44386/05
WyrokETPCz2009-02-24ECLI:CE:ECHR:2009:0224JUD004438605
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczone grunty naruszyła prawo do poszanowania mienia z art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał podtrzymał swoją ugruntowaną linię orzeczniczą dotyczącą portugalskiej reformy rolnej, stwierdzając, że opóźnienie w ustaleniu i wypłacie odszkodowania za wywłaszczone grunty, a także niewystarczające odsetki w stosunku do deprecjacji waluty, spowodowały, że skarżący ponieśli specjalne i nadmierne obciążenie. To obciążenie naruszyło sprawiedliwą równowagę, która musi istnieć między wymogami interesu ogólnego a ochroną prawa do poszanowania mienia, co stanowi naruszenie art. 1 Protokołu nr 1.Stan faktyczny
Skarżący są spadkobiercami Diogo Passanha, którego nieruchomości rolne zostały wywłaszczone lub znacjonalizowane w 1975 roku w ramach reformy rolnej w Portugalii. Po odzyskaniu części nieruchomości w 1994 roku, w 1995 roku otrzymali tymczasowe odszkodowanie. Ostateczne odszkodowanie zostało ustalone w 2000 roku i wypłacone w sierpniu 2000 roku, jednak skarżący zaskarżyli tę decyzję, co doprowadziło do jej częściowego uchylenia w 2002 roku i potwierdzenia przez pełny skład sądu w 2005 roku. Nowe ostateczne odszkodowanie zostało ustalone w 2005 roku i zakomunikowane w grudniu tego samego roku.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje skargę za dopuszczalną. 2. Stwierdza naruszenie art. 1 Protokołu nr 1. 3. Orzeka, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącym: a) 350 000 EUR łącznie za szkodę majątkową; b) 5 000 EUR każdemu skarżącemu za szkodę niemajątkową; c) 2 000 EUR łącznie za koszty i wydatki; d) Odsetki za zwłokę od tych kwot. 4. Oddala pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
SEGUNDA SECÇÃO
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E
OUTROS c. PORTUGAL
(Queixa no 44386/05)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Fevereiro de 2009
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do
artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.
.
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL
No caso Melo e Faro Maldonado Passanha e Outros c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação constituída por:
:
Françoise Tulkens, Presidente,
Antonella Mularoni,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Dragoljub Popović,
András Sajó,
Nona Tsotsoria, Juizes,
e por Sally Dollé, escrivã de Secção,
Após ter deliberado em conferência a 2 de Fevereiro de 2009,
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:
I. PROCESSO
1. Na origem do processo está uma queixa (no 44386/05) apresentada contra
a República Portuguesa, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»), pelos
cidadãos deste Estado, Diogo Francisco de Melo e Faro Maldonado Passanha,
José Dionísio de Melo e Faro Passanha, Maria Cristina de Melo e Faro Passanha,
Manuel de Melo e Faro Maldonado Passanha, Henrique de Melo e Faro
Maldonado Passanha, Artur de Melo e Faro Maldonado Passanha, Maria do
Carmo de Melo e Faro Passanha Borges de Sousa, Pedro de Melo e Faro
Maldonado Passanha e Jorge de Melo e Faro Maldonado Passanha, na sua
qualidade de herdeiros de Diogo Passanha, falecido a 28 de Agosto de 1984.
2. Os requerentes são representados por A. Azevedo Soares, advogado em
Lisboa. O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu Agente, J.
Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. Os requerentes alegam que a determinação e pagamento tardios da
indemnização consecutiva à expropriação de terrenos seus violou o direito ao
respeito dos seus bens.
4. A 10 de Abril de 2008, o Tribunal (2ª. secção) decidiu comunicar ao
Governo a queixa em causa. Valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o
Tribunal decidiu que a admissibilidade e o mérito das mesmas seriam analisadas
em conjunto.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. Os requerentes, Diogo Francisco de Melo e Faro Maldonado Passanha,
José Dionísio de Melo e Faro Passanha, Maria Cristina de Melo e Faro Passanha,
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL
Manuel de Melo e Faro Maldonado Passanha, Henrique de Melo e Faro
Maldonado Passanha, Artur de Melo e Faro Maldonado Passanha, Maria do
Carmo de Melo e Faro Passanha Borges de Sousa, Pedro de Melo e Faro
Maldonado Passanha e Jorge de Melo e Faro Maldonado Passanha, são cidadãos
portugueses, nascidos, respectivamente, em 1937, 1941, 1943, 1944, 1944, 1946,
1948, 1954 e 1939, residindo em Portugal.
1. Os requerentes são os herdeiros de Diogo Passanha («o Proprietário»),
proprietário de vários prédios rústicos que foram objecto, em 1975, de
expropriações ou nacionalizações no âmbito da política relativa à reforma agrária.
A legislação pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas
condições, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a
fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização
dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa
indemnização ficaram por determinar.
2. Na sequência do exercício do seu direito de reserva, os requerentes
recuperaram as propriedades em 1994. Em Maio de 1995, tinham recebido uma
indemnização provisória, de montante correspondente a 10 995 649 PTE (54 846
EUR). Além disso, o proprietário tinha recebido subvenções no valor de 081 682 PTE (10 383 EUR).
3. Por despachos do Ministro da Agricultura de 19 de Maio de 2000 e do
Secretário de Estado do Tesouro de 18 de Julho de 2000, a indemnização
definitiva foi fixada em 323 681 087 PTE (1 614 514 EUR). Esta importância,
acrescida 1 007 541 EUR, a título de juros, foi paga aos requerentes a 21 de
Agosto de 2000.
4. A 9 de Janeiro de 2001, os requerentes interpuseram recurso destes
despachos para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 19 de Junho
de 2002, o Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso e anulou as
decisões impugnadas, quanto ao montante atribuído aos requerentes a título de
rendas. A 18 de Novembro de 2002, os requerentes recorreram para o pleno do
Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 25 de Janeiro de 2005,
confirmou a decisão impugnada.
5. Por despacho do Ministro da Agricultura de 26 de Julho de 2005 e do
Secretário de Estado do Tesouro de 3 de Novembro de 2005, comunicados aos
requerentes em 19 de Dezembro de 2005, a indemnização definitiva foi fixada em 607 341 EUR.
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES
11. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal
(n.os 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o
direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa
acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na
matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) pelo acórdão n.º 85/03/T, de de Fevereiro de 2003.
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O DIREITO
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO
N.º 1
12. Os requerentes alegam que o valor da indemnização não corresponde a
uma «justa indemnização» e queixam-se do atraso na fixação e pagamento da
indemnização definitiva. Invocam a violação do direito ao respeito dos seus bens,
previsto no artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção, que dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus
bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por
utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais
do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os
Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a
regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para
assegurar o pagamento de impostos e outras contribuições ou multas.»
13. O Governo opõe-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
14. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente mal fundada nos
termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não
integram nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida
Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal, supracitado, §§ 41-43), pelo
que a declara admissível.
B. Sobre o mérito
15. O Tribunal lembra que já foi chamado a apreciar casos semelhantes,
relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que
ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas
Falcão e outros supracitado, e por último, Sociedade Agrícola Cortes e Valbom,
SA c. Portugal, n.º 24668/05, de 30 de Setembro de 2008). Em todos estes casos,
o Tribunal concluiu pela violação do artigo 1.º do Protocolo n.o 1, por ter
considerado que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e
exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir entre, por um lado, as
exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos
bens.
16. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta
jurisprudência.
17. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.o 1.
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III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
18. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus
Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir
senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal
atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»
A. Danos
19. Os requerentes reclamam várias importâncias a título de danos materiais e
morais que alegam ter sofrido.
20. O Governo contesta estes pedidos.
21. O Tribunal nota preliminarmente que os requerentes terão sofrido um dano
material, correspondente à diferença entre os juros a receber nos termos da
legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal nos períodos
referidos, com início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da
Convenção para Portugal, e termo na data da colocação à disposição dos
requerentes das indemnizações em causa. Com efeito, as quantias que os
requerentes deviam receber não foram colocadas à sua disposição nos prazos
previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de mora foi
demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda nesse período (vide
Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável),
n.os 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).
6. Todavia, o cálculo rigoroso desse prejuízo depara-se com dificuldades, por
a indemnização fixada às requerentes ter já em conta, em certa medida, o decurso
do tempo, mesmo se o montante indicado a título de juros, decerto relevante, se
revela claramente insuficiente para compensar o longo período de tempo em causa
no presente caso. Essas dificuldades aumentam se se tomarem em conta os
diversos elementos que integram a aludida indemnização, cujo cálculo, para além
disso, certamente, retardou a sua determinação. A circunstância de as requerentes
terem recebido subvenções deve entrar em consideração na determinação do
prejuízo real. Por último, o Tribunal nota que tendo os requerentes recebido uma
indemnização provisória e subsídios, esse facto deve ser tido em conta na
determinação do prejuízo real.
7. O Tribunal decide assim calcular o prejuízo das requerentes em equidade,
como lho permite o artigo 41.º da Convenção. Tendo em conta o conjunto das
circunstâncias do caso, bem como a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal
julga razoável conceder-lhes, conjuntamente, a importância de 350 000 Euros, por
danos materiais.
24. Relativamente aos danos morais, o Tribunal decide atribuir a importância
de 5 000 Euros a cada requerente.
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B. Custas e despesas
20. Os requerentes solicitam ainda 2 000 Euros a título de custas e despesas.
26. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.
27. O Tribunal decide, de acordo com a sua prática neste tipo de casos, atribuir
a importância global de 2 000 Euros.
C. Juros de mora
28. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base
na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu
acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;
3. Decide
a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses que
se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos
termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as quantias seguintes:
i. 350 000 EUR (trezentos e cinquenta mil euros) conjuntamente
aos requerentes, por danos materiais, acrescida de qualquer importância
que possa ser devida a título de imposto;
ii. 5 000 EUR (cinco mil euros), por dano moral, a cada requerente,
acrescida de qualquer importância que possa ser devida a título de
imposto;
iii. 2 000 EUR (dois mil euros), para custas e despesas,
conjuntamente aos requerentes, acrescida de qualquer importância que
por elas possa ser devido a título de imposto;
b) que a contar do termo deste prazo e até ao efectivo pagamento, as
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco
Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos
percentuais;
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.
Redigido em francês, enviado por escrito em 24 de Fevereiro de 2009, nos
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Dollé
Françoise Tulkens
Escrivã
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło