46194/06

WyrokETPCz2010-04-06ECLI:CE:ECHR:2010:0406JUD004619406

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy brak skutecznego środka odwoławczego umożliwiającego zakwestionowanie decyzji o umieszczeniu więźniów w celi o zaostrzonym rygorze bezpieczeństwa, skutkującej poważnymi ograniczeniami praw, stanowi naruszenie prawa do sądu z art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że umieszczenie skarżących w celi o zaostrzonym rygorze bezpieczeństwa, wiążące się z ograniczeniami wizyt, spacerów i możliwości kontynuowania nauki, dotykało ich "praw o charakterze cywilnym", co uzasadniało zastosowanie art. 6 ust. 1 Konwencji. Trybunał stwierdził, że krajowe środki prawne, w tym specjalne postępowanie administracyjne, nie zapewniały skarżącym jasnej i konkretnej możliwości zaskarżenia decyzji, ponieważ nie mieli oni dostępu do pełnych informacji o powodach umieszczenia w izolacji, a kompetencje sądów administracyjnych w tej materii nie były w tamtym czasie wystarczająco ugruntowane. W konsekwencji, brak skutecznego dostępu do sądu naruszył art. 6 ust. 1 Konwencji.
Stan faktyczny
Skarżący, Simeon Stegarescu i Ivan Bahrin, obywatele Mołdawii, odbywali kary pozbawienia wolności w Portugalii. 5 maja 2006 roku zostali przeniesieni do więzienia Paços de Ferreira i umieszczeni w celi o zaostrzonym rygorze bezpieczeństwa, co wiązało się z izolacją i poważnymi ograniczeniami (np. 1 godzina spaceru dziennie, ograniczone wizyty). Decyzja ta była uzasadniona podejrzeniami o planowanie ucieczki z udziałem "broni wojennej" i "osadzonych ze Wschodu". Skarżący nie otrzymali pełnych informacji o powodach decyzji i nie mieli skutecznej możliwości jej zaskarżenia na poziomie krajowym. Izolację zniesiono 6 grudnia 2006 roku.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Stwierdza, że skarga jest dopuszczalna w części dotyczącej niemożności zaskarżenia umieszczenia w celi o zaostrzonym rygorze bezpieczeństwa, a w pozostałym zakresie niedopuszczalna. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. 3. Stwierdza, że nie ma potrzeby odrębnego rozpatrywania części skargi opartej na art. 5 i art. 6 ust. 2 i 3 Konwencji. 4. Zasądza na rzecz każdego ze skarżących kwotę 4 000 EUR tytułem szkody niemajątkowej, powiększoną o wszelkie należne podatki. 5. Oddala pozostałe żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM 2� SEC��O CASO STEGARESCU E BAHRIN c. PORTUGAL (Queixa n.� 46194/06) AC�RD�O ESTRASBURGO 6 de Abril de 2010 Este ac�rd�o tornar-se-� definitivo nas condi��es estabelecidas no n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o. Pode ser objecto de altera��es formais No caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2� sec��o), reunindo em forma��o composta por: Fran�oise Tulkens, presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danut� Jocien�, Dragoljub Popovic Andr�s Saj�, Nona Tsotsoria, ju�zes, e por Sally Doll�, secret�ria de sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia a 16 de Mar�o de 2010, Profere o presente ac�rd�o, adoptado nesta data: PROCESSO 1. Na origem do processo est� uma queixa (n.� 46194/06) apresentada contra a Rep�blica Portuguesa, e em que dois nacionais moldavos, Simeon Stegarescu e Ivan Bahrin ("os requerentes"), se queixaram ao Tribunal a 13 de Novembro de 2006 nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ("a Conven��o"). 2. Os requerentes s�o representados por A. Costa Almeida, advogada em Coimbra. O Governo Portugu�s ("o Governo"), representado at� 23 de Fevereiro de 2010 pelo seu agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto, � representado, ap�s essa data, por M. F. Carvalho, tamb�m procuradora-geral adjunta. 3. Os requerentes alegam n�o terem tido oportunidade de contestar a sua coloca��o em cela de seguran�a, devido � aus�ncia de qualquer recurso efectivo para o fazer. 4. A 14 de Outubro de 2008, o presidente da 2� sec��o decidiu comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.�, n.� 3 da Conven��o, decidiu ainda que a admissibilidade e o m�rito da queixa seriam apreciados em simult�neo. 5. Informado da queixa, o governo moldavo n�o manifestou inten��o de exercer o direito que lhe � reconhecido ao abrigo do artigo 36.�, n�1 da Conven��o. OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 6. Os requerentes nasceram respectivamente em 1974 e 1973. O primeiro requerente encontra-se actualmente detido no estabelecimento prisional de Pa�os de Ferreira (Portugal) e o segundo encontra-se detido no estabelecimento prisional da Carregueira (Portugal). 7. Os requerentes cumprem desde o dia 5 de Fevereiro de 2001 (o primeiro) e de 14 de Mar�o de 2001 (o segundo) penas de pris�o de 21 e de 19 anos, respectivamente, na sequ�ncia da sua condena��o pelo tribunal de Oeiras. 8. A 5 de Maio de 2006, quando se encontravam detidos no estabelecimento prisional de Coimbra, guardas prisionais procederam � sua transfer�ncia. De acordo com os requerentes, n�o lhes foi dada informa��o alguma sobre os motivos da transfer�ncia ou sobre o estabelecimento prisional para onde seriam transferidos. 9. Nesse mesmo dia, os requerentes foram transferidos para o estabelecimento prisional de Pa�os de Ferreira, onde foram colocados num sector de seguran�a. Os requerentes foram postos em isolamento em celas de 8 m2, com direito a um passeio de uma hora, permanecendo confinados nas suas celas durante as restantes vinte e tr�s horas do dia. 10. A 17 de Maio de 2006, os requerentes foram informados de um despacho proferido no dia 5 de Maio de 2006, pelo Subdirector-Geral dos Servi�os Prisionais, segundo o qual a coloca��o em cela especial de seguran�a tinha sido decidida em aplica��o do artigo 11� do Decreto-Lei n.� 265/79, uma vez que havia ind�cios que faziam crer que "estaria em curso a prepara��o de uma evas�o com introdu��o de armas de guerra, implicando detidos de Leste". O pr�prio despacho n�o foi comunicado aos requerentes. 11. A 16 de Junho de 2006, a defesa dos requerentes endere�ou uma queixa � Inspec��oGeral dos Servi�os de Justi�a, do Minist�rio da Justi�a, sobre a situa��o do isolamento dos requerentes. A 26 de Junho de 2006, a Inspec��o-Geral informou que tinha instaurado um processo. Os requerentes n�o receberam nenhuma outra informa��o sobre a eventual evolu��o desse processo. 12. A 29 de Setembro de 2006, a defesa dos requerentes dirigiu uma exposi��o ao juiz do Tribunal de Execu��o das Penas do Porto, alegando que a medida de isolamento em causa era ilegal. De acordo com os requerentes n�o foi dado nenhum seguimento a esta dilig�ncia. 13. A 10 de Outubro de 2006, os requerentes foram informados de um novo despacho proferido no dia 4 de Outubro de 2006 pelo Subdirector-geral dos Servi�os Prisionais, mantendo a coloca��o dos requerentes em cela especial de seguran�a. O despacho n�o foi comunicado aos requerentes. 14. A 14 de Novembro de 2006, a defesa dos requerentes interpelou o director do estabelecimento prisional de Pa�os de Ferreira, questionando, em particular, se o controlo trimestral da medida de isolamento em cela especial de seguran�a, previsto na lei, tinha tido lugar no caso dos requerentes. O director n�o respondeu a esta pergunta. 15. A 6 de Dezembro de 2006, os requerentes foram informados do levantamento da medida de isolamento, ordenado a 30 de Novembro de 2006 pelo Subdirector-geral dos Servi�os Prisionais. O texto do despacho em causa n�o foi comunicado aos requerentes. 16. Desde ent�o, o primeiro requerente beneficia de um regime de deten��o normal no estabelecimento prisional de Pa�os de Ferreira. O segundo requerente foi transferido, a 6 de Dezembro de 2006, para o estabelecimento prisional do Linh� e, em seguida, em data n�o especificada, para o estabelecimento prisional da Carregueira, onde se encontra actualmente e onde beneficia de um regime de deten��o normal. II. O DIREITO E A PR�TICA PERTINENTES A. O direito e a pr�tica internos 1. O Decreto-Lei n.� 265/79 17. Em Portugal a execu��o das penas e outras medidas privativas da liberdade obedecem �s disposi��es do Decreto-Lei n.� 265/79, de 1 de Agosto. 18. Os artigos 111� e seguintes deste diploma prev�em medidas de seguran�a que podem ser aplicadas aos detidos, a mais grave das quais � o internamento do detido numa cela especial de seguran�a (artigo 111�, n.� 2, al�nea f)). 19. O artigo 115� prev� que o detido pode ser transferido para "um estabelecimento mais apropriado ao seu internamento em condi��es especiais de seguran�a quando exista perigo fundado de evas�o, ou o seu comportamento ou estado representem um perigo para a seguran�a e a ordem do estabelecimento". 20. O Decreto-Lei n.� 265/79 n�o prev� nenhuma via de recurso para as decis�es em mat�ria de seguran�a. O detido disp�e, no entanto, da possibilidade de apresentar "exposi��es" ao director e aos funcion�rios do estabelecimento prisional bem como aos inspectores dos servi�os prisionais (artigo 138�) e ao juiz do tribunal de execu��o das penas (artigo 139�). 2. O C�digo de Processo nos Tribunais Administrativos 21. O artigo 46� do C�digo de Processo nos Tribunais Administrativos disp�e, nomeadamente: "1 - Seguem a forma da ac��o administrativa especial, (...) os processos cujo objecto sejam pretens�es emergentes da pr�tica ou omiss�o ilegal de actos administrativos (...)." 22. O artigo 47� do mesmo c�digo, por outro lado, permite ao interessado, no quadro da ac��o administrativa especial, requerer a adop��o de um outro acto administrativo em substitui��o daquele de que pede a anula��o. 3. A jurisdi��o administrativa 23. Atrav�s de um ac�rd�o de 29 de Mar�o de 2007, o Tribunal de Conflitos, jurisdi��o especial composta por ju�zes do Supremo Tribunal de Justi�a e do Supremo Tribunal Administrativo, proferindo decis�o num conflito negativo de jurisdi��o entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal de Execu��o das Penas, considerou que a decis�o do Director-Geral dos Servi�os Prisionais de transferir um detido para um estabelecimento prisional apropriado, nos termos do artigo 115� do Decreto-Lei n.� 265/79, constitu�a um acto administrativo suscept�vel de ser impugnado perante os tribunais administrativos. 24. O mesmo tribunal proferiu, a 10 de Julho de 2007, um outro ac�rd�o sobre uma situa��o similar. Tratava-se de um conflito negativo de jurisdi��o entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais respeitante a uma provid�ncia cautelar requerida por um detido. Este solicitou a suspens�o de uma regulamenta��o introduzida pelo director de um estabelecimento prisional � aplic�vel ao conjunto dos detidos � sobre a limita��o do n�mero de chamadas telef�nicas. O Tribunal de Conflitos, referindo-se ao seu ac�rd�o de 29 de Mar�o de 2007 (mencionada no par�grafo anterior) atribuiu compet�ncia na mat�ria aos tribunais administrativos. 4. O novo C�digo de Execu��o de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade 25. A 12 de Outubro de 2009 foi publicado em Di�rio da Rep�blica o novo C�digo de Execu��o de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.� 115/2009), que entrou em vigor 180 dias ap�s a sua publica��o. 26. Na exposi��o de motivos submetida ao Parlamento, afirma-se, nomeadamente: "A coloca��o do detido em regime de seguran�a passa a depender de requisitos objectivos expressamente consignados na lei, comunicados ao Minist�rio P�blico junto do Tribunal de Execu��o das Penas para verifica��o da legalidade [de tal coloca��o] (...)." 27. O artigo 200� do novo C�digo de Execu��o de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade prev� que as decis�es dos servi�os prisionais s�o impugn�veis, perante o tribunal de execu��o das penas. Algumas decis�es podem ser impugnadas pelo Minist�rio P�blico e outras pelo pr�prio detido. No que se refere � coloca��o do detido em regime de seguran�a, os artigos 15� e 197� a 199� do novo c�digo determinam a comunica��o, no prazo de 24 horas, destas decis�es ao Minist�rio P�blico, o qual deve proceder � verifica��o da sua legalidade. Se o considerar necess�rio, o Minist�rio P�blico remete ao tribunal de execu��o das penas um pedido de anula��o da decis�o. B. Recomenda��o Rec(2006)2 do Comit� dos Ministros do Conselho da Europa 28. A 11 de Janeiro de 2006, o Comit� dos Ministros do Conselho da Europa adoptou, aquando da sua 952� reuni�o dos Delegados dos Ministros, a Recomenda��o Rec(2006)2 sobre as Regras Penitenci�rias Europeias. As passagens pertinentes t�m a seguinte formula��o: "Parte IV � Ordem e Seguran�a (...) Medidas especiais de alta seguran�a 53.1 A aplica��o de medidas especiais de alta seguran�a s� pode ter lugar em circunst�ncias excepcionais. 53.2 Devem ser observados procedimentos claros, em caso de aplica��o de medidas de alta seguran�a a qualquer detido. 53.3 A natureza das medidas de alta seguran�a, a dura��o das mesmas e os fundamentos da sua aplica��o devem ser determinados pelo direito interno. 53.4 A aplica��o das medidas de alta seguran�a deve, em cada caso, ser aprovada pela autoridade competente e para um per�odo delimitado. 53.5 A decis�o de prorrogar o per�odo de aplica��o das medidas de alta seguran�a deve ser objecto de nova aprova��o pela autoridade competente. 53.6 A aplica��o das medidas de alta seguran�a deve ser feita a indiv�duos e n�o a grupos de detidos. 53.7 O detido a quem tenha sido aplicada medida especial de alta seguran�a tem o direito de apresentar queixa, nos termos previstos na regra 70. (...) Pedidos e queixas 70.1 Os detidos devem ter a possibilidade de apresentar, individual ou colectivamente, pedidos e queixas dirigidos ao director da pris�o ou a qualquer outra autoridade competente. 70.2 Se for adequado, deve em primeiro lugar procurar-se uma solu��o de media��o. 70.3 Em caso de indeferimento do pedido ou da queixa, os motivos devem ser comunicados ao detido e este deve ter o direito de recorrer da decis�o para uma autoridade independente. 70.4 Os detidos n�o devem ser punidos por apresentarem pedidos ou queixas. 70.5 A autoridade competente deve ter em conta qualquer queixa escrita apresentada por familiares do detido, sempre que a queixa assente em viola��o dos direitos dos direitos deste. 70.6 N�o pode ser apresentada queixa em nome do detido, pelo seu representante legal ou por qualquer organiza��o que defenda os interesses da popula��o reclusa, se o detido se opuser. 70.7 Os detidos devem ter o direito de solicitar aconselhamento jur�dico sobre os procedimentos internos de queixa e de recurso, bem como de solicitar os servi�os de advogado sempre que o interesse da justi�a o exija." O DIREITO 1. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 6.�, N.� 1, DA CONVEN��O 29. Os requerentes alegam que n�o puderam contestar eficazmente a sua coloca��o em cela especial de seguran�a. Denunciam uma viola��o do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o, assim formulado: �Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razo�vel por um tribunal (...), o qual decidir�, quer sobre a determina��o dos seus direitos e obriga��es de car�cter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusa��o em mat�ria penal dirigida contra ela. (...).� 30. O Governo contesta esta tese. A. Sobre a admissibilidade 1. Teses das partes 31. O Governo suscita desde logo uma excep��o referente � incompatibilidade ratione materiae desta queixa. Sublinha que a vertente penal do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o n�o entra em linha de conta uma vez que o Tribunal reconheceu em v�rias ocasi�es a inaplicabilidade desta disposi��o a situa��es surgidas no decurso da execu��o de penas de pris�o decididas por um tribunal competente. 32. O Governo defende tamb�m que n�o estava em causa nenhum "direito de car�cter civil" na situa��o litigiosa. Considera que as medidas contestadas pelos requerentes, necess�rias � manuten��o da ordem e da seguran�a no seio dos estabelecimentos prisionais, resultam do exerc�cio dos poderes de autoridade, que s�o exclu�dos do campo de aplica��o do artigo 6.�, n.� 1. O Governo acrescenta que os requerentes n�o especificaram quais os direitos, reconhecidos a n�vel interno, que lhes foram negados: o presente caso distinguirse-ia assim de outros processos � o Governo refere-se em particular ao caso Ganci c. It�lia (n� 41576/98, CEDH 2003-XI) � relativamente aos quais o Tribunal concluiu pela aplicabilidade da vertente civil do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o. 33. Os requerentes n�o se pronunciam sobre a aplicabilidade do artigo 6.� na situa��o litigiosa, limitam-se a sublinhar as consequ�ncias negativas da sua coloca��o em cela especial de seguran�a na sua situa��o prisional, referindo-se nomeadamente �s restri��es das visitas e � impossibilidade de prosseguirem os seus estudos e de fazerem exames. 2. Aprecia��o do Tribunal 34. O Tribunal come�a por reafirmar a sua jurisprud�ncia segundo a qual a vertente penal do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o n�o entra em linha de conta quando se trata de contencioso prisional, o qual, em princ�pio, n�o diz respeito � fundamenta��o de uma "acusa��o em mat�ria penal" (ver, entre outros, Ezeh e Connors c. Reino Unido [GC], n�s 39665/98 e 40086/98, � 82, CEDH 2003-X e Enea c. It�lia [GC], n� 74912/01, � 97, CEDH 2009-...). Fonte: DGSP 35. Tratando-se da vertente civil do artigo 6.�, n.� 1, o Tribunal j� teve que analisar a quest�o da sua aplicabilidade em v�rios procedimentos verificados em meio prisional. Assim, no seu ac�rd�o G�lmez c. Turquia, o Tribunal considerou esta disposi��o aplic�vel a certos procedimentos disciplinares no �mbito da execu��o das penas de pris�o (G�lmez c. Turquia, n�16330/02, �� 27-31, 20 de Maio de 2008) Nos casos Ganci c. It�lia (acima mencionado) e Musumeci c. It�lia (n� 33695/96, 11 de Janeiro de 2005), o Tribunal considerou o artigo 6.�, n.� 1 aplic�vel no que se refere ao elevado n�vel de vigil�ncia que pode ser aplicado a certos detidos em It�lia. 36. Esta jurisprud�ncia foi confirmada pela Grande C�mara do Tribunal no caso Enea c. It�lia (acima mencionado). No seu ac�rd�o, o Tribunal exprimiu-se assim (��103-107): �103. (...) O Tribunal nota que certas limita��es alegadas pelo requerente � como as que dizem respeito aos seus contactos com a sua fam�lia e as que recaem sobre o patrim�nio � relevam certamente dos direitos da pessoa e, por conseguinte, revestem um car�cter civil (Ganci, acima mencionado, � 25). (...) 105. O Tribunal n�o ignora que � indispens�vel que um Estado mantenha uma margem de manobra quanto aos meios que visam assegurar a seguran�a e a ordem no dif�cil contexto prisional. Lembra, no entanto, que "a justi�a n�o fica � porta das pris�es e [que] nada (...) pode privar os detidos da protec��o do artigo 6.�� (Ezeh e Connors c. Reino Unido [GC], n�s 39665/98 e 40086/98, � 83, CEDH 2003-X). 106. Com efeito, qualquer restri��o relativa aos direitos civis do individuo deve poder ser contestada no quadro de um processo judicial, em raz�o da natureza das limita��es (por exemplo, a interdi��o de beneficiar de um determinado n�mero de visitas por m�s dos membros da fam�lia ou o controlo permanente da correspond�ncia escrita ou telef�nica, etc.), bem como das repercuss�es que da� podem advir (por exemplo, dificuldade em manter la�os familiares ou rela��es com terceiros, exclus�o dos passeios). � por esta via que se pode realizar o justo equil�brio entre, por um lado, a considera��o dos constrangimentos do mundo prisional aos quais o Estado deve fazer face e, por outro lado, a protec��o dos direitos do detido. 107. Em conclus�o, o Tribunal considera que a queixa relativa �s restri��es que o requerente afirma ter sofrido no seguimento da sua coloca��o num sector de seguran�a � compat�vel ratione materiae com as disposi��es da Conven��o uma vez que tem rela��o com o artigo 6.� na sua vertente civil. (...)� 37. Debru�ando-se sobre as circunst�ncias do processo, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que a coloca��o dos detidos em cela especial de seguran�a implicou que houvesse, para al�m do isolamento em si pr�prio e de acordo com as informa��es fornecidas pelos requerentes e n�o contestadas pelo Governo, a restri��o das visitas a uma hora por semana � e apenas por conversa��o atrav�s de um vidro �, a restri��o do passeio a uma hora por dia e a impossibilidade, no caso do primeiro requerente, de prosseguir os seus estudos e de realizar os seus exames. 38. Aos olhos do Tribunal, s�o restri��es "que afectam os direitos de car�cter civil do individuo". Tais limita��es dos direitos dos detidos, bem como as repercuss�es que elas podem implicar, devem ser analisadas como fazendo parte da no��o de "direitos de car�cter civil " (Enea, acima mencionado, � 106). 39. O artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o tem assim aplica��o na sua vertente civil, devendo ser rejeitada a excep��o do Governo. 40. O Tribunal constata, por outro lado, que esta queixa n�o est� manifestamente mal fundada, nos termos do artigo 35.�, n.� 3 da Conven��o. Constata tamb�m que n�o existe nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que h� que declar�-la admiss�vel. B. Sobre o m�rito 1. Tese das partes 41. Os requerentes queixam-se da aus�ncia de uma via de recurso que lhes permitisse impugnar a sua coloca��o em regime especial de seguran�a. Informam que nunca receberam informa��es precisas sobre as raz�es pelas quais foi ordenada a sua coloca��o em regime especial de seguran�a, apesar dos seus pedidos nesse sentido junto da Direc��oGeral dos Servi�os Prisionais, da Inspec��o-Geral dos Servi�os de Justi�a ou do Tribunal de Execu��o das Penas. 42. Os requerentes invocam que tal falta de informa��o os impediu de recorrerem �s inst�ncias administrativas, as quais n�o seriam de qualquer forma competentes para analisar processos do contencioso prisional. Para os requerentes, � o Tribunal de Execu��o das Penas o vocacionado para analisar os eventuais recursos de medidas como a que est� em causa neste caso. Mas a legisla��o ent�o aplic�vel � contrariamente ao novo C�digo de Execu��o de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade j� publicado em Di�rio da Rep�blica mas ainda n�o em vigor � data dos factos � n�o previa nenhum recurso perante esta jurisdi��o em caso de coloca��o em regime especial de seguran�a. Os requerentes conclu�ram que tal aus�ncia de vias de recurso viola o artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o. 43. O Governo contesta estes argumentos e defende que o sistema portugu�s disp�e de vias de recurso eficazes que permitiriam aos requerentes n�o apenas contestar a medida em causa mas tamb�m obter repara��o, se fosse caso disso. 44. O Governo observa tamb�m que os actos da administra��o prisional em causa constituem actos administrativos suscept�veis de impugna��o perante os tribunais administrativos. A este respeito, o Governo refere a ac��o administrativa especial prevista nos artigos 46� e 47� do novo C�digo de Processo nos Tribunais Administrativos, em vigor desde 2004, a qual iria para al�m do simples contencioso de anula��o e permitiria aos interessados solicitar a adop��o de um outro acto administrativo em substitui��o do acto anulado (ver �� 21 -22 acima); para al�m disso, o interessado teria a possibilidade de requerer uma provid�ncia cautelar a fim de regular provisoriamente a sua situa��o. A este respeito, o Governo refere-se a duas decis�es do Tribunal de Conflitos que n�o deixam qualquer d�vida sobre as compet�ncias dos tribunais administrativos na mat�ria (ver �� 2324 acima). 45. Em resumo, o Governo considera que os requerentes dispunham de um efectivo direito de acesso a um tribunal. O Governo invoca por fim, a reforma da execu��o das penas, indicando que, com a adop��o do novo c�digo de execu��o das penas passa a incumbir aos tribunais de execu��o das penas a avalia��o da legalidade das medidas como as que foram aplicadas neste caso. 2. Aprecia��o do Tribunal 46. O Tribunal lembra que o "direito a um tribunal", do qual o direito de acesso constitui um aspecto particular, n�o � absoluto; presta-se a limita��es implicitamente admitidas uma vez que apela, pela sua pr�pria natureza, a uma regulamenta��o pelo Estado. Na elabora��o dessa regulamenta��o, os Estados contratantes gozam de uma certa margem de aprecia��o. Cabe, pois, ao Tribunal, apreciar em �ltimo lugar o respeito pelas exig�ncias da Conven��o; deve convencer-se de que as limita��es aplicadas n�o restringem o acesso aberto ao individuo, de tal forma ou a um tal ponto, que o direito fique atingido na sua pr�pria subst�ncia. Para al�m disso, tal limita��o apenas se concilia com o artigo 6.�, n.� ,1 caso vise um objectivo leg�timo e exista uma rela��o de proporcionalidade razo�vel entre os meios utilizados e o objectivo visado" (ver, entre muitos outros, o ac�rd�o Fayed c. Reino Unido de 21 de Setembro de 1994, s�rie A n� 294-B, pp. 49-50, � 65). Por outro lado, " a efectividade do direito de acesso exige que um indiv�duo goze da possibilidade clara e concreta de contestar um acto que constitua uma inger�ncia aos seus direitos" (Bellet c. Fran�a, ac�rd�o de 4 de Dezembro de 1995, s�rie A n� 333-B, � 36). 47. O Tribunal deve come�ar por analisar se a ac��o administrativa especial mencionada pelo Governo pode ser considerada como um direito de acesso a um tribunal, com refer�ncia aos direitos de car�cter civil dos requerentes afectados pela sua coloca��o em cela especial de seguran�a. 48. A este respeito o Tribunal constata que o Governo apenas indicou duas decis�es � ambas posteriores ao per�odo a que o presente caso diz respeito � do Tribunal de Conflitos a confirmar a compet�ncias dos tribunais administrativos em situa��es compar�veis � deste caso, apesar de a legisla��o aplic�vel na data dos factos estar em vigor h� quase trinta anos. O Tribunal nota, de seguida, que os requerentes n�o dispuseram, durante todo o per�odo a que o caso diz respeito, do texto dos despachos do Director-Geral dos Servi�os Prisionais a ordenar a sua coloca��o em cela especial de seguran�a; apenas foram informados do facto de tal medida ter sido tomada por existirem ind�cios de estarem em curso planos de evas�o (ver par�grafos 10 a 13 acima). 49. Nessas condi��es, � for�oso constatar que a ac��o administrativa especial em causa � bem como a possibilidade de requerer uma provid�ncia cautelar que se ligaria a tal ac��o � n�o oferecia aos requerentes possibilidades claras e concretas de contestarem as medidas tomadas a seu respeito, isto supondo que a compet�ncia dos tribunais administrativos na mat�ria estava, � �poca dos factos, suficientemente fixada pela jurisprud�ncia. Tal como o Tribunal n�o tem deixado de lembrar, a Conven��o tem o objectivo de proteger direitos n�o te�ricos ou ilus�rios, mas concretos e efectivos, o que vale, em particular, para o direito de acesso aos tribunais, tendo em conta a posi��o eminente que o direito a um processo equitativo ocupa numa sociedade democr�tica (Airey c. Irlanda, 9 de Outubro de 1979, � 24, s�rie A n� 32). 50. O Tribunal constata seguidamente que o Governo n�o apresentou nenhum argumento que justifique uma tal limita��o do direito de acesso a um tribunal. Em todo o caso, o Tribunal lembra que a exist�ncia de um processo judicial que permita impugnar actos que tenham repercuss�es importantes sobre os direitos civis dos detidos � necess�ria para obter o justo equil�brio entre, por um lado, a considera��o pelos constrangimentos do mundo prisional a que o Estado deve fazer face e, por outro lado, a protec��o dos direitos do detido (ver o par�grafo 36 acima e Enea, acima mencionado, � 106). 51. Por fim, o Tribunal toma nota da reforma da legisla��o relativa � execu��o das penas levada a cabo pelo Governo e da inten��o deste em refor�ar os direitos dos detidos. Ainda assim os requerentes n�o puderam beneficiar desta reforma, que em todo o caso n�o parece prever nenhum direito de recurso pessoal do detido contra a decis�o de o colocar em regime especial de seguran�a (ver par�grafos 25-27 acima). 52. Em conclus�o, houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1 da Conven��o. II. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DOS ARTIGOS 5.� E 6.�, n.�s 2 E 3 DA CONVEN��O 53. Os requerentes invocam, por outro lado, em apoio das suas alega��es sobre a impossibilidade de contestarem a coloca��o em cela especial de seguran�a, os artigos 5.� e 6.�, n�s 2.� e 3.� da Conven��o. 54. O Tribunal sublinha que este fundamento de queixa est� ligado ao anteriormente analisado e deve por isso ser tamb�m declarado admiss�vel. 55. No entanto, relativamente ao artigo 6.�, n.� 1 (par�grafo 52 acima), o Tribunal considera que n�o h� lugar a analisar, em separado, se houve, no caso, viola��o destas disposi��es. III. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 14.� DA CONVEN��O 56. Os requerentes queixam-se igualmente de terem sido objecto de um tratamento discriminat�rio em raz�o da sua origem nacional moldava. Invocam o artigo 14.� da Conven��o. 57. O Tribunal constata, no entanto, que os requerentes n�o fundamentaram esta parte da queixa, limitando-se a fazer afirma��es de car�cter geral. Para al�m disso, a an�lise do caso n�o permite revelar nenhum elemento que fundamente esta tese. 58. Assim, o Tribunal considera que, nesta parte, a queixa est� manifestamente mal fundamentada e deve ser rejeitada nos termos do artigo 35.�, n�s 3.� e 4.� da Conven��o. Esta parte da queixa � pois considerada inadmiss�vel. IV. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 59. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, "Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada uma repara��o razo�vel, se necess�rio." A. Danos 60. Cada um dos requerentes reclama a quantia de 7 000 euros (EUR) a t�tulo de danos morais sofridos. 61. O Governo considera este pedido injustificado e excessivo. 62. O Tribunal considera que os requerentes sofreram um dano moral que justifica uma repara��o pecuni�ria. Decidindo em equidade, o Tribunal atribui a este t�tulo a import�ncia de 4 000 EUR a cada um dos requerentes. B. Custas e despesas 63. Os requerentes n�o apresentaram nenhum pedido por custas e despesas. Por conseguinte, o Tribunal considera n�o haver lugar � atribui��o de qualquer import�ncia a esse t�tulo. C. Juros de mora 64. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNAMINIDADE, 1. Declara a queixa admiss�vel na parte referente � impossibilidade de contestar a coloca��o em cela especial de seguran�a e inadmiss�vel quanto ao demais; 2. Decide que houve viola��o do artigo 6.�, n.� 1, da Conven��o; 3. Decide que n�o se justifica analisar separadamente a parte da queixa fundada nos artigos 5.� e 6.�, n.�s 2 e 3 da Conven��o; 4. Decide a) que o Estado requerido deve pagar a cada um dos requerentes, nos tr�s meses posteriores � data em que o ac�rd�o se tornar definitivo, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, a import�ncia de 4 000 EUR (quatro mil euros), por danos morais, acrescida de qualquer quantia devida a t�tulo de imposto; b) que a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, aquela import�ncia � acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplic�vel neste per�odo, acrescida de tr�s pontos percentuais; 5 - Rejeita, quanto ao mais, o pedido de repara��o razo�vel. Redigido em franc�s e comunicado por escrito em 6 de Abril de 2010, nos termos do artigo 77.�, n.�s 2 e 3, do Regulamento. Sally Doll� Secret�ria Fran�oise Tulkens Presidente 11

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