39005/04

WyrokETPCz2008-05-20ECLI:CE:ECHR:2008:0520JUD003900504

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
Czy sprzeczne orzeczenia sądów krajowych w identycznych sprawach, uniemożliwiające skarżącemu dostęp do sądu wyższej instancji z powodu niskiej wartości przedmiotu sporu, naruszyły prawo do rzetelnego procesu i dostępu do sądu z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że choć rozbieżności w orzecznictwie są nieodłączną cechą systemów sądowych, to w niniejszej sprawie doprowadziły one do pozbawienia skarżącego skutecznego dostępu do sądu w odniesieniu do jednej z parcel, podczas gdy w identycznej sytuacji dotyczącej drugiej parceli dostęp ten został zapewniony. Brak możliwości odwołania się do sądu wyższej instancji w celu ujednolicenia orzecznictwa z powodu niskiej wartości przedmiotu sporu, w połączeniu ze sprzecznością orzeczeń, naruszył zasadę pewności prawa i prawo do skutecznego dostępu do sądu, czyniąc je iluzorycznym. Trybunał podkreślił, że regulacje dotyczące warunków dopuszczalności środków odwoławczych muszą być wystarczająco spójne i jasne, a ich zastosowanie w tym przypadku doprowadziło do rezultatu sprzecznego z zasadą pewności prawa i bliskiego denegacji sprawiedliwości.
Stan faktyczny
Skarżący, Rui Ferreira Santos Pinto, był właścicielem dwóch działek rolnych w Portugalii, które zostały wywłaszczone pod budowę autostrady. W odniesieniu do jednej działki (nr 95) jego odwołanie od decyzji arbitrażowej ustalającej odszkodowanie zostało odrzucone z powodu braku obowiązkowego pełnomocnictwa adwokackiego. W niemal identycznej sprawie dotyczącej drugiej działki (nr 95-I) sąd krajowy przyjął odwołanie, uznając, że zawiadomienie o konieczności ustanowienia adwokata powinno zawierać informację o konsekwencjach jego braku. Skarżący nie mógł odwołać się do Sądu Najwyższego w celu ujednolicenia orzecznictwa ze względu na niską wartość przedmiotu sporu.
Rozstrzygnięcie
1. Stwierdza, że skarga jest dopuszczalna w zakresie prawa dostępu do sądu i niedopuszczalna w pozostałym zakresie. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   2.ª SECÇÃO   CASO SANTOS PINTO c. PORTUGAL   (Queixa n.º 39005/04)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Maio de 2008   DEFINITIVA   20/08/2008   Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da   Convenção. Está sujeita a alterações de forma.   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   No caso Santos Pinto c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (segunda secção) reunindo em   formação composta por:   Françoise Tulkens, Presidente,   Antonella Mularoni,   Ireneu Cabral Barreto,   Rıza Türmen,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   András Sajó, juízes,   e por Françoise Elens-Passos, escrivã-adjunta de secção,   Depois de ter deliberado em conferência em 29 de Abril de 2008,   Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 39005/04) contra a República Portuguesa   que um cidadão deste Estado, Rui Ferreira Santos Pinto («o requerente»), apresentou no   Tribunal em 28 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a   Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente está representado por L. Hincker, advogado em Estrasburgo. O   Governo Português («o Governo») está representado pelo seu Agente, J. Miguel,   Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alegou violação do seu direito de acesso a um tribunal por ter sido   rejeitado o recurso interposto da decisão arbitral que fixou o montante da indemnização   por expropriação. Alega, além disso, violação do direito ao respeito dos seus bens.   4. A 2 de Março de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo.   Valendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, decidiu que a admissibilidade e o mérito   do caso seriam apreciados em conjunto.   5. O requerente e o Governo apresentaram observações escritas complementares   (artigo 54.º do Regulamento). A pedido do Tribunal, o requerente apresentou, ainda,   informações suplementares, a 6 de Dezembro de 2007.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO   6. O requerente nasceu em 1936 e reside em Cahors (França).   7. Era proprietário de um terreno agrícola, constituído por duas parcelas adjacentes   no Cartaxo (Portugal).   8. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 21 de Maio de 2001,   publicado no Diário da República de 7 de Junho de 2001, foi declarada de utilidade   pública a expropriação das duas aludidas parcelas, designadas pelos n.os 95 e 95-I, para   nelas construir uma variante de acesso à Auto-estrada A1.   9. Do que resultaram dois processos autónomos.   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   A. O PROCESSO RELATIVO À PARCELA N.º 95   10. Por ofício de 12 de Junho de 2001, o Instituto para a Construção Rodoviária   (ICOR) – a entidade expropriante – propôs ao requerente a expropriação amigável pelo   pagamento da importância de 433.200$00.   11. Tendo o requerente recusado a proposta, o presidente do Tribunal da Relação de   Évora, designou, nos termos da lei, um perito para determinar o valor da parcela   expropriada. A perícia teve lugar em 22 de Junho de 2001, tendo o perito assinalado,   além do mais, que se tratava de um terreno com aptidão para culturas arvenses de   sequeiro, com a área de 850m2, ao tempo apenas com pastagem espontânea.   12. A 11 de Julho de 2001, o ICOR tomou posse do terreno.   13. Na falta de acordo das partes, o presidente do Tribunal da Relação de Évora   nomeou uma Comissão Arbitral, que, por decisão a 29 de Abril de 2002, atribuiu, por   unanimidade, o valor de 2.532 euros ao bem expropriado.   14. Por decisão de 4 de Novembro de 2002, o juiz do Tribunal do Cartaxo   homologou a decisão arbitral, que foi notificada ao requerente por ofício de 6 de   Novembro de 2002. No ofício, a secretaria do Tribunal do Cartaxo esclarecia que o   requerente podia, «no prazo de 20 dias, interpor recurso a que aludia o artigo 52.º do   Código das Expropriações».   15. Em 12 de Novembro de 2002, o requerente interpôs recurso da decisão em causa,   alegando que a indemnização a pagar deveria ascender a 6.286 euros.   16. O juiz do Tribunal do Cartaxo, por despacho de 7 de Janeiro de 2003, notificado   ao requerente no dia 24 seguinte, convidou o requerente a constituir advogado, no prazo   de 10 dias, face à obrigatoriedade de constituição de mandatário em processos deste   tipo.   17. Em 11 de Fevereiro de 2003, o requerente manteve a sua posição e convidou o   Tribunal anular a decisão arbitral.   18. O juiz, por despacho de 17 de Fevereiro de 2003, sublinhando que o requerente   não acedera ao convite formulado a 7 de Janeiro de 2003, não admitiu o recurso.   19. A 13 de Março de 2003, o requerente, agora devidamente representado por   advogado, interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora. Alegou   que a notificação da decisão arbitral que lhe fora endereçada não mencionava o facto   que o seu recurso poderia ser rejeitado em caso de não constituição de advogado. Para   o requerente, uma tal omissão assim como a rejeição ulterior do recurso, violava o seu   direito de acesso a um Tribunal.   20. Por acórdão de 29 de Abril de 2004, o Tribunal da Relação de Évora julgou   improcedente o recurso. Considerou que a mera notificação de uma decisão arbitral não   obrigava a prevenir o interessado das consequências da falta de representação por   advogado. O Tribunal da Relação sublinhou que lhe tinha sido dada a oportunidade de   constituir advogado, sem que nada tivesse feito.   B. O PROCESSO RELATIVO À PARCELA N.º 95-I   21. Após a homologação da decisão arbitral sobre a segunda parcela, a que tinha sido   fixado o montante da indemnização pela expropriação de 8976 euros, o requerente   interpôs recurso similar ao da parcela n.º 95, que obteve decisão idêntica ao do   primeiro.   22. O requerente interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Évora,   suscitando idênticos argumentos aos do recurso de 13 de Março de 2003.   23. Por acórdão de 1 de Julho de 2004, o Tribunal da Relação de Évora, decidindo   com formação diversa da que tinha apreciado o recurso relativo à parcela n.º 95,   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   concedeu provimento ao recurso. Considerou, referindo-se à jurisprudência dos   Tribunais da Relação do Porto (acórdão de 29 de Abril de 2003) e de Lisboa (acórdão   de 8 de Março de 2001), assim como ao acórdão do Supremo Tribunal de 3 de   Novembro de 1988, que a notificação dirigida ao requerente para constituição de   advogado deveria conter informação sobre as consequências da falta de representação   do interessado. Como não fora esse o caso, o Tribunal da Relação anulou o despacho   em causa do Tribunal do Cartaxo e determinou o prosseguimento do processo.   24. De acordo com informações transmitidas ao Tribunal pelo requerente, o processo   continua pendente aguardando o resultado de nova perícia à parcela em causa.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNAS PERTINENTES   25. O artigo 32.º do Código do Processo Civil preceitua que é obrigatória a   constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que   seja admissível recurso ordinário. A alçada corresponde ao valor económico definido   por lei, que se analisa em comparação com o valor da causa. Do valor da alçada (e da   causa) dependem, em particular, a possibilidade das partes de poderem ou não interpor   recurso, ou, mais genericamente, as condições em que um Tribunal decide sem que das   suas decisões caiba recurso ordinário. O valor da alçada é fixado pela lei de organização   dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Á data dos factos, o valor da   alçada do Tribunal de primeira instância era de 3740, 98 euros e a do Tribunal da   Relação de 14963,94 euros (artigo 24.º da Lei n.º 3/99).   26. O artigo 33.º do mesmo Código está assim redigido:   « Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou   a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena   de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a   defesa. »   27. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 1988   (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 369, p. 609), a notificação prevista   no citado artigo 33.º só é eficaz quando menciona igualmente as consequências da falta   de representação. Pelo menos dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto   pronunciaram-se no mesmo sentido (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996 e de 28 de   Abril de 2003, com os sumários disponíveis na base de dados do Ministério da Justiça :   (http://www.dgsi.pt).   O Supremo Tribunal Administrativo perfilha idêntica   jurisprudência. Pelo contrário, outros acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (de 21   de Fevereiro de 1990, com o sumário disponível em http://www.dgsi.pt) tal como do   Tribunal da Relação de Lisboa (de 28 de Janeiro de 1992 e de 3 de Junho de 1993, com   os sumários disponíveis em http://www.dgsi.pt) parecem deixar supor que a menção da   cominação da falta de representação não constitui uma formalidade exigível.   28. O artigo 678.º do Código de Processo Civil, relativo às decisões que admitem   recurso, preceituava nomeadamente, à data dos factos:   «1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se   recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também   superior a metade da alçada desse tribunal (...)   4. É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão   da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma   questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada   do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já   anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.   (...) »   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO   29. O requerente alega que a rejeição do recurso que interpôs no âmbito do processo   relativo à parcela n.º 95 infringiu o seu direito de acesso a um Tribunal, previsto no   artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, assim formulado:   «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa[mente] (…) por um   tribunal (...), o qual decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter   civil (...)»   30. O Governo opõe-se a esta tese.   A. SOBRE A ADMISSIBILIDADE   31. O Tribunal verifica que a causa não é manifestamente mal fundada nos termos do   n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, e que, por outro lado, não ocorre nenhum outro   motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.   B. SOBRE O MÉRITO   1. Argumentação das partes   32. Em primeiro lugar o requerente, referindo-se á jurisprudência constante do   Tribunal, relembra que a Convenção tem por objectivo proteger os direitos concretos e   efectivos e não apenas teóricos ou ilusórios. Ora, ele não teve oportunidade de expor a   sua pretensão pelo facto de o Tribunal do Cartaxo não ter elucidado, no despacho de 7   de Janeiro de 2003, que a constituição de advogado era obrigatória e que o recurso não   seria apreciado se essa formalidade não fosse respeitada. Para o requerente isso constitui   violação do direito de acesso a um Tribunal.   33. O requerente sublinha que decisão oposta foi proferida no âmbito do recurso   relativo à outra parcela de terreno. Tal diferença de interpretação, no contexto de uma   exigência processual, é contrária à segurança jurídica que os cidadãos esperam receber   do seu sistema de justiça.   34. A tal propósito, o requerente recorda que não pôde interpor recurso para   harmonização de jurisprudência, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo   Civil, por o valor da causa ser inferior ao da pertinente alçada.   35. O Governo relembra, desde logo, que o direito de acesso a um Tribunal não é   absoluto e que se presta a limitações, nomeadamente em matéria de admissibilidade de   recursos, cuja regulamentação incumbe ao Estado, que goza de certa margem de   apreciação neste domínio. Impor ao cidadão a constituição obrigatória de advogado não   é contrária a um tal direito de acesso. No caso, o requerente foi convidado a constituir   advogado mas só o fez tardiamente, sendo inevitável a rejeição do recurso; mesmo não   sendo jurista, deveria conhecer que o desrespeito da injunção do Tribunal o faria   incorrer em consequências desfavoráveis para si.   36. Para o Governo, se é verdade que o Tribunal da Relação de Évora teve diferente   aproximação numa questão de direito similar – mesmo se o Governo sublinha que não   exista uma perfeita identidade de situações – isso é expressão da independência dos   Tribunais, sem que a Convenção garanta o direito a que a mesma questão jurídica seja   objecto de soluções uniformes.   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   37. Por último, o Governo confirma que a interposição de recurso para harmonização   de jurisprudência estava vedada atendendo ao reduzido valor da causa. Em todo o caso,   o Governo exprime dúvidas quanto à existência de uma contradição directa entre o   acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2004 e o acórdão do   Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1988, considerando que tal recurso   não teria hipótese de êxito.   2. Apreciação do Tribunal   38. Preliminarmente o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante nos termos   da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas. Cabe, em primeiro lugar,   às autoridades nacionais, nomeadamente aos tribunais, interpretar o direito interno. Por   outro lado, o «direito a um Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto   particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas,   nomeadamente quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria   natureza, a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de   apreciação (Annoni di Gussola et autres c. France, nos 31819/96 e 33293/96, §48,   CEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção não impõe   aos Estados contratantes a criação de tribunais da Relação ou Supremos Tribunais, não é   menos certo que sendo tais instâncias instituídas, o processo que perante elas se   desenvolve deve respeitar as garantias do artigo 6.º, nomeadamente em assegurar aos   recorrentes um direito efectivo de acesso aos tribunais quanto às decisões relativas aos   seus direitos e obrigações de carácter civil» (Levages Prestations Services c. France,   acórdão de 23 de Outubro de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996-V, p. 1544,   §44).   39. No presente caso, o Tribunal limita-se a verificar se os efeitos da interpretação   que é dada pelas jurisdições internas às normas aplicáveis são compatíveis com a   Convenção. Isso é particularmente assim tratando-se da interpretação de normas   processuais como as relativas às formalidades e prazo para a interposição de recurso;   esta regulamentação visa assegurar a boa administração da justiça e, mais   concretamente, o respeito do princípio da segurança jurídica, o que leva, legitimamente,   os interessados a supor que tais normas são aplicadas (Miragall Escolano et autres c.   Espagne, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98, 41400/98, 41446/98,   41484/98, 41487/98 e 41509/98, §33, CEDH 2000-I).   40. O Tribunal observa que no presente caso o requerente viu ser-lhe oposta a falta   de representação por advogado num dos processos, mas não no outro. Sendo idêntica a   situação de facto nos dois processos, o primeiro conheceu o insucesso, enquanto que o   recurso interposto no segundo obteve ganho da causa. Enfim, os dois recursos   interpostos pelo requerente foram apreciados por diferentes formações do Tribunal da   Relação de Évora.   41. Neste quadro, o Tribunal reconhece que a eventualidade de divergência   jurisprudencial é naturalmente inerente a todos os sistemas judiciários que assentam   sobre um conjunto de tribunais com competência na sua circunscrição territorial. Tais   divergências podem surgir igualmente, como no presente caso, no seio do mesmo   tribunal. Em si, essa circunstância não é contrária à Convenção.   42. Não é menos relevante que as instâncias de recurso, como os tribunais da   Relação, devem prestar particular atenção à interpretação harmoniosa das normas   relativas às formalidades e prazos que devem ser respeitados na interposição de um   recurso. O mesmo vale para o respeito do princípio da segurança jurídica, implícito no   conjunto dos artigos da Convenção e que constitui um dos elementos fundamentais do   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   Estado de Direito (Baranowski c. Pologne, no28358/95, §56, CEDH 2000-III ; ver,   também Beian c. Roumanie (no 1), no 30658/05, §39, CEDH 2007-... (extractos)).   43. No presente caso, a divergência de apreciação de situações idênticas pelo   Tribunal da Relação teve por consequência privar o requerente da possibilidade de   submeter a uma instância superior as suas objecções quanto à decisão arbitral relativa a   uma das parcelas do terreno, enquanto que o pôde fazer no âmbito do processo relativo   à outra parcela do mesmo terreno.   44. Neste tipo de divergência jurisprudencial, o sistema português dispõe, à   semelhança de outros sistemas europeus, de meios de regularizar conflitos como os ora   em causa, concedendo à instância superior competência para dirimir os conflitos de   jurisprudência. Todavia, neste caso, o requerente estava impedido de submeter o   conflito ao Supremo Tribunal atendendo ao reduzido valor da causa (ver, supra, n.os 25   e 28). Se nada obsta a que os Estados regulamentem o acesso às instâncias de recurso   tomando em conta, entre outros critérios, os do valor económico da causa, a aplicação   desta regra no caso em apreço, privou o requerente do acesso à instância de recurso. O   Tribunal relembra que a regulamentação em matéria de condições de admissibilidade de   recurso deve apresentar uma coerência e clareza suficientes (De Geouffre de la Pradelle   c. France, sentença de 16 de Dezembro de 1992, série A no 253-B, p. 43, §35). Se nesta   matéria o sistema português não se presta, em si mesmo, à crítica, não é menos verdade   que a sua aplicação no caso concreto conduziu a um resultado contrário ao princípio da   segurança jurídica e próximo da denegação de justiça. O Tribunal recorda neste   contexto que a Convenção tem por fim proteger os direitos não teóricos ou ilusórios,   mas concretos e efectivos (Airey c. Irlande, acórdão de 9 de Outubro de 1979, série A no   32, p. 12, §24).   45. Face ao que precede, o Tribunal conclui que o direito de acesso a um Tribunal   pelo requerente foi afectado na sua própria substância, pelo que houve violação do   artigo 6.º da Convenção.   II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO N.º 1   46. O requerente, invocando o artigo 1.º do Protocolo n.º 1, queixa-se do reduzido   montante da indemnização pela expropriação.   47. O Tribunal destaca, no entanto, que o requerente não apresentou nenhum   elemento que leve a pensar que a indemnização arbitrada não era razoável em relação ao   valor da parcela em apreço, não podendo, por isso, pôr em causa as conclusões das   jurisdições internas a este propósito. Decorre do exposto que não se vislumbra qualquer   violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, sendo este pedido manifestamente mal   fundado. O Tribunal declara-o, pois, inadmissível nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4,   da Convenção.   III. SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   48. Nos termos do artigo 41.º da Convenção:   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito   interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências   de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»   49. O requerente não formulou pedido de reparação razoável. Por conseguinte, o   Tribunal considera que não há lugar a atribuir qualquer importância a este título.   SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível relativamente ao direito de acesso a um Tribunal e   inadmissível quanto ao demais ;   2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.   Redigido em francês, enviado por escrito em 20 de Maio de 2008, nos termos do   artigo 77.º n.os 2 e 3, do Regulamento.   Françoise Elens-Passos   Escrivã-Adjunta   Françoise Tulkens   Presidente   8

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 12.07.2026. · Źródło