41870/05
WyrokETPCz2009-04-14ECLI:CE:ECHR:2009:0414JUD004187005
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego oraz brak odpowiedzi sądu apelacyjnego na zarzut pominięcia orzeczenia o sankcji pieniężnej naruszyły prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał potwierdził swoją wcześniejszą linię orzeczniczą, zgodnie z którą brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego stronie skarżącej jest niezgodny z wymogami rzetelnego procesu wynikającymi z art. 6 ust. 1 Konwencji. Ponadto, Trybunał uznał, że sąd apelacyjny dopuścił się nieścisłości, twierdząc, że skarżący nie sprecyzował zarzutu nieważności wyroku, podczas gdy w rzeczywistości uczynił to w sposób wystarczający. Argument skarżącego był istotny i wymagał konkretnej oraz wyraźnej odpowiedzi ze strony sądu, której zabrakło.Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, wniósł pozew o honoraria w sądzie w Matosinhos. Sąd pierwszej instancji częściowo uwzględnił powództwo. Skarżący odwołał się do sądu Relação do Porto, zarzucając nieważność wyroku z powodu pominięcia orzeczenia w kwestii sankcji pieniężnej. Sędzia sądu pierwszej instancji przesłał notatkę do sądu apelacyjnego, która nie została przekazana skarżącemu. Sąd apelacyjny oddalił odwołanie, stwierdzając, że skarżący nie sprecyzował zarzutu nieważności.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje pozostałą część skargi za dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji; 3. Stwierdza, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające zadośćuczynienie za szkody moralne; 4. Nakazuje państwu pozwanemu zapłacić skarżącemu 2 000 EUR na pokrycie kosztów i wydatków; 5. Oddala pozostałe żądania zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL DE L'EUROPE
COUNCIL OF EUROPE
COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
SEGUNDA SEC��O
CASO FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (No 4) (Queixa no 41870/05)
SENTEN�A ESTRASBURGO 14 de Abril de 2009
Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeita a altera��es de forma.
SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4)
No caso Ferreira Alves c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por:
Fran�oise Tulkens, presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danut Jocien, Dragoljub Popovi, Andr�s Saj�, Iil Karaka, ju�zes, e por Sally Doll�, escriv� de sec��o,
Ap�s ter deliberado em confer�ncia a 24 de Mar�o de 2009, Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta data:
O PROCESSO
1. Na origem do caso est� uma queixa (n.o 41870/06) apresentada no Tribunal, em 17 de Novembro de 2006, contra a Rep�blica Portuguesa, por um cidad�o deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves (�o requerente�), nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�).
2. O requerente est� representado por M. Brand�o, advogado em Matosinhos (Portugal). O Governo Portugu�s (�o Governo�) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. O requerente alega em particular, que o processo c�vel, em que foi parte, n�o respeitou o princ�pio do processo equitativo.
4. Em 13 de Novembro de 2007, o Tribunal declarou a queixa parcialmente admiss�vel, e decidiu comunic�-la ao Governo na parte relativa � n�o comunica��o da nota do juiz para o tribunal da Rela��o e da aus�ncia de resposta desta a um dos seus pedidos. Valendo-se do disposto no n.� 3 do artigo 29.� da Conven��o, o Tribunal determinou que seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o m�rito da queixa.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO
5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos. 6. A 23 de Janeiro de 2004, o requerente prop�s no tribunal de Matosinhos uma ac��o de honor�rios contra os c�njuges M. por d�vida da sua responsabilidade. O requerente pedia, a esse t�tulo, 4 353 euros. A final,
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requeria que fosse fixada uma san��o pecuni�ria compuls�ria em caso de incumprimento dos devedores.
7. Por senten�a de 15 de Julho de 2004, o tribunal julgou parcialmente procedente a ac��o e condenou os r�us ao pagamento da soma de 359 euros ao requerente.
8. Em 17 de Setembro de 2004, o requerente recorreu para o tribunal da Rela��o do Porto. A 4 de Novembro de 2004, apresentou alega��es. Invocava nomeadamente a nulidade da senten�a por o tribunal n�o se ter pronunciado sobre o pedido de san��o pecuni�ria compuls�ria. Na primeira conclus�o das alega��es o requerente exprimiu-se assim:
�A senten�a � nula por omiss�o de pron�ncia.�
9. A 13 de Dezembro de 2004, o juiz do tribunal de Matosinhos despachou no processo, dirigindo-se ao tribunal da Rela��o, o seguinte:
�Consideramos que n�o existe qualquer nulidade pois a quest�o em causa � san��o pecuni�ria prevista no artigo 829.�-A/4 do C�digo Civil � n�o � uma quest�o do m�rito da causa, mas sim um efeito do tr�nsito em julgado da senten�a.�
10. Esta nota n�o foi comunicada ao requerente. 11. Por ac�rd�o de 22 de Setembro de 2005, o tribunal da Rela��o negou provimento ao recurso e confirmou a decis�o recorrida. Sobre a alegada nulidade da senten�a, o tribunal da Rela��o pronunciou-se assim:
�[O requerente] alude a uma suposta nulidade, sem a concretizar. Efectivamente, o n.� 1, al�nea d), do artigo 668.� do C�digo do Processo Civil estatui que � nula a senten�a quando o juiz deixa de se pronunciar sobre quest�es que devesse apreciar ou conhe�a de quest�es de que n�o podia tomar conhecimento. Mas o recorrente n�o alega, como devia, qual a alegada nulidade concreta (...) sendo certo que ao recorrente cabia alegar tal v�cio (...)�
II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNOS PERTINENTES
12. A senten�a Antunes e Pires c. Portugal (n.o 7623/04, de 21 de Junho de 2007) descreve, nos n.os 22 a 24, o direito e a pr�tica aplic�veis � data dos factos.
13. Ap�s a reforma do C�digo de Processo Civil levada a cabo pelo Decreto-Lei n.� 303/07, de 24 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, o artigo 744.� do citado C�digo foi revogado.
14. Nos termos do artigo 690.� do C�digo do Processo Civil em vigor � data dos factos, as alega��es deviam indicar detalhadamente os fundamentos do recurso
15. O artigo 829.�-A, n.� 4, do C�digo Civil disp�e que quando foi estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, o devedor deve pagar uma quantia de 5% por ano sobre o montante em causa a t�tulo de san��o pecuni�ria compuls�ria. Tal import�ncia � devida desde a data em que a senten�a de condena��o
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transitar em julgado e acresce aos juros de mora, se estes forem tamb�m devidos.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.� 1, DA CONVEN��O
16. O requerente queixa-se da n�o comunica��o da nota do juiz de 13 de Dezembro de 2004. Queixa-se, igualmente, da aus�ncia de resposta do tribunal da Rela��o do Porto ao fundamento invocado da omiss�o de pron�ncia sobre o pedido de fixa��o de san��o pecuni�ria compuls�ria. O requerente invoca o artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, assim formulado:
�Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa (...) por um tribunal (...), que decidir� (...) a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil (...)�
17. O Governo contesta esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
18. O Governo suscitou uma excep��o relativa � aus�ncia de preju�zo importante do requerente. Referindo-se antes de tudo, ao caso Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3) (n.� 25053/05, CEDH 2007 -...,), relativo a quest�es similares �s que est�o em causa no presente caso, o Governo sublinha que o Tribunal n�o arbitrou indemniza��o, nos termos do artigo 41.� da Conven��o, considerando que a simples verifica��o da viola��o constitui a repara��o suficiente para o dano moral do requerente. Para o Governo, tal decis�o demonstra a aus�ncia de preju�zo importante do requerente no caso.
19. O Governo considera, depois, que o facto de o Protocolo n.� 14 n�o ter ainda entrado em vigor n�o constitui obst�culo � aplica��o do novo crit�rio de admissibilidade pelo Tribunal. Al�m do amplo consenso internacional na mat�ria, pois que s� um Estado o n�o ratificou, o Governo indica que o Tribunal � como de resto o Tribunal Internacional de Justi�a � t�m apelado a textos internacionais ainda n�o em vigor para fundamentar as suas decis�es: � o caso do projecto da Conven��o Europeia sobre adop��o de crian�as (E.B. c. France [GC], n.o 43546/02, � 77, CEDH 2008 -...) e do projecto da Conven��o sobre a imunidade dos Estados (Fogarty c. Royaume-Uni [GC], n.o 37112/97, � 20, CEDH 2001 - XI (extractos).
20. O requerente contesta estes argumentos. Sublinha que o Protocolo n.� 14 ainda n�o entrou em vigor e que, de qualquer modo, decorre do
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relat�rio explicativo que o acompanha, que o novo crit�rio de admissibilidade n�o seria aplic�vel ao caso.
21. Nos termos do artigo 35.�, n.� 3, al�nea b), da Conven��o, modificado pelo Protocolo n.� 14, o Tribunal pode declarar inadmiss�vel uma queixa quando o �o autor do pedido n�o sofreu qualquer preju�zo significativo salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Conven��o e nos respectivos Protocolos exigir uma aprecia��o da peti��o quanto ao fundo e contanto que n�o se rejeite, por esse motivo, qualquer quest�o que n�o tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno�.
22. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.� 14 (mesmo se Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda n�o entrou em vigor � data da adop��o desta senten�a. Certamente que o Tribunal pode, e tem-no feito v�rias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que ainda n�o produziram todos os seus efeitos jur�dicos, nomeadamente enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC], n.� 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), tanto mais e pela excel�ncia de j� terem sido aceites por uma grande maioria de Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido).
23. Todavia, o Tribunal considera que as condi��es impostas pelo artigo 35.�, n.� 3, al�nea b), da Conven��o, tal como modificado pelo Protocolo n.� 14, n�o se mostram, manifestamente, presentes no caso. N�o � claro que nem o �preju�zo n�o significativo� derivaria automaticamente de facto, invocado pelo Governo, de que num caso pr�ximo, o Tribunal n�o outorgou compensa��o monet�ria ao requerente, nos termos do artigo 41.� da Conven��o, nem que as jurisdi��es internas �tivessem apreciado devidamente� o caso. Quanto a este �ltimo aspecto, a n�o comunica��o da nota do juiz ao requerente estava, � data, prevista na lei e aceite pela jurisprud�ncia, sem que o interessado dispusesse de uma possibilidade cred�vel de que o facto fosse apreciado pelas jurisdi��es internas; de resto, no caso, o tribunal da Rela��o n�o se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a �ltima inst�ncia.
24. O Tribunal n�o reputa necess�rio dedicar mais aten��o a este texto para dele extrair uma solu��o que, de qualquer modo, n�o seria conforme com este instrumento, mesmo, que j� em vigor. O Tribunal n�o pode, sen�o, rejeitar a excep��o suscitada a este prop�sito pelo Governo.
25. O Tribunal nota, por �ltimo, que esta parte da queixa n�o � manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. O Tribunal releva, por outro lado, que n�o ocorre qualquer outro motivo de inadmissibilidade, pelo que declara admiss�vel esta parte da queixa.
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B. Sobre o m�rito
1. Sobre a n�o comunica��o da nota do juiz
26. O requerente aludindo ao caso Antunes e Pires c. Portugal, antes citado, considera que a n�o comunica��o da nota do juiz dirigida ao tribunal da Rela��o n�o � compat�vel com as exig�ncias do processo equitativo.
27. O Governo contesta esta tese e conclui pela inexist�ncia de viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o.
28. O Tribunal relembra que j� foi chamado a apreciar casos similares, tendo conclu�do pela viola��o do n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o (ver Antunes e Pires c. Portugal, citado, n.os 31-36, e Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), citado, n.os 40-43).
29. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta Jurisprud�ncia.
30. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, neste ponto.
2. Sobre a falta de resposta ao pedido (moyen) do requerente
31. O requerente queixa-se da falta de resposta do tribunal da Rela��o � alegada omiss�o de pron�ncia do juiz de primeira inst�ncia sobre o pedido de fixa��o da san��o pecuni�ria compuls�ria. V� nisso uma viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o.
32. O Governo sustenta que � da responsabilidade do requerente a falta de resposta de que ele se queixa. Na verdade, ele n�o teria indicado nas conclus�es de recurso as raz�es pelas quais a senten�a do tribunal de Matosinhos estava, segundo ele, ferida de nulidade. A recusa de aprecia��o desse fundamento pelo tribunal da Rela��o foi legal. O Governo sublinha, a este prop�sito, que o Tribunal n�o pode imiscuir-se na interpreta��o dos tribunais nacionais, sobre regras de processo.
33. O Governo sublinha que, de qualquer modo, a aprecia��o do fundamento em causa, como, al�m disso, a sua eventual aceita��o pelo tribunal da Rela��o, n�o teria alterado a situa��o do requerente, podendo este pedir a fixa��o da san��o aquando da eventual propositura de execu��o.
34. O Tribunal relembra que o artigo 6.�, n.� 1, imp�e aos tribunais fundamentar as suas decis�es, mas que isso n�o compreende uma exig�ncia de resposta detalhada a cada argumento. A amplitude desse dever pode variar consoante a natureza da decis�o. Por outro lado, � necess�rio ter em conta, nomeadamente, a diversidade de meios de quem requer a interven��o dos tribunais e das diferen�as nos Estados contratantes em mat�ria de normas legais, costumes, concep��es doutrinais, apresenta��o e redac��o das senten�as. Por isso, a quest�o de saber se um tribunal desrespeitou o dever de fundamentar decorrente do artigo 6.� da Conven��o n�o se pode
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analisar sen�o � luz das circunst�ncias do caso concreto (Hiro Balani c. Espagne, de 9 de Dezembro de 1994, n.� 27, s�rie A n.o 303-B).
35. Neste processo, o requerente alegou que a omiss�o de pron�ncia do juiz do tribunal de Matosinhos sobre o seu pedido de fixa��o de uma san��o pecuni�ria compuls�ria feria de nulidade a senten�a do tribunal. No seu ac�rd�o, o tribunal da Rela��o do Porto considerou que o requerente n�o suscitara nenhuma causa concreta de nulidade, rejeitando, em consequ�ncia, o recurso.
36. Desde logo, o Tribunal nota que o tribunal da Rela��o parece ter cometido uma inexactid�o quando considerou que o requerente n�o tinha concretizado a nulidade em que o tribunal de Matosinhos teria incorrido. Contrariamente ao que sustenta o Governo, o Tribunal cr� que o requerente suscitou suficientemente no tribunal da Rela��o, o v�cio em causa, quer nas conclus�es quer nas alega��es (ver supra n.� 8). Ademais, a nota do juiz do tribunal de Matosinhos de 13 de Dezembro de 2004 respeitava justamente a este aspecto: �, assim, mais estranho que tenha passado despercebido ao tribunal da Rela��o. Por �ltimo, o argumento do requerente n�o poderia passar por ter sido objecto de rejei��o impl�cita: o tribunal da Rela��o apercebeu-se que havia um fundamento relativo � nulidade da senten�a impugnada e conclui depois � de modo, de resto, inexacto, como se sublinhou � que n�o tinha sido suscitada nenhuma �causa concreta de nulidade�.
37. N�o incumbe ao Tribunal especular sobre as consequ�ncias que o exame deste fundamento poderia ter, relevando a quest�o do direito interno. O Tribunal limita-se a notar que ele n�o era pelo menos pertinente e n�o era desprovido de fundamento: ele exigia, por consequ�ncia, uma resposta espec�fica e expl�cita por parte do tribunal da Rela��o.
38. N�o tendo sido esse o caso, tamb�m houve sobre este ponto viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o.
II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O
39. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o,
�Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada uma repara��o razo�vel.�
A. Danos
40. O requerente reclama 5 000 euros a t�tulo de danos morais sofridos. A t�tulo de dano material pede uma quantia n�o determinada.
41. O Governo contesta estes pedidos.
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42. O Tribunal n�o vislumbra nexo causal entre a viola��o verificada e o alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que a verifica��o de viola��o do n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o constitui repara��o razo�vel suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente.
B. Custas e despesas
43. O requerente pede igualmente 1 333,75 euros para custas e despesas suportadas nas jurisdi��es internas e 4 250 euros para aquelas perante o Tribunal.
44. O Governo considera estas import�ncias n�o justificadas e, de qualquer modo, excessivas.
45. De acordo com a jurisprud�ncia do Tribunal, um requerente n�o pode obter o reembolso das custas e despesas sen�o na medida em que se encontram comprovadas na realidade, sejam necess�rias e a taxa seja razo�vel. No caso, tendo em conta os documentos em seu poder e os crit�rios acima mencionados, o Tribunal considera razo�vel a import�ncia de 2 000 euros por todas as custas e despesas e concede-a ao requerente.
C. Juros de mora
46. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE
1. Declara o remanescente da queixa admiss�vel;
2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o; 3. Decide que a verifica��o da viola��o constitui em si repara��o razo�vel
suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente;
4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas, acrescidos de toda a import�ncia que por ele possa ser devida a t�tulo de imposto;
b) que a contar do termo deste prazo e at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do
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Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais;
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel.
Redigido em franc�s, e enviado por escrito em 14 de Abril de 2009, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Doll� Escriv�
Fran�oise Tulkens Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło