6830/05

WyrokETPCz2008-11-13ECLI:CE:ECHR:2008:1113JUD000683005

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy odrzucenie odwołania skarżącego jako spóźnionego, pomimo że zastosował się on do terminu wyznaczonego przez sąd pierwszej instancji, stanowiło naruszenie prawa do rzetelnego procesu i dostępu do sądu, gwarantowanego przez art. 6 ust. 1 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że odmowa rozpatrzenia odwołania skarżącego przez sąd apelacyjny, oparta na odmiennej i bardziej rygorystycznej interpretacji przepisów proceduralnych dotyczących terminów odwoławczych niż ta zastosowana przez sąd pierwszej instancji, naruszyła zasadę pewności prawa i uzasadnionych oczekiwań. Skarżący, postępując zgodnie z instrukcjami sądu pierwszej instancji, nie mógł przewidzieć, że jego odwołanie zostanie uznane za spóźnione. Taka sprzeczna interpretacja pozbawiła go skutecznego dostępu do sądu apelacyjnego w celu merytorycznego rozpatrzenia jego skazania, co jest niezgodne z wymogami rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji.
Stan faktyczny
Skarżący, Pavel Pijevschi, obywatel Mołdawii, został skazany w Portugalii na karę pozbawienia wolności za handel ludźmi i inne przestępstwa. Po skazaniu, sąd pierwszej instancji wyznaczył mu 10-dniowy termin na wniesienie odwołania od wyroku, licząc od daty udostępnienia transkrypcji nagrania rozprawy. Skarżący wniósł odwołanie w wyznaczonym terminie, jednak sąd apelacyjny odrzucił je jako spóźnione, stosując odmienną interpretację przepisów proceduralnych, zgodnie z którą termin liczył się od daty otrzymania płyt CD z nagraniem rozprawy.
Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie: 1. Uznaje skargę za dopuszczalną w pozostałym zakresie. 2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL   DE L’EUROPE   COUNCIL   OF EUROPE   COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME   EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS   2.ª SECÇÃO   CASO PIJEVSCHI c. PORTUGAL   (Queixa n.o 6830/05)   SENTENÇA   ESTRASBURGO   de Novembro de 2008   Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo   44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma.   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   No caso Pijevschi c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em   formação composta por:   Françoise Tulkens, Presidente,   Ireneu Cabral Barreto,   Vladimiro Zagrebelsky,   Danutė Jočienė,   Dragoljub Popović,   Nona Tsotsoria,   Işıl Karakaş, juízes,   e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção,   Depois de ter deliberado em conferência em 14 de Outubro de 2008,   Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:   PROCESSO   1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 6830/05) contra a República   Portuguesa que um cidadão moldavo, Pavel Pijevschi («o requerente»),   apresentou no Tribunal em 10 de Dezembro de 2004, nos termos do artigo   34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades   Fundamentais («a Convenção»).   2. O requerente está representado por C. Teixeira, advogada em   Setúbal (Portugal). O Governo Português («o Governo») está representado   pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3. O requerente alegou que a decisão que rejeitou o recurso interposto   da decisão de condenação de que foi objecto violava o seu direito de acesso   a um tribunal.   4. Por decisão de 12 de Abril de 2007, o Tribunal declarou a queixa   parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo. Valendo-se   do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e   o mérito do caso seriam apreciados em conjunto.   5. O Governo apresentou observações escritas. Em 28 de Agosto de   2008, o presidente da secção decidiu, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, e   60.º do Regulamento do Tribunal e tendo em conta a falta de explicações   por parte da advogada do requerente pela inobservância do prazo concedido   para o efeito, não juntar ao processo as observações apresentadas   extemporaneamente por este último.   6. Informado da queixa, o Governo da Moldávia não manifestou   intenção de exercer o direito que lhe reconhece o artigo 36.º, n.º 1 da   Convenção.   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   OS FACTOS   I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   7. O requerente nasceu em 1976 e reside em Chişinău (Moldávia). À   época da instauração da queixa, encontrava-se detido em Portugal.   8. Em 18 de Janeiro de 2002, o juiz de instrução no tribunal de Setúbal   emitiu mandados de detenção contra várias pessoas, entre as quais o   requerente, por suspeita de tráfico ilegal de pessoas entre Portugal e os   países da ex-União Soviética. O juiz de instrução determinou também a   busca no apartamento do requerente.   9. Em 24 de Janeiro de 2002, o requerente foi detido. Catorze outras   pessoas foram detidas no quadro da mesma operação. No mesmo dia foi   efectuada uma busca no apartamento onde residia o requerente.   10. Em 25 Janeiro de 2002, o requerente foi presente ao juiz de instrução   e, em seguida, colocado em prisão preventiva.   11. Em 21 de Janeiro de 2003, o Ministério Público deduziu acusação   contra o requerente. Este, assim como todos os outros co-arguidos,   requereram a abertura da instrução (fase contraditória do processo),   contestando nomeadamente a legalidade das escutas telefónicas em que se   fundamentava a acusação.   12. O processo foi remetido ao Tribunal Central de Instrução Criminal.   Em 16 de Maio de 2003, o juiz de instrução proferiu despacho de pronúncia   em relação a todos os arguidos. O juiz considerou nomeadamente que as   escutas telefónicas tinham sido realizadas com observância da legislação   pertinente e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.   13. Por sentença de 20 de Janeiro de 2004 do tribunal de Setúbal, o   requerente foi considerado culpado da prática dos crimes de associação   criminosa, auxílio à imigração ilegal, extorsão e angariação de mão-de-obra   ilegal. Foi condenado na pena de seis anos e nove meses de prisão. O   tribunal ordenou ainda a expulsão posterior do requerente e a interdição de   entrada no território nacional por um período de quinze anos.   14. Em 5 de Fevereiro de 2004, o requerente solicitou ao tribunal que   lhe disponibilizasse a transcrição da gravação da audiência, de modo a que   pudesse recorrer. Além disso, solicitou a fixação de prazo a respeitar para   interposição de recurso a partir do momento em que a transcrição em causa   ficasse disponível.   15. Em 8 de Março de 2004, os CD's contendo a gravação da audiência   foram entregues à advogada do requerente.   16. Por despacho de 1 de Abril de 2004, notificado ao advogado do   requerente em 5 de Abril de 2004, o juiz do tribunal de Setúbal ordenou à   secretaria do tribunal que informasse a advogado do requerente que a   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   transcrição da gravação se encontrava doravante disponível. Por outro lado,   com base no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, fixou um   prazo de dez dias para o requerente interpor recurso.   17. Em 15 de Abril de 2004, o requerente interpôs recurso da decisão de   condenação, contestando, em particular, a legalidade das escutas telefónicas.   18. Por acórdão de 25 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de   Évora não admitiu o recurso por extemporaneidade. O Tribunal da Relação   considerou que o prazo de 15 dias previsto no artigo 411.º do Código de   Processo Penal contava-se a partir do momento em que a defensora do   requerente tinha tomado posse dos CD’s contendo a gravação da audiência,   a 8 de Março de 2004, e não a partir da momento em que a transcrição foi   posta à disposição. Tal prazo encontrava-se já esgotado, em 15 de Abril de   2004, motivo pelo qual o recurso foi considerado extemporâneo.   19. Em data indeterminada, o requerente recorreu da decisão para o   Tribunal Constitucional, alegando nomeadamente a inconstitucionalidade   do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como interpretado pelo   Tribunal da Relação de Évora.   20. Por decisão sumária de 21 de Março de 2005, o Tribunal   Constitucional negou provimento ao recurso. Reportando-se   a jurisprudência anterior, a Alta jurisdição considerou que o prazo de recurso   contava-se a partir da data da disponibilização dos CD's contendo a   gravação – e não da sua transcrição – e não violava o direito de recurso do   requerente.   21. Em 2 de Fevereiro de 2006, o tribunal de execução de penas de   Évora colocou o requerente em liberdade condicional, que foi posto à   disposição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e expulso, em 3 de   Março de 2006.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES   22. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura   vários direitos de defesa em matéria penal, incluindo o direito ao recurso.   23. O artigo 411.º do Código de Processo Penal dispunha ao tempo que   o prazo para interposição de recurso nos tribunais de primeira instância era   de quinze dias e contava-se a partir da notificação da decisão. Nos termos   do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, o recorrente, se   pretendia impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, devia   especificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados.   Tendo a audiência sido gravada, o recorrente devia reportar-se aos suportes   técnicos, prevendo-se, além disso, a sua transcrição. Pelo Assento n.º   2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República de 30   de Janeiro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo plenário das   Secções Criminais, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «sempre que   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em   conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, a transcrição ali   referida incumbe ao tribunal.   24. Alguns tribunais, fundando-se no artigo 698.º do Código de Processo   Civil, concediam ao recorrente um prazo de dez dias para a interposição do   recurso, a contar da data em que a transcrição era disponibilizada. Outros   consideravam que tal disposição do Código de Processo Civil não era   aplicável em matéria penal e não concediam qualquer dilação. Pelo acórdão   de fixação de jurisprudência n.o 9/2005, de 11 de Outubro de 2005,   publicado no Diário da República, de 6 de Dezembro de 2005, o Supremo   Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando o   recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido   gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo   411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente   aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de   Processo Civil».   25. No acórdão n.º 44/2004, de 10 de Janeiro de 2004, publicado no   Diário da República, de 20 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Constitucional   julgou, em caso em tudo semelhante ao presente, que a interpretação   segundo a qual o artigo 411.º do Código de Processo Penal obstaria à   admissibilidade de um recurso interposto no prazo previamente fixado pelo   tribunal de primeira instância violaria os direitos da defesa, consagrados no   artigo 32.º da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça também já   anulou uma decisão similar ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora,   considerando que era violadora do carácter equitativo do processo (acórdão   de 24 de Setembro de 2003, disponível na base de dados do Ministério da   Justiça em http://www.dgsi.pt).   O DIREITO   I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA   CONVENÇÃO   26. O requerente queixa-se da decisão que não admitiu o recurso   interposto da decisão de condenação, mesmo tendo ele respeitado o prazo   fixado pelo tribunal de primeira instância. Na opinião do requerente, houve   violação do princípio do processo equitativo, tal como previsto pelo artigo   6.º, n.º 1, da Convenção, que dispõe nomeadamente, o seguinte:   «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (...) por   um tribunal (...) o qual decidirá (...) o fundamento de qualquer acusação em matéria   penal dirigida contra ela.»   27. O Governo contesta esta tese.   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   A. Sobre a admissibilidade   28. O Governo suscitou uma excepção pelo não esgotamento prévio dos   meios de recurso internos.   29. A tal propósito, o Governo admite antes de mais que tratando-se da   questão da aplicação a título subsidiário do artigo 698.º, n.º 6, do Código de   Processo Civil, não havia ainda, ao tempo, jurisprudência fixada. Em   contrapartida, tanto o Supremo Tribunal como o Tribunal Constitucional   tinham já criticado, à época dos factos, decisões similares ao acórdão   litigioso do Tribunal da Relação de Évora. Referindo-se a estas duas   decisões (ver o n.º 25 supra), o Governo indica três possibilidades de   recurso que poderiam ter sido usadas pelo requerente no caso sub judice, a   saber: dois meios de recurso que não usou e um meio que não suscitou   perante a jurisdição constitucional. Assim, o requerente teria podido   interpor um recurso extraordinário de harmonização de jurisprudência,   referindo-se às decisões contraditórias na matéria; teria ainda podido   recorrer do acórdão litigioso do Tribunal da Relação; por último, o   requerente devia ter invocado, no âmbito do seu recurso constitucional, o   precedente fixado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.o 44/2004,   de 10 de Janeiro de 2004 (n.º 25 supra).   30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da   Convenção, não pode conhecer da causa senão depois de esgotadas todas as   vias de recurso internas. Qualquer requerente deve ter concedido aos   tribunais nacionais a ocasião que esta disposição tem, em princípio, por   finalidade conceder aos Estados contratantes: evitar ou reparar as violações   alegadas contra eles (ver, por exemplo, Cardot c. França, sentença de 19 de   Março de 1991, série A no 200, pág. 19, n.º 36). Esta norma baseia-se na   hipótese, objecto do artigo 13.º da Convenção – com a qual apresenta   estreita afinidade –, que o ordenamento jurídico ofereça um recurso efectivo   quanto à alegada violação (ver, por exemplo, Selmouni c. França [GC], no   25803/94, n.º 74, TEDH 1999-V).   31. No artigo 35.º da Convenção só se prescreve o esgotamento dos   recursos, que sejam disponíveis e adequados, à reparação das alegadas   violações. Estes recursos devem existir com um grau suficiente de certeza,   não somente em teoria como na prática, sem o que lhes falecem a   efectividade e a acessibilidade requeridas; incumbe ao Estado requerido   demonstrar que estas exigências se encontram preenchidas (ver, entre   muitos outras, Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.o 65681/01, TEDH   2004-V (extractos)).   32. O Tribunal apreciará sucessivamente, tendo em mente estes   princípios, as três possibilidades não utilizadas indicadas pelo Governo.   Assim, tratando-se antes de mais do recurso extraordinário para fixação de   jurisprudência, o Tribunal recorda que um requerente não é obrigado, em   geral, a prevalecer-se de um recurso extraordinário para efeitos da norma de   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   esgotamento das vias de recurso internas prevista no artigo 35.º, n.º 1   (Kiiskinen c. Finlândia (Decisão), no 26323/95, TEDH 1999-V). Por   conseguinte, rejeita-se a excepção suscitada pelo Governo.   33. Quanto ao recurso interposto no Supremo, não está claro se o   requerente dispunha in casu da possibilidade de impugnar o acórdão   litigioso perante o Supremo Tribunal. A este propósito, o Tribunal nota que   o Tribunal Constitucional não rejeitou o recurso constitucional interposto   pelo requerente por falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários, o   que leva a pensar que a decisão em questão do Tribunal da Relação de   Évora era insusceptível de recurso perante o Supremo Tribunal. Seja como   for, o Tribunal relembra que quando o requerente dispõe eventualmente de   mais de uma via de recurso podendo ser efectiva, ele só é obrigado a utilizar   uma de entre elas (Moreira Barbosa (Decisão), supra). No caso concreto, o   requerente interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional, alegando,   entre outros, não ter beneficiado de um processo equitativo. O seu recurso   não foi julgado inadmissível por motivos formais mas foi objecto de uma   apreciação sobre o mérito. A este propósito, as alegações do Governo são   pois não fundadas.   34. Falta saber se o facto de o requerente não ter invocado o precedente   jurisprudencial indicado pelo Governo (ver n.os 25 e 29 supra) é suficiente   para considerar que este não esgotou as vias de recurso internas de forma   adequada. O Tribunal constata a este propósito que o requerente alegou a   violação dos direitos da defesa e do princípio do processo equitativo no   âmbito do seu recurso constitucional, ao qual, por outro lado, nenhuma   inadmissibilidade de ordem formal foi oposta. Nestas condições, e tendo em   conta também o facto que o próprio Tribunal Constitucional omitiu de se   referir ao precedente em questão, o Tribunal considera que o requerente   concedeu aos tribunais portugueses a possibilidade de reparar a alegada   violação. A excepção do Governo é pois rejeitada.   35. O Tribunal constata que esta questão não é manifestamente mal   fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal constata,   por outro lado, que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade. A   queixa é, assim, admitida.   B. Sobre o mérito   36. O requerente queixa-se que o recurso por si interposto da decisão de   condenação foi rejeitado por inadmissibilidade, apesar de ele ter respeitado   o prazo fixado pelo tribunal de primeira instância. Segundo ele, houve   violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.   37. O Governo sustenta que as jurisdições internas em causa – o   Tribunal da Relação de Évora e o Tribunal Constitucional – limitaram-se a   aplicar a legislação aplicável, mediante uma interpretação que   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   posteriormente foi confirmada por assento do Supremo Tribunal de Justiça.   Não houve pois qualquer violação do direito de acesso a um tribunal.   38. Preliminarmente, o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante   nos termos da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas.   Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, nomeadamente aos   tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um   Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto particular, não é   absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente   quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza,   a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de   apreciação (Annoni di Gussola e outros c. França, n.os 31819/96 e   33293/96, n.º 48, TEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º   da Convenção não impõe aos Estados contratantes a criação de tribunais da   Relação ou Supremos Tribunais, não é menos certo que sendo tais   instâncias instituídas, o processo que perante elas se desenvolve deve   respeitar as garantias do artigo 6.º (Gregório de Andrade c. Portugal, no   41537/02, n.º 38, de 14 de Novembro de 2006). Em matéria penal, é   necessário também considerar o processo no seu conjunto conduzido no   ordenamento jurídico interno e o papel que teve o Tribunal da Relação   (Ekbatani c. Suécia, sentença de 26 de Maio de 1988, série A no 134, pág.   13, n.º 27).   39. A regulamentação relativa às formalidades e prazos a respeitar para   interposição de recurso que visa assegurar a boa administração da justiça e,   em particular, o respeito pelo princípio da segurança jurídica, leva os   interessados a supor legitimamente que tais normas são aplicadas. Porém,   para o Tribunal, em casos como este, as questões que podem surgir não   dependem forçosamente de meros problemas de interpretação da legislação   ordinária, mas da interpretação eventualmente desrazoável de algumas   exigências processuais (ver por exemplo Miragall Escolano e outros c.   Espanha, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98,   41400/98, 41446/98, 41484/98, 41487/98 e 41509/98, n.os 33 e 37, TEDH   2000-I).   40. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal constata que o   requerente, ao pretender recorrer da sua condenação, solicitou, como a lei o   permitia, a transcrição da gravação da audiência. O tribunal de primeira   instância informou-o depois que o mesmo dispunha de um prazo de dez dias   a contar da notificação da transcrição para apresentação das alegações.   Todavia, quando o requerente apresentou a motivação do recurso, no prazo   indicado, viu-lhe ser oposto pelo tribunal ad quem a extemporaneidade do   seu recurso, em razão de diversa interpretação da legislação em causa. O   requerente viu-se, assim, impossibilitado de fazer apreciar o seu recurso   sobre o bem fundado da condenação.   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   41. Na perspectiva do Tribunal, negar assim, nas circunstâncias   particulares do caso, o direito de recurso a um arguido unicamente em razão   de uma interpretação diversa seguida pelo Tribunal da Relação das normas   processuais relativas aos prazos da apresentação da motivação de recurso,   mesmo quando o tribunal a quo tinha fixado um prazo específico a ser   observado pelo interessado, não é compatível com o princípio da segurança   jurídica, que faz parte das exigências do processo equitativo.   42. O Tribunal sublinha que não poderia no caso sub judice censurar o   requerente de não ter agido com a prudência e o zelo necessários ou de ter   cometido um erro que lhe seria imputável, posto que o mesmo seguia a   indicação fornecida pelo tribunal de primeira instância. Nestas condições, a   não admissão do recurso que depois lhe foi oposta podia legitimamente   parecer como imprevisível e contrária ao princípio de confiança legítima   dos cidadãos no Estado, inerente ao conjunto dos direitos garantidos pela   Convenção (ver Adamsons c. Letónia, n.o 3669/03, 24 de Junho de 2008, n.º   130). Para o Tribunal, tal interpretação particularmente rigorosa – e   contraditória com a do tribunal a quo – feita pelas instâncias de recurso de   uma norma processual privou o requerente do direito de acesso ao Tribunal   da Relação com vista à apreciação do fundamento da sua condenação.   43. Por último, não é despiciendo sublinhar que o próprio Tribunal   Constitucional considerou, em circunstâncias muito similares às do caso em   apreço, que tal interpretação da legislação aplicável por um Tribunal da   Relação era incompatível com o artigo 32.º da Constituição.   44. Em conclusão, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.   II. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES   45. O requerente invoca também em apoio das suas queixas os artigos   13.º da Convenção e 2.º do Protocolo n.o 7.   46. O Tribunal considera, no entanto, que, tendo em conta a sua   conclusão no que se refere ao artigo 6.º, n.º 1 (n.º 44 supra), a queixa não   suscita qualquer outra questão separada susceptível de ser examinada na   perspectiva dessas disposições.   III.SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   47. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,   se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão   imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte,   lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»   48. Não tendo as observações apresentadas pela advogada do requerente   sido juntas ao processo (ver n.º 5 supra), o Tribunal considera que não há   lugar a atribuir uma reparação razoável no presente caso.   SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL   POR   ESTES   MOTIVOS,   O TRIBUNAL,   POR   UNANIMIDADE,   1. Declara, a queixa admissível, quanto ao demais;   2. Decide que houve violação do artigo 6, n.º 1, da Convenção.   Redigido em francês, enviado por escrito em 13 de Novembro de 2008, nos   termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.   Françoise Elens-Passos   Françoise Tulkens   Escrivã adjunta   Presidente

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 12.07.2026. · Źródło