41537/02

WyrokETPCz2006-11-14ECLI:CE:ECHR:2006:1114JUD004153702

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy późne powiadomienie skarżącego przez Prokuraturę o orzeczeniu sądu krajowego, uniemożliwiające mu wniesienie odwołania w celu ujednolicenia orzecznictwa, naruszyło jego prawo do skutecznego dostępu do sądu zgodnie z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał przypomniał, że art. 6 ust. 1 Konwencji gwarantuje prawo do sądu, w tym prawo dostępu do sądu, które, choć nie jest absolutne, nie może być ograniczone w taki sposób, aby naruszało jego istotę. Zasada ta ma zastosowanie również do środków odwoławczych mających na celu ujednolicenie orzecznictwa. Trybunał uznał, że Prokuratura, działając jako przedstawiciel skarżącego, nie powiadomiła go w odpowiednim czasie o orzeczeniu Sądu Najwyższego Administracyjnego, co uniemożliwiło mu skorzystanie z dostępnego środka odwoławczego. Działania i zaniechania Prokuratury w wykonywaniu jej funkcji pociągają za sobą odpowiedzialność państwa, a w tym przypadku stanowiły przeszkodę w dostępie skarżącego do sądu.
Stan faktyczny
Skarżący, José Pedro Gregório de Andrade, były pracownik kolei w Angoli, po powrocie do Portugalii otrzymywał emeryturę. W 1998 roku zwrócił się do Prokuratury o wszczęcie postępowania w celu przeliczenia jego emerytury, podobnie jak wcześniej uczynili to inni byli koledzy. Sąd Administracyjny w Lizbonie początkowo przyznał mu rację, ale Sąd Najwyższy Administracyjny uchylił ten wyrok 5 czerwca 2002 roku. Prokuratura powiadomiła skarżącego o tej decyzji 10 lipca 2002 roku, a skarżący otrzymał ją 15 lipca 2002 roku, czyli po upływie terminu na wniesienie odwołania w celu ujednolicenia orzecznictwa.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. Trybunał stwierdza, że nie ma potrzeby rozpatrywania sprawy w świetle art. 14 Konwencji i art. 1 Protokołu nr 1. Trybunał zasądza na rzecz spadkobiercy skarżącego 1000 EUR za szkody moralne oraz 4235 EUR za koszty i wydatki, pomniejszone o 701 EUR już wypłacone w ramach pomocy prawnej. Trybunał odrzuca pozostałą część roszczenia o słuszne zadośćuczynienie.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS . SEGUNDA SEC��O CASO GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL (Queixa no 41537/02) AC�RD�O ESTRASBOURGO 14 de Novembro de 2006 Este ac�rd�o � definitivo nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeito a altera��es de forma. ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL No Caso Andrade c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunido em forma��o constitu�do por : Srs. J. P. COSTA, Presidente, A.B. BAKA, I. CABRAL BARRETO, Sras. A. MULARONI, E. FURA-SANDSTR�M, D. JOCIEN, Sr. D. POPOVI, ju�zes, Sr�. S. DOLL�, escriv� da Sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 24 de Outubro de 2006, Profere o ac�rd�o seguinte, adoptado nesta �ltima data: PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (no 41537/02) contra o Estado Portugu�s que um cidad�o deste Estado, Jos� Pedro Greg�rio de Andrade (�o requerente�), deduziu perante o Tribunal, em 18 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). Por carta de 1 de Fevereiro de 2005, o advogado do requerente informou o Tribunal que este tinha falecido em 2 de Junho de 2004. O filho deste, maior e �nico herdeiro, Pedro Manuel S�rgio Fernandes Andrade, solicitou ao Tribunal que reconhecesse a sua legitimidade para suceder ao seu pai no �mbito da presente queixa, o que foi atendido pelo Tribunal em 24 de Outubro de 2006. Por motivos de ordem pr�tica, o presente ac�rd�o continuar� a tratar Jos� Pedro Greg�rio de Andrade como �requerente�, embora seja preciso atribuir actualmente esta qualidade ao seu herdeiro (Ahmet Sadik c. Gr�cia, ac�rd�o de 15 de Novembro de 1996, Recueil des arr�ts et d�cisions 1996-V, p�g. 1641, n.�3). 2. O requerente, a quem foi concedido apoio judici�rio, foi representado por F. Pereira Coelho, advogada em Amora (Portugal). O herdeiro do requerente tamb�m foi representado pela mesma advogada. O Governo Portugu�s (�o Governo�) foi representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 2 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL 3. O requerente alegava n�o ter beneficiado de verdadeiro acesso a um tribunal, tendo em conta a notifica��o tardia de uma decis�o do Supremo Tribunal Administrativo, pelo Minist�rio P�blico seu representante. 4. Por decis�o de 14 de Dezembro de 2004, o Tribunal declarou a queixa admiss�vel. 5. Tanto o requerente como o Governo apresentaram observa��es por escrito sobre o fundo da queixa (artigo 59.� n.�1 do Regulamento). Os Factos I. As circunst�ncias do caso 6. O requerente, reformado no momento da apresenta��o da queixa, era funcion�rio da Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela (�a CFB�), que operava em Angola, quando este pa�s era uma col�nia portuguesa. A CFB dispunha de um fundo espec�fico de pens�es a fim de garantir o pagamento das reformas aos seus funcion�rios. 7. Aquando do seu regresso a Portugal, ap�s a independ�ncia de Angola, o requerente, que trabalhou at� ao final de 1993 em Portugal, foi integrado no sistema geral de pens�es. 8. Em Setembro de 1994, o Centro Nacional das Pens�es (�o Centro�) atribui ao requerente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, uma pens�o de reforma de 48 030 escudos portugueses (PTE), isto � 239 euros (EUR), tendo em conta a sua integra��o no sistema geral de pens�es em Portugal. A. Ac��o instaurada pelo Minist�rio P�blico em nome dos ex-colegas do requerente 9. Em 1995, 247 ex-funcion�rios da CFB que se encontravam em situa��o id�ntica � do requerente, mas n�o este, solicitaram ao Minist�rio P�blico junto do Tribunal Administrativo de Lisboa que instaurasse em nome deles uma ac��o para reconhecimento de direitos perante este tribunal. Alegavam terem sido objecto de discrimina��o em rela��o aos seus ex-colegas que nunca tinham trabalhado em Portugal e que, por esse ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL motivo, auferiam pens�es de reforma superiores. Com efeito, estas pens�es eram calculadas segundo crit�rios mais vantajosos. 10. O Minist�rio P�blico, na qualidade de representante dos interessados, instaurou a referida ac��o, alegando nomadamente a viola��o do princ�pio de n�o discrimina��o. 11. Por senten�a de 19 de Fevereiro de 1997, o tribunal negou provimento ao pedido com fundamento na falta de legitimidade do Minist�rio P�blico. Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo, por ac�rd�o de 3 de Mar�o de 1998, reconhece ao Minist�rio P�blico a legitimidade como representante dos interessados. O processo foi pois remetido ao Tribunal Administrativo de Lisboa. 12. Por senten�a de 15 Maio de 2000, o Tribunal Administrativo julgou a ac��o procedente e ordenou ao Centro que recalculasse as pens�es dos requerentes de forma a acumular com as que lhe eram devidas de acordo com os crit�rios do fundo de pens�es da CFB. 13. Na sequ�ncia do recurso interposto pelo Centro, o Supremo Tribunal Administrativo, por ac�rd�o de 25 de Janeiro de 2001, confirmou a decis�o recorrida. B. Ac��o instaurada pelo Minist�rio P�blico em nome do requerente 14. Em 18 de Maio de 1998, o requerente solicitou ao Minist�rio P�blico junto do Tribunal Administrativo de Lisboa que instaurasse em seu nome uma ac��o id�ntica � que tinha sido instaurada pelos 247 ex-colegas em 1995. Com efeito, este alegava que se encontrava ausente de Portugal no momento em que o requerimento foi apresentado pelos interessados mas, encontrando-se em id�ntica situa��o, tinha interesse em beneficiar do mesmo tratamento. Sustentava, assim, ter direito a uma pens�o de velhice de 86 170 PTE, ou seja 429 EUR, em vez de 48 030 PTE. 15. Em 24 de Junho de 1998, o Minist�rio P�blico agindo em nome do requerente, introduziu a ac��o em causa no Tribunal Administrativo de Lisboa. O Procurador titular do processo informou disso o requerente, por of�cio datado de 26 de Junho de 1998. 16. O Tribunal, por senten�a datada de 9 Novembro de 2001, julgou a ac��o procedente e ordenou ao Centro que recalculasse a pens�o do requerente de forma a acumular com a que lhe era devida de acordo com os crit�rios do fundo de pens�es da CFB. 4 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL 17. O Centro interp�s recurso dessa senten�a para o Supremo Tribunal Administrativo. 18. O Supremo Tribunal Administrativo, por ac�rd�o de 5 de Junho de 2002, concedeu provimento a tal recurso e revogou a senten�a recorrida. Sublinhou, desde logo, que em mat�ria de pens�es, no �mbito da qual a regulamenta��o � exaustiva, a administra��o disp�e de uma margem de aprecia��o mais reduzida quando se trata de aplicar o princ�pio da n�o discrimina��o. O Tribunal nota em seguida que acumular a pens�o do requerente com uma outra seria coloc�-lo numa situa��o mais favor�vel em rela��o aos outros benefici�rios do sistema geral de pens�es portugu�s. � verdade que se verificava uma desigualdade entre o requerente e os seus excolegas que n�o tinham trabalhado em Portugal ap�s a independ�ncia de Angola mas tal devia-se � diferen�a no n�vel de remunera��o de que beneficiava o requerente naquele pa�s, ao tempo, e que este tinha obtido depois em Portugal. Por conseguinte, n�o havia desde logo qualquer viola��o do princ�pio de n�o discrimina��o. Consta do referido ac�rd�o uma opini�o dissidente de um dos tr�s ju�zes no que respeita ao ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Janeiro de 2001. 19. Por of�cio datado de 10 de Julho de 2002, o Minist�rio P�blico enviou c�pia do aludido ac�rd�o ao requerente, que foi recebida em 15 de Julho de 2002, quando a decis�o j� havia transitado em julgado. 20. Em data n�o especificada, mas em todo o caso ap�s a comunica��o da presente queixa ao Governo demandado, em 18 de Novembro de 2003, o representante do Minist�rio P�blico junto do Supremo Tribunal Administrativo solicitou ao juiz conselheiro relator nesta jurisdi��o que notificasse pessoalmente o requerente do ac�rd�o de 5 de Junho de 2002. O representante do Minist�rio P�blico alegava ter tomado conhecimento, atrav�s de of�cio remetido pela Procuradoria-Geral da Rep�blica, das acusa��es do requerente a esse respeito. O representante do Minist�rio P�blico referiu que nenhum recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia tinha sido interposto porque o ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo merecia o acordo do Minist�rio P�blico. Todavia, admitia que o requerente tinha interesse em ser notificado da referida decis�o. O representante do Minist�rio P�blico solicitou, pois, ao juiz conselheiro relator a aplica��o do artigo 25.� do C�digo de Processo do Trabalho, que prev� a obriga��o de uma notifica��o pessoal do interessado quando este beneficiasse do patroc�nio oficioso. 21. Por despacho de 22 de Setembro de 2004, o conselheiro relator indeferiu o pedido, sublinhando que a referida disposi��o do C�digo de Processo de Trabalho n�o se aplicava in casu. ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNAS PERTINENTES A. O papel do Minist�rio P�blico 22. Compete ao Minist�rio P�blico, nos termos da sua lei org�nica aplic�vel no momento dos factos (a Lei no47/86 de 15 de Outubro de 1986), exercer o patroc�nio oficioso �dos trabalhadores e seus familiares na defesa dos seus direitos de car�cter social� (artigos 3,�, n.�1, c) e, n.�1, d) da lei no 47/86). 23. Na sua circular n.o 8/90, de 27 de Julho de 1990, dirigida a todos os agentes e magistrados do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica define o alcance da interven��o do Minist�rio P�blico sobre essa mat�ria. Tratando-se do contencioso administrativo, o Procurador-Geral da Rep�blica estabelece que o exerc�cio do patroc�nio oficioso dos trabalhadores era reservado �s ac��es para reconhecimento de direito ou interesse leg�timo e, em especial, aos processos do contencioso da Seguran�a Social. B. Recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia 24. Nos termos das disposi��es combinadas da lei de processo perante as jurisdi��es administrativas (artigos 102.� e 103.� do Decreto-Lei n� 267/85, de 16 Fevereiro de 1985) e do C�digo de Processo Civil (artigo 763.� e seguintes) aplic�veis ao tempo dos factos, era poss�vel interpor recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia para o Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal Administrativo sempre que um ac�rd�o esteja em contradi��o com outro ac�rd�o, proferido pela mesma jurisdi��o sobre a mesma quest�o de direito e no �mbito da mesma legisla��o. C. A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional 25. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a aludida quest�o jur�dica no presente caso por v�rios ac�rd�os, al�m dos referidos na exposi��o dos factos. Por conseguinte, pelo menos mais um outro ac�rd�o sustentando a tese do proferido em 25 Janeiro de 2001 (cfr. n�meros 12-13 acima) foi elaborado em 4 Julho 2001. Pelo contr�rio, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se em sentido contr�rio nos ac�rd�os de 6 de Novembro de 2001, 5 de Junho de 2002 (proferido no �mbito do processo litigioso: ver o n�mero 18 acima) e 25 de Mar�o de 2004. 6 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL O Minist�rio P�blico interp�s recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia para o Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal Administrativo contra o �ltimo ac�rd�o. 26. O Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre esta mat�ria por um ac�rd�o proferido a 24 de Maio de 2005, que confirmou a posi��o tomada nos ac�rd�os de 6 de Novembro de 2001, 5 de Junho de 2002 e 25 de Mar�o de 2004 e, por conseguinte, decidiu que os interessados n�o tinham o direito a acumular as pens�es calculadas segundo os crit�rios do Centro Nacional das Pens�es com as calculadas segundo os crit�rios da CFB. Este decis�o foi desde ent�o confirmada por, pelo menos, um outro ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo. 27. Por ac�rd�o n� 185/2006, de 8 de Mar�o de 2006, publicado no Di�rio da Rep�blica de 18 de Abril de 2006, o Tribunal Constitucional decidiu que a n�o acumula��o em causa n�o violava o princ�pio constitucional da n�o discrimina��o. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.�1 DA CONVEN��O 28. O requerente queixa-se de ter sido objecto de uma discrimina��o em rela��o aos seus ex-colegas que obtiveram ganho de causa perante o Supremo Tribunal Administrativo, quando o representante do Minist�rio P�blico titular do processo, que agia como seu representante, n�o interp�s recurso da decis�o desta inst�ncia que negara provimento � sua pretens�o. O requerente sublinha a esse respeito que n�o recebeu qualquer c�pia do aludido ac�rd�o sen�o quando a decis�o j� tinha transitado em julgado. O requerente invoca uma viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, que estipula o seguinte : � Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (...) por um tribunal (...), o qual decidir� (...) quer sobre a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil, (...) � ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL A. Argumentos das partes 29. O requerente sustenta que o Minist�rio P�blico deveria ter recorrido do ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002 que lhe negara provimento, nem que fosse pela sua posi��o como defensor da legalidade democr�tica. Supondo mesmo que o representante do Minist�rio P�blico tenha considerado que o aludido recurso era in�til, o que o requerente contesta face � exist�ncia de pelo menos uma decis�o contr�ria � que foi proferida no seu caso, este deveria ent�o t�-lo prevenido atempadamente. N�o o fazendo e notificando-o da decis�o em causa, quando o prazo para interposi��o de um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia j� tinha expirado, o Minist�rio P�blico deixou o requerente sem defesa. 30. O requerente admite que deveria ter designado um advogado para o representar. Todavia, n�o podemos censur�-lo de ter procurado apoio jur�dico junto do Minist�rio P�blico, tal como permitia a lei. O requerente sublinha que incumbia ao Minist�rio P�blico preveni-lo de que poderia n�o exercer alguns recursos, a fim de lhe deixar a escolha de se dirigir, atempadamente, a um advogado. 31. O Governo sublinha desde logo que nada no Estatuto do Minist�rio P�blico estabelece a obrigatoriedade de recurso das decis�es judiciais, incluindo quando este exerce o patroc�nio oficioso dos trabalhadores, nos termos dos artigos 3.�, n.� 1, c), e 5.�, n.� 1, d), da sua lei org�nica (ver o numero 22 acima). Com efeito, na sua actua��o o Minist�rio P�blico orienta-se apenas por crit�rios estritamente jur�dicos ; � por isso que o representante do Minist�rio P�blico titular do processo do requerente n�o solicitou a harmoniza��o da jurisprud�ncia, na medida em que considerou que o ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002 era justo e fundamentado. 32. O Governo lembra que o requerente dispunha da possibilidade de ser representado por um advogado, bem como a de solicitar o patroc�nio oficioso, caso demonstrasse n�o possuir recursos suficientes. Todavia, na medida em que escolheu ser representado pelo Minist�rio P�blico, era obrigado a aceitar as disposi��es estatut�rias que regulamentavam a actua��o deste �ltimo. 33. Finalmente, referindo-se � jurisprud�ncia do Tribunal na mat�ria, o Governo releva que o direito de acesso a um tribunal n�o � absoluto e que se presta a limita��es impl�citas bem como a restri��es na sua regulamenta��o, que se mant�m na margem de aprecia��o concedida aos Estados contratantes. 8 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL B. Aprecia��o do Tribunal 34. Em primeiro lugar, o Tribunal lembra que o artigo 6.�, n.� 1, garante a cada um o direito a que um tribunal conhe�a de qualquer contesta��o relativa aos seus direitos e obriga��es de car�cter civil; deste modo, este artigo consagra o � direito a um tribunal �, cujo direito de acesso, a saber o direito de interpor recurso em mat�ria civil perante o tribunal, constitui um aspecto. Todavia, n�o se trata de um direito absoluto, que exige pela sua natureza ser regulamentado pelo Estado o que pode implicar a cria��o de restri��es, que n�o poder�o, todavia, restringir o acesso de um indiv�duo de tal modo que esse direito seja afectado na sua pr�pria subst�ncia (Golder c. Royaume-Uni, ac�rd�o de 21 de Fevereiro de 1975, s�rie A no 18, p�g. 18, � 36; ver tamb�m Philis c. Gr�ce (no 1), ac�rd�o de 27 de Agosto de 1991, s�rie A no 209, p�g. 20, � 59). 35. O Tribunal lembra em seguida que �o artigo 6.� da Conven��o n�o obriga os Estados partes a criar tribunais de recurso (segunda inst�ncia) ou superiores. Por�m, um Estado que se dote de jurisdi��es desta natureza tem a obriga��o de zelar para que os cidad�os gozem junto destas das garantias fundamentais do artigo 6.� (Delcourt c. Belgique, ac�rd�o de 17 de Janeiro de 1970, s�rie A no 11, p�g. 14, � 25). Al�m disso, a compatibilidade das limita��es previstas pelo direito interno com o direito de acesso a um tribunal reconhecido pelo artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o depende das especialidades do processo em causa, devendo tomar-se em considera��o o conjunto de processos no �mbito da ordem jur�dica interna (Delcourt, p�g. 15, n.� 26 acima). 36. Aos olhos do Tribunal, esta jurisprud�ncia tamb�m � v�lida quando se trata de um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia, a submeter a uma forma��o alargada de um Supremo Tribunal, como no caso em apre�o. Se o Estado se dota de tal possibilidade procedural a fim de regular os lit�gios da jurisprud�ncia, deve zelar para que os cidad�os gozem junto da inst�ncia em causa dos direitos enunciados no artigo 6.�, n.�1 da Conven��o. O Tribunal lembra a esse respeito que se � verdade que n�o lhe cabe, em princ�pio, comparar as diversas decis�es proferidas, mesmo nos lit�gios � primeira vista vizinhos, por tribunais nacionais cuja independ�ncia se imp�e ao tribunal como aos Estados contratantes (ver Engel et autres c. Pays-Bas, ac�rd�o de 8 de Junho de 1976, s�rie A no 22, p�g. 42, n.� 103), todavia, este deve examinar se o interessado beneficiou, no contexto de um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia, de um verdadeiro acesso a um tribunal a fim de fazer valer os seus direitos de car�cter civil. 37. Ao debru�ar-se sobre o caso em apre�o, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que o requerente se viu na impossibilidade material de ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL interpor recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia para o Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal Administrativo, competente na mat�ria, tendo em conta a notifica��o tardia, pelo representante do Minist�rio P�blico actuando na qualidade de seu representante no processo litigioso, do ac�rd�o do Supremo Tribunal Administrativo de 5 Junho de 2002. Com efeito, quando o requerente recebeu, em 15 de Julho de 2002, o of�cio do representante do Minist�rio P�blico de 10 Julho de 2002, o referido ac�rd�o de 5 de Junho de 2002, j� tinha transitado em julgado, tendo entretanto expirado o prazo para apresenta��o de um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia. A quest�o que se coloca no caso concreto � pois a de saber se esta omiss�o do representante do Minist�rio P�blico pode ter constitu�do, como tal, uma viola��o do direito de acesso ao tribunal do requerente. 38. A esse respeito, o Tribunal constata que os actos e omiss�es dos representantes do Minist�rio P�blico, actuando no exerc�cio das suas fun��es, envolvem, sem d�vida, a responsabilidade do Estado. Tal tamb�m � v�lido para os casos em que, como in casu, o representante do Minist�rio P�blico foi chamado a representar um simples particular na justi�a, sendo tal representa��o exercida no �mbito fixado pela regulamenta��o nacional na mat�ria. O Tribunal lembra a este t�tulo que as obriga��es que incumbem ao Estado nos termos da Conven��o podem ser violadas por qualquer pessoa que exer�a uma fun��o oficial que lhe foi confiada (Wille c. Liechtenstein [GC], no 28396/95, � 46, CEDH 1999-VII). 39. Para o Governo, a decis�o de apresentar ou n�o um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia pelo Minist�rio P�blico funda-se, apenas, em crit�rios estritamente jur�dicos, tendo o requerente aceite uma tal autonomia de ac��o a partir do momento em que solicitou o apoio do Minist�rio P�blico. Ora, o Governo sublinha-o, o representante do Minist�rio P�blico considerou que o ac�rd�o de 5 de Junho de 2002 era justo e fundamentado, motivo pelo qual decidiu n�o apresentar o aludido recurso. 40. O Tribunal n�o ficou convencido com estes argumentos. Em primeiro lugar, constata que nada indica que o motivo pelo qual o representante do Minist�rio P�blico n�o interp�s o aludido recurso tenha sido a sua ades�o � solu��o do caso pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu ac�rd�o de 5 de Junho de 2002. Em todo o caso, nada � referido a esse respeito no of�cio do representante do Minist�rio P�blico de 10 de Julho de 2002, que se limita a dirigir ao requerente uma c�pia do aludido ac�rd�o, sem outros coment�rios. O que quer que seja, um exame do conjunto das circunst�ncias do caso em apre�o permite concluir que o requerente tinha pelo menos motivos pertinentes para querer submeter a quest�o litigiosa ao Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal 10 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL Administrativo, face � incerteza que reinava na �poca na mat�ria e as diversas decis�es contradit�rias proferidas pelas jurisdi��es administrativas. Por outro lado, � o pr�prio Minist�rio P�blico que decidiu, mais tarde e no �mbito de um outro caso, apresentar recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia para o Pleno da Sec��o (ver o n�mero 25 acima). Pouco importa a esse respeito que a linha jurisprudencial que se imp�s em seguida, ap�s algumas hesita��es, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal Constitucional n�o seja aquela que era sustentada pelo Minist�rio P�blico, actuando na qualidade de representante do requerente, na sua peti��o perante as jurisdi��es internas. 41. Por�m, mesmo supondo que era esse o caso, e que o representante do Minist�rio P�blico concordava com o teor do ac�rd�o de 5 de Junho de 2002, incumbia-lhe ent�o prevenir o requerente da sua decis�o de n�o apresentar recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia, o que teria permitido a este �ltimo dirigir-se a um advogado. Ao omitir de o fazer atempadamente, o Minist�rio P�blico impediu assim o requerente de exercer o recurso que este considerava importante, mesmo determinante, para fazer valer os seus direitos de car�cter civil e defender os seus argumentos. 42. Tal obst�culo ao exerc�cio do direito de recurso do requerente violou a subst�ncia mesmo do seu direito de acesso a um tribunal, garantido pelo artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, sem que o Governo tenha avan�ado com outros motivos pertinentes podendo justificar semelhante limita��o deste direito. 43. Houve, pois, viola��o desta disposi��o da Conven��o. II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DOS ARTIGOS 14.� DA CONVEN��O E 1.� DO PROTOCOLO N� 1 44. O requerente invocou tamb�m como fundamento da queixa os artigos 14.� da Conven��o e 1.� do Protocolo no 1: Tendo em conta a conclus�o a que chegou relativamente ao artigo 6.�, n.� 1, o Tribunal tamb�m n�o considera necess�rio colocar-se na perspectiva destas disposi��es da Conven��o, n�o sendo suscitada qualquer quest�o distinta. ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL III. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 45. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, � Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Danos 46. O herdeiro do requerente solicita a t�tulo de repara��o material os retroactivos da pens�o de velhice tal como deveria ter sido calculada, se o Supremo Tribunal Administrativo tivesse decidido favoravelmente aos argumentos do requerente. O herdeiro do requerente solicita assim a import�ncia de 56 761,19 euros (EUR). Por outro lado, solicita a t�tulo de danos morais a quantia de 32 000 euros (EUR). 47. O Governo sublinha que atribuir a import�ncia solicitada a t�tulo de repara��o material levaria a anular a decis�o das jurisdi��es internas e a fazer do Tribunal uma quarta inst�ncia, o que � contr�rio ao esp�rito e aos fins da Conven��o. Quanto � import�ncia reclamada a t�tulo de danos morais, o Governo considera-a excessiva. 48. Quanto aos danos materiais alegados, o Tribunal n�o pode especular sobre o que teria sido a conclus�o do processo se o requerente tivesse tido a possibilidade de instaurar um recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia. No entanto, sublinha que o ac�rd�o do Pleno da Sec��o junto do Supremo Tribunal Administrativo de 24 Maio de 2005 � bem como o ac�rd�o do Tribunal Constitucional no 185/2006 de 8 Mar�o de 2006 � regulamentaram o lit�gio jurisprudencial em causa no presente caso no sentido contr�rio ao desejado pelo requerente (ver n�meros 26 e 27 acima). Por conseguinte, n�o se verifica, quanto aos pedidos apresentados pelo requerente um nexo de causalidade com a viola��o invocada, de forma que se declara rejeitada esta parte do pedido. Em compensa��o, o Tribunal considera que o requerente foi objecto de determinado preju�zo moral decorrente da impossibilidade de interpor recurso para harmoniza��o da jurisprud�ncia (SARL Aborcas c. France, no 59423/00, � 40, 30 Maio de 2006). Tendo em conta as circunst�ncias do caso e decidindo em equidade tal como decorre do artigo 41.� da Conven��o, decide atribuir ao herdeiro do requerente a import�ncia de 1 000 Euros. 12 ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL B. Custas 49. O herdeiro do requerente solicita a import�ncia de 3 534 Euros para pagamento de despesas e de honor�rios, a acrescentar � import�ncia de 701 Euros, j� recebidos a t�tulo de apoio judici�rio concedido pelo Tribunal. O Governo at�m-se � prud�ncia do Tribunal. 50. O Tribunal considera que a import�ncia de 4 235 Euros solicitada pelo herdeiro do requerente foi devidamente justificada. Considera-a razo�vel e atribui-a por inteiro, menos os 701 EUR j� recebidos a t�tulo de apoio judici�rio. C. Juros de mora 51. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara que houve viola��o do n� 1 do artigo 6.� da Conven��o ; 2. Declara que nenhuma quest�o foi levantada na perspectiva dos artigos 14.� da Conven��o e 1.� do Protocolo no 1; 3. Declara que a) o Estado requerido deve pagar ao herdeiro do requerente, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que o Ac�rd�o se tornou definitivo nos termos do artigo 44.�, n� 2, da Conven��o, 1000 Euros (mil euros) por danos morais e 4235 Euros (quatro mil duzentos e trinta e cinco euros) a t�tulo de custas menos os 701 Euros (setecentos e um euros) j� pagos pelo Conselho da Europa a t�tulo de apoio judici�rio ; b) a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu, aplic�vel durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais; 4. Quanto ao restante, rejeita o pedido de repara��o razo�vel. ARR�T GREG�RIO DE ANDRADE c. PORTUGAL Redigido em franc�s, enviado por escrito em 14 de Novembro de 2006 nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. S. DOLL� Escriv� J.-P. COSTA Presidente Trad07000020 mca

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