal de   Justiça foi violado em virtude da negligência do defensor oficioso que lhe foi   designado. Invoca o artigo 6, nº.s 1 e 3 alínea c) da Convenção, que dispõe:   “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,   equitativamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela   lei, o qual decidirá (…) quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria   penal dirigida contra ela.   (…)   3. O acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos:   (…)   c) Defender-se a si próprio ou ter assistência de um defensor da sua escolha e, se   não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por   um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o justifiquem;   (…)”.     A. Argumentação das Partes   1. O requerente   53. O requerente queixa-se das insuficiências verificadas na assistência   jurídica de que beneficiou, que tiveram como consequência privá-lo do acesso   ao Supremo Tribunal de Justiça devido ao erro cometido pela defensora   oficiosa, a Drª. T.M., que não formulou as conclusões. Além do mais, o tribunal   de Sintra decidiu finalmente indeferir o recurso que ele mesmo tinha interposto   em 3 de Agosto de 1995.   54. O requerente sublinhou que o erro em causa era tão grosseiro que se   tratava de uma carência manifesta, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal no   Caso Kamasinski c. Áustria (acórdão de 19 de Dezembro de 1989. Série A,   nº.168). Foi tanto mais grave que originou, para o requerente, a impossibilidade   de fazer apreciar o seu recurso enquanto ele se encontrava confrontado com a   ameaça de uma pena de prisão grave. O requerente sustenta que chamou a   atenção das autoridades competentes para as insuficiências da sua defensora   oficiosa, a qual foi objecto de um inquérito por parte da Ordem de Advogados.   55. Ao verificar a impossibilidade por parte das jurisdições penais, de   convidar as partes em falta a corrigirem as deficiências de um recurso,   contrariamente ao que se passa em matéria civil, o requerente considerou que o   Governo não conseguiu explicar os motivos para justificar tal diferença de   tratamento. Considera que esta questão não é abstracta mas, pelo contrário, está   directamente relacionada com a questão de saber se beneficiou de um processo   equitativo, na medida em que, na sua opinião, foi privado do direito de acesso   ao Supremo Tribunal de Justiça em virtude da legislação processual penal em   causa.     2.   O Governo   56. O Governo, referindo-se ao caso Kamasinski supracitado, ao caso   Artico c. Itália (acórdão de 13 de Maio de 1980, Série A, n.º37) e ao caso Daud c.   Portugal (acórdão de 21 de Abril de 1998, Receuil des arrêts et decisions 1998-II, pp.   e seg.), sustenta que os actos e omissões de um defensor oficioso não   podem, salvo circunstâncias muito excepcionais, implicar a responsabilidade de   um Estado nos termos da Convenção. Lembra que o comportamento da defesa   é da responsabilidade exclusiva do defensor, que apenas está adstrito no   exercício da sua actividade às regras específicas da profissão de advogado,   sobre as quais o Estado não tem qualquer poder de controlo.   57. O governo lembra que a jurisprudência do tribunal na matéria apenas   prevê a existência de uma obrigação positiva para o Estado quando uma   carência absoluta do defensor oficioso é levada ao conhecimento do juiz.   Segundo o tribunal, o erro na interposição de um recurso, como o que se   verificou no caso, não constitui, ele mesmo, uma “carência”. Por outro lado, o   tribunal sublinha que o juiz não podia suprir o erro do defensor oficioso do   requerente, sob pena de prejudicar o princípio da igualdade de armas.   58. Quanto à diferença que existiria a esse respeito entre o processo penal   e o processo civil, no qual o juiz pode convidar a parte em falta a corrigir as   insuficiências de um recurso, o Governo apresenta três motivos. Em primeiro   lugar, a existência em processo civil de outros mecanicismos processuais aptos a   sancionar o abuso do direito de recurso; em seguida, o facto que em processo   civil são os interesses privados que se encontram em jogo, o que pode justificar   uma certa flexibilidade; finalmente, a antiguidade do Código de Processo Civil   relativamente ao moderno Código de Processo Penal, o qual definiu regras mais   actuais, sendo a tendência para uma maior aproximação do Código de Processo   Civil ao Código de Processo Penal afim de imprimir mais celeridade aos   processos. Em todo o caso, o Governo pretende que esta questão não é     pertinente no caso, porque o requerente não a suscitou directamente e, por   outro lado, o carácter equitativo de um processo não pode depender das   diferenças de organização do processo penal relativamente ao processo civil.   B. Apreciação do Tribunal   59. O Tribunal lembra desde logo que as disposições do n.º 3 do artigo 6º.   podem ser analisadas sob vários ângulos do direito a um processo equitativo   garantido pelo n.º 1 (Van Geyseghem c. Belgique [CG], n.º26103/ 95, n.º27, TEDH   1999-I). Convém por isso examinar as queixas do requerente no âmbito da   alínea c) do n.º3, combinado com os princípios inerentes ao n.º1.   60. O Tribunal lembra em seguida que os princípios que emanam da sua   jurisprudência dizem respeito ao apoio judiciário. A Convenção que tem por   finalidade a protecção dos direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e   efectivos, sendo que a designação de um advogado não garante por si só a   efectividade do apoio jurídico a prestar ao arguido. Não podemos assim   imputar a um Estado a responsabilidade por todas e quaisquer faltas cometidas   por um defensor oficioso. Da independência do advogado relativamente ao   Estado, decorre que a estratégia de defesa compete essencialmente ao arguido e   ao seu advogado, seja este designado a título oficioso ao abrigo do apoio   judiciário ou seja ele nomeado pelo arguido mediante retribuição. O artigo 6º.   n.º3 alínea c) apenas obriga as autoridades nacionais competentes a intervir se a   carência de advogado é manifesta ou se estas forem informadas por qualquer   outra forma da assistência de uma falta da defesa (acórdão Dand supracitado,   p. 749, n.º38).   61. No presente caso, está em causa o período que vai de 21 de Fevereiro   1995, data da designação da Drª. T.M. como defensora oficiosa do requerente,     ao mês de Setembro de 1995, quando o requerente constituiu um novo   advogado por procuração, pondo assim termo às funções da advogada oficiosa.   62. Contrariamente às circunstancias do caso Daud, não se pode dizer   que a Drª. M.T. não prestou assistência ao requerente no decurso do processo   no tribunal de primeira instância. Todavia, a questão coloca-se em saber se o   facto do defensor oficioso ter interposto o seu recurso sem respeitar as regras   formais exigidas pela legislação interna e pelo Supremo Tribunal de Justiça   pode considerar-se como sendo uma “falta evidente”.   63. O Tribunal lembra a esse respeito que no caso Daud, a Comissão   Europeia dos Direitos do Homem examinou um ponto análogo: o advogado   oficioso tinha então omitido nas conclusões do seu recurso as disposições legais   alegadamente violadas, motivo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça o   declarara inadmissível (acórdão Daud supracitado, p. 744, n.º23). De acordo com   essa opinião, a Comissão pronunciou-se nos seguintes termos (acórdão Daud   supracitado, p. 756, n.º60);   “ (…) Tratava-se então de uma situação em que a carência do advogado oficioso   parecia evidente e que teve consequências graves para a defesa do requerente, na   medida em que lhe foi recusado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Tem em   consideração as circunstâncias particulares do caso e igualmente o facto de o   requerente ser estrangeiro, incumbia às autoridades portuguesas competentes agir   de maneira a assegurar ao requerente o gozo efectivo do seu direito à assistência de   um defensor (…)”.   64. Uma vez o processo apresentado ao tribunal, este não se pronunciou   sobre esse aspecto, considerando que as outras deficiências da defesa de M.   Maud eram suficientes para concluir pela violação do artigo 6º. nº.s 1 e 3 alínea   c) combinados.     65. No caso concreto, o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre esta   questão. O tribunal sublinha, em primeiro lugar, e de acordo com o Governo,   que do comportamento eventualmente faltoso ou errado da defesa a cargo doa   defensora oficiosa não poderia decorrer a concomitante responsabilidade do   Estado. Todavia, em determinadas circunstâncias, a não observância por   negligência de uma condição de simples forma não pode ser equiparada, aos   olhos do tribunal, a semelhante comportamento errado ou a uma simples falta   na argumentação. É assim quando semelhante negligência tem por efeito privar   o interessado de uma via de recurso, sem que tal situação seja corrigida por   uma jurisdição superior. Convém lembrar a esse respeito que o requerente era   um estrangeiro que não conhecia a língua do processo e que estava confrontado   com acusações que podiam culminar na aplicação de uma pena de prisão   pesada, como foi o caso.   66. Este conjunto de circunstâncias levou o tribunal a considerar que o   arguido Czekalla não beneficiou de uma defesa concreta e efectiva, tal como   previsto pelo artigo 6º. nº.3 alínea c), no âmbito do recurso que interpôs perante   o Supremo Tribunal de Justiça. Resta saber se incumbia às autoridades   competentes, no respeito pelo princípio fundamental de independência do   advogado, agir de modo a assegurar ao interessado o gozo efectivo do direito   que lhe reconheceram.   67. É verdade que o requerente, antes de Setembro de 1995, não chamou,   a atenção das jurisdições competentes sobre as eventuais insuficiências da sua   defesa. Contudo, o facto de ser ele mesmo a interpor um recurso, em 3 de   Agosto de 1995, contra a decisão do tribunal criminal de Sintra constituiu já um   indício de que não estava inteiramente de acordo com o comportamento da   defesa a cargo da defensora oficiosa, mesmo se esse recurso não foi   imediatamente apreciado pelo juiz, devido ao uso de uma língua estrangeira.   Além disso, o tribunal sublinhou que a anulação do Supremo Tribunal de   Justiça da decisão do juiz do tribunal de Sintra de 12 de Setembro de 1995 não     teve qualquer consequência prática sobre a situação do requerente, tendo o   Supremo Tribunal em seguida considerado que o conteúdo do recurso   interposto pelo próprio requerente não poderia “afectar ou influenciar o   andamento do processo” e o carácter definitivo da sua condenação (nº. 37   supra).   68. Todavia, o ponto decisivo é a não observância pela defensora oficiosa   de uma simples regra de pura forma na apresentação do recurso perante o   Supremo Tribunal. Trata-se, aos olhos do tribunal, de uma situação de “carência   manifesta” necessitando de medidas positivas por parte das autoridades   competentes. O Supremo Tribunal teria assim podido convidar a defensora   oficiosa a completar ou a corrigir as alegações do recurso em vez de declarar a   inadmissibilidade do recurso.   69. O governo alegou que tal convite não era concebível, dada a   independência da advocacia relativamente ao Estado, e que esta traria mesmo   prejuízos para a igualdade de armas.   70. Este argumento não convenceu o Tribunal. Em primeiro lugar, o   Tribunal não compreende como é que a independência da advocacia poderia   ser afectada em virtude de um simples convite do tribunal com vista a   correcção de uma inexactidão formal. De igual modo, não se pode desde logo   dizer que semelhante situação poderia inevitavelmente prejudicar o princípio   da igualdade de armas, porque ela constituiria mais uma manifestação do   poder de direcção do processo detido pelo juiz, no interesse de uma boa   administração da justiça. Convém sublinhar que é a própria legislação   portuguesa, em matéria de processo civil, que permite ao juiz formular   semelhante convite, sem que alguma vez se tivesse colocado a questão de uma   qualquer perda de independência da advocacia ou de uma violação do   principio da igualdade das armas e sem que tenha havido a esse respeito   distinções entre uma defensora oficiosa e um advogado livremente designado.     Além disso, o Tribunal Constitucional considerou recentemente como   contrárias à Constituição as disposições do Código de Processo Penal, bem   como a legislação análoga em matéria de contravenções, que impunham às   jurisdições competentes a rejeição pura e simples de um recurso sem o convite   prévio ao recorrente de corrigir ou a completar as suas alegações de recurso   neste tipo de caso. Parece que, no estado actual das coisas em Portugal, uma   decisão como a que foi tomada pelo Supremo Tribunal a 10 de Julho de 1996, já   não seria possível, dada esta jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.   71. Assim, as circunstâncias da causa impunham à jurisdição competente   obrigações positivas a fim de garantir o respeito concreto e efectivo dos direitos   da defesa do requerente. Tal não sendo o caso, o tribunal apenas pode constatar   o incumprimento das disposições dos nº.s 1 e 3 alínea c), combinados, do artigo   6º.-Por isso verificou-se a violação destas disposições.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   72. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   “Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus   protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir   senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal   atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.   A. Danos materiais   73. O requerente solicita a esse título o pagamento de 263 925 marcos   alemães, ou seja 134 942 Euros. Refere-se a esse respeito às importâncias que se   viu obrigado a pagar ao advogado que contratou após ter posto fim às funções     do defensor oficioso, sem conseguido ainda assim pagar a totalidade dos   honorários em causa. Considera também ter sido condenado a uma pena de   prisão mais pesada em razão da incompetência do defensor oficioso e solicita o   reembolso das importâncias que teve de suportar na sequência da sua prisão,   tais como a alimentação e selos do correio. Finalmente, o requerente refere-se às   importâncias que foram apreendidas pelas jurisdições portuguesas.   74. O Governo sublinha que não se poderia especular sobre a conclusão   do processo litigioso na ausência da alegada violação. O governo refere também   que se o requerente considera que a eventual responsabilidade disciplinar do   defensor oficioso lhe causou danos, deve pedir semelhante reparação perante as   jurisdições internas. Para o Governo, os pedidos apresentados a esse respeito   pelo requerente não apresentam nenhuma ligação de causalidade com a   violação alegada.   75. O tribunal não detecta qualquer nexo de causalidade entre a violação   alegada e o prejuízo material invocado pelo requerente. Com efeito, é   impossível saber se o requerente teria sido condenado a uma pena menos   pesada se o recurso tivesse sido examinado quanto ao fundo. Relativamente aos   encargos com os honorários do advogado em causa, o tribunal considera que   estas devem ser apreciadas conjuntamente com as outras despesas legais   reclamadas pelo requerente (nº.s 79 e seguintes supra). O tribunal rejeita assim   a pretensão do requerente a esse título.   B. Danos morais   76. Além disso, o requerente solicita, a título de prejuízo moral, o   pagamento de uma importância de 10 000 libras esterlinas (GBP), ou seja 15 668   Euros, por ano entre a data da violação da Convenção e a da colocação em   liberdade, em Março de 2001.     77. Para o Governo a simples constatação de violação constituiria uma   satisfação suficiente.   78. O Tribunal considera que a ausência de apoio judiciário adequado   aquando de uma fase essencial do processo causou ao requerente um prejuízo   moral que obriga a uma indemnização. Ao decidir em equidade, o Tribunal   atribuiu ao requerente a este título a importância de 3 000 Euros.   C. Custas e despesas   79. O requerente reclama a este título o reembolso dos honorários pagos   aos seus advogados no processo interno. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo   seu representante junto do Tribunal, solicita 16 235 GBP, ou seja 25 420 Euros.   80. O Governo sustenta que o Tribunal deva fixar os honorários em causa   tendo em conta os critérios enunciados pela sua jurisprudência relativamente   aos casos portugueses.   81. O Tribunal lembra que a atribuição de custas e despesas a título do   artigo 41º. pressupõe que se encontram determinados a respectiva realidade,   respectiva necessidade e, além disso, o carácter razoável da respectiva taxa   (Iatridis c. Grécia GC], n.º31107/ 96, CEDH 2000-XI, n.º54). Além disso, as custas só são   reembolsáveis na medida em que se relacionem com a violação constatada (acórdão   Van de GHurk c. Países Baixos, de 19 de Abril de 1994, Série A, n.º288, p.21, n.º66).   82. No que respeita às despesas suportadas perante as jurisdições   internas (n.º73 supra), o Tribunal considera que apenas uma parte foi   desembolsada para tentar corrigir a violação constatada. De igual modo, o   requerente não poderia requerer o reembolso da totalidade das despesas   suportadas perante os órgãos da Convenção. A esse respeito, o Tribunal lembra   relativamente ao que declarou inadmissível a grande maioria das queixas do     requerente, na sua decisão de 5 de Julho de 2001. Por conseguinte, o tribunal   considera razoável atribuir a este título 11 000 Euros, acrescido da importância   devida a título de IVA a que há que deduzir os 880 Euros já concedidos por este   Conselho da Europa a título de assistência judiciária.   D. Juros de Mora   83. O tribunal considera que a taxa anual dos juros de mora deve ser   calculada sobre aquela da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central   Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1.   2.   Declara que houve violação do artigo 6.º n.ºs 1 e 3 alínea c) da   Convenção;   Declara que   a) o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses que se   seguem a contar da data em que o Acórdão se tornou definitivo nos   termos do n.º2 do artigo 44.º da Convenção, as seguintes   importâncias:   i. 3000 € (três mil euros) por danos morais   ii. 11 000 € (onze mil euros) para despesas, mais o montante que seja   devido a título de TVA, menos 880 € (oitocentos e oitenta euros), já   pagos a título de assistência judiciária pelo Conselho da Europa;   b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as   importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual   equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do   Banco Central Europeu, acrescido de três pontos percentuais.   3.   Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.     Redigido em Francês, enviado por escrito em 10 de Outubro de 2002 nos termos   do artigo 77.º, nº.s 2 e 3, do Regulamento.   Vincent BERGER   Escrivão   Georges RESS   Presidente   Trad20000574.doc   mca   27

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