46436/06;55676/08
WyrokETPCz2010-04-13ECLI:CE:ECHR:2010:0413JUD004643606
Analiza orzeczenia
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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość postępowań cywilnych naruszyła prawo do rozpoznania sprawy w rozsądnym terminie z art. 6 ust. 1 Konwencji, oraz czy krajowy środek odwoławczy w postaci powództwa o odpowiedzialność cywilną państwa był skuteczny w rozumieniu art. 13 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że długość postępowań cywilnych, trwających odpowiednio 6 lat i 7 miesięcy oraz 7 lat i 11 miesięcy dla dwóch instancji, była nadmierna i nie spełniała wymogu „rozsądnego terminu” z art. 6 ust. 1 Konwencji, biorąc pod uwagę okoliczności sprawy i ustalone kryteria. W odniesieniu do art. 13 Konwencji, Trybunał, odwołując się do swojej wcześniejszej jurysprudencji (zwłaszcza wyroku Martins Castro e Alves Correia de Castro), stwierdził, że powództwo o odpowiedzialność cywilną państwa za nadmierną długość postępowania nie stanowiło skutecznego środka odwoławczego, dopóki Sąd Najwyższy Administracyjny nie rozstrzygnął rozbieżności orzeczniczych w tej kwestii. Fakt, że skarżący wszczął te postępowania przed wydaniem wspomnianego wyroku, nie zmieniał oceny ich nieskuteczności.Stan faktyczny
Skarżący, Jorge de Jesus Ferreira Alves, obywatel Portugalii, złożył dwie skargi dotyczące przewlekłości dwóch postępowań cywilnych. Pierwsze postępowanie, wszczęte przez jego byłą żonę w 1998 roku, dotyczyło zakazu jego prawa do odwiedzin córki i trwało 6 lat i 7 miesięcy. Drugie postępowanie, wszczęte przez skarżącego również w 1998 roku, dotyczyło rzekomego niewykonania jego prawa do odwiedzin i trwało 7 lat i 11 miesięcy. Skarżący wszczął również dwa powództwa o odpowiedzialność cywilną państwa za nadmierną długość tych postępowań, które w momencie wydania wyroku ETPCz były nadal w toku na poziomie krajowym.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Postanawia połączyć skargi. 2. Uznaje skargi za dopuszczalne. 3. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. 4. Stwierdza naruszenie art. 13 Konwencji. 5. Postanawia nie rozpatrywać oddzielnie zarzutów na podstawie art. 8, 14, 17, 34, 35, 41 i 46 Konwencji oraz art. 1 Protokołu nr 1 do Konwencji. 6. Orzeka, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącemu 3 500 EUR z tytułu szkody niemajątkowej i 2 000 EUR z tytułu kosztów i wydatków, powiększone o wszelkie należne podatki. 7. W pozostałym zakresie oddala żądanie słusznego zadośćuczynienia.Pełny tekst orzeczenia
2ª. SEÇCÃO
CASO FERREIRA ALVES c. Portugal (No 6)
(Queixas nos 46436/06 e 55676/08)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Abril de2010
Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo
44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
No caso Ferreira Alves c. Portugal (No 6),
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação constituída por:
Françoise Tulkens, Presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Danutė Jočienė,
Dragoljub Popović,
András Sajó,
Nona Tsotsoria, juízes,
e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção,
Depois de ter deliberado em conferência em 23 de Março de 2010,
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso encontram-se duas queixas (n.os 46436/06 e
55676/08) apresentadas contra a República Portuguesa, por um cidadão
deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), em 10 de
Novembro de 2006 e 14 de Novembro de 2008, respectivamente, nos
termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).
2. O requerente é representado por F. Mota, advogada em Matosinhos
(Portugal). O Governo Português («o Governo») foi representado até 23 de
Fevereiro de 2010 pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto, e
a partir desta data por M. F. Carvalho, também Procuradora-Geral Adjunta.
3. Em 14 de Outubro de 2008, o Tribunal declarou a queixa no
46436/06 parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo com
fundamento na duração do processo e ausência de recurso. Valendo-se do
disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o
mérito da mesma seriam apreciados em conjunto.
4. Em 26 de Maio de 2009, o Tribunal decidiu comunicar a queixa
n.º55676/08 em que estava em causa a duração de um processo conexo ao
que era objecto da queixa no 46436/06. Valendo-se do disposto no artigo
29º., n.º 3 da Convenção, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o
mérito das mesmas seriam apreciados em conjunto.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos.
6. O caso diz respeito a dois processos propostos pelo requerente na
sequência da sua separação da sua mulher, H. Na origem do litígio encontra-
se uma sentença proferida em 10 de Julho de 1996 pelo Tribunal de Oliveira
de Azeméis que atribui a H. o poder paternal da filha do casal. Ao
requerente foi concedido um direito de visita.
A. Acção principal
1. Tramitação processual
7. Em 19 de Outubro de 1998, H. instaurou um processo tendo em vista
a interdição do direito de visita do requerente perante o Tribunal
Administrativo de Oliveira de Azeméis.
8. A evolução deste processo, que terminou em 9 de Junho de 2005,
encontra-se descrita nos números 6 a 23 da sentença Ferreira Alves c.
Portugal (no 3), no 25053/05, TEDH 2007-VII, que se referia a outras
violações (griefs).
2. Acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado
9. Em 22 de Setembro de 2006, o requerente propôs contra o Estado,
no Tribunal Administrativo de Viseu, uma acção de responsabilidade civil
extracontratual queixando-se da excessiva duração do processo civil.
10. Este processo encontra-se ainda pendente nesta jurisdição.
B. Processo conexo
1. Evolução do processo
11. Em 30 de Outubro de 1998, o requerente propôs no Tribunal de
Oliveira de Azeméis um processo conexo relativo ao alegado
incumprimento do seu direito de visita (vide número 6 supra), pedindo a
condenação de H. em multa e no pagamento de uma indemnização ao
requerente.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
12. Por despacho de 24 de Março de 1999, o juiz ordenou a suspensão
do processo sobre o alegado incumprimento do direito de visita até à
pronúncia da decisão na acção principal.
13. Em 31 de Março de 1999, o requerente interpôs recurso desta
decisão perante o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 26 de
Outubro de 1999, este Tribunal indeferiu o recurso e confirmou a decisão.
14. Por decisão de 24 de Novembro de 2005, o juiz declarou a extinção
do processo por incumprimento por inutilidade superveniente, em razão da
decisão proferida na acção principal (vide Ferreira Alves c. Portugal (n.º3),
supracitado, n.os 22-23).
15. Em 5 de Dezembro de 2005, o requerente recorreu desta decisão.
16. Por acórdão de 26 de Outubro de 2006, o Tribunal da Relação deu
provimento parcial ao recurso do requerente e condenou H. em multa no
valor de €200 e no pagamento ao requerente de uma indemnização de €750.
2. Acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado
17. A 13 de Novembro de 2006, o requerente propôs no Tribunal
Administrativo de Viseu uma acção de responsabilidade civil
extracontratual contra o Estado perante, pela duração excessiva do processo
civil.
18. No despacho saneador, de 9 de Novembro de 2009, foi indeferida a
excepção de litispendência que tinha sido suscitada pelo Estado, tendo o juiz
decidido que o processo devia ser suspenso a aguardar decisão a proferir na
acção sobre o alegado atraso do processo principal, ainda pendente no
Tribunal Administrativo de Viseu (vide n.º10 supra).
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
19. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (no 58698/00, TEDH
2003-VIII) contém uma síntese do direito e da prática interna pertinentes
aplicáveis à data dos factos que estiveram na origem da presente queixa. No
que respeita ao novo regime português de responsabilidade civil
extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c.
Portugal (nº 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008, §§ 20-28).
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
O DIREITO
I. SOBRE A APENSAÇÃO DAS QUEIXAS
20. A semelhança entre os dois processos quanto aos factos e à questão
de fundo, leva o Tribunal a considerar necessária a sua junção e, assim,
decide examiná-los conjuntamente numa única sentença.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º1, DA
CONVENÇÃO
21. O requerente alega que a duração dos processos litigiosos
desrespeitou o princípio do «prazo razoável» tal como previsto no artigo 6.º,
n.º 1 da Convenção, que dispõe:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo
razoável, por um tribunal (...) que decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos
e obrigações de carácter civil (…).»
22. O Governo opõe-se a esta tese.
23. O período a considerar principiou, no que diz respeito à acção
principal, em 19 de Outubro de 1998 e terminou em 9 de Junho de 2005.
Durou, pois, seis anos e sete meses, para dois níveis de jurisdição. Por sua
vez, o processo conexo (de incumprimento do direito de visita) principiou
em 30 de Outubro de 1998 e terminou em 26 de Outubro de 2006. Durou,
pois, sete anos e onze meses, para dois graus de jurisdição.
A. Sobre a admissibilidade
24. O Governo suscitou duas excepções com base no não esgotamento
das vias de recurso internas e no carácter abusivo das queixas.
1. Sobre o esgotamento das vias de recurso internas
25. O Governo salienta que se encontram actualmente pendentes duas
acções de responsabilidade civil extracontratual propostas pelo requerente
contra o Estado, que incidem sobre a duração alegadamente excessiva dos
processos. Para o Governo, o Tribunal não deveria pronunciar-se a este
respeito antes das jurisdições nacionais terem a oportunidade de o fazer, isto
apesar das suas conclusões acerca da ineficácia desta via de recurso
constantes da sentença Martins Castro e Alves Correia de Castro
(supracitada).
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
26. O requerente contesta a posição do Governo referindo que a acção
em causa não é um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da
Convenção. O requerente salienta a esse respeito que as acções em questão
se encontram pendentes na primeira instancia há mais de três anos.
27. O Tribunal lembra a sua jurisprudência recente no caso Martins
Castro e Alves Correia de Castro, em que procedeu a uma reapreciação da
jurisprudência Paulino Tomás (decisão supracitada) em função das
decisões proferidas pelas jurisdições administrativas na matéria.
Consequentemente, o Tribunal considerou que a acção de responsabilidade
civil extracontratual em causa não pode constituir um recurso «efectivo»
enquanto o Supremo Tribunal Administrativo não puser um fim às
divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente (Martins Castro
e Alves Correia de Castro, §§ 51-57, em particular § 56).
28. O Tribunal constata que as acções de responsabilidade civil
extracontratual em questão foram propostas antes de o Tribunal ter
proferido, em 10 de Junho de 2008, o acórdão Martins Castro e Alves
Correia de Castro. Não se pode acusar o requerente de ter instaurado
processos que eram, de acordo com a jurisprudência Paulino Tomás em
vigor à época, recursos a esgotar nos termos do artigo 35,º, n.º 1 da
Convenção (vide, a contrario, ÁGUA DO PORTO SANTO, LDA. c.
Portugal (Dez.), no 37794/06, de 30 de Setembro de 2008).
29. Face a tal situação, o Tribunal considera que seria contrário a uma
boa aplicação da Convenção pedir ao requerente que esperasse ainda por um
período indeterminado o resultado do recurso interpôs, sem que, antes disso,
o Tribunal declare este recurso ineficaz. Assim sendo, o Tribunal considera
que as queixas não podem ser rejeitadas por não esgotamento das vias de
recurso internas, apesar de as duas acções de responsabilidade civil
extracontratual se encontrarem ainda pendentes. Bem entendido, caberá às
autoridades portuguesas extrair as consequências de uma eventual
constatação de violação, bem como da eventual atribuição de indemnização
ao interessado, no âmbito das presentes queixas.
30. A excepção do Governo é, pois, indeferida.
2. Sobre o carácter abusivo das queixas
31. O Governo considera que ao omitir informar o Tribunal sobre a
propositura das acções de responsabilidade civil extracontratual a nível
interno, o requente fez prova de um comportamento inapropriado,
negligente e astucioso, revelador de má fé e desleal. Por conseguinte, para o
Governo a queixa deve ser rejeitada porque «abusiva», nos termos do artigo
35, n.º 3 in fine.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
32. O requerente contesta os argumentos do Governo e salienta que
informou o Tribunal desde o início do processo que uma acção de
responsabilidade civil extracontratual se encontrava pendente, manifestando
a opinião de que semelhante processo não constituía um recurso «eficaz».
33. O Tribunal considera que a presente queixa não se enquadra
visivelmente numa das situações descritas na sua jurisprudência como
«abusivas» (vide, por exemplo, Varbanov c. Bulgária, n.º 31365/96, § 36,
TEDH 2000-X e Duringer et Grunge c. França (Dez.), n.os 61164/00 e
18589/02, TEDH 2003-II (excertos)) e, nessa conformidade, indefere as
alegações do Governo a este respeito.
34. Por fim, o Tribunal nota que a queixa (grief) não é manifestamente
mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Além disso,
não se verifica qualquer outra causa de inadmissibilidade.
B. Sobre o mérito
35. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo
aprecia-se de acordo com as circunstâncias da causa e tendo em vista os
critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular a complexidade
da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes
bem como o interesse da causa (enjeu du litige) para os requerentes (vide,
entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], no 30979/96, § 43, TEDH
2000-VII).
36. O Tribunal já se pronunciou por várias vezes sobre casos que
suscitavam questões semelhantes às discutidas no caso em apreço e
constatou a violação do n.º1 do artigo 6.º da Convenção (vide Frydlender
supracitado).
37. Após ter examinado todos os elementos que lhe foram submetidos, o
Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem
argumento convincente que leve a uma conclusão diferente no caso sub
judice. Tendo em conta a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal
considera que no caso em apreço a duração do processo litigioso é excessiva
e não responde à exigência do «prazo razoável».
38. Por conseguinte, houve violação do artigo 6, n.º 1 da Convenção.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
III. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA
CONVENÇÃO
39. Por outro lado, o requerente denuncia a ineficácia da acção de
responsabilidade civil extracontratual, quando esta se funda na alegação da
duração excessiva de um processo judicial. Invoca o artigo 13.º da
Convenção que dispõe nomeadamente:
«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção
tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instancia nacional (...) »
40. O Governo contesta esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
41. O Tribunal constata que esta queixa (grief) não é manifestamente
mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Por outro lado,
não se verifica nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a
declara admissível.
B. Sobre o mérito
42. O requerente sustenta que a acção de responsabilidade civil
extracontratual não pode constituir um recurso «efectivo», nos termos do
artigo 13.º da Convenção, para sancionar a duração excessiva de um
processo judicial.
43. O Governo considera que não há qualquer motivo que justifique o
afastamento da jurisprudência constante do tribunal na sua decisão Paulino
Tomás. O Governo considera que a acção de responsabilidade civil
extracontratual do Estado constitui um meio eficaz, adequado e acessível a
todos aqueles que desejam queixar-se da duração excessiva dos processos
judiciais em Portugal.
44. Ao referir-se à jurisprudência recente estabelecida no acórdão
Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (supracitado), o
Tribunal considera que acção de responsabilidade civil extracontratual do
Estado não constitui um recurso «efectivo» nos termos do artigo 13.º da
Convenção no que concerne à duração excessiva dos processos.
45. Por conseguinte, houve violação do artigo 13.º da Convenção.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
IV. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES
46. O requerente invoca ainda, como fundamento das suas alegações, os
artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção bem como o artigo
1.º do Protocolo no1 à Convenção.
47. O Tribunal considera, no entanto, que a queixa não suscita qualquer
outra questão autónoma susceptível de ser examinada sob o ângulo destas
disposições, salvo quanto às considerações subsequentes sobre a aplicação
do artigo 41.º da Convenção.
III.V. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
48. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e
se
o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»
A. Danos
49. O requerente reclama determinadas importâncias a título de danos
materiais que terá sofrido. Além do que, solicita €30.000,00 por danos
morais em virtude da duração dos dois processos.
50. O Governo opõe-se às pretensões do requerente.
51. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação
constatada e os danos materiais alegados e rejeita estes pedidos. Em
contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir ao requerente
3.500 euros a título de danos morais. Caberá, depois, às autoridades
portuguesas, se for esse o caso, ter em consideração as quantias recebidas a
este título no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal (ver, a
esse respeito, § 29 supra; ver ainda Mora do Vale e outros c. Portugal
(reparação razoável), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006).
B. Custas e despesas
52. O requerente solicita ainda a quantia de 21.225,84 euros a título de
despesas incorridas perante as jurisdições internas, e 11.250 euros por
despesas incorridas perante o Tribunal.
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
53. O Governo opõe-se às pretensões do requerente.
54. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas
pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se
encontrem estabelecidas a sua realidade, a sua necessidade e o carácter
razoável das respectivas taxas. No presente caso e tendo em conta os
elementos na sua posse e os critérios supra referenciados, o Tribunal
considera razoável a quantia de 2.000 euros para todas as despesas reunidas
e concede-a ao requerente.
C. Juros de mora
55. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Decide juntar as queixas;
2. Declara as queixas admissíveis;
3. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º1 da Convenção;
4. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção;
5. Decide que não há lugar a examinar em separado as queixas (griefs) à
luz dos artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção e do
artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção;
6. Decide,
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses
posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do
artigo 44.º, n.º 2, do Convenção, as importâncias de €3.500 (três mil e
quinhentos euros) por danos morais e €2.000 (dois mil euros) por custas
e despesas, acrescido de qualquer quantia devida a título de imposto;
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual
equivalente à taxa de juro de facilidade de empréstimo marginal do
Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três
pontos percentuais;
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
7. Quanto ao demais, rejeita o pedido de reparação razoável.
Redigido em francês, e notificado por escrito em 13 de Abril de 2010, nos
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Françoise Elens-Passos
Escrivã adjunta
Françoise Tulkens
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 15.07.2026. · Źródło