53468/99

WyrokETPCz2006-04-18ECLI:CE:ECHR:2006:0418JUD005346899

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
Czy i w jakiej wysokości skarżącym przysługuje słuszne zadośćuczynienie na podstawie art. 41 Konwencji w związku z naruszeniem art. 1 Protokołu nr 1, polegającym na przewlekłości wypłaty odszkodowania za wywłaszczone grunty?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że skarżący ponieśli szkodę materialną odpowiadającą różnicy między otrzymanymi odsetkami a deprecjacją monetarną w Portugalii w okresie od listopada 1978 do marca 2001, wynikającą ze zbyt niskiej stopy odsetek za zwłokę. Pomimo trudności w precyzyjnym wyliczeniu tej szkody (z uwagi na anulowanie pierwotnych decyzji o odszkodowaniu, wprowadzenie nowych kryteriów obliczeniowych oraz trwające postępowania cywilne), Trybunał przyznał kwotę ex aequo et bono, uwzględniając również niezaprzeczalną szkodę moralną. Trybunał podkreślił, że wynik postępowań krajowych nie zrekompensowałby braku odszkodowania przez długi okres.
Stan faktyczny
Skarżący, dwudziestu siedmiu obywateli Portugalii, byli właścicielami gruntów wywłaszczonych w ramach reformy agrarnej. Wcześniejszy wyrok ETPCz z 29 lipca 2004 r. stwierdził naruszenie art. 1 Protokołu nr 1 z powodu opóźnień w wypłacie ostatecznego odszkodowania. Po tym wyroku, krajowy Sąd Najwyższy Administracyjny anulował rozporządzenia ustalające odszkodowanie, a Sąd Najwyższy w postępowaniu cywilnym podtrzymał wyrok nakazujący państwu wypłatę odszkodowania, które miało być ustalone w postępowaniu egzekucyjnym. Skarżący domagali się zadośćuczynienia za szkodę materialną (różnica w odsetkach) i moralną.
Rozstrzygnięcie
Trybunał orzekł, że państwo pozwane ma zapłacić skarżącym łącznie 130 000 EUR tytułem szkody materialnej i moralnej. Kwota ta ma być powiększona o odsetki za zwłokę. Pozostała część żądania słusznego zadośćuczynienia została odrzucona.

Pełny tekst orzeczenia

CONSELHO DA EUROPA   TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM   2ª SECÇÃO   CASO MORA DO VALE E OUTROS contra PORTUGAL   (Queixa n.º 53468/99)   ACÓRDÃO   (reparação razoável)   ESTRASBURGO   de Abril de 2006   Este acórdão tornar-se-á definitivo nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da Convenção.   Está sujeito a alterações de forma.   ACÓRDÃO MORA DO VALE E OUTROS contra PORTUGAL (REPARAÇÃO RAZOÁVEL)   No caso Mora do Vale e outros contra Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunido em formação composta por:   Srs.   Sras.   J.P. COSTA, Presidente,   I. CABRAL BARRETO,   V. BUTKEVYCH,   A. MULARONI,   E. FURA-SANDSTRÖM,   D. JOCIENE,   Sr.   D. POPOVIC, Juízes,   S. DOLLE, escrivão da secção,   Sra.   Após ter deliberado em conferência em 28 de Março de 2006,   Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 53468/99) dirigida contra o Estado Português que vinte e sete   nacionais deste Estado («os requerentes») deduziram perante o Tribunal, em 9 de Dezembro de 1999,   nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades   Fundamentais («a Convenção»). Em 28 de Janeiro de 2000, um dos requerentes faleceu, tendo o   Tribunal decidido não considerar a queixa no que a esse requerente diz respeito (vide n.º 2 do acórdão   quanto ao fundo). Ao presente acórdão encontra-se junto a lista dos requerentes.   2. Por acórdão de 29 de Julho de 2004 («o acórdão quanto ao fundo»), o Tribunal julgou ter havido   violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 dado o atraso no pagamento da indemnização definitiva no   seguimento da expropriação dos terrenos dos requerentes no âmbito da reforma agrária em Portugal.   3. Com base no artigo 41.º da Convenção, os requerentes reclamam uma reparação razoável pelo dano   moral e material alegadamente sofrido, assim como o reembolso das suas custas e despesas.   4. A questão da aplicação do artigo 41.º da Convenção, não estando nas devidas condições quanto ao   dano moral e material, o Tribunal reservou a decisão e convidou o Governo e os requerentes a   submeterem-lhe, por escrito, num prazo de seis meses, as suas observações sobre a referida questão   e, em particular, a darem-lhe conhecimento de qualquer acordo que pudessem concluir entre eles (vide   ponto 5 do dispositivo do acórdão quanto ao fundo).   5. Tanto os requerentes como o Governo produziram várias vezes observações. Por ofício datado de 29   de Setembro de 2005, o mandatário dos requerentes excluía qualquer possibilidade de chegar-se a um   acordo e solicitava ao Tribunal que desse andamento ao processo.   6. Em 1 de Novembro de 2004, o Tribunal alterou a composição das suas secções (artigo 25.º, n.º 1, do   Regulamento). A presente queixa foi distribuída à 2.ª secção deste modo reformulada (artigo 52.º, n.º   1).   OS FACTOS   7. Convém, em seguida, proceder a uma descrição dos factos posteriores à data da prolação do acórdão   quanto ao fundo, dia 29 de Julho de 2004.   8. No âmbito do processo a correr termos nas jurisdições administrativas (n.os 11-19 do acórdão quanto ao   fundo), o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Julho de 2005, anulou as portarias de   mediante as quais tinha sido fixada a indemnização definitiva com base, em particular, em vários   erros aquando da determinação das quantias às quais os requerentes teriam direito. O processo foi,   por conseguinte, remetido aos serviços competentes do Ministério da Agricultura com vista à fixação de   uma nova indemnização aos requerentes.   9. No âmbito do processo civil (n.os 20-25 do acórdão quanto ao fundo), o Supremo Tribunal, por acórdão   de 15 de Março de 2005, rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público contra o acórdão do   Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2003 que havia confirmado a sentença do Tribunal   de Lisboa datada de 30 de Agosto de 2002; sentença essa que condenava o Estado a pagar aos   requerentes uma indemnização a determinar em processo de execução. Esse tribunal tinha   considerado, em particular, que a ausência de pagamento da indemnização definitiva no seguimento da   nacionalização era, incontestavelmente, um acto ilícito autónomo merecedor de um ressarcimento   igualmente autónomo, para além da indemnização prevista pela legislação relativa à reforma agrária.   10. Os requerentes não informaram o Tribunal da eventual introdução do processo de execução em causa.   O DIREITO   11. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante   não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação   razoável, se necessário.»   A. Dano   1. Argumentação das Partes   12. Para os requerentes, o seu prejuízo material corresponderia à diferença entre os juros recebidos e os   juros que deveriam ter recebido na ausência da depreciação monetária em Portugal durante o período   em causa, entre Novembro de 1978, na data de entrada em vigor da Convenção relativamente a   Portugal, e Março de 2001, no momento em que a totalidade das indemnizações definitivas em causa   lhes foram pagas. Os requerentes salientam o facto de terem finalmente recebido juros calculados à   taxa de 4,5% enquanto que a taxa de juro legal foi em média, para o período em causa, superior a 15%.   Solicitam, deste modo, ao Tribunal, que lhes conceda, em equidade, uma quantia correspondente à   aplicação, incidindo sobre um período de 23 anos, de uma taxa de juro anual de 13% sobre o montante   principal da indemnização definitiva; quantia relativamente à qual eles deduzem os montantes já   recebidos a título de juros. Os requerentes estimam, por conseguinte, essa quantia em 956 930€;   montante que pedem ao Tribunal.   13. Os requerentes reclamam, por outro lado, a quantia de 5 000 € para cada um pelo prejuízo moral   sofrido, isto é, uma quantia global de 130 000€.   14. O Governo contesta os cálculos efectuados pelos requerentes, julgando-os desprovidos de fundamento.   Salienta que os requerentes já receberam a nível interno uma quantia francamente significativa a título   de juros, em todo o caso superior à quantia principal da indemnização definitiva. Deste modo, foram já   indemnizados, em certa medida, pelo decorrer do tempo.   15. Quanto ao prejuízo moral, o Governo sustenta que as quantias pedidas pelos requerentes mostram-se   excessivas.   2. A posição do Tribunal   16. O Tribunal lembra a sua jurisprudência constante nessa matéria segundo a qual se verifica, no caso   concreto, um prejuízo material correspondendo à diferença entre os juros recebidos pelos interessados   nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal durante o período em   causa que teve início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção   relativamente a Portugal, e que terminou em Março de 2001, no momento em que as quantias em   causa foram pagas aos requerentes. Com efeito, as quantias que os requerentes deviam receber não   foram postas à disposição dos mesmos nos prazos previstos pelo direito interno pertinente e a taxa de   juros de mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda durante o período em causa.   (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros contra Portugal (reparação razoável), n.os 29813/96   e 30229/96, n.os 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).   17. Todavia, o cálculo preciso de um tal prejuízo depara-se, no caso concreto, com várias dificuldades.   Deste modo, convém desde logo notar que as portarias que fixaram a indemnização definitiva foram   anuladas pelo Supremo Tribunal Administrativo. O montante em causa ainda não é, portanto, definitivo;   elemento que faz, por si só, com que qualquer cálculo seja especulativo, na medida em que as quantias   já recebidas pelos requerentes a título de juros podem ainda ser alteradas.   Em segundo lugar, as indemnizações fixadas têm já em conta, em certa medida, o decorrer do   tempo, tendo os novos critérios para o seu cálculo, mais favoráveis para os interessados, sido   introduzidos por uma legislação de 1995 (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros contra   Portugal (reparação razoável) supracitado, n.º 22).   Por fim, o Tribunal salienta que os requerentes têm a possibilidade de receber quantias   suplementares no âmbito do processo civil que apresentaram contra o Estado. Até à data, os   montantes em causa ainda não são conhecidos, não tendo ainda os requerentes, ao que parece,   instaurado o processo de execução necessário à determinação das quantias em causa.   18. Todavia, o Tribunal julga que os requerentes já sofreram, de qualquer forma, um prejuízo material que   convém indemnizar. Com efeito, a quantia que poderá ser concedida, findo o processo civil em causa,   não compensa a ausência de indemnização durante um longo período e não pode ser determinante   atendendo à duração do conjunto de recursos já interpostos pelos requerentes (vide Guillemin contra   França, acórdão de 21 de Fevereiro de 1997, Colectânea de Acórdãos e Decisões 1997-I, p. 164, n.º   56; vide também Piron contra França, n.º 36436/97, n.º 46, 14 de Novembro de 2000).   19. O Tribunal decide, deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo igualmente em conta   o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições   portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do   processo apresentado perante o Tribunal. Atendendo a estas considerações, o Tribunal concede   conjuntamente aos requerentes a quantia global de 130 000€.   B. Custas e despesas   20. Os requerentes não fizeram prova de custas e de despesas suplementares relativamente às que foram   reembolsadas aquando do acórdão quanto ao fundo, razão pela qual não há lugar à concessão de   qualquer quantia a esse título.   C. Juros de mora   21. O Tribunal considera adequado calcular os juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de   empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1. Declara   a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes conjuntamente, nos três meses que se seguem a   contar da data em que o acórdão se tornará definitivo nos termos do artigo 44.º, n.º 2, da Convenção,   000€ (cento e trinta mil euros) por danos materiais e morais;   b) que a contar do termo deste prazo e até ao pagamento, esse montante será acrescido de um juro   simples a uma taxa equivalente à taxa da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu,   aplicável durante esse período, acrescido de três pontos percentuais;   2. Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.   Redigido em francês, enviado por escrito em 18 de Abril de 2006 nos termos do artigo 77, n.os 2 e 3, do   Regulamento.   S. DOLLÉ   Escrivã   J.P. COSTA   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło