44872/98
WyrokETPCz2002-02-26ECLI:CE:ECHR:2002:0226JUD004487298
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość kontroli legalności internowania w szpitalu psychiatrycznym oraz brak skutecznej pomocy prawnej naruszyły prawo do szybkiego rozstrzygnięcia o legalności pozbawienia wolności z art. 5 ust. 4 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że kontrola legalności internowania skarżącego trwała nadmiernie długo, znacznie przekraczając wymóg „krótkiego terminu” z art. 5 ust. 4 Konwencji, zwłaszcza że obowiązkowa kontrola miała miejsce z opóźnieniem, a decyzja o utrzymaniu internowania opierała się na przestarzałym raporcie medycznym. Ponadto, Trybunał stwierdził, że skarżący, będąc osobą z zaburzeniami psychicznymi, nie otrzymał skutecznej pomocy prawnej, co jest niezbędne w takich przypadkach dla ochrony przed arbitralnością i zapewnienia odpowiednich gwarancji proceduralnych. Brak efektywnej reprezentacji prawnej uniemożliwił mu skuteczne dochodzenie swoich praw.Stan faktyczny
Skarżący, Joaquim Magalhães Pereira, obywatel Portugalii, prawnik, został aresztowany w marcu 1996 r. pod zarzutem oszustwa. Z powodu schizofrenii uznano go za niepoczytalnego i niebezpiecznego, po czym nakazano jego internowanie w szpitalu psychiatrycznym na okres do 8 lat. Skarżący złożył wniosek o zwolnienie w lipcu 1997 r., ale jego sprawa była rozpatrywana z dużym opóźnieniem, a decyzja o utrzymaniu internowania z 20 stycznia 2000 r. opierała się na raporcie medycznym z 1998 r. Skarżący nie miał skutecznej pomocy prawnej, a wyznaczony adwokat nie interweniował w jego sprawie.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie stwierdził naruszenie art. 5 ust. 4 Konwencji. Trybunał jednogłośnie uznał, że nie ma potrzeby rozpatrywania naruszenia art. 5 ust. 1 Konwencji. Trybunał jednogłośnie zasądził na rzecz skarżącego 6 000 EUR tytułem szkody niemajątkowej oraz 5 000 EUR tytułem kosztów i wydatków (pomniejszone o 1 779 EUR już wypłacone przez Radę Europy). Trybunał jednogłośnie odrzucił pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
CASO MAGALHÃES PEREIRA c. PORTUGAL
(Queixa n.º44872/98)
Acórdão
Estrasburgo de Fevereiro de 2002
Este acórdão é definitivo nas condições estabelecidas no n.º2 do artigo 44.º da
Convenção. Está sujeito a alterações de forma.
No caso Magalhães Pereira c.Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (4ª Secção), reunido em formação
composta pelos seguintes juízes:
G. RESS, Presidente,
A. PASTOR RIDRUEJO,
L. CAFLISCH,
J. MAKARCZYK,
I. CABRAL BARRETO,
N. VAJIC,
M. PELLONPAA
bem como M. V. BERGER, escrivão da secção
Após ter deliberado em conferência em 14 de Junho 2001 e 30 de Janeiro de
2002.
Profere a decisão seguinte, adoptada nesta última data:
PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º44872/98) dirigida contra o
Estado Português que um nacional deste Estado, Sr. Joaquim Magalhães
Pereira (“o requerente”), apresentou à Comissão Europeia dos Direitos do
Homem (“a Comissão”), em 3 de Abril de 1997 nos termos do anterior artigo
25.º da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a
Convenção”).
2. O requerente alegava em particular não ter beneficiado de um recurso
no âmbito do n.º4 do artigo 5.º da Convenção e invocava os n.ºs 1 e 4 do artigo
5.º relativo às insuficiências do seu apoio judiciário, bem como da duração
excessiva da apreciação da legalidade da manutenção do seu internamento.
3. A queixa foi transmitida ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998, data de
entrada em vigor do Protocolo n.º11 da Convenção (n.º2 do artigo 5.º do
Protocolo n.º11).
4. A queixa foi distribuída à 4ª secção do Tribunal (n.º1 do artigo 52.º do
Regulamento). Nesta secção, a formação encarregada de examinar o caso
(n.º1 do artigo 27.º da Convenção) foi constituída de acordo com o n.º 1 do
artigo 26.º do Regulamento.
5. Por decisão de 14 de Junho de 2001, a secção declarou a queixa
parcialmente admissível, após uma audiência dedicada, quer às questões de
admissibilidade, quer às de fundo (n.º4 do artigo 54.º do Regulamento).
6. Tanto o requerente como o Governo apresentaram, por escrito, as
respectivas Observações sobre o fundo da queixa (n.º1 do artigo 59.º do
Regulamento).
7. Em 1 de Novembro de 2001, o Tribunal alterou a composição das
secções (n.º1 do artigo 25 do Regulamento). A presente queixa continuou, no
entanto, a ser apreciada pelo juízo da anterior 4ª secção tal como existia à
data.
8. A audiência teve lugar publicamente, no Palácio dos Direitos do Homem,
em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2001 (n.º2 do artigo 59.º do
Regulamento).
Compareceram:
-
pelo Governo
António Henriques Gaspar
Agente
pelo requerente
J. Pires de Lima,
Advogado
O Tribunal ouviu as declarações.
OS FACTOS
1. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
9. O requerente é um cidadão português, nascido em 1940. Era advogado
e encontra-se actualmente detido na Clínica Psiquiátrica do Hospital de Santa
Cruz do Bispo em Matosinhos (Portugal).
A. O Internamento do Requerente
10. Suspeito de crime de burla, o requerente foi preso em 1 de Março de e colocado em prisão preventiva.
11. No decurso do processo o requerente foi submetido a um exame
psiquiátrico. No relatório de 22 de Julho de 1996, o perito concluiu que o
requerente sofria de esquizofrenia residual e que deveria ser submetido a um
tratamento psiquiátrico prolongado.
12. Por decisão de 11 de Novembro de 1996, o Tribunal Criminal do Porto
declarou o requerente, devido à sua alienação mental, inimputável perigoso, e
em consequência, ordenou o seu internamento pelo período máximo de 8
anos.
13. Em 4 de Dezembro de 1996, o requerente foi transferido para a Clínica
Psiquiátrica do Hospital de Santa Cruz do Bispo.
14. Por despacho de 24 de Janeiro de 1997, o juiz do Tribunal Criminal do
Porto decidiu que, de acordo com a lei, o controlo periódico obrigatório do
internamento deveria ter lugar em 1 de Março de 1998.
B. O Controlo da Legalidade da Manutenção do Internamento
15. O processo foi remetido ao Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Em 19 de Fevereiro de 1997, o juiz deste Tribunal designou um advogado
oficioso para defender o requerente que não tinha advogado constituído.
Solicitou também aos Serviços da Clínica de Santa Cruz do Bispo uma primeira
avaliação sobre a situação do requerente.
16. Através de ofício de 19 de Março de 1977, o doutor M.S.C. informou o
juiz de que o requerente se encontrava “clinicamente compensado com
terapêutica”, e acrescentou que este último “tendo tido um comportamento
adequado, estava em condições de beneficiar do regime de “liberdade para
prova” desde que se submetesse a um apoio psiquiátrico exterior e cumprisse
a medicação prescrita”.
17. Por despacho de 7 de Abril de 1997, o juiz mandou aguardar nos
termos do artigo 504.º do Código de Processo Penal.
18. Em 2 de Julho de 1997, o requerente solicitou, pessoalmente, que
fosse posto termo ao internamento com base no parecer favorável do doutor
M.C.S. Em 4 de Julho de 1997, o juiz apôs no processo a menção “visto”.
19. Em 7 de Janeiro de 1998, o juiz solicitou, nos termos da lei, ao Instituto
de Reinserção Social, parecer sobre a situação social do requerente e ao
Instituto de Medicinal Legal (IML) do Porto a marcação de exame médico-
forense.
20. Em 18 de Maio de 1998, o Instituto de Reinserção Social elaborou um
Relatório, no qual emitiu parecer, no sentido de que o requerente reunia
condições favoráveis para beneficiar de uma liberdade para prova. O exame
médico-forense teve lugar em 28 de Abril de 1998. O Relatório do exame foi
enviado a 18 de Maio de 1998 pelo I.M.L., concluindo pela manutenção da
perigosidade do requerente.
21. Em 2 de Junho de 1998, o requerente, pessoalmente, apresentou um
novo pedido de colocação em liberdade provisória invocando, entre outros, o
n.º4 do artigo 5.º da Convenção.
22. Em 1 de Julho de 1998, o juiz procedeu à audição do requerente,
tendo nomeado, em substituição do defensor, por não se encontrar presente,
um funcionário do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo. O
requerente declarou que estava restabelecido e que os medicamentos que
continuava a tomar eram inúteis.
23. Em 9 de Julho de 1998, o requerente apresentou, pessoalmente, um
novo pedido de colocação em liberdade. Em 14 e 24 de Julho de 1998,
apresentou uma petição arguindo a falsidade do relatório médico do I.M.L.
24. Em 9 de Novembro de 1998, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
solicitou ao Tribunal de Execução das Penas uma cópia da última decisão
relativa ao controlo periódico de internamento do requerente. Em 11 de
Novembro de 1998, o juiz informou não ter sido ainda proferida qualquer
decisão
25. O requerente evadiu-se durante uma licença de curta duração no
período de 1 a 3 de Abril de 1999. Em 11 de Novembro de 1999, as
autoridades policiais encontraram-no no seu domicílio.
26. Por decisão de 20 de Janeiro de 2000, o Tribunal de Execução das
Penas manteve a situação de internamento do requerente. O juiz baseou-se,
em primeiro lugar, no Relatório do I.M.L. de 18 de Maio de 1998, em seguida
sublinhou que era evidente que o requerente, ao evadir-se durante uma licença
de curta duração, não se mostrava ainda à altura da confiança que o sistema
prisional lhe tinha concedido. Finalmente, o juiz considerou que não era
necessário apreciar os pedidos de colocação em liberdade apresentados pelo
próprio requerente em virtude da sua alienação mental.
27. O requerente recorreu pessoalmente desta decisão para o Tribunal da
Relação do Porto. Todavia, por despacho de 4 de Fevereiro de 2000, o juiz do
Tribunal de Execução das Penas, verificando que o requerente se encontrava
internado e o facto de este ser representado por um defensor nomeado, e
considerando a decisão do presidente da secção criminal do Supremo Tribunal
de Justiça, de 5 de Janeiro de 2000, proferida no quadro de um processo
habeas corpus, segundo o qual nenhum pedido de habeas corpus apresentado
pessoalmente pelo requerente seria examinado devido à sua alienação mental,
decidiu não examinar este pedido.
28. Numa data não designada, o requerente recorreu pessoalmente deste
último despacho no Tribunal da Relação. Todavia, o juiz do Tribunal de
Execução das Penas, por despacho de 1 de Março de 2000, não recebeu o
recurso referindo-se aos motivos do seu despacho de 4 de Fevereiro de 2000.
29. Em 8 de Novembro de 2000, o requerente apresentou, por intermédio do
Dr. Pires de Lima, no Tribunal da Relação do Porto um pedido de recusa do
juiz do Tribunal de Execução das Penas titular do processo. O Tribunal da
Relação, por acórdão de 7 de Janeiro de 2001, deferiu o pedido sendo
designado um novo juiz.
30. Em 29 de Janeiro de 2001, o Ministério Público requereu a colocação
em liberdade do requerente, dado este não apresentar qualquer perigo. Por
decisão de 30 de Janeiro de 2001, o juiz indeferiu o pedido e decidiu que a
situação do mesmo deveria ser revista aquando do próximo controlo
psiquiátrico periódico previsto para 20 de Janeiro de 2002; o Ministério Público
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto.
31. Por despacho de 20 de Junho de 2001, o Tribunal da Relação não
concedeu provimento ao recurso.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNAS PERTINENTES
32. As disposições pertinentes do Código Penal, tais como alteradas pelo
Decreto-lei n.º48/95, de 15 de Março de 1995, são as seguintes:
Artigo 20.º
“1.
É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no
momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de
acordo com essa avaliação”.
Artigo 91.º
“1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável,
nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento
de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia
psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que
venha a cometer outros factos da mesma espécie.
2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as
pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com a pena de prisão superior a anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação
se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
Artigo 92.º
“1. Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo anterior, o internamento finda
quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que
lhe deu origem”.
Artigo 93º
“1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do
internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento,
decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver
mantido.
(...)”.
33. O Código de Processo Penal bem como o Decreto-Lei n.º783/76, de de Outubro de 1976, que diz respeito à organização dos Tribunais de
Execução das Penas contém o procedimento a seguir na matéria. Os artigos
503.º e 504.º do Código de Processo Penal dispõem:
Artigo 503.º
“1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo
individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do
tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação
periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2. Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de
Execução das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o
processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica”.
Artigo 504.º
“1. Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da
situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que
possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado,
devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias.
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou
do defensor, as diligências que se afiguram com interesse para a decisão.
2. Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório
contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do
Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste
ser dispensada se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável.
(....)”.
34. O n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal, aplicável a
título subsidiário ao processo nos Tribunais de Execução das Penas prevê,
excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de
um advogado ou de advogado estagiário, que possa ser nomeado para
representar o arguido, pessoa idónea, de preferência licenciado em Direito. No
acórdão n.º59/99, de 2 de Fevereiro de 1999 (Boletim do Ministério da Justiça
n.º484, p. 48), o Tribunal Constitucional decidiu que a designação de um
funcionário de secretaria de um tribunal como defensor oficioso do arguido não
violava os direitos da defesa, garantidos no artigo 32.º da Constituição.
O DIREITO
1. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS N.ºs 1 e 4 DO ARTIGO 5.º DA
CONVENÇÃO
35. O requerente queixa-se da irregularidade e da duração da apreciação
da legalidade da sua manutenção em internamento. Queixa-se também de não
beneficiar de um apoio judiciário efectivo no quadro deste processo. Invoca os
n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º da Convenção, que dispõe:
“1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser
privado da sua liberdade salvo nos casos seguintes e de acordo com o
procedimento legal:
a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal
competente;
(...)
e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de
propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um
alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;
(...)
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem
direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie num curto prazo
de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a
detenção for ilegal”.
A. O Controlo da Legalidade da Manutenção do Internamento
36. O requerente sustenta que o primeiro controlo periódico da legalidade
do seu internamento deveria ter sido efectuado em 1 de Março de 1998. Dado
não ter sido esse o caso, este facto constitui uma violação da lei interna.
Efectivamente, tal controlo apenas teve lugar em 30 de Janeiro de 2000, mas o
juiz baseou-se num Relatório de 1998, o que constituiria também uma violação
da lei interna. Finalmente, o juiz não respondeu ao pedido de colocação em
liberdade apresentado pelo requerente em 2 de Julho de 1997. Por
conseguinte, para o requerente verifica-se violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º
da Convenção.
37. O Governo alega que o processo interno em matéria de controlo da
legalidade de internamento foi respeitado. Não foi verificada qualquer violação
do n.º 1 do artigo 5.º na medida em que a decisão inicial de internamento tal
como decidido pelo Tribunal Criminal do Porto justifica o prazo total da privação
de liberdade, tendo este último aplicado ao requerente a medida de
internamento por um prazo máximo de oito anos.
´
38. Para o Governo, a questão só pode ser apreciada na perspectiva do
n.º4 do artigo 5.º. O Governo considera que não se verificou violação desta
disposição porque o processo interno que diz respeito ao controlo periódico da
legalidade da detenção foi respeitado se bem que com algum atraso. O
Governo sublinha que o requerente beneficiou finalmente de uma apreciação
da sua situação a intervalos regulares, tal como exige o n.º4 do artigo 5.º. O
Governo observa a esse respeito que é preciso não esquecer que o requerente
esteve fugido no período de 3 de Abril a 11 de Novembro de 1999.
39. O Tribunal considera mais adequado apreciar primeiro estas questões
na perspectiva do n.º 4 do artigo 5.º.
1. Sobre a Violação do n.º 4 do Artigo 5.º.
40. O Tribunal constata, desde logo, que as partes não contestam que a
detenção do requerente entre no âmbito da aplicação da alínea e) do n.º1 do
artigo 5.º dado que o interessado foi considerado penalmente irresponsável e
autor de factos graves susceptíveis de punição. Segundo a jurisprudência do
Tribunal, qualquer pessoa internada nestas condições tem direito, nos termos
do n.º 4 do artigo 5.º da Convenção, a recorrer a um tribunal, a fim de que este
se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a “legalidade” da sua detenção
porque os motivos que deram origem ao internamento podem cessar (Musial c.
Pologne (GC), n.º24557/94, TEDH 1999-II, n.º43).
41. Semelhante controlo, nos termos do n.º4 do artigo 5.º, deve respeitar,
quer as regras de fundo, quer as de processo da legislação e ser exercido,
além disso, em conformidade com o objectivo do artigo 5.º: proteger o indivíduo
contra o arbitrário. A segunda condição implica não apenas que as jurisdições
competentes se pronunciem “num curto prazo” mas também que as decisões
prossigam a um ritmo razoável (Acórdão Herczegfalvy c. Áustria de 24 de
Setembro 1992, Série A n.º244, p. 24 n.º75).
42. O Tribunal considera, em primeiro lugar, que o processo instituído pela
legislação portuguesa pertinente prevê um controlo judiciário periódico e
automático dos motivos de internamento similar ao que estava em causa no
Caso Herczefgalvy referido. Por outro lado, o interessado dispõe da
possibilidade de fazer apreciar, a todo o tempo, o levantamento do
internamento e a colocação em liberdade.
43. No caso concreto, o requerente apresentou um pedido de colocação
em liberdade em 2 de Julho de 1997, baseando-se num relatório médico de um
dos médicos da Clínica Psiquiátrica do Hospital de Santa Cruz do Bispo. Em 4
de Julho de 1997, o juiz do Tribunal de Execução das Penas apôs no processo
a menção “visto”.
O Tribunal observa, em primeiro lugar, que esta menção não poderia passar
por uma apreciação do pedido que tinha sido apresentado pelo requerente e
ainda menos por uma decisão sobre os motivos do internamento.
44. Como o juiz do Tribunal Criminal do Porto tinha assinalado no seu
despacho de 24 de Janeiro de 1997, o primeiro controlo periódico obrigatório
de internamento do requerente deveria ter tido lugar em 1 de Março de 1998,
ou seja dois anos após a colocação em prisão preventiva do requerente.
Todavia, não foi efectuado qualquer controlo nessa data.
45. O primeiro controlo dos motivos de internamento só foi finalmente
efectuado em 20 de Janeiro de 2000, ou seja dois anos, seis meses e dezoito
dias após o primeiro pedido de colocação em liberdade apresentado pelo
requerente. O Tribunal nota, desde logo, que este período é à primeira vista
excessivo e incompatível com a noção de curto prazo na acepção do n.º4 do
artigo 5.º excepto se motivos excepcionais o justificam.
46. Para o Governo, este período não é excessivo. É preciso ter em conta
o facto do requerente ter estado em fuga durante um período de sete meses.
47. O Tribunal não está convencido que seja preciso diminuir o período de
sete meses durante o qual o requerente não se encontrava na clínica do
período total a ter em conta. Nota que as autoridades policiais encontraram
finalmente o requerente no seu domicílio familiar, cuja morada era conhecida
desde o princípio do processo-crime, em 1996, e onde o requerente deveria
residir durante a sua saída temporária. Pode-se, desde logo, questionar se de
facto se justificava que as autoridades tivessem deixado passar sete meses
antes de encontrar o requerente na morada que ele mesmo tinha indicado.
48. Seja como for, o período em causa é excessivo, sem que o Tribunal
possa discernir os motivos excepcionais capazes de o justificar à luz do n.º4 do
artigo 5.º. Este motivo é suficiente para se concluir a violação desta disposição.
49. Por outro lado, o Tribunal salienta que quando o Tribunal de Execução
das Penas decidiu manter o requerente detido, em 20 de Janeiro 2000,
baseou-se nomeadamente num relatório médico elaborado em 18 de Maio de
1998. O Tribunal pronunciou-se, assim, a partir de elementos médicos obtidos
um ano e oito meses antes e que não reflectiam necessariamente o estado do
requerente no momento da decisão. O Tribunal considera que semelhante
intervalo entre a elaboração do relatório médico e a decisão subsequentes
pode ir contra o princípio no qual se baseia o artigo 5.º da Convenção: prevenir
o indivíduo contra o arbitrário quando se encontra em jogo uma medida
privativa de liberdade (Musial c. Polónia, referido, n.º50).
50. Finalmente, o Tribunal sublinha que o Tribunal de Execução das
Penas do Porto não satisfez, como o Governo parece mesmo reconhecê-lo
quando fala de um “certo atraso” no “respeito” das disposições pertinentes, as
normas de processo da legislação nacional relativa ao controlo periódico
obrigatório dos motivos de internamento; o prazo previsto no n.º2 do artigo 93.º
do Código Penal, que a esse respeito é sem equívoco, não foi respeitado
(n.º32 acima referido).
51. Em resumo, verificou-se violação do n.º4 do artigo 5.º.
2. Sobre a Violação do n.º1 do Artigo 5.º.
52. O requerente alega que as disposições do direito interno em matéria
de controlo da legalidade da medida de internamento não foram respeitadas, o
que constituiria igualmente violação do n.º1 do artigo 5.º.
53. O Tribunal já apreciou a questão na perspectiva do n.º4 do artigo 5.º
(n.º50 acima referido). Tendo em conta a conclusão a que chegou, o Tribunal
considera que não tem de a apreciar à luz do n.º 1 (Acórdão Herczegfalvy,
referido p.22, n.º68, in fine).
B.
Apoio Judiciário
54. O requerente sustenta que o advogado estagiário designado pelo juiz
do Tribunal de Execução das Penas nunca interveio no processo e esteve
ausente da audição realizada em 1 de Julho de 1998. Considera assim não ter
beneficiado, até Outubro de 2000, data em que o Dr. Pires de Lima assumiu a
defesa dos seus interesses, de um verdadeiro apoio judiciário enquanto que o
Estado tinha a obrigação de lhe fornecer essa assistência em virtude do seu
estado mental. O requerente vê nisso uma violação do n.º4 do artigo 5.º da
Convenção.
55. O Governo considera que o apoio judiciário em causa foi suficiente. No
que diz respeito em particular à audiência de 1 de Julho de 1998, o Governo
sublinha que não havia qualquer questão jurídica ou de processo a decidir,
motivo pelo qual o juiz não considerou necessária a presença do advogado
designado.
56. O Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual o n.º4 do
artigo 5.º exige que o processo aplicado assuma um carácter judiciário e
ofereça ao indivíduo em causa garantias adaptadas à natureza da privação de
liberdade de que este se queixa; para determinar se um processo oferece
garantias suficientes, é preciso ter em conta a natureza particular das
circunstâncias nas quais este decorre. As instâncias judiciárias referidas no
n.º4 do artigo 5.º não têm necessariamente de apresentar as mesmas garantias
que o n.º1 do artigo 6.º prescreve para os litígios civis e penais. Também é
preciso que o interessado tenha acesso a um tribunal e a oportunidade de ser
ouvido ele mesmo ou, caso seja necessário, através de uma determinada
representação. Garantias especiais de processo podem impor-se para proteger
todos os que, por motivos de perturbações mentais, não são totalmente
capazes de agir por sua própria conta (Acórdão Megyeri c. Alemanha de 12 de
Maio de 1992, Série A n.º237-A, p.11, n.º22).
57. Em consequência, uma pessoa detida num estabelecimento
psiquiátrico por ter praticado actos que constituem infracções penais, mas
cujas perturbações mentais impedem de a julgar responsável deve, excepto em
casos excepcionais, gozar de assistência de um jurista nos processos
posteriores relativos ao procedimento penal, à suspensão ou ao fim do seu
internamento. A importância do que está em jogo para a pessoa – a sua
liberdade - combinada com a natureza do seu mal – uma aptidão mental
diminuída -, dita esta conclusão (Acórdão Megyeri c. Alemanha, referido, p.12,
n.º23).
58. Ninguém contesta que o requerente apresentava perturbações mentais
que o impediam de conduzir uma instância judiciária de maneira adequada,
apesar da sua formação jurídica. Tal foi, por outro lado, a conclusão do
presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça no seu
despacho de 5 de Janeiro de 2000, que decidiu não ter em consideração os
pedidos apresentados pelo requerente, em virtude da sua alienação mental (n.º acima referido).
59. As circunstâncias do caso obrigavam por isso à nomeação de um
defensor para assistir o requerente no quadro do processo relativo ao controlo
periódico da legalidade do internamento.
60. O Tribunal verifica que o juiz do Tribunal de Execução das Penas
nomeou no início do processo, conforme a lei, um advogado estagiário como
defensor oficioso do requerente. Todavia, este advogado nunca interveio no
processo. Ora, como o Tribunal o sublinhou várias vezes, no âmbito da alínea
c) do n.º3 do artigo 6.º a nomeação de um advogado não garante ela própria a
efectividade da assistência que pode conceder ao acusado (ver, entre outros,
Daud c,. Portugal de 21 Abril de 1998, Recueil 1998-II, p.749, n.º38).
61. Esta falta de assistência efectiva revelou-se particularmente
surpreendente aquando da audiência realizada em 1 de Julho de 1998. O
Governo argumentou que o juiz dispensara a presença do advogado oficioso,
dada a ausência de questões jurídicas a decidir. O Tribunal não pode aceitar
este argumento, e nota, em primeiro lugar, que a audiência em causa tinha por
objectivo, segundo o artigo 504.º do Código de Processo Penal, permitir ao juiz
decidir sobre a medida do internamento do requerente. Ora, é evidente que
questões de direito podem colocar-se durante uma audição. Em segundo lugar,
o juiz parece ter admitido que o requerente fosse representado. Com efeito,
nomeou um funcionário do estabelecimento prisional onde se encontrava o
requerente. Mesmo se esta nomeação estava, segundo parece, de acordo com
a legislação interna e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não
constituiria, do ponto de vista do Tribunal, uma representação adequada do
requerente.
62. Do que se expôs, há que reconhecer que o processo para efeitos de
controlo judiciário de legalidade da medida de internamento do requerente não
ofereceu garantias suficientes, devido a este último não beneficiar de um apoio
judiciário adequado até Outubro de 2000.
63. Sobre este ponto verifica-se também violação do n.º4 do artigo 5.º.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
64. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à
parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.
A. Danos
65. O requerente solicita o pagamento de 10 000 000 (PTE), ou seja 879 euros (EUROS), por danos morais.
Para o Governo, a simples declaração de violação seria suficiente para
reparar o eventual prejuízo moral do requerente.
66. O Tribunal considera que o requerente sofreu indubitavelmente danos
morais devido ao prazo e à ausência de equidade do processo através do qual
procurou pôr fim ao internamento, prejuízo que a simples declaração de
violação não poderia compensar. Em virtude das circunstâncias do caso e
decidindo em equidade, nos termos do artigo 41.º, o Tribunal atribui a este
título a importância de 6 000 Euros.
B. Custas e Despesas
67. Relativamente a esta questão o requerente argumenta que a
importância paga pelo Conselho da Europa a título de apoio judiciário não foi
suficiente para compensar a metade das despesas já cobradas pelo seu
advogado, incluindo os respectivos honorários.
O Governo atem-se à prudência do Tribunal.
68. O Tribunal recorda que o requerente apenas pode obter o reembolso
das custas e despesas quando seja demonstrada a sua realidade, a
necessidade e a razoabilidade da respectiva taxa (Musial c. Polónia referido no
n.º61).
69. O Tribunal verifica que o requerente não forneceu qualquer indicação
precisa relativa às despesas que ultrapassariam as importâncias recebidas
pelo apoio judiciário. O facto é que, analisado o caso, o requerente incorreu,
inevitavelmente, em determinadas despesas para a apresentação do caso ao
Tribunal através do seu advogado (ver sobre esta matéria Labita c. Itália (GC),
n.º26772/95, T:E:D:H, n.º210, e Demiray c. Turquia, n.º27308/95, T.E.D.H.
2000-XII, n.º70).
Decidindo em equidade, o Tribunal considera razoável atribuir a este
título a importância de 5000 Euros, menos os 1 779 Euros já pagos pelo
Conselho da Europa a título de apoio judiciário.
C. Juros de mora
70. Segundo as informações de que dispõe o Tribunal, a taxa de juros
legais aplicável em Portugal na data da adopção do presente Acórdão era de
7%.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1.
2.
Declara que houve violação do n.º4 do artigo 5.º da Convenção;
Declara que não é necessário apurar se houve violação do n.º1 do artigo
5.º da Convenção;
3.
Declara
a) Que o Estado defensor deve pagar ao requerente, nos três meses
que se seguem a partir do dia em que o Acórdão se tornará definitivo
nos termos do n.º2 do artigo 44.º da Convenção, as importâncias
seguintes:
i. 6 000 EUR (seis mil euros) por danos morais;
ii. 5 000 EUR (cinco mil euros) por custas e despesas;
b) Que as importâncias serão acrescidas de um juro simples de 7% a
contar do termo deste prazo e até ao pagamento;
4.
Quanto ao restante rejeita o pedido de reparação razoável.
Redigido em Francês, e pronunciado em audiência pública no Palácio dos
Direitos do Homem, em Estrasburgo, em 26 de Fevereiro de 2000.
Vincent BERGER
Escrivão
Georg RESS
Presidente
Trad20000415.doc
MCA
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