41870/05

WyrokETPCz2009-04-14ECLI:CE:ECHR:2009:0414JUD004187005

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego oraz brak odpowiedzi sądu apelacyjnego na zarzut pominięcia orzeczenia o sankcji pieniężnej naruszyły prawo do rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał potwierdził swoją wcześniejszą linię orzeczniczą, zgodnie z którą brak komunikacji notatki sędziego do sądu apelacyjnego stronie skarżącej jest niezgodny z wymogami rzetelnego procesu wynikającymi z art. 6 ust. 1 Konwencji. Ponadto, Trybunał uznał, że sąd apelacyjny dopuścił się nieścisłości, twierdząc, że skarżący nie sprecyzował zarzutu nieważności wyroku, podczas gdy w rzeczywistości uczynił to w sposób wystarczający. Argument skarżącego był istotny i wymagał konkretnej oraz wyraźnej odpowiedzi ze strony sądu, której zabrakło.
Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, wniósł pozew o honoraria w sądzie w Matosinhos. Sąd pierwszej instancji częściowo uwzględnił powództwo. Skarżący odwołał się do sądu Relação do Porto, zarzucając nieważność wyroku z powodu pominięcia orzeczenia w kwestii sankcji pieniężnej. Sędzia sądu pierwszej instancji przesłał notatkę do sądu apelacyjnego, która nie została przekazana skarżącemu. Sąd apelacyjny oddalił odwołanie, stwierdzając, że skarżący nie sprecyzował zarzutu nieważności.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje pozostałą część skargi za dopuszczalną; 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji; 3. Stwierdza, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające zadośćuczynienie za szkody moralne; 4. Nakazuje państwu pozwanemu zapłacić skarżącemu 2 000 EUR na pokrycie kosztów i wydatków; 5. Oddala pozostałe żądania zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS SEGUNDA SEC��O CASO FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (No 4) (Queixa no 41870/05) SENTEN�A ESTRASBURGO 14 de Abril de 2009 Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeita a altera��es de forma. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) No caso Ferreira Alves c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por: Fran�oise Tulkens, presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danut Jocien, Dragoljub Popovi, Andr�s Saj�, Iil Karaka, ju�zes, e por Sally Doll�, escriv� de sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia a 24 de Mar�o de 2009, Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta data: O PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (n.o 41870/06) apresentada no Tribunal, em 17 de Novembro de 2006, contra a Rep�blica Portuguesa, por um cidad�o deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves (�o requerente�), nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. O requerente est� representado por M. Brand�o, advogado em Matosinhos (Portugal). O Governo Portugu�s (�o Governo�) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. O requerente alega em particular, que o processo c�vel, em que foi parte, n�o respeitou o princ�pio do processo equitativo. 4. Em 13 de Novembro de 2007, o Tribunal declarou a queixa parcialmente admiss�vel, e decidiu comunic�-la ao Governo na parte relativa � n�o comunica��o da nota do juiz para o tribunal da Rela��o e da aus�ncia de resposta desta a um dos seus pedidos. Valendo-se do disposto no n.� 3 do artigo 29.� da Conven��o, o Tribunal determinou que seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o m�rito da queixa. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos. 6. A 23 de Janeiro de 2004, o requerente prop�s no tribunal de Matosinhos uma ac��o de honor�rios contra os c�njuges M. por d�vida da sua responsabilidade. O requerente pedia, a esse t�tulo, 4 353 euros. A final, 2 SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) requeria que fosse fixada uma san��o pecuni�ria compuls�ria em caso de incumprimento dos devedores. 7. Por senten�a de 15 de Julho de 2004, o tribunal julgou parcialmente procedente a ac��o e condenou os r�us ao pagamento da soma de 359 euros ao requerente. 8. Em 17 de Setembro de 2004, o requerente recorreu para o tribunal da Rela��o do Porto. A 4 de Novembro de 2004, apresentou alega��es. Invocava nomeadamente a nulidade da senten�a por o tribunal n�o se ter pronunciado sobre o pedido de san��o pecuni�ria compuls�ria. Na primeira conclus�o das alega��es o requerente exprimiu-se assim: �A senten�a � nula por omiss�o de pron�ncia.� 9. A 13 de Dezembro de 2004, o juiz do tribunal de Matosinhos despachou no processo, dirigindo-se ao tribunal da Rela��o, o seguinte: �Consideramos que n�o existe qualquer nulidade pois a quest�o em causa � san��o pecuni�ria prevista no artigo 829.�-A/4 do C�digo Civil � n�o � uma quest�o do m�rito da causa, mas sim um efeito do tr�nsito em julgado da senten�a.� 10. Esta nota n�o foi comunicada ao requerente. 11. Por ac�rd�o de 22 de Setembro de 2005, o tribunal da Rela��o negou provimento ao recurso e confirmou a decis�o recorrida. Sobre a alegada nulidade da senten�a, o tribunal da Rela��o pronunciou-se assim: �[O requerente] alude a uma suposta nulidade, sem a concretizar. Efectivamente, o n.� 1, al�nea d), do artigo 668.� do C�digo do Processo Civil estatui que � nula a senten�a quando o juiz deixa de se pronunciar sobre quest�es que devesse apreciar ou conhe�a de quest�es de que n�o podia tomar conhecimento. Mas o recorrente n�o alega, como devia, qual a alegada nulidade concreta (...) sendo certo que ao recorrente cabia alegar tal v�cio (...)� II. O DIREITO E A PR�TICA INTERNOS PERTINENTES 12. A senten�a Antunes e Pires c. Portugal (n.o 7623/04, de 21 de Junho de 2007) descreve, nos n.os 22 a 24, o direito e a pr�tica aplic�veis � data dos factos. 13. Ap�s a reforma do C�digo de Processo Civil levada a cabo pelo Decreto-Lei n.� 303/07, de 24 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, o artigo 744.� do citado C�digo foi revogado. 14. Nos termos do artigo 690.� do C�digo do Processo Civil em vigor � data dos factos, as alega��es deviam indicar detalhadamente os fundamentos do recurso 15. O artigo 829.�-A, n.� 4, do C�digo Civil disp�e que quando foi estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, o devedor deve pagar uma quantia de 5% por ano sobre o montante em causa a t�tulo de san��o pecuni�ria compuls�ria. Tal import�ncia � devida desde a data em que a senten�a de condena��o SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) transitar em julgado e acresce aos juros de mora, se estes forem tamb�m devidos. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.� 1, DA CONVEN��O 16. O requerente queixa-se da n�o comunica��o da nota do juiz de 13 de Dezembro de 2004. Queixa-se, igualmente, da aus�ncia de resposta do tribunal da Rela��o do Porto ao fundamento invocado da omiss�o de pron�ncia sobre o pedido de fixa��o de san��o pecuni�ria compuls�ria. O requerente invoca o artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, assim formulado: �Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa (...) por um tribunal (...), que decidir� (...) a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil (...)� 17. O Governo contesta esta tese. A. Sobre a admissibilidade 18. O Governo suscitou uma excep��o relativa � aus�ncia de preju�zo importante do requerente. Referindo-se antes de tudo, ao caso Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3) (n.� 25053/05, CEDH 2007 -...,), relativo a quest�es similares �s que est�o em causa no presente caso, o Governo sublinha que o Tribunal n�o arbitrou indemniza��o, nos termos do artigo 41.� da Conven��o, considerando que a simples verifica��o da viola��o constitui a repara��o suficiente para o dano moral do requerente. Para o Governo, tal decis�o demonstra a aus�ncia de preju�zo importante do requerente no caso. 19. O Governo considera, depois, que o facto de o Protocolo n.� 14 n�o ter ainda entrado em vigor n�o constitui obst�culo � aplica��o do novo crit�rio de admissibilidade pelo Tribunal. Al�m do amplo consenso internacional na mat�ria, pois que s� um Estado o n�o ratificou, o Governo indica que o Tribunal � como de resto o Tribunal Internacional de Justi�a � t�m apelado a textos internacionais ainda n�o em vigor para fundamentar as suas decis�es: � o caso do projecto da Conven��o Europeia sobre adop��o de crian�as (E.B. c. France [GC], n.o 43546/02, � 77, CEDH 2008 -...) e do projecto da Conven��o sobre a imunidade dos Estados (Fogarty c. Royaume-Uni [GC], n.o 37112/97, � 20, CEDH 2001 - XI (extractos). 20. O requerente contesta estes argumentos. Sublinha que o Protocolo n.� 14 ainda n�o entrou em vigor e que, de qualquer modo, decorre do 4 SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) relat�rio explicativo que o acompanha, que o novo crit�rio de admissibilidade n�o seria aplic�vel ao caso. 21. Nos termos do artigo 35.�, n.� 3, al�nea b), da Conven��o, modificado pelo Protocolo n.� 14, o Tribunal pode declarar inadmiss�vel uma queixa quando o �o autor do pedido n�o sofreu qualquer preju�zo significativo salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Conven��o e nos respectivos Protocolos exigir uma aprecia��o da peti��o quanto ao fundo e contanto que n�o se rejeite, por esse motivo, qualquer quest�o que n�o tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno�. 22. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.� 14 (mesmo se Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda n�o entrou em vigor � data da adop��o desta senten�a. Certamente que o Tribunal pode, e tem-no feito v�rias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que ainda n�o produziram todos os seus efeitos jur�dicos, nomeadamente enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC], n.� 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), tanto mais e pela excel�ncia de j� terem sido aceites por uma grande maioria de Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido). 23. Todavia, o Tribunal considera que as condi��es impostas pelo artigo 35.�, n.� 3, al�nea b), da Conven��o, tal como modificado pelo Protocolo n.� 14, n�o se mostram, manifestamente, presentes no caso. N�o � claro que nem o �preju�zo n�o significativo� derivaria automaticamente de facto, invocado pelo Governo, de que num caso pr�ximo, o Tribunal n�o outorgou compensa��o monet�ria ao requerente, nos termos do artigo 41.� da Conven��o, nem que as jurisdi��es internas �tivessem apreciado devidamente� o caso. Quanto a este �ltimo aspecto, a n�o comunica��o da nota do juiz ao requerente estava, � data, prevista na lei e aceite pela jurisprud�ncia, sem que o interessado dispusesse de uma possibilidade cred�vel de que o facto fosse apreciado pelas jurisdi��es internas; de resto, no caso, o tribunal da Rela��o n�o se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a �ltima inst�ncia. 24. O Tribunal n�o reputa necess�rio dedicar mais aten��o a este texto para dele extrair uma solu��o que, de qualquer modo, n�o seria conforme com este instrumento, mesmo, que j� em vigor. O Tribunal n�o pode, sen�o, rejeitar a excep��o suscitada a este prop�sito pelo Governo. 25. O Tribunal nota, por �ltimo, que esta parte da queixa n�o � manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o. O Tribunal releva, por outro lado, que n�o ocorre qualquer outro motivo de inadmissibilidade, pelo que declara admiss�vel esta parte da queixa. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) B. Sobre o m�rito 1. Sobre a n�o comunica��o da nota do juiz 26. O requerente aludindo ao caso Antunes e Pires c. Portugal, antes citado, considera que a n�o comunica��o da nota do juiz dirigida ao tribunal da Rela��o n�o � compat�vel com as exig�ncias do processo equitativo. 27. O Governo contesta esta tese e conclui pela inexist�ncia de viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o. 28. O Tribunal relembra que j� foi chamado a apreciar casos similares, tendo conclu�do pela viola��o do n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o (ver Antunes e Pires c. Portugal, citado, n.os 31-36, e Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), citado, n.os 40-43). 29. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta Jurisprud�ncia. 30. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o, neste ponto. 2. Sobre a falta de resposta ao pedido (moyen) do requerente 31. O requerente queixa-se da falta de resposta do tribunal da Rela��o � alegada omiss�o de pron�ncia do juiz de primeira inst�ncia sobre o pedido de fixa��o da san��o pecuni�ria compuls�ria. V� nisso uma viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o. 32. O Governo sustenta que � da responsabilidade do requerente a falta de resposta de que ele se queixa. Na verdade, ele n�o teria indicado nas conclus�es de recurso as raz�es pelas quais a senten�a do tribunal de Matosinhos estava, segundo ele, ferida de nulidade. A recusa de aprecia��o desse fundamento pelo tribunal da Rela��o foi legal. O Governo sublinha, a este prop�sito, que o Tribunal n�o pode imiscuir-se na interpreta��o dos tribunais nacionais, sobre regras de processo. 33. O Governo sublinha que, de qualquer modo, a aprecia��o do fundamento em causa, como, al�m disso, a sua eventual aceita��o pelo tribunal da Rela��o, n�o teria alterado a situa��o do requerente, podendo este pedir a fixa��o da san��o aquando da eventual propositura de execu��o. 34. O Tribunal relembra que o artigo 6.�, n.� 1, imp�e aos tribunais fundamentar as suas decis�es, mas que isso n�o compreende uma exig�ncia de resposta detalhada a cada argumento. A amplitude desse dever pode variar consoante a natureza da decis�o. Por outro lado, � necess�rio ter em conta, nomeadamente, a diversidade de meios de quem requer a interven��o dos tribunais e das diferen�as nos Estados contratantes em mat�ria de normas legais, costumes, concep��es doutrinais, apresenta��o e redac��o das senten�as. Por isso, a quest�o de saber se um tribunal desrespeitou o dever de fundamentar decorrente do artigo 6.� da Conven��o n�o se pode 6 SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) analisar sen�o � luz das circunst�ncias do caso concreto (Hiro Balani c. Espagne, de 9 de Dezembro de 1994, n.� 27, s�rie A n.o 303-B). 35. Neste processo, o requerente alegou que a omiss�o de pron�ncia do juiz do tribunal de Matosinhos sobre o seu pedido de fixa��o de uma san��o pecuni�ria compuls�ria feria de nulidade a senten�a do tribunal. No seu ac�rd�o, o tribunal da Rela��o do Porto considerou que o requerente n�o suscitara nenhuma causa concreta de nulidade, rejeitando, em consequ�ncia, o recurso. 36. Desde logo, o Tribunal nota que o tribunal da Rela��o parece ter cometido uma inexactid�o quando considerou que o requerente n�o tinha concretizado a nulidade em que o tribunal de Matosinhos teria incorrido. Contrariamente ao que sustenta o Governo, o Tribunal cr� que o requerente suscitou suficientemente no tribunal da Rela��o, o v�cio em causa, quer nas conclus�es quer nas alega��es (ver supra n.� 8). Ademais, a nota do juiz do tribunal de Matosinhos de 13 de Dezembro de 2004 respeitava justamente a este aspecto: �, assim, mais estranho que tenha passado despercebido ao tribunal da Rela��o. Por �ltimo, o argumento do requerente n�o poderia passar por ter sido objecto de rejei��o impl�cita: o tribunal da Rela��o apercebeu-se que havia um fundamento relativo � nulidade da senten�a impugnada e conclui depois � de modo, de resto, inexacto, como se sublinhou � que n�o tinha sido suscitada nenhuma �causa concreta de nulidade�. 37. N�o incumbe ao Tribunal especular sobre as consequ�ncias que o exame deste fundamento poderia ter, relevando a quest�o do direito interno. O Tribunal limita-se a notar que ele n�o era pelo menos pertinente e n�o era desprovido de fundamento: ele exigia, por consequ�ncia, uma resposta espec�fica e expl�cita por parte do tribunal da Rela��o. 38. N�o tendo sido esse o caso, tamb�m houve sobre este ponto viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o. II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 39. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada uma repara��o razo�vel.� A. Danos 40. O requerente reclama 5 000 euros a t�tulo de danos morais sofridos. A t�tulo de dano material pede uma quantia n�o determinada. 41. O Governo contesta estes pedidos. SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) 42. O Tribunal n�o vislumbra nexo causal entre a viola��o verificada e o alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que a verifica��o de viola��o do n.� 1 do artigo 6.� da Conven��o constitui repara��o razo�vel suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente. B. Custas e despesas 43. O requerente pede igualmente 1 333,75 euros para custas e despesas suportadas nas jurisdi��es internas e 4 250 euros para aquelas perante o Tribunal. 44. O Governo considera estas import�ncias n�o justificadas e, de qualquer modo, excessivas. 45. De acordo com a jurisprud�ncia do Tribunal, um requerente n�o pode obter o reembolso das custas e despesas sen�o na medida em que se encontram comprovadas na realidade, sejam necess�rias e a taxa seja razo�vel. No caso, tendo em conta os documentos em seu poder e os crit�rios acima mencionados, o Tribunal considera razo�vel a import�ncia de 2 000 euros por todas as custas e despesas e concede-a ao requerente. C. Juros de mora 46. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE 1. Declara o remanescente da queixa admiss�vel; 2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o; 3. Decide que a verifica��o da viola��o constitui em si repara��o razo�vel suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente; 4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, 2 000 EUR (dois mil euros) para custas e despesas, acrescidos de toda a import�ncia que por ele possa ser devida a t�tulo de imposto; b) que a contar do termo deste prazo e at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do 8 SENTEN�A FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.� 4) Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais; 4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel. Redigido em franc�s, e enviado por escrito em 14 de Abril de 2009, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. Sally Doll� Escriv� Fran�oise Tulkens Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło