6655/07

WyrokETPCz2009-10-27ECLI:CE:ECHR:2009:1027JUD000665507

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy przewlekłość postępowania cywilnego i egzekucyjnego, trwającego 4 lata i 9 miesięcy, naruszyła prawo skarżącej do rozpoznania sprawy w rozsądnym terminie, gwarantowane przez art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał, oceniając rozsądny termin postępowania, wziął pod uwagę złożoność sprawy, zachowanie skarżącej i władz krajowych, a także znaczenie sprawy dla zainteresowanych, podkreślając wymóg szczególnej staranności w sprawach pracowniczych. Stwierdził, że postępowanie, które trwało 4 lata i 9 miesięcy dla jednej instancji (wliczając postępowanie egzekucyjne), było nadmierne i nie zostało uzasadnione przez rząd. Trybunał uznał również, że krajowy środek odwoławczy w postaci powództwa o odpowiedzialność cywilną państwa za przewlekłość postępowania nie był skuteczny w czasie rozpatrywania sprawy, ponieważ orzecznictwo w tej kwestii nie było jeszcze skonsolidowane.
Stan faktyczny
Skarżąca, Laura Maria Ferreira Araújo do Vale, wniosła w 2001 roku pozew do sądu pracy w Porto przeciwko firmie Sociedade C. o uznanie bezterminowego charakteru jej umowy o pracę i odszkodowanie za bezprawne zwolnienie. Po wygranej w pierwszej instancji w 2003 roku i odrzuceniu apelacji przez sąd wyższej instancji w 2004 roku, skarżąca wszczęła postępowanie egzekucyjne. Postępowanie to, trwające do sierpnia 2006 roku, napotkało trudności w zajęciu majątku dłużnika, a komornik ostatecznie poprosił skarżącą o wskazanie innych aktywów. Całość postępowania trwała 4 lata i 9 miesięcy.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Stwierdza dopuszczalność skargi. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji. 3. Zasądza na rzecz skarżącej 4000 EUR tytułem zadośćuczynienia za szkody moralne. 4. Oddala pozostałe roszczenia o słuszne zadośćuczynienie.

Pełny tekst orzeczenia

2.ª SECÇÃO   CASO FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   (Queixa n.o 6655/07)   SENTENÇA   ESTRASBOURGO   de Outubro de 2009   Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no artigo 44.º, n.º   2, da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.   SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   No caso Ferreira Araújo do Vale c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em   formação composta por:   Françoise Tulkens, presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   Dragoljub Popović,   András Sajó,   Işıl Karakaş, juízes,   e por Françoise Elens-Passos, escrivã-adjunta de secção,   Depois de ter deliberado em conferência a 6 de Outubro de 2009, profere   a presente sentença, adoptada nesta data:   O PROCESSO   1. Na origem do caso, está uma queixa (n.º 6655/07) apresentada contra a   República Portuguesa pela cidadã deste Estado, Laura Maria Ferreira   Araújo do Vale («a Requerente»), em 1 de Fevereiro de 2007, nos termos do   artigo 34.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem   e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).   2. A Requerente é representada por A. Coelho Lemos, advogado no   Porto. O Governo Português é representado pelo seu Agente, J. Miguel,   procurador-geral adjunto.   3. A 8 de Outubro de 2008, a presidente da 2.ª Secção decidiu comunicar   a queixa ao Governo. Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, foi,   além disso, decidido que a Secção conheceria em simultâneo da   admissibilidade e do mérito do caso.   4. Tanto a Requerente como o Governo apresentaram observações   escritas sobre a admissibilidade e o mérito do caso.   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   5. A Requerente nasceu em 1962 e reside em Valongo (Portugal).   a) O processo cível   6. A 4 de Outubro de 2001, a Requerente demandou a Sociedade C. no   Tribunal do Trabalho do Porto pedindo o reconhecimento da duração   ilimitada do seu contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação   daquela no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito. A   Sociedade C. contestou a acção em 14 de Novembro de 2001. Por despacho   de 8 de Março de 2002, foi marcada a data da audiência para 15 de Março   seguinte. Adiada por três vezes, a audiência teve finalmente lugar a 27 de   Março e ficou concluída em 4 de Abril de 2003.   SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   7. Por sentença de 31 de Maio de 2003, o tribunal do trabalho do Porto   julgou procedente a acção, e condenou C. a pagar à Autora diversas   importâncias. A 23 de Junho de 2003, a Sociedade C. interpôs recurso para   o tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 19 de Janeiro de 2004, foi-   -lhe negado provimento ao recurso.   b) O processo de execução   8. A 24 de Maio de 2004, a Requerente requereu no tribunal do trabalho   do Porto a execução da sentença de 27 de Março de 2003 contra a   Sociedade C.   9. A 11 de Junho de 2004, o tribunal designou o solicitador de execução.   A 21 de Junho de 2004, o solicitador notificou a Sociedade C. do   requerimento de execução da sentença de 23 de Junho de 2003. Em 23 de   Março de 2006, após a frustração de diversas diligências para penhora, o   solicitador de execução solicitou ao tribunal que fossem investigados os   dados fiscais da executada. Esta diligência também se frustrou.   10. A 2 de Agosto de 2006, o solicitador de execução informou a   Requerente de que, face à frustração das diligências para penhora, devia   nomear outros bens pertença da Sociedade C., susceptíveis de ser   penhorados.   11. A 28 de Novembro de 2006, o solicitador de execução informou o   tribunal das pressões exercidas contra si pela Requerente, pedindo para ser   libertado de qualquer comunicação com ela. O tribunal deferiu este pedido.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS   12. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (n.o 58698/00, CEDH 2003-   VIII) contém uma síntese do direito e da prática internos pertinentes   aplicáveis ao tempo dos factos que estiveram na origem da presente queixa.   No que respeita ao novo regime português da responsabilidade civil   extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c.   Portugal (nº 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008, §§ 20-28).   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA   CONVENÇÃO   13. A Requerente alega que a duração do processo desrespeitou o «prazo   razoável», tal como previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, assim   formulado:   «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e   publicamente, num prazo razoável por um tribunal (…), o qual decidirá, (…)   sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...) »   14. O Governo contesta esta tese.   SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   A. Sobre a admissibilidade   15. O Governo sustenta que a Requerente não esgotou as vias de recurso   internas, como é exigido pelo artigo 35.º, n.º 1, da Convenção. Considera   que a Requerente devia ter dado conhecimento do comportamento do   solicitador de execução ao juiz do tribunal do trabalho do Porto. Além   disso, o Governo considera que a Requerente não propôs na jurisdição   administrativa uma acção de responsabilidade civil extracontratual do   Estado para se queixar da duração excessiva do processo e obter reparação   pelos danos dela decorrentes. Com efeito, contestando a jurisprudência   estabelecida no caso Martins de Castro e Alves Correia de Castro c.   Portugal (n.º 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008), o Governo   afirma que a Requerente dispunha, ao nível interno, de um meio eficaz,   adequado e acessível para obter reparação pelos prejuízos sofridos em razão   da violação do seu direito a um processo em prazo razoável.   16. A Requerente não se pronunciou quanto ao alegado.   17. O Tribunal considera que o pretenso acesso ao juiz para se queixar do   comportamento do solicitador de execução não constitui um recurso eficaz e   adequado, nos termos do artigo 13.º da Convenção, para se queixar da   duração do processo. Quanto à acção de responsabilidade civil   extracontratual do Estado, o Tribunal remete para a jurisprudência   enunciada na sentença Martins Castro e Alves Correia de Castro c.   Portugal (n.º 33729/06, de 10 de Junho de 2008, § 56), na qual se estabelece   que esta acção não pode ser considerada como um recurso «efectivo», nos   termos do artigo 13.º da Convenção, enquanto a jurisprudência decorrente   do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Novembro de   2007, não estiver consolidada na ordem jurídica portuguesa, através da   harmonização das divergências jurisprudenciais existentes.   18. Pelo exposto, o Tribunal rejeita a excepção do não esgotamento dos   meios de recurso internos suscitada pelo Governo. Além disso, o Tribunal   verifica que o pedido fundado no n.º 1 do artigo 6.º não é manifestamente   mal fundado, nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção, e que não   ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que o declara   admissível.   B. Sobre o mérito   19. A Requerente afirma que o processo foi iniciado com a instauração da   acção contra a Sociedade C. no tribunal do trabalho do Porto, e findou com   o ofício do solicitador de execução, datado de 2 de Agosto de 2006,   informando da frustração das diligências para penhora de bens.   20. O Governo considera que o processo teve o seu início em 4 de   Outubro de 2001. Sustenta que o solicitador de execução solicitou à   Requerente, em 2 de Agosto de 2006, que designasse bens da Sociedade C.   susceptíveis de ser penhorados, após a frustração das diligências de   execução levadas a cabo. Para o Governo, a Requerente não usou esse   SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   benefício, devolvendo esta possibilidade à Sociedade C. De acordo com o   Governo, o processo foi suspenso devido à inércia das partes no processo.   Considera, por isso, que o processo continua pendente, aguardando pelo   impulso da Requerente, não sendo o tribunal responsável pela suspensão do   processo.   21. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo é   avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios   consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do   processo, o comportamento da Requerente e aquele atribuído às autoridades   competentes, bem como a importância do caso para os interessados (ver,   entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH   2000-VII). O tribunal lembra que uma diligência particular se impõe aos   processos do foro laboral (Ruotolo c. Itália, sentença de 27 de Fevereiro de   1992, série A n.o 230-D, p. 39, § 17).   22. Instaurado em 4 de Outubro de 2001, no tribunal do trabalho do   Porto, o processo continua pendente, tendo em conta a suspensão do   processo de execução, a qual deve ser tomada em consideração para   examinar do carácter razoável do processo (Silva Pontes c. Portugal,   sentença de 23 de Março de 1994, série A no 286-A, p. 14, §§ 36-38).   23. O Tribunal já examinou inúmeras vezes casos suscitando questões   semelhantes à presente e concluiu pela existência de violação do artigo 6.º,   n.º 1, da Convenção (ver Frydlender, citado).   24. Depois de ter analisado todos os elementos que lhe foram submetidos,   o Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem   argumento justificativo da duração do processo que, em 2 de Agosto de   2006, se estendia já por quatro anos e nove meses para uma só instância,   sendo, pois, excessivo. Considerando a sua jurisprudência na matéria, o   Tribunal conclui que, no caso, a duração do processo é excessiva e não   responde à exigência do «prazo razoável». Houve, portanto, violação do   artigo 6.º, n.º 1.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   25. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus   protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão   imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à   parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»   A. Danos   26. A Requerente reclama 15 044,25 EUR por danos materiais. Reclama   igualmente 10 000 EUR, por danos morais.   27. O Governo opõe-se às pretensões da Requerente, a título de danos   materiais, contestando o nexo causal entre o pedido formulado, equivalente   à soma outorgada pelo tribunal do trabalho, e a alegada violação do artigo   SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL   6.º, n.º 1, da Convenção. Quanto ao prejuízo moral, o Governo considera   que o montante pedido é excessivo.   28. O Tribunal não detecta nenhum nexo causal entre os danos materiais   alegados, mas considera que há lugar a atribuir à Requerente 4 000 EUR, a   título de danos morais.   B. Custas e despesas   29. A Requerente pede 1 250 EUR a título de custas e despesas no   Tribunal. O Governo contesta o pedido, não tendo a Requerente apresentado   qualquer justificativo de suporte da despesa.   30. Nos termos da jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode   obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre   estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua   taxa. No caso, a Requerente não apresentou nenhum justificativo do pedido,   pelo que não há lugar a atribuir qualquer importância a esse título.   C. Juros de mora   31. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com   base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco   Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   1. Declara a queixa admissível;   2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;   3. Decide   a) que o Estado requerido deve pagar à Requerente, nos três meses   posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do   n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, a importância de 4 000 EUR (quatro   mil euros), acrescida de qualquer quantia devida a título de imposto, por   danos morais;   b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, aquela   importância é acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente   à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central   Europeu aplicável neste período, acrescida de três pontos percentuais;   4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.   Redigido em francês, depois, enviado por escrito, em 27 de Outubro de   os   2009, nos termos do artigo 77.º, n. 2 e 3, do Regulamento.   Françoise Elens-Passos   Françoise Tulkens   Escrivã-adjunta   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło