41954/05;42843/05;3761/06;6319/06;6323/06;7349/06;7355/06;7503/06;8048/06;10906/06;11829/06;11840/06;12962/06;14075/06;14094/06;14103/06;14111/06;15195/06;15251/06;16200/06;19455/06;24690/06;27603/06

WyrokETPCz2009-12-15ECLI:CE:ECHR:2009:1215JUD004195405

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy niewystarczająca wysokość i przewlekłość wypłaty odszkodowania za wywłaszczone grunty rolne w ramach reformy agrarnej naruszyły prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał stwierdził naruszenie art. 1 Protokołu nr 1, opierając się na ugruntowanym orzecznictwie dotyczącym portugalskiej reformy agrarnej. Uznał, że opóźnienie w ustaleniu i wypłacie ostatecznego odszkodowania, w połączeniu z niewystarczającymi stopami procentowymi w stosunku do deprecjacji waluty, spowodowało, że skarżący ponieśli "szczególne i wygórowane obciążenie". To obciążenie naruszyło sprawiedliwą równowagę między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, co stanowiło podstawę dla stwierdzenia naruszenia.
Stan faktyczny
Skarżący byli właścicielami lub spadkobiercami właścicieli gruntów rolnych w Portugalii, które zostały wywłaszczone lub znacjonalizowane w 1975 roku w ramach polityki reformy agrarnej. Prawo krajowe przewidywało odszkodowanie, jednak jego wysokość, termin i warunki płatności nie zostały natychmiast określone. Skarżący otrzymali odszkodowania, ale twierdzili, że były one niewystarczające i wypłacone ze znacznym opóźnieniem, co naruszyło ich prawo do poszanowania mienia.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Postanawia połączyć skargi. 2. Uznaje skargi za dopuszczalne. 3. Stwierdza, że w każdej sprawie doszło do naruszenia art. 1 Protokołu nr 1. 4. Stwierdza, że nie ma potrzeby odrębnego badania pozostałych zarzutów podniesionych przez niektórych skarżących (dotyczących art. 6 i 13 Konwencji). 5. Orzeka, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącym, w terminie trzech miesięcy od daty uprawomocnienia się wyroku, określone kwoty tytułem szkody majątkowej, szkody niemajątkowej oraz kosztów i wydatków. 6. Oddala pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

2.� SEC��O CASO SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL (Queixas n.os 41954/05, 42843/05, 3761/06, 6319/06, 6323/06, 7349/06, 7355/06, 7503/06, 8048/06, 10906/06, 11829/06, 11840/06, 12962/06, 14075/06, 14094/06, 14103/06, 14111/06, 15195/06, 15251/06, 16200/06, 19455/06, 24690/06 e 27603/06) SENTEN�A Esta vers�o foi rectificada em 16 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 81.� do Regulamento do Tribunal1 ESTRASBURGO 15 de Dezembro de 2009 Esta senten�a tornar-se-� definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es formais. 1 Foram suprimidas todas as notas de rodap� da Secretaria. SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Nestes 23 casos ditos �Reforma Agr�ria� c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.� sec��o), reunindo em forma��o composta por: Fran�oise Tulkens, presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Dragoljub Popovi, Nona Tsotsoria, Iil Karaka, Kristina Pardalos, ju�zes, e por Fran�oise Elens-Passos, escriv�-adjunta de sec��o, Depois de ter deliberado em confer�ncia a 24 de Novembro de 2009, Profere a presente senten�a, adoptada nesta data: PROCESSO 1. Na origem do processo est�o 23 queixas apresentadas contra a Rep�blica Portuguesa, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�), por v�rios cidad�os daquele Estado (�os requerentes�), cujos nomes constam do Anexo I da presente senten�a. 2. Relativamente ao processo n.o 41954/05, o requerente interv�m, por um lado, como titular do direito � indemniza��o a n�vel interno, e, por outro lado, no exerc�cio das suas fun��es de administrador da heran�a do seu irm�o, Gil de Azurara Sampaio de Lemos, falecido a 6 de Julho de 1981, titular de um direito � indemniza��o outorgada internamente no �mbito da reforma agr�ria. No quadro do processo n.� 11829/06, o quinto requerente interv�m no exerc�cio das suas fun��es de administrador da heran�a aberta pela morte da c�njuge, Cacilda de Jesus Mendon�a Mira, falecida a 15 de Novembro de 2005, herdeira do direito � indemniza��o ao n�vel interno no �mbito da reforma agr�ria. No processo n.� 19455/06, o requerente interv�m, por um lado, como titular do direito � indemniza��o a n�vel interno, e, por outro lado, no exerc�cio das suas fun��es de administrador da heran�a da c�njuge, Maria Albertina Fernandes Formigal Palhav�, falecida a 31 de Outubro de 2003, tamb�m titular do direito a uma indemniza��o concedida internamente no �mbito da reforma agr�ria. 3. Na queixa n.� 41954/05, o requerente, Sampaio de Lemos, advogado de profiss�o, assume a sua pr�pria representa��o. Nas queixas n.os 42843/05, 6319/06, 6323/06, 7349/06, 7355/06, 7503/06, 8048/06, 10906/06, 11829/06, 11840/06, 12962/06, 14075/06, 14094/06, 14103/06, 14111/06, 24690/06 e 27603/06, os requerentes s�o representados pelo advogado J.A. Fernandes de Barros. Relativamente � queixa n.o 16200/06, o requerente � representado pelos advogados C. Botelho Moniz, E. Maria Odete e L. do Nascimento Ferreira. 2 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Quanto � queixa n.� 19455/06, o requerente � representado pelo advogado J. Baguinho Valentim. Os requerentes das queixas n.os 15195/06 e 15251/06 s�o representados pelos advogados B. Bagulho Albino e J. Pires de Lima. Na queixa n.o 3761/06, os requerentes s�o representados pelo advogado A. de Azevedo Soares. O Governo Portugu�s (O Governo) � representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto. 4. A Presidente da 2.� Sec��o decidiu comunicar ao Governo as queixas em causa a 8 de Julho de 2008 (ver Anexo I2). Valendo-se do disposto no artigo 29.�, n.� 3, da Conven��o, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o m�rito das mesmas seriam analisadas em conjunto. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 5. Os requerentes eram todos propriet�rios � ou herdeiros de propriet�rios � de terrenos agr�colas que foram objecto de expropria��o ou de nacionaliza��o, em 1975, no quadro da pol�tica relativa � reforma agr�ria. A legisla��o pertinente na mat�ria previa que os propriet�rios podiam, sob certas condi��es, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos pr�dios r�sticos a fim de neles prosseguirem as suas actividades agr�colas. Previa ainda a indemniza��o dos interessados. A quantia, o prazo e as condi��es de pagamento dessa indemniza��o ficaram por determinar. 6. Os montantes das indemniza��es recebidas pelos requerentes assim como as datas de pagamento est�o detalhados no Anexo II desta senten�a. II. O DIREITO INTERNO E A PR�TICA PERTINENTES 7. A senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (nos 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus par�grafos 31 a 37, o direito e a pr�tica internos pertinentes em mat�ria de reforma agr�ria. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprud�ncia na mat�ria (senten�a Almeida Garrett supracitado, � 37) pelo ac�rd�o no 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003. O DIREITO I. SOBRE A JUN��O DAS QUEIXAS 8. Tendo em conta a semelhan�a dos casos quanto aos factos e � quest�o de fundo que estes colocam, o Tribunal considera necess�rio junt�-los e decide examin�-los conjuntamente numa �nica senten�a. Na tradu��o este anexo ser� suprimido. SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 1.� DO PROTOCOLO N.o 1 9. Os requerentes alegam que o valor da indemniza��o n�o corresponde a uma �justa indemniza��o� e queixam-se do atraso na fixa��o e pagamento da indemniza��o definitiva. Invocam a viola��o do direito ao respeito dos seus bens, previsto no artigo 1.� do Protocolo n.� 1 � Conven��o, que disp�e: �Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ningu�m pode ser privado do que � sua propriedade a n�o ser por utilidade p�blica e nas condi��es previstas pela lei e pelos princ�pios gerais do direito internacional. As condi��es precedentes entendem-se sem preju�zo do direito que os Estados possuem de p�r em vigor as leis que julguem necess�rias para a regulamenta��o do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras contribui��es ou multas.� 10.O Governo op�e-se a esta tese. A. Sobre a admissibilidade 7. No que respeita � queixa n.� 7503/06, o Governo suscita uma excep��o relativa � qualidade de v�tima dos requerentes. Considera que estes receberam uma indemniza��o superior ao montante fixado a t�tulo de indemniza��o definitiva, pelo que n�o poderiam pretender-se v�timas, por n�o lhes ocorrer um preju�zo importante. 8. Os requerentes contestam este argumento e sustentam que continuam a ser v�timas de uma viola��o da Conven��o. 9. Nos termos do artigo 34.� da Conven��o, �o Tribunal pode receber peti��es de qualquer pessoa singular, (...) que se considere v�tima de viola��o por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Conven��o ou nos seus Protocolos�. A este respeito, o Tribunal lembra a sua jurisprud�ncia, nos termos da qual, uma medida favor�vel ao requerente n�o basta para lhe retirar a qualidade de �v�tima�, salvo se as autoridades nacionais reconheceram, explicitamente ou em subst�ncia, a viola��o da Conven��o e depois a repararam (Bourdov c. R�ssia, n.� 59498/00, �� 30 e 31, CEDH 2002 III, Amuur c. Fran�a, de 25 de Junho de 1996, Recueil des arr�ts et d�cisions 1996-III, p. 846, � 36 e Dalban c. Rom�nia [GC], n.� 28114/95, � 44, CEDH 1999-VI). Ora, no caso, tal n�o acontece, nunca o Governo tendo reconhecido a viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1 pelo atraso na fixa��o da indemniza��o definitiva devida aos requerentes pela priva��o da sua propriedade. Assim, estes podem sempre pretender-se v�timas de uma viola��o da Conven��o. Pelo exposto, o Tribunal rejeita a excep��o suscitada pelo Governo, relativamente � queixa n.� 7503/06. 10. Al�m disso, o Tribunal constata que as queixas n�o s�o manifestamente mal fundadas, nos termos do artigo 35.�, n.� 3, da Conven��o e que n�o se verificae nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal, supracitada, �� 4143). Declara-as, por isso, admiss�veis. 4 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL B. Sobre o m�rito 15. O Tribunal lembra que j� foi chamado a examinar casos semelhantes, relativos � pol�tica de indemniza��o das nacionaliza��es e expropria��es que ocorreram em Portugal em 1975 (vide senten�a Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros supracitada, e, em �ltimo lugar, Companhia Agr�cola Cortes e Valbom, S.A. c. Portugal, n.� 24668/05, de 30 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu pela viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.o 1, considerando que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equil�brio que deve existir entre, por um lado, as exig�ncias do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens. 16. O Tribunal n�o v� motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprud�ncia nas presentes 23 queixas. 17. Por conseguinte, houve viola��o do artigo 1.� do Protocolo no 1 em todas elas. III. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DOS ARTIGOS 6.� E 13.� DA CONVEN��O 11. Em v�rias destas queixas, alegando os mesmos factos, os requerentes invocam tamb�m a viola��o dos artigos 6.� e 13.� da Conven��o. 12. Tendo em conta a conclus�o antes formulada, no n.� 17, o Tribunal n�o considera necess�rio examinar separadamente a quest�o sob o prisma daquelas disposi��es. IV. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 13. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Dano 14. Os requerentes reclamam v�rias import�ncias a t�tulo de danos materiais e morais que alegam ter sofrido. O Governo contesta estes pedidos. 22. O Tribunal nota preliminarmente que os requerentes ter�o sofrido um dano material, correspondente � diferen�a entre os juros a receber nos termos da legisla��o pertinente e a deprecia��o monet�ria em Portugal nos per�odos referidos, com in�cio em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Conven��o para Portugal, e termo na data da coloca��o � disposi��o dos requerentes das indemniza��es em causa. Com efeito, as quantias que os requerentes deviam receber n�o foram colocadas � sua disposi��o nos prazos previstos pela legisla��o interna pertinente e a taxa de juros de mora foi demasiado baixa relativamente � deprecia��o da moeda no per�odo em causa [vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falc�o e outros c. Portugal (repara��o razo�vel), n.os 29813/96 e 30229/96, �� 22 e 23, de 10 de Abril de 2001]. 23. O Tribunal considera razo�vel indemnizar os danos materiais dos requerentes mediante a aplica��o de juros compensat�rios � taxa anual de 6%, para o per�odo compreendido entre 9 de Novembro de 1978 e a data de pagamento das indemniza��es internas, sobre os montantes principais destas mesmas indemniza��es internas, tal como fixadas pelos despachos ministeriais proferidos em cada caso. �s quantias assim obtidas devem ser depois deduzidos os montantes pagos aos requerentes a t�tulo de juros e de subs�dios diversos, tal como calculados nos termos da legisla��o interna pertinente pelos servi�os competentes da Administra��o. Por�m, nos casos em que tal quantia seja inferior ao montante dos juros recebidos a n�vel interno, os requerentes em quest�o apenas beneficiar�o de uma indemniza��o por danos morais, em certos casos e conforme as circunst�ncias de cada caso. 24. O Tribunal decide assim atribuir as import�ncias seguintes, de acordo com a tabela junta (devendo entender-se que, quando h� v�rios requerentes, as import�ncias em quest�o s�o atribu�das conjuntamente, salvo men��o especial): N�mero da queixa Requerente(s) Repara��o Razo�vel (danos materiais) em euros Repara��o Razo�vel (danos morais) em euros 41954/05 Nuno Maria Sampaio de Lemos 42843/05 Jos� Jer�nimo Amaral Mendes (n.� 2) 330,03 3 330,03 17 507,37 000 4 000 O dano moral foi j� reparado no quadro da queixa n.� 21523/05 apresentada pela mesma requerente (Senten�a Costa Capucho e outros c. Portugal, de 15 de Janeiro de 2008) 6 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL 3761/06 Maria do Ros�rio Nuno de Carvalho Teixeira Jos� Manuel Nunes de Carvalho Maria da Gra�a Nunes de Carvalho 372,73 ____ 1 702,31 6319/06 Maria do Carmo Marquez Correia de Gonzalez Miguel Marquez Correia 6323/06 Maria Ant�nia Camacho da Silva Canijo Quadros e Costa Manuel Salvador Canijo Quadros e Costa Jo�o Atavilla Canijo M�rio Atavilla Canijo 7349/06 Joaquim Pedro Falc�o da Fonseca Mendes (n.� 1) 635,58 152 905,14 39 911,28 7355/06 Joaquim Pedro Falc�o da Fonseca Mendes (n.� 2) 045,41 Isabel Tassara Bastos 7503/06 J�lio Tassara Bastos 8048/06 Maria Luisa Freire Moreira Dias Correia Paulo Freire Moreira 10906/06 11829/06 Companhia Agr�cola Quinta da Corona S.A. Ism�lia Nazar� de Jesus Mendon�a Ant�nio Domingos Pereira da Silva Costa Mendon�a J�lia Maria da Costa Mendon�a Mira _____ 8 400,96 8 400,96 122 131,69 252 849,93 000 8 000 8 000 5 000 4 000 2 400 O dano moral foi j� reparado no quadro da queixa n.� 7349/06, apresentada pelo mesmo requerente (ver supra). 4 000 8 000 8 000 ____ 6 000 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Domingos Pereira da Silva Mendon�a Bernardino Jos� Franco Mira 11840/06 12962/06 14075/06 14094/06 14103/06 Ana Teresa de Jesus Mendon�a Moura Dias Maria de F�tima Lopes Cardoso Teixeira Caldeira Pessanha Sociedade Agr�cola Ribeiro Ferreira, Lda Suzana Maria Mateus Dias Pablo de Almeida Capela Maria Eduarda de Almeida e Vasconcelos de Melo Ant�nio Joaquim Costa Mira Almod�var Ana Maria da Costa Mira Almod�var Queiroga Ant�nio Joaquim Costa Mira Almod�var 423,30 4 802,53 36 228,46 122 048,20 67 895,50 66 979,18 14111/06 Ana Maria da Costa Mira Almod�var Queiroga 013,86 Eduardo Aires de Assun��o Trigo de Sousa Jorge Aires de Assun��o Trigo de Sousa Jos� Aires de Assun��o Trigo de Sousa Maria da Assun��o Trigo de 15195/06 Sousa Roque Mariana Trigo de Sousa Roque Maria Ant�nia Trigo de Sousa Roque Ant�nio Alberto Santos Martins Roque Ana Margarida Trigo de Sousa Roque 804,90 8 000 ____ 7 000 2 400 2 400 2 400 O dano moral foi j� reparado no quadro das queixas n�os 14094/06 e 14103/06, apresentadas pelos requerentes (ver supra). 16 000 8 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL 15251/06 16200/06 Jos� Francisco Gomes Santos Fernandes Ant�nio Gomes Santos Fernandes Maria Ant�nia Gomes Santos Fernandes Pinto de Freitas Maria da Concei��o Gomes Santos Fernandes Mendes Barbosa Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes Ana Margarida Branco Ferreira Santos Fernandes Maria Of�lia do Amaral Xavier Guerra Santos Fernandes Jos� Lu�s da Gama Tello Rasquilha 19455/06 Filipe Joaquim Morgado Palhav� 24690/06 27603/06 Sociedade Agr�cola Luiz Gonzalez, SA Sociedade Agr�cola de Corti�as Flocor, SA 375,75 73 233,92 37 707,79 54 750,52 60 307,20 74 251,44 500 2 400 8 000 2 000 ____ ____ B. Custas e despesas 25. Os requerentes solicitam ainda v�rias import�ncias a t�tulo de custas e despesas em que incorreram perante as jurisdi��es nacionais e perante o Tribunal. 26. O Governo contesta estes pedidos. 27. O Tribunal decide conceder uma import�ncia forfet�ria de 2000 euros por processo, incluindo nos casos com v�rios requerentes. No �mbito do processo n.� 41954/05, o requerente, advogado de profiss�o, apenas solicita o reembolso das custas. Assim, o Tribunal decide atribuir-lhe a import�ncia de 500 euros, por custas. SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL C. Juros de mora 28. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Decide juntar as queixas; 2. Declara as queixas admiss�veis; 3. Decide que houve, em cada caso, viola��o do artigo 1.� do Protocolo n.� 1; 4. Decide que n�o se imp�e examinar separadamente os outros pedidos suscitados por alguns requerentes; 5. Decide a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos tr�s meses posteriores � data em que a senten�a se tornar definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, as import�ncias seguintes (entende-se salvo indica��o em contr�rio, que, quando houver v�rios requerentes, as import�ncias em quest�o s�o atribu�das conjuntamente): i) Queixa n.o 41954/05: 3 330,03 (tr�s mil trezentos e trinta euros e tr�s c�ntimos) por dano material e 8 000 (oito mil euros) por dano moral para o requerente; 3 330,03 (tr�s mil trezentos e trinta euros e tr�s c�ntimos) por dano material e 4 000 (quatro mil euros) por dano moral para o requerente, pela sua qualidade de administrador da heran�a deixada pelo seu irm�o, Gil de Azurara Sampaio de Lemos, falecido a 6 de Julho de 1981, titular origin�rio do direito � indemniza��o concedida a n�vel interno no �mbito da reforma agr�ria, para ser integrada naquela heran�a; 500 (quinhentos euros) para custas; ii) Queixa n.� 42843/05: 17 507,37 (dezassete mil quinhentos e sete euros e trinta e sete c�ntimos) por preju�zo material e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; iii) Queixa n.� 3761/06: 1 372,73 (mil trezentos e setenta e dois euros e setenta e tr�s c�ntimos) por dano material e 8 000 (oito mil euros) por dano moral para a primeira requerente; 8 000 (oito mil euros) para dano moral para a segunda requerente; 1 702,31 (mil setecentos e dois euros e trinta e um c�ntimos) por dano material, 8 000 (oito mil euros) por dano moral para a terceira requerente; 2 000 (dois mil euros) conjuntamente para custas e despesas; iv) Queixa n.� 6319/06: 5 635,58 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e oito c�ntimos) por dano material e 5 000 (cinco mil euros) por dano moral, para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; 10 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL v) Queixa n.o 6323/06: 152 905,14 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e cinco euros e catorze c�ntimos) por dano material e 4 000 (quatro mil euros) por dano moral, para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; vi) Queixa n.o 7349/06: 39 911,28 (trinta e nove mil novecentos e onze euros e vinte e oito c�ntimos) por dano material, 2 400 (dois mil e quatrocentos euros) por dano moral para o requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; vii) Queixa n.o 7355/06: 33 045,41 (trinta e tr�s mil e quarenta e cinco euros e quarenta e um c�ntimos) por dano material para o requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; viii) Queixa n.� 7503/06: 4 000 (quatro mil euros) por dano moral para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; ix) Queixa n.o 8048/06: 8 400,96 (oito mil e quatrocentos euros e noventa e seis c�ntimos) por dano material e 8 000 (oito mil euros) por dano moral para a primeira requerente, 8 400,96 (oito mil e quatrocentos euros e noventa e seis c�ntimos) por dano material e 8 000 (oito mil euros) por dano moral para o segundo requerente e 2 000 (dois mil euros) conjuntamente para custas e despesas ; x) Queixa n.o 10906/06: 122 131,69 (cento e vinte e dois mil cento e trinta e um mil euros e sessenta e nove c�ntimos) por dano material para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xi) Queixa n.o 11829/06: 252 849,93 (duzentos e cinquenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e tr�s c�ntimos) por dano material e 6 000 (seis mil euros) por dano moral para os requerentes conjuntamente, tendo em conta, relativamente ao quinto requerente, administrador da heran�a do c�njuge, Cacilda de Jesus Mendon�a Mira, herdeira do titular do direito � indemniza��o, falecido a 15 de Novembro de 2005 ; 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xii) Queixa n.o 11840/06: 18 423,30 (dezoito mil quatrocentos e vinte e tr�s euros e trinta c�ntimos) por dano material, 8 000 (oito mil euros) por dano moral para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xiii) Queixa n.o 12962/06: 4 802,53 (quatro mil oitocentos e dois euros e cinquenta e tr�s c�ntimos) por dano material para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xiv) Queixa n.o 14075/06: 36 228,46 (trinta e seis mil duzentos e vinte e oito euros e quarenta e seis c�ntimos) por dano material e 7 000 (sete mil euros) por dano moral para a primeira requerente, 122 048,20 (cento e vinte e dois mil e quarenta e oito euros e vinte c�ntimos) por dano material e 2 400 (dois mil e quatrocentos euros) por dano moral para a segunda requerente, e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL xv) Queixa no 14094/06: 67 895,50 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco euros e cinquenta c�ntimos) por dano material, 2 400 (dois mil e quatrocentos euros) por dano moral para o requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xvi) Queixa n.� 14103/06: 66 979,18 (sessenta e seis mil novecentos setenta e nove euros e dezoito c�ntimos) por dano material, 2 400 (dois mil e quatrocentos euros) por dano moral para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xvii)Queixa n.� 14111/06: 65 013,86 (sessenta e cinco mil e treze euros e oitenta e seis c�ntimos) por dano material para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xviii)Queixa n.� 15195/06: 113 804,90 (cento e treze mil oitocentos e quatro euros e noventa c�ntimos) por dano material, 16 000 (dezasseis mil euros) por dano moral, para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xix) Queixa n.o 15251/06: 298 375,75 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco c�ntimos) por dano material e 10 500 (dez mil e quinhentos euros) por dano moral, para os requerentes conjuntamente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xx) Queixa n.o 16200/06: 73 233,92 (setenta e tr�s mil duzentos e trinta e tr�s euros e noventa e dois c�ntimos) por dano material e 2 400 (dois mil e quatrocentos euros) por dano moral para o requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xxi) Queixa n.o 19455/06: 37 707,79 (trinta e sete mil setecentos e sete euros e setenta e nove c�ntimos) por dano material e 8 000 (oito mil euros) por dano moral para o requerente; 54 750,52 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros e cinquenta e dois c�ntimos) por dano material e 2 000 (dois mil euros) por dano moral para o requerente na sua qualidade de administrador da heran�a do seu c�njuge, titular do direito a uma indemniza��o concedida a n�vel interno no �mbito da reforma agr�ria, Maria Albertina Fernandes Formigal Palhav�, falecida a 31 de Outubro de 2003, e para integrar esta heran�a; 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xxii) Queixa n.� 24690/06: 60 307,20 (sessenta mil trezentos e sete euros e vinte c�ntimos) por dano material para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas; xxiii) Queixa n.� 27603/06: 74 251,44 (setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e quatro c�ntimos) por dano material para a requerente e 2 000 (dois mil euros) para custas e despesas. b) que aos valores antes atribu�dos, acrescer� qualquer import�ncia que possa ser devida pelos requerentes a t�tulo de imposto; 12 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL c) que a contar do termo do prazo e at� � data do pagamento efectivo, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais; 6. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel. Redigida em franc�s, comunicada por escrito em 15 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. Fran�oise Elens-Passos Escriv�-adjunta ANEXO I3 (SUPRIMIDO) Fran�oise Tulkens Presidente V. nota anterior. SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL ANEXO II N�mero da queixa Requerente(s) 41954/05 Nuno Maria Sampaio de Lemos 42843/05 Jos� Jer�nimo Amaral Mendes (n.� 2) 3761/06 Maria do Ros�rio Nuno de Carvalho Teixeira Jos� Manuel Nunes de Carvalho Maria da Gra�a Nunes de Carvalho Indemniza��o interna (import�ncia principal) em Euros 4 4 742,80 4 742,80 40 298,05 2 094,94 2 094,94 2 094,94 Data do Pagamento ou coloca��o � disposi��o do pagamento 12/12/2001 (99%) 22/08/2006 (1%) 12/12/2001 (99%) 22/08/2006 (1%) 29/01/2006 12/08/2005 12/08/2005 12/08/2005 Juros e outras subven��es recebidos (inclui indemniza��o provis�ria e subs�dio) em Euros 3 237,17 3 237,17 30 648, 02 + 17 664,36 1 990,69 5 626,51 1 661,11 6319/06 Maria do Carmo Marquez Correia de Gonzalez Miguel Marquez Correia 6323/06 Maria Ant�nia Camacho da Silva Canijo Quadros e Costa Manuel Salvador Canijo Quadros e Costa Jo�o Atavilla Canijo M�rio Atavilla Canijo 658,14 286 184,39 15/11/2004 12/01/2001 (99,9%) 19/05/2005 (0,01%) 955,88 + 375,34 + 68 842,56 69 535, 55 + 158 327 Todas as import�ncias foram convertidas em euros, mesmo quando foram pagas em escudos portugueses, e arredondados ao euro superior ou inferior mais aproximado 14 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL 7349/06 Joaquim Pedro Falc�o da Fonseca Mendes (n.� 1) 7355/06 Joaquim Pedro Falc�o da Fonseca Mendes (n.� 2) 473,21 50 360,23 12/01/2001 (99%) 19/05/2005 (1%) 12/01/2001 (98%) 19/05/2005 (2%) Isabel Tassara Bastos 7503/06 J�lio Tassara Bastos 369,08 ____ 8048/06 Maria Lu�sa Freire Moreira Dias Correia Paulo Freire Moreira 191,24 12 191,24 04/05/2001 04/05/2001 10906/06 Companhia Agr�cola Quinta da Corona S.A. Ism�lia Nazar� de Jesus Mendon�a 11829/06 Ant�nio Domingos Pereira da Silva Costa Mendon�a J�lia Maria da Costa Mendon�a Mira Domingos Pereira da Silva Mendon�a Bernardino Jos� Franco Mira Ana Teresa de Jesus Mendon�a Moura Dias Maria de F�tima Lopes 11840/06 Cardoso Teixeira Caldeira Pessanha 388,62 302 519,34 70 508,96 12962/06 Sociedade Agr�cola Ribeiro Ferreira, Lda 456,97 14075/06 Suzana Maria Mateus Dias Pablo de Almeida Capela 892,07 29/01/2006 29/01/2006 27/07/2001 (96%) 19/05/2005 (4%) 04/05/2001 (99,5%) 19/05/2005 (0,5%) 29/01/2006 878,83 33 958,88 17 746,45 + 4 878,07 8 047, 06 8 047, 06 123 503,06 241 265,00 2 162,29 + 75 518, 13 55 177,34 3 688,79 + 90 573,12 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Maria Eduarda de Almeida e Vasconcelos de Melo 419,11 14094/06 Ant�nio Joaquim Costa Mira Almod�var 878,31 14103/06 Ana Maria da Costa Mira Almod�var Queiroga 878,31 14111/06 Ant�nio Joaquim Costa Mira Almod�var Ana Maria da Costa Mira Almod�var Queiroga 15195/06 Eduardo Aires de Assun��o Trigo de Sousa Jorge Aires de Assun��o Trigo de Sousa Jos� Aires de Assun��o Trigo de Sousa Maria da Assun��o Trigo de Sousa Roque Mariana Trigo de Sousa Roque Maria Ant�nia Trigo de Sousa Roque Ant�nio Alberto Santos Martins Roque Ana Margarida Trigo de Sousa Roque 15251/06 Jos� Francisco Gomes Santos Fernandes Ant�nio Gomes Santos Fernandes Maria Ant�nia Gomes Santos Fernandes Pinto de Freitas 119,47 129 314,04 131 815,51 372 076,49 12/08/2005 28/04/2000 (60,5%) 22/08/2006 (39,5%) 28/04/2000 (60%) 22/08/2006 (40% 21/08/2000 (66%) 22/08/2006 (34%) 15/04/2002 29/01/2006 7 696,45 + 2 543,87 + 167 007,37 81 375,08 82 291,40 45 190,23 + 2 493,99 + 122 749,40 36 470,10 + 2 501,47 + 109 929,58 4 123,14 + 100 144,871 673,38 + 2 493,99 + 82,42 + 16 SENTEN�A SAMPAIO DE LEMOS E 22 OUTROS CASOS �REFORMA AGR�RIA� c. PORTUGAL Maria da Concei��o Gomes Santos Fernandes Mendes Barbosa Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes Ana Margarida Branco Ferreira Santos Fernandes Maria Of�lia do Amaral Xavier Guerra Santos Fernandes 16200/06 Jos� Lu�s da Gama Tello Rasquilha 894,72 30/04/2004 19455/06 Filipe Joaquim Morgado Palhav� 194,51 102 008,47 24690/06 Sociedade Agr�cola Luiz Gonzalez, SA 207,15 27603/06 Sociedade Agr�cola de Corti�as Flocor, SA 315,26 09/07/2002 09/07/2002 (90%) 27/11/2006 (10%) 27/07/2001 (30%) 27/11/2006 (60%) 22/08/2006 971,10 + 272 004,26 122 167, 89 2 204,69 + 17 722,62 + 71 800,30 39 768,03 + 1 102,34 + 49 163,13 30 308, 58 + 118 342, 04 36 138,03 + 33 135,89 + 65 312,52

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