41665/07

WyrokETPCz2009-10-20ECLI:CE:ECHR:2009:1020JUD004166507

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy skazanie za zniesławienie w związku z satyryczną krytyką polityka, wyrażoną podczas karnawału, stanowiło nieproporcjonalną ingerencję w prawo do wolności wyrażania opinii, gwarantowane przez art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że skazanie skarżącego za zniesławienie stanowiło ingerencję w jego prawo do wolności wyrażania opinii. Stwierdził, że ingerencja ta, choć przewidziana prawem i mająca na celu ochronę reputacji, nie była "konieczna w społeczeństwie demokratycznym". Trybunał podkreślił, że satyra jest formą ekspresji artystycznej i komentarza społecznego, która z natury ma prowokować i wstrząsać, a politycy muszą wykazywać większą tolerancję na krytykę. Uznał, że sankcja karna była nieproporcjonalna do zamierzonego celu i mogła mieć "efekt mrożący" na satyryczne wypowiedzi dotyczące kwestii publicznych.
Stan faktyczny
Skarżący, Ricardo Alves da Silva, w 2004 roku stworzył satyryczną instalację podczas karnawału w Mortágua w Portugalii. Instalacja przedstawiała figurę karykaturującą burmistrza, umieszczoną na ciężarówce wraz z tabliczką z anagramem jego nazwiska i "niebieską torbą" (symbolizującą nielegalne pieniądze), odtwarzając nagrane komunikaty krytykujące politykę burmistrza. W konsekwencji został oskarżony o zniesławienie, a po początkowym uniewinnieniu przez sędziego śledczego, został skazany przez sąd pierwszej instancji na karę grzywny w wysokości 1400 euro oraz 3000 euro odszkodowania dla burmistrza. Sąd apelacyjny podtrzymał wyrok.
Rozstrzygnięcie
Trybunał uznał skargę w zakresie art. 10 Konwencji za dopuszczalną, a w zakresie art. 6 ust. 1 Konwencji za niedopuszczalną. Stwierdził naruszenie art. 10 Konwencji i zasądził na rzecz skarżącego 4 445,96 EUR tytułem szkody majątkowej, 4 000 EUR tytułem szkody niemajątkowej oraz 1 500 EUR tytułem kosztów i wydatków. Pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia zostały odrzucone.

Pełny tekst orzeczenia

2.ª Secção   CASO ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   (Queixa no 41665/07)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Outubro de 2009   Esta sentença tornar-se-á definitiva nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo   44.º da Convenção. Pode ser objecto de modificações formais.   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   No caso Alves da Silva c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em   formação composta por:   Françoise Tulkens, presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Dragoljub Popović,   Nona Tsotsoria,   Işıl Karakaş,   Kristina Pardalos, juízes,   e por Sally Dollé, escrivã,   Depois de ter deliberado em conferência em 29 de Setembro de 2009,   profere a presente sentença adoptada nesta data:   O PROCESSO   1. Na origem do caso encontra-se a queixa (n.o 41665/07) apresentada   contra o Estado Português, por um seu cidadão, Ricardo Alves da Silva («o   requerente»), em 17 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 34.º da   Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das   Liberdades Fundamentais («A Convenção»).   2. O requerente é representado por L. Amador, advogado em Coimbra   (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu   Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alegou, em particular, que a sua condenação pelo crime   de difamação atentou contra a sua liberdade de expressão.   4. A 12 de Novembro de 2008, a presidente da 2.ª Secção decidiu   comunicar a queixa ao Governo. Atento o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da   Convenção, foi, além disso, decidido que a Secção conheceria em   simultâneo da admissibilidade e do mérito do caso.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. O requerente nasceu em 1949 e reside em Mortágua (Portugal).   6. A 24 de Fevereiro de 2004, Afonso Abrantes, presidente da Câmara de   Mortágua, apresentou queixa-crime no Ministério Público de Santa Comba   Dão contra o requerente, por difamação, na qual pediu a constituição de   assistente.   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   7. O Ministério Público exerceu a acção penal, tendo deduzido acusação   contra o requerente, em 30 de Abril de 2004. Imputava-lhe os seguintes   factos: depois de ter feito um boneco em gesso, caricaturando o presidente   da câmara, o requerente colocou-o na sua camioneta, acompanhado de um   placard com a inscrição «Empreendimentos Set-Narba», que constitui o   anagrama do nome do presidente da câmara, e de um saco azul (imagem   que, em Portugal, invoca importâncias ilícitas não contabilizadas   oficialmente). Depois, a 22 e 24 de Fevereiro de 2004, aproveitando os   desfiles carnavalescos que tiveram lugar nesses dias, o requerente circulou   em todo o concelho de Mortágua com a sua camioneta. Para além disso, o   requerente gravou as frases seguintes, que eram reproduzidas pela instalação   sonora montada na camioneta:   «Acreditem no desenvolvimento cultural, recreativo, social e económico do   Concelho de Mortágua, ao encargo dos empreendimentos Set-Narba, a empresa que   mais empregados alberga, pagos pelos impostos de todos nós. Dá-me o teu voto, a tua   mulher terá um emprego, sem necessitar de diploma; o teu filho também terá emprego   camarário...»   8. A 30 de Novembro de 2004, o juiz de instrução no tribunal de Santa   Comba Dão decidiu não pronunciar o requerente, considerando que tais   actos não constituíam infracção penal.   9. Sob recurso do assistente, o tribunal da Relação de Coimbra, por   acórdão de 27 de Abril de 2005, anulou a decisão e devolveu o processo ao   tribunal de Santa Comba Dão, por considerar que o processo continha   indícios suficientes para submeter o requerente a julgamento.   10. Em obediência ao decidido, o juiz de instrução remeteu o processo   para julgamento.   11. Por sentença de 5 de Julho de 2006, o tribunal de Santa Comba Dão   julgou o requerente autor do crime de difamação agravado e condenou-o na   pena de 200 dias de multa, no montante total de 1 400 euros, bem como ao   pagamento das custas. Foi, além disso, condenado ao pagamento da   importância de 3 000 euros ao assistente, a título de perdas e danos.   12. O requerente recorreu desta sentença, invocando, nomeadamente, o   artigo 10.º da Convenção e a Jurisprudência do Tribunal Europeu a esse   respeito.   13. Por acórdão de 21 de Março de 2007, o tribunal da Relação de   Coimbra negou provimento ao recurso, por considerar, nomeadamente, que   os actos do requerente não evidenciaram o exercício do direito à liberdade   de expressão mas a simples intenção de lesar a reputação do queixoso pela   maledicência.   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE   14. O artigo 180.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Penal lê-se assim:   «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de   suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração,   ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com   pena de multa até 240 dias.   2. A conduta não é punível quando:   a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e   b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em   boa fé, a reputar verdadeira.   3. (...)   4. A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o   dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da   imputação.»   15. O artigo 184.º do Código Penal agrava as penas em causa, em metade   se a vítima for um eleito local.   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA   CONVENÇÃO   16. O requerente considera que a condenação por difamação que lhe foi   imposta atentou contra o seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo   artigo 10.º, que preceitua:   «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a   liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias   sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem   considerações de fronteiras (...)   2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades,   pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas   pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a   segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem   e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou   dos direitos de outrem (...).»   17. O Governo opõe-se a esta tese.   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   A. Sobre a admissibilidade   18. O Tribunal verifica que o pedido não é manifestamente mal fundado,   nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Nota ainda que não ocorre   nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que o declara admissível.   B. Sobre o mérito   19. O requerente considera que a sua condenação pelo crime de   difamação constituiu uma ingerência no seu direito à liberdade de   expressão. Tal ingerência era tanto mais injustificada quanto o contexto em   que as expressões litigiosas foram proferidas – durante as festividades do   Carnaval –, e relevando sem dúvida da sátira a sua intervenção crítica sobre   a acção política do presidente da Câmara.   20. O Governo sustenta, desde logo, que a sanção aplicada ao requerente   não pode passar por uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão.   Afirma que o debate em causa não relevava do interesse geral, mas que se   tratava, apenas, de uma encenação do requerente, assente apenas na simples   maledicência, não havendo lugar à aplicação do artigo 10.º da Convenção.   21. Mesmo supondo que tenha havido ingerência, o Governo sustenta   que a mesma era necessária numa sociedade democrática, nos termos do n.º   do artigo 10.º. A condenação do requerente visou assim um fim legítimo,   o da protecção dos direitos de outrem. Quanto às expressões incriminatórias,   elas eram – mesmo tendo em conta a qualidade de homem político da   pessoa visada – excessivas e fortemente ofensivas da reputação do   queixoso. Para o Governo, esta situação era agravada pelo facto de o litígio   ter ocorrido numa região de Portugal – interior centro – onde as relações de   proximidade são mais intensas e a ofensa à reputação das pessoas mais   impressiona. Para o Governo, a ingerência foi proporcional ao fim litígio   prosseguido, pelo que não ocorreu violação do artigo 10.º da Convenção.   22. O Tribunal lembra que, conforme a sua jurisprudência bem   estabelecida, a liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais de   qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu   progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no   n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias»   acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas   também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o   pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe   «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada   no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa   interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição   estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa   sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência   litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa». Os Estados   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   contratantes gozam de certa margem de apreciação para julgar a existência   de tal necessidade, mas essa margem de apreciação é acompanhada de um   certo controlo europeu, relativo à lei e às decisões que a apliquem mesmo   quando elas emanam de uma jurisdição independente (ver Lopes Gomes da   Silva c. Portugal, no 37698/97, n.º 30, CEDH 2000-X).   23. No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve examinar a   ingerência litigiosa à luz do conjunto do processo, incluindo o conteúdo das   afirmações apontadas ao requerente e o contexto no qual este as produziu.   Em particular, incumbe-lhe determinar se a apontada restrição à liberdade   de expressão do requerente era «proporcional ao fim legítimo prosseguido»   e se os motivos invocados pelas jurisdições portuguesas para a justificar   eram «pertinentes e suficientes» (ver, entre muitos outros, Perna c. Itália   [GC], n. 48898/99, n.º 39, CEDH 2003-V e Cumpǎnǎ e Mazǎre c. Roménia   [GC], n.o 33348/96, n.os 89-90, de 17 de Dezembro de 2004).   1. Sobre a existência de ingerência   24. O Governo contesta, desde logo, a existência de ingerência bem   como a própria aplicabilidade do artigo 10.º ao caso. Sustenta que não   estava em causa nenhuma questão relevando do interesse geral, tendo a   condenação sido o resultado de uma encenação do requerente assente na   simples maledicência.   25. O Tribunal, quanto a si, considera que a condenação penal do   requerente analisa-se claramente numa ingerência do seu direito à liberdade   de expressão. Os argumentos suscitados pelo Governo a este propósito em   sentido contrário relevam mais do exame da justificação da ingerência.   2. Sobre a justificação da ingerência   26. Uma ingerência é contrária à Convenção quando não respeita as   exigências previstas no n.º 2 do artigo 10.º. Há, assim, lugar a determinar se   ela estava «prevista na lei», se visava um ou vários fins legítimos   enunciados naquele número, e se era «necessária numa sociedade   democrática» para alcançar esse ou esses fins. Não foi contestado que a   ingerência estava prevista na Lei – as pertinentes disposições do Código   Penal – e visava um fim legítimo, a saber a protecção da reputação ou dos   direitos de outrem, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. Pelo contrário, as   partes divergem sobre a questão de saber se a ingerência era «necessária   numa sociedade democrática».   27. A este propósito, o Tribunal nota, desde logo, que as expressões   encenadas pelo requerente relevavam com toda a evidência da caricatura   pelo menos de elementos satíricos. Lembra que a sátira é uma forma de   expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a   deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar   e agitar. Por isso, impõe-se examinar com atenção particular toda a   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   ingerência no direito de um artista – ou qualquer outra pessoa – a exprimir-   -se desse modo (Vereinigung Bildender Künstler c. Áustria, n.o 68354/01,   n.º 33, CEDH 2007-II).   28. Tendo em conta a natureza e o conteúdo dos termos em causa bem   como do contexto – as festividades carnavalescas – no qual a acção do   requerente teve lugar, dificilmente se lhe poderiam tomar à letra as suas   acusações, relativamente ao queixoso. Mesmo que assim tivesse sido o caso,   o queixoso devia, enquanto homem político, fazer prova de maior tolerância   quanto à crítica, sobretudo, quando esta última teve lugar, no caso, sob a   forma de sátira (Vereinigung Bildender Künstler, citado, n.º 34).   29. O Tribunal considera que sancionar penalmente comportamentos   como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor   relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as   quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre   debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática.   30. Em síntese, depois de ter pesado o interesse da sociedade na   condenação penal do requerente na sequência da sua intervenção satírica,   por um lado, e o efeito dessa condenação relativamente ao requerente, por   outro lado, o Tribunal considera que a sanção penal pronunciada pelas   jurisdições portuguesas foi desproporcional ao fim visado e não era   necessária numa sociedade democrática.   31. Houve, portanto, violação do artigo 10.º da Convenção.   II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA   CONVENÇÃO   32. O requerente queixa-se tribunais internos terem feito deficiente   apreciação dos factos. Invoca, em seu benefício, o disposto no artigo 6.º, n.º   1, da Convenção.   33. O Tribunal recorda, no entanto, que lhe compete assegurar o respeito   pelos compromissos assumidos pelos Estados Contratantes, nos termos do   artigo 19.º da Convenção. Não lhe compete, em particular, conhecer dos   erros de facto ou de direito pretensamente cometidos por uma jurisdição   interna, salvo se e na medida em que possam ter ofendido os direitos e   liberdades reconhecidos pela Convenção. Se o artigo 6.º garante o direito a   um processo equitativo, ele não regulamenta a admissibilidade das provas   enquanto tais, matéria que releva, em primeiro lugar, do direito interno (ver   Teixeira de Castro c. Portugal, de 9 de Junho de 1998, n.º 34, Recueil 1998-   IV, e Bykov c. Rússia [GC], n.º 4378/02, n.º 88, de 10 de Março de 2009).   34. No caso, as decisões litigiosas ocorreram no termo de um processo   contraditório no decurso do qual o requerente pôde contestar os meios de   prova apresentados pela parte contrária e apresentar os argumentos   considerados pertinentes para a defesa da sua causa. Afigura-se que as   jurisdições internas apreciaram a credibilidade dos diversos meios de prova   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   à luz das circunstâncias do caso e a este respeito motivaram devidamente as   decisões. Não se afigura que tenham extraído conclusões arbitrárias dos   factos que apreciaram. Por conseguinte, o Tribunal considera que, tomado   no conjunto, o processo revestiu natureza equitativa.   35. Decorre do exposto, que este pedido é manifestamente mal fundado,   devendo ser rejeitado nos termos do artigo 35.º, nºs 3 e 4, da Convenção.   III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   36. Nos termos do artigo 41.º da Convenção:   « Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e   se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente   obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma   reparação razoável, se necessário.»   A. DANOS   37. O requerente reclama pelo dano material que terá sofrido, o   reembolso do montante da multa, das custas e das perdas e danos que teve   de pagar em razão da condenação, no total de 7 445,96 euros. Reclama,   além disso, 30 000 euros por dano moral.   38. O Governo não se opõe ao pagamento das importâncias relativas à   multa penal e às custas, ou seja 4 445,96 euros, no caso de ser verificada   uma violação do direito. Quanto à importância de 3 000 euros, relativa a   perdas e danos a pagar ao requerente, o Governo considera que, na ausência   de um justificativo da despesa, o pedido deve ser rejeitado. Relativamente   ao dano moral, o Governo considera que a simples verificação da violação   constitui, em si, reparação razoável bastante.   39. O Tribunal nota que as importâncias pagas pelo requerente em   resultado da sua condenação são o resultado directo da violação do seu   direito à liberdade de expressão. Impõe-se, pois, outorgar-lhe as somas em   causa, salvo no que respeita à que terá sido paga a título de perdas e danos,   na medida em que não foi apresentado ao Tribunal nenhum comprovativo   do pagamento efectivo desta última importância. O Tribunal decide, pois,   atribuir a este título 4445,96 euros.   40. O Tribunal considera, além disso, que o requerente sofreu um dano   moral pela violação do artigo 10.º da Convenção. Decidindo em equidade,   concede-lhe, a este título, a importância de 4 000 euros.   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   B. Custas e despesas   41. O requerente pede igualmente 4 492 euros por custas e despesas   suportadas nas instâncias jurisdicionais internas e uma importância não   determinada pelas originadas no Tribunal.   42. O Governo considera estas somas excessivas e sublinha que os   comprovativos apresentados pelo requerente a este propósito respeitam a   três processos diferentes.   43. Nos termos da jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode   obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre   estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua   taxa. No caso e tendo em atenção os documentos em seu poder – os quais,   de facto, reportam-se a dois outros processos internos que não respeitam a   este – e os critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável   atribuir ao requerente a importância de 1 500 euros pelas custas e despesas   com o processo interno. Relativamente às ocasionadas no Tribunal, na falta   de pedido quantificando, não há lugar à atribuição de qualquer importância   a este título.   C. Juros de mora   44. O Tribunal julga apropriado calcular a taxa de juros de mora com   base na taxa de juros de facilidade de empréstimo marginal do Banco   Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, POR UNANIMIDADE, O   TRIBUNAL,   1. Declara a queixa admissível quanto ao pedido relativo ao artigo 10.º da   Convenção e inadmissível quanto ao demais;   2. Decide que houve violação do artigo 10.º da Convenção;   3. Decide,   a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses   posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do   artigo 44.º, n.º 2, da Convenção, as importâncias seguintes:   (i) 4 445,96 EUR (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e   noventa e seis cêntimos), acrescida de qualquer montante que possa   ser devido a título de imposto, por dano material,   (ii) 4 000 EUR (quatro mil euros), acrescida de qualquer montante   que possa ser devido a título de imposto, por dano moral,   SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL   (iii) 1 500 EUR (mil e quinhentos euros), acrescida de qualquer   montante que posse ser devido a título de imposto, para custas e   despesas;   b) que, a contar do termo deste prazo até efectivo pagamento, estas   importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual   equivalente à taxa de facilidade de empréstimo marginal do Banco   Central Europeu aplicável durante esse período, acrescida de três pontos   percentuais;   4. Rejeita o pedido de reparação razoável quanto ao mais.   Redigido em francês, depois comunicado por escrito, a 20 de Outubro de   2009, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Sally Dollé   Françoise Tulkens   Escrivã   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło