43924/02

WyrokETPCz2007-01-23ECLI:CE:ECHR:2007:0123JUD004392402

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy skazanie skarżącego za zniesławienie, wynikające z krytyki polityka w kontekście debaty publicznej, stanowiło naruszenie jego prawa do wolności wypowiedzi zagwarantowanego w art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że skazanie skarżącego za zniesławienie stanowiło ingerencję w jego prawo do wolności wypowiedzi. Chociaż ingerencja była przewidziana prawem i miała na celu ochronę reputacji, nie była "konieczna w społeczeństwie demokratycznym". Trybunał podkreślił, że debata dotyczyła kwestii interesu publicznego (budowa drogi), a krytykowana osoba była politykiem, co poszerza granice dopuszczalnej krytyki. Trybunał stwierdził, że sądy krajowe nie wzięły pod uwagę kontekstu ostrej polemiki politycznej i nie zbadały zarzutu prawdziwości faktów, co uniemożliwiło im pełną ocenę sprawy. W konsekwencji, nie zachowano sprawiedliwej równowagi między wolnością wypowiedzi a ochroną reputacji, a motywy sądów krajowych nie były wystarczające ani nie odpowiadały pilnej potrzebie społecznej.
Stan faktyczny
Skarżący, Elísio de Almeida Azevedo, będący prezesem lokalnej sekcji Partii Socjaldemokratycznej w Arouca, aktywnie uczestniczył w publicznej debacie dotyczącej budowy nowej drogi w 1999 roku, sprzeciwiając się jej proponowanemu przebiegowi. Burmistrz Arouca, Mr. A.P.O., krytykował stanowisko skarżącego i rozpowszechnił ulotkę popierającą budowę drogi, potępiając jej przeciwników. W odpowiedzi, 10 grudnia 1999 roku, skarżący opublikował w regionalnej gazecie artykuł zatytułowany „Uma vergonha” (Hańba), w którym ostro skrytykował burmistrza, zarzucając mu kłamstwo i manipulację. W konsekwencji, burmistrz złożył skargę karną o zniesławienie przeciwko skarżącemu.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdza naruszenie artykułu 10 Konwencji. Trybunał zasądza od państwa pozwanego kwotę 5.150,86 EUR tytułem szkody majątkowej oraz 7.500 EUR tytułem kosztów i wydatków. Trybunał odrzuca pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS 2�. SEC��O CASO ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL (Queixa no 43924/02) SENTEN�A ESTRASBURGO 23 de Janeiro de 2007 Esta senten�a � definitiva nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeita a altera��es de forma. . ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL No caso Almeida Azevedo c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunindo em forma��o constitu�da por: Srs. J.-P. COSTA, Presidente A.B. BAKA, I. CABRAL BARRETO, M. UGREKHELIDZE, Sras. A. MULARONI, E. FURA-SANDSTR�M, Sr. D. POPOVI, ju�zes, e pela Sra. S. DOLL�, escriv� de sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 4 de Janeiro de 2007, Profere a senten�a seguinte, adoptada nesta �ltima data: PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (no 43924/02) contra a Rep�blica Portuguesa que um cidad�o deste Estado, Sr. El�sio de Almeida Azevedo (�o requerente�), deduziu perante o Tribunal, em 12 de Dezembro de 2002, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. O requerente foi representado pelo Dr. A. Moreira Duarte, advogado em Vila Nova de Gaia (Portugal). O Governo Portugu�s (�o Governo�) foi representado pelo seu Agente, Dr. J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. O requerente alegava que a sua condena��o pelo crime de difama��o tinha violado a sua liberdade de express�o. 4. Por decis�o de 15 de Mar�o de 2005, o Tribunal declarou a queixa admiss�vel. 5. Tanto o requerente como o Governo apresentaram observa��es por escrito sobre o m�rito da queixa (n.� 1 do artigo 59.� do Regulamento). 2 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 6. O requerente nasceu em 1930 e reside em Arouca (Portugal). 7. Em 1999, teve lugar em Arouca uma pol�mica relativa � constru��o e ao tra�ado de uma nova estrada que ligaria a cidade de Arouca a v�rios eixos rodovi�rios importantes no norte de Portugal. Algumas associa��es opuseram-se ao tra�ado da estrada que, segundo elas, poderia constituir um atentado ao ambiente. O requerente, ent�o presidente da sec��o de Arouca do Partido Social Democrata, o principal partido da oposi��o municipal, era uma das pessoas que se opunha ao tra�ado em causa. 8. Semelhante posi��o foi criticada v�rias vezes pelo presidente da C�mara de Arouca, o Sr. A.P.O., eleito pelas listas do Partido Socialista. Na edi��o de 12 de Agosto de 1999 do jornal regional Roda Viva, o Sr. A.P.O. referia-se � posi��o do requerente, sublinhando que este �ltimo poderia contribuir para provocar �o maior dano que alguma vez ter� sido feito a esta terra�. O mesmo referia-se ainda a algumas �antigas fam�lias possidentes�, que estariam contra a constru��o da estrada. Num artigo de opini�o publicado em 14 Outubro de 1999 no mesmo jornal, o presidente da C�mara reafirmava as suas cr�ticas relativamente ao requerente e sublinhava que pretender �mudar agora o tra�ado do projecto equivale a adiar a constru��o da estrada de pelo menos quatro a cinco anos�. 9. Uma reuni�o entre a C�mara de Arouca e o presidente do Instituto das Estradas de Portugal (�I.E.P.�) foi convocada para 11 de Dezembro de 1999. Alguns dias antes desta data, um panfleto foi distribu�do na cidade. O primeiro signat�rio deste panfleto era o presidente da C�mara de Arouca. Outros presidentes dos concelhos da cidade de Arouca assinaram tamb�m o panfleto, o qual convocava os arouquenses para uma manifesta��o frente � C�mara, � mesma hora que a marcada para a reuni�o com o presidente do I.E.P.. Sublinhando que �parecem estar a vencer os que s�o contra a estrada, ou que mais uma vez, a querem adiar, o que poder� conduzir a que ela n�o se concretize�, o panfleto assinalava a import�ncia de tal constru��o para o futuro de Arouca e convidava os cidad�os a demonstrar ao presidente do I.E.P. a sua firme vontade de que se procedesse � constru��o da estrada. ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL 10. Em 10 Dezembro de 1999, ou seja na v�spera da data prevista para a reuni�o e manifesta��o, o requerente publicou um artigo de opini�o no jornal regional Defesa de Arouca. Este artigo, intitulado �Uma vergonha�, criticava fortemente o panfleto distribu�do alguns dias antes. No artigo, o requerente afirmava nomeadamente o seguinte: �O panfleto que anda a ser profusamente distribu�do (...) � uma vergonha. Uma vergonha que cobre de vergonha o primeiro signat�rio e autor do apelo que, de mentira em mentira procura iludir a quest�o e os problemas (...). Mentindo sempre e mentindo quando disse que n�o tinha conhecimento do tra�ado (...), mentiu quando escreveu que a altera��o do projecto demoraria 4 ou 5 anos (...). N�o satisfeito com esta sucess�o de mentiras, vem agora afirmar que PEDIU ao presidente do I.E.P. "que viesse ouvir-nos para lhe dizermos (...)", quando [o presidente do I.P.E.] "vem a Arouca para cumprir a promessa feita a um conjunto de associa��es que recebeu no seu gabinete (...)". Mentindo a tudo e a todos e manipulando politicamente as pessoas e os factos, arrasta neste chorrilho de mentiras pessoas e institui��es que devia respeitar. Depois de tanta mentira e acrobacia mental, � bom que se diga, mais uma vez, que nunca ningu�m se pronunciou contra a constru��o da estrada (...). S� alguns tolos e outros tantos n�scios se exp�em ao rid�culo de afirmar o contr�rio, convencidos que de mentira em mentira escondem os seus objectivos e redimem o seu servilismo. O primeiro signat�rio do panfleto vergonhoso o que pretende, mentindo mais uma vez, � manipular a popula��o e inviabilizar o di�logo, � criar um clima de confronta��o que impe�a a an�lise serena duma alternativa e a uns e a outros o livre exerc�cio da cidadania. Acusando fam�lias possidentes que nunca teve a coragem de identificar, manipulando e mentindo com um despudor inqualific�vel, `matou" qualquer possibilidade de dialogo (...). Mais do que ningu�m, o presidente da C�mara, pelo seu comportamento intolerante e persecut�rio � quem mais tem contribu�do para que este problema fundamental n�o encontre o acolhimento e a solu��o que todos os arouquenses desejam. Mentiroso comprovado e assumido, tem agido sem respeito pela opini�o leg�tima e livre de quem discorda do tra�ado mas n�o est� contra a estrada. (...) Sem respeito pelos arouquenses a quem tem mentido sistematicamente. (...) � 11. Em 29 de Maio de 2000, o Sr. A.P.O. apresentou junto do Minist�rio P�blico de Arouca uma queixa-crime com constitui��o de assistente contra o requerente por crime de difama��o. 4 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL 12. Em 25 de Janeiro de 2001, o Minist�rio P�blico deduziu acusa��o contra o requerente por crime de difama��o. O Sr. A.P.O. formulou em seguida um pedido de indemniza��o. Na sua contesta��o, o requerente sustenta antes de mais que agiu com um objectivo leg�timo, n�o sendo, por isso, a sua conduta pun�vel. Sublinha em seguida que est� em condi��es de produzir a prova da veracidade das suas acusa��es contra o Sr. A.P.O. 13. Por decis�o de 13 de Novembro de 2001, o tribunal de Arouca considerou o requerente culpado e condenou-o na pena de 180 dias de multa e no pagamento de 2.000.000$00 (dois milh�es de escudos portugueses), ou seja 10.000 euros ao Sr. A.P.O. a t�tulo de indemniza��o. Para o tribunal, o artigo em causa era globalmente ofensivo para o assistente, o qual, embora fosse um homem pol�tico, n�o devia ser por esse motivo objecto de uma diminui��o do seu direito � protec��o da honra. Apesar do conte�do pol�tico da pol�mica em tela de fundo, o tribunal considerou que o requerente tinha sido excessivo nos seus prop�sitos. N�o era necess�rio utilizar as express�es em causa � o tribunal assinalava as de �mentiroso comprovado e assumido�, �despudor inqualific�vel� ou �intolerante e persecut�rio� � para expressar a sua posi��o. Tendo em conta esta posi��o, o tribunal n�o considerou necess�rio examinar se as afirma��es do requerente tinham um fundo de verdade. 14. O requerente interp�s recurso para o Tribunal da Rela��o do Porto, alegando em particular a viola��o do seu direito � liberdade de express�o. Al�m disso, sustentou que o tribunal de Arouca n�o tinha examinado a exceptio veritatis, em viola��o das disposi��es pertinentes. Por fim, o requerente contestou a condena��o ao pagamento das indemniza��es. 15. Por ac�rd�o de 12 de Junho de 2002, notificado ao requerente em 13 de Junho de 2002, o Tribunal da Rela��o do Porto deu provimento ao recurso no que concerne � condena��o ao pagamento da indemniza��o, que reduziu para 4.000 euros, e confirmou a decis�o preferida quanto ao restante. Para o Tribunal da Rela��o, as express�es em causa eram indubitavelmente difamat�rias. A esse respeito afirmou nomeadamente o seguinte: �O [requerente] agiu dolosamente, sabendo que com o artigo em apre�o poria em causa, como p�s, a honra e a considera��o do assistente (...). Com isto, n�o h� d�vida que o [requerente] fez t�bua rasa do que � l�cito no �mbito da informa��o ou da cr�tica para entrar no da difama��o, prejudicando a imagem social e moral do assistente [o requerente], j� que, para qualquer leitor, se deu a entender que o assistente era um mentiroso (...). Pois n�o h� d�vida que todas estas express�es, incluindo �tolos� e �n�scios�, se dirigem ao assistente � ou mais particularmente a ele (...). (...). O escrito [do requerente] (...) na sua globalidade, vai para al�m da discuss�o ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL e da linguagem tensa consentida pelo embate de ideias e de partidos em lutas de poder. O [requerente] n�o podia ter sido absolvido.� Tratando-se da exceptio veritatis, o Tribunal sublinhou que esta �ltima n�o podia ser admitida para ju�zos de valor, pelo que a decis�o contestada tinha assim respeitado as disposi��es do C�digo Penal na mat�ria. II. II. O DIREITO INTERNO E A PR�TICA PERTINENTES 16. O Artigo 180.�, n.os 1, 2 e 4, do C�digo Penal, disp�e: � 1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. 2. A conduta n�o � pun�vel quando: a) A imputa��o for feita para realizar interesses leg�timos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputa��o ou tiver fundamento s�rio para, em boa f�, a reputar verdadeira. (...) 4. A boa-f� referida na al�nea b) do n.� 2 exclui-se quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o. (...) � 17. O artigo 184.� do C�digo Penal aumenta de metade as penas em causa quando a v�tima � um eleito local. Finalmente, o artigo 30.� da Lei de Imprensa aplic�vel � �poca dos factos (Lei n.�2/99, de 13 de Janeiro) agrava tamb�m as penas em causa quando a infrac��o � praticada por meio da imprensa. 6 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 10.� DA CONVEN��O 8. O requerente considera que a condena��o por crime de difama��o de que foi alvo violou o seu direito � liberdade de express�o, garantido pelo artigo 10.� da Conven��o, que disp�e: � 1. Qualquer pessoa tem direito � liberdade de express�o. Este direito compreende a liberdade de opini�o e a liberdade de receber ou de transmitir informa��es ou ideais sem que possa haver inger�ncia de quaisquer autoridades p�blicas e sem considera��es de fronteiras. (...) 2. O exerc�cio destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condi��es, restri��es ou san��es, previstas pela lei, que constituam provid�ncias necess�rias, numa sociedade democr�tica (...), a protec��o da honra ou dos direitos de outrem, (...).� A. Argumentos das Partes 19. O requerente sustenta ter sofrido incontestavelmente uma inger�ncia no seu direito � liberdade de express�o. Na sua opini�o j� ao n�vel interno os tribunais nacionais decidiram sem fundamento ao considerarem que ele tinha violado a honra do queixoso, o que n�o era o caso. O requerente refere-se � jurisprud�ncia do Tribunal no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal (no 37698/97, TEDH 2000-X), que segundo ele deve ser seguida no caso sub judice. 20 Por outro lado, o requerente critica o facto de as jurisdi��es internas o terem impedido de demonstrar a veracidade dos factos, quando se tratava de factos concretos que estiveram na origem da pol�mica entre o requerente e o presidente da C�mara de Arouca. 21 O Governo sustenta desde logo que a san��o aplicada ao requerente n�o podia ser considerada como uma inger�ncia no seu direito � liberdade de express�o. Afirma que o debate em causa n�o relevava do interesse geral, tratando-se apenas, e de facto, de um conflito pessoal entre o requerente e o queixoso, a que n�o � aplic�vel, o artigo 10.� da Conven��o. 22. Por�m, mesmo admitindo que existiu uma inger�ncia, o Governo sustenta que tal era necess�rio numa sociedade democr�tica, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. A condena��o do requerente visava pois um objectivo leg�timo, o da protec��o dos direitos de outrem. Quanto �s express�es ofensivas, estas eram, mesmo tendo em conta a qualidade de homem pol�tico da pessoa visada, claramente excessivas e fortemente prejudiciais � ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL reputa��o do queixoso. Para o Governo esta situa��o era agravada pelo facto do lit�gio ter lugar numa regi�o de Portugal � o nordeste � onde as rela��es de proximidade s�o mais intensas e a afronta � reputa��o das pessoas assume um desvalor mais impressivo. Para o Governo, a inger�ncia foi assim proporcionada ao fim leg�timo prosseguido, de modo que n�o se verifica qualquer viola��o do artigo 10.� da Conven��o. B. Aprecia��o do Tribunal 23. O Tribunal lembra que, de acordo com a sua jurisprud�ncia constante, a liberdade de express�o constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democr�tica e das condi��es primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 10.�, � v�lida n�o s� para as �informa��es� ou �ideias� acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas tamb�m para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a toler�ncia e o esp�rito de abertura sem os quais n�o h� �sociedade democr�tica�. Tal como estabelece o artigo 10.� da Conven��o, o exerc�cio desta liberdade est� sujeito a excep��es que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condi��o do car�cter �necess�rio numa sociedade democr�tica� imp�e ao Tribunal averiguar se a inger�ncia litigiosa correspondia a uma �necessidade social imperiosa�. Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de aprecia��o para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decis�es que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdi��o independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.o 37698/97, acima referido, � 30). 18. No exerc�cio do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a inger�ncia litigiosa � luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conte�do das afirma��es imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restri��o � liberdade de express�o dos requerentes era �proporcional ao fim leg�timo prosseguido� e se as raz�es apresentadas pelas jurisdi��es portuguesas para a justificar eram �pertinentes e suficientes� (vide, entre muitos outros, Perna c. It�lia [GC], n.� 48898/99, � 39, TEDH 2003-V e Cumpn et Mazre c. Rom�nia [GC], n.� 33348/96, �� 89-90, 17 de Dezembro de 2004). 8 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL 1. Sobre a exist�ncia de inger�ncia 25. O Governo contesta antes de mais a exist�ncia de uma inger�ncia bem como a aplicabilidade do artigo 10.� no caso em apre�o. Sustenta que nenhuma quest�o relativa ao interesse geral estava em causa, a condena��o em quest�o tinha sido o resultado de um conflito pessoal entre as duas pessoas em causa. 26. Por�m, o Tribunal considera que a condena��o penal do requerente analisa-se inteiramente como uma inger�ncia no seu direito � liberdade de express�o. A argumenta��o contr�ria suscitada pelo Governo a esse respeito releva antes do exame da justifica��o de uma tal inger�ncia. 2. Sobre a justifica��o da inger�ncia 27. Uma inger�ncia � contr�ria � Conven��o quando n�o respeita as exig�ncias previstas no n�mero 2 do artigo 10.�. � pois necess�rio determinar se estava �prevista pela lei�, se visava um ou v�rios objectivos leg�timos referidos neste n�mero e se era �necess�ria numa sociedade democr�tica� para atingir esse ou esses objectivos. N�o se contesta se a inger�ncia estava prevista pela lei � as disposi��es pertinentes do C�digo Penal � e que visava um objectivo leg�timo, a saber a protec��o da reputa��o ou dos direitos de outrem, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. O Tribunal partilha esta an�lise. Pelo contr�rio, as partes n�o concordam sobre a quest�o de saber se a inger�ncia era �necess�ria numa sociedade democr�tica�. 28. Ao examinar, come se deve, o contexto do caso, bem como o conjunto das circunst�ncias em que as express�es ofensivas foram proferidas, o Tribunal observa antes de mais que o debate em quest�o relevava claramente do interesse geral. Com efeito, a discuss�o sobre o tra�ado de uma estrada e a sua influ�ncia eventual sobre a qualidade do ambiente releva, sem qualquer d�vida, do interesse geral. N�o se tratava, pois, como o Governo sustentou, de um simples conflito pessoal entre dois indiv�duos. 29. Conv�m tamb�m ter em conta a qualidade de presidente do queixoso. Com efeito, este interveio no debate em causa na sua qualidade de homem pol�tico. Ora os limites da cr�tica admiss�vel s�o mais amplos em rela��o a um homem pol�tico que actua na sua qualidade de figura p�blica do que de um simples particular. O primeiro exp�e-se inevit�vel e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, tanto pelos seus advers�rios pol�ticos como pelos jornalistas e a massa dos cidad�os, e ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL deve mostrar uma maior toler�ncia, sobretudo quando ele pr�prio faz declara��es p�blicas que podem ser objecto de cr�tica (Jerusalem c. Autriche, no 26958/95, � 38, TEDH 2001-II). A esse respeito, conv�m lembrar que o Sr. A.P.O. se tinha expressado v�rias vezes na imprensa regional sobre o requerente, criticando fortemente a sua posi��o na mat�ria e que ele era o primeiro signat�rio de um panfleto distribu�do na cidade de Arouca condenando �os que eram contra a estrada� (ver par�grafos 8 e 9 supra referenciados). 30. Ao analisar as referidas express�es, o Tribunal admite que o requerente utilizou uma linguagem provocadora e, no m�nimo, deselegante para com o seu advers�rio pol�tico. Todavia, tal como o Tribunal j� teve ocasi�o de assinalar, neste dom�nio a invectiva pol�tica extravasa muitas vezes o plano pessoal: s�o estes os contratempos do jogo pol�tico e do livre debate de ideias, garantes de uma sociedade democr�tica (Lopes Gomes da Silva supra referenciado, � 34). Lidas globalmente, as express�es em causa dificilmente podem passar por excessivas, sobretudo se se tiver em conta as declara��es tamb�m virulentas do queixoso e do contexto de forte pol�mica entre as pessoas em causa � �poca no que respeita � constru��o da estrada em quest�o. 31. Por fim, o Tribunal constata que as jurisdi��es internas recusaram apreciar a exceptio veritatis alegada pelo requerente. Se tal � compreens�vel quando se trata de cr�ticas e ju�zos de valor simplesmente pessoais formulados pelo requerente, tal n�o � o caso quando se trata de circunst�ncias factuais envolvendo a publica��o do panfleto, visado no artigo litigioso e da visita do presidente do I.E.P., na origem da publica��o deste mesmo panfleto (ver par�grafos 9 e 10 acima referenciado). Ao recusar examinar as alega��es do requerente a esse respeito, as jurisdi��es internas perderam assim a oportunidade de ter uma ideia mais completa e precisa dos acontecimentos na origem dos aludidos conflitos (ver a esse respeito Colombani et autres c. France, no 51279/99, � 66, TEDH 2002-V). 32. Face ao conjunto dos elementos que precedem, o Tribunal considera que n�o foi tido em conta um justo equil�brio entre a necessidade de proteger o direito do requerente � liberdade de express�o e a protec��o dos direitos e a reputa��o do queixoso. Se os motivos fornecidos pelas jurisdi��es nacionais para justificar a condena��o do requerente podiam, pois, passar por pertinentes, n�o eram suficientes e n�o correspondiam desde logo a qualquer necessidade social imperiosa. O Tribunal lembra a esse respeito o interesse mais geral de garantir o livre debate pol�tico, que se encontra no cora��o mesmo da no��o de sociedade democr�tica que domina 10 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL toda a Conven��o (Oberschlick c. Autriche (no 1), senten�a de 23 de Maio de 1991, S�rie A no 204, p. 25, � 58). 33. Concluindo, a condena��o do requerente n�o representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim leg�timo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democr�tica em assegurar e manter a liberdade da imprensa, motivo pelo qual se verifica a exist�ncia de viola��o do artigo 10.� da Conven��o. II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 34. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Danos 35. O requerente solicita a t�tulo de danos materiais o reembolso da import�ncia que as jurisdi��es internas o condenaram a pagar ao queixoso, ou seja 4.000 Euros, bem como a que ele teve de pagar a t�tulo de despesas em virtude da condena��o penal em causa, ou seja 1.150,86 Euros. Solicita assim a import�ncia de 5.150,86 Euros. Solicita ainda 10.000 EUR a t�tulo de repara��o de danos morais que alega ter sofrido. 36. O Governo contesta o pedido a t�tulo de preju�zo material, considerando que n�o apresenta qualquer nexo de causalidade com a viola��o invocada. Sublinha, em particular, que o Tribunal n�o poder� ordenar o reembolso das quantias pagas pelo requerente no �mbito do processo litigioso, sob pena de passar por uma quarta inst�ncia. Quanto � import�ncia solicitada a t�tulo de danos morais, o Governo considera-a manifestamente excessiva. 37. O Tribunal verifica antes de mais que a quantia de 5.150,86 Euros paga pelo requerente em virtude da condena��o penal de que foi objecto � o resultado directo da viola��o do direito deste � liberdade de express�o. Por conseguinte, decide atribui-la ao requerente. No mais, a verifica��o da viola��o que consta da presente senten�a � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quanto aos danos morais sofridos. ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL B. Custas e Despesas 38. O requerente solicita a quantia de 7.500,91 Euros para pagamento das custas e honor�rios em que incorreu ao n�vel interno e perante o Tribunal, � qual dever� acrescentar-se a import�ncia devida a t�tulo de imposto sobre o valor acrescentado. 39. O Governo at�m-se � prud�ncia do Tribunal, referindo-se tamb�m � pr�tica deste �ltimo em casos similares. 40. O Tribunal lembra que o reembolso das despesas apenas pode ser obtido quando se encontra demonstrada a sua realidade, a necessidade e a razoabilidade da respectiva taxa (vide, entre muitos outros, T.P. et K.M. c. Reino Unido [GC], no 28945/95, � 120, TEDH 2001-V). O Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade do presente caso, assim como a sua jurisprud�ncia na mat�ria, considera razo�vel a soma solicitada pelo requerente e atribui-a por inteiro. C. Juros de mora 41. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Decide, que houve viola��o do artigo 10.� da Conven��o; 2. Decide, a) o Estado requerido deve pagar, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que a senten�a se tornou definitiva, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, a import�ncia de 5.150,86 Euros (cinco mil cento e cinquenta euros e oitenta e seis c�ntimos) por danos materiais e 7.500 Euros (sete mil e quinhentos euros) por despesas, mais qualquer quantia devida a t�tulo de imposto; b) a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais; 3. Quanto ao restante, rejeita o pedido de repara��o razo�vel. 12 ARR�T ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL Redigido em franc�s, enviado por escrito em 23 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 77.�, n.os 2 e 3, do Regulamento. S. DOLL� Escriv� J.-P. COSTA Presidente Trad0800136 mca

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