6830/05
WyrokETPCz2008-11-13ECLI:CE:ECHR:2008:1113JUD000683005
Analiza orzeczenia
Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.
Zagadnienie prawne
Czy odrzucenie odwołania skarżącego jako spóźnionego, pomimo że zastosował się on do terminu wyznaczonego przez sąd pierwszej instancji, stanowiło naruszenie prawa do rzetelnego procesu i dostępu do sądu, gwarantowanego przez art. 6 ust. 1 Konwencji?Ratio decidendi
Trybunał uznał, że odmowa rozpatrzenia odwołania skarżącego przez sąd apelacyjny, oparta na odmiennej i bardziej rygorystycznej interpretacji przepisów proceduralnych dotyczących terminów odwoławczych niż ta zastosowana przez sąd pierwszej instancji, naruszyła zasadę pewności prawa i uzasadnionych oczekiwań. Skarżący, postępując zgodnie z instrukcjami sądu pierwszej instancji, nie mógł przewidzieć, że jego odwołanie zostanie uznane za spóźnione. Taka sprzeczna interpretacja pozbawiła go skutecznego dostępu do sądu apelacyjnego w celu merytorycznego rozpatrzenia jego skazania, co jest niezgodne z wymogami rzetelnego procesu z art. 6 ust. 1 Konwencji.Stan faktyczny
Skarżący, Pavel Pijevschi, obywatel Mołdawii, został skazany w Portugalii na karę pozbawienia wolności za handel ludźmi i inne przestępstwa. Po skazaniu, sąd pierwszej instancji wyznaczył mu 10-dniowy termin na wniesienie odwołania od wyroku, licząc od daty udostępnienia transkrypcji nagrania rozprawy. Skarżący wniósł odwołanie w wyznaczonym terminie, jednak sąd apelacyjny odrzucił je jako spóźnione, stosując odmienną interpretację przepisów proceduralnych, zgodnie z którą termin liczył się od daty otrzymania płyt CD z nagraniem rozprawy.Rozstrzygnięcie
Trybunał jednogłośnie:
1. Uznaje skargę za dopuszczalną w pozostałym zakresie.
2. Stwierdza naruszenie art. 6 ust. 1 Konwencji.Pełny tekst orzeczenia
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
2.ª SECÇÃO
CASO PIJEVSCHI c. PORTUGAL
(Queixa n.o 6830/05)
SENTENÇA
ESTRASBURGO de Novembro de 2008
Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo
44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma.
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
No caso Pijevschi c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação composta por:
Françoise Tulkens, Presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Danutė Jočienė,
Dragoljub Popović,
Nona Tsotsoria,
Işıl Karakaş, juízes,
e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção,
Depois de ter deliberado em conferência em 14 de Outubro de 2008,
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 6830/05) contra a República
Portuguesa que um cidadão moldavo, Pavel Pijevschi («o requerente»),
apresentou no Tribunal em 10 de Dezembro de 2004, nos termos do artigo
34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais («a Convenção»).
2. O requerente está representado por C. Teixeira, advogada em
Setúbal (Portugal). O Governo Português («o Governo») está representado
pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. O requerente alegou que a decisão que rejeitou o recurso interposto
da decisão de condenação de que foi objecto violava o seu direito de acesso
a um tribunal.
4. Por decisão de 12 de Abril de 2007, o Tribunal declarou a queixa
parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo. Valendo-se
do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e
o mérito do caso seriam apreciados em conjunto.
5. O Governo apresentou observações escritas. Em 28 de Agosto de
2008, o presidente da secção decidiu, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, e
60.º do Regulamento do Tribunal e tendo em conta a falta de explicações
por parte da advogada do requerente pela inobservância do prazo concedido
para o efeito, não juntar ao processo as observações apresentadas
extemporaneamente por este último.
6. Informado da queixa, o Governo da Moldávia não manifestou
intenção de exercer o direito que lhe reconhece o artigo 36.º, n.º 1 da
Convenção.
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
7. O requerente nasceu em 1976 e reside em Chişinău (Moldávia). À
época da instauração da queixa, encontrava-se detido em Portugal.
8. Em 18 de Janeiro de 2002, o juiz de instrução no tribunal de Setúbal
emitiu mandados de detenção contra várias pessoas, entre as quais o
requerente, por suspeita de tráfico ilegal de pessoas entre Portugal e os
países da ex-União Soviética. O juiz de instrução determinou também a
busca no apartamento do requerente.
9. Em 24 de Janeiro de 2002, o requerente foi detido. Catorze outras
pessoas foram detidas no quadro da mesma operação. No mesmo dia foi
efectuada uma busca no apartamento onde residia o requerente.
10. Em 25 Janeiro de 2002, o requerente foi presente ao juiz de instrução
e, em seguida, colocado em prisão preventiva.
11. Em 21 de Janeiro de 2003, o Ministério Público deduziu acusação
contra o requerente. Este, assim como todos os outros co-arguidos,
requereram a abertura da instrução (fase contraditória do processo),
contestando nomeadamente a legalidade das escutas telefónicas em que se
fundamentava a acusação.
12. O processo foi remetido ao Tribunal Central de Instrução Criminal.
Em 16 de Maio de 2003, o juiz de instrução proferiu despacho de pronúncia
em relação a todos os arguidos. O juiz considerou nomeadamente que as
escutas telefónicas tinham sido realizadas com observância da legislação
pertinente e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. Por sentença de 20 de Janeiro de 2004 do tribunal de Setúbal, o
requerente foi considerado culpado da prática dos crimes de associação
criminosa, auxílio à imigração ilegal, extorsão e angariação de mão-de-obra
ilegal. Foi condenado na pena de seis anos e nove meses de prisão. O
tribunal ordenou ainda a expulsão posterior do requerente e a interdição de
entrada no território nacional por um período de quinze anos.
14. Em 5 de Fevereiro de 2004, o requerente solicitou ao tribunal que
lhe disponibilizasse a transcrição da gravação da audiência, de modo a que
pudesse recorrer. Além disso, solicitou a fixação de prazo a respeitar para
interposição de recurso a partir do momento em que a transcrição em causa
ficasse disponível.
15. Em 8 de Março de 2004, os CD's contendo a gravação da audiência
foram entregues à advogada do requerente.
16. Por despacho de 1 de Abril de 2004, notificado ao advogado do
requerente em 5 de Abril de 2004, o juiz do tribunal de Setúbal ordenou à
secretaria do tribunal que informasse a advogado do requerente que a
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
transcrição da gravação se encontrava doravante disponível. Por outro lado,
com base no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, fixou um
prazo de dez dias para o requerente interpor recurso.
17. Em 15 de Abril de 2004, o requerente interpôs recurso da decisão de
condenação, contestando, em particular, a legalidade das escutas telefónicas.
18. Por acórdão de 25 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de
Évora não admitiu o recurso por extemporaneidade. O Tribunal da Relação
considerou que o prazo de 15 dias previsto no artigo 411.º do Código de
Processo Penal contava-se a partir do momento em que a defensora do
requerente tinha tomado posse dos CD’s contendo a gravação da audiência,
a 8 de Março de 2004, e não a partir da momento em que a transcrição foi
posta à disposição. Tal prazo encontrava-se já esgotado, em 15 de Abril de
2004, motivo pelo qual o recurso foi considerado extemporâneo.
19. Em data indeterminada, o requerente recorreu da decisão para o
Tribunal Constitucional, alegando nomeadamente a inconstitucionalidade
do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como interpretado pelo
Tribunal da Relação de Évora.
20. Por decisão sumária de 21 de Março de 2005, o Tribunal
Constitucional negou provimento ao recurso. Reportando-se
a
jurisprudência anterior, a Alta jurisdição considerou que o prazo de recurso
contava-se a partir da data da disponibilização dos CD's contendo a
gravação – e não da sua transcrição – e não violava o direito de recurso do
requerente.
21. Em 2 de Fevereiro de 2006, o tribunal de execução de penas de
Évora colocou o requerente em liberdade condicional, que foi posto à
disposição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e expulso, em 3 de
Março de 2006.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
22. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura
vários direitos de defesa em matéria penal, incluindo o direito ao recurso.
23. O artigo 411.º do Código de Processo Penal dispunha ao tempo que
o prazo para interposição de recurso nos tribunais de primeira instância era
de quinze dias e contava-se a partir da notificação da decisão. Nos termos
do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, o recorrente, se
pretendia impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, devia
especificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados.
Tendo a audiência sido gravada, o recorrente devia reportar-se aos suportes
técnicos, prevendo-se, além disso, a sua transcrição. Pelo Assento n.º
2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República de 30
de Janeiro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo plenário das
Secções Criminais, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «sempre que
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em
conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, a transcrição ali
referida incumbe ao tribunal.
24. Alguns tribunais, fundando-se no artigo 698.º do Código de Processo
Civil, concediam ao recorrente um prazo de dez dias para a interposição do
recurso, a contar da data em que a transcrição era disponibilizada. Outros
consideravam que tal disposição do Código de Processo Civil não era
aplicável em matéria penal e não concediam qualquer dilação. Pelo acórdão
de fixação de jurisprudência n.o 9/2005, de 11 de Outubro de 2005,
publicado no Diário da República, de 6 de Dezembro de 2005, o Supremo
Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando o
recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido
gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo
411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente
aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de
Processo Civil».
25. No acórdão n.º 44/2004, de 10 de Janeiro de 2004, publicado no
Diário da República, de 20 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Constitucional
julgou, em caso em tudo semelhante ao presente, que a interpretação
segundo a qual o artigo 411.º do Código de Processo Penal obstaria à
admissibilidade de um recurso interposto no prazo previamente fixado pelo
tribunal de primeira instância violaria os direitos da defesa, consagrados no
artigo 32.º da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça também já
anulou uma decisão similar ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
considerando que era violadora do carácter equitativo do processo (acórdão
de 24 de Setembro de 2003, disponível na base de dados do Ministério da
Justiça em http://www.dgsi.pt).
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA
CONVENÇÃO
26. O requerente queixa-se da decisão que não admitiu o recurso
interposto da decisão de condenação, mesmo tendo ele respeitado o prazo
fixado pelo tribunal de primeira instância. Na opinião do requerente, houve
violação do princípio do processo equitativo, tal como previsto pelo artigo
6.º, n.º 1, da Convenção, que dispõe nomeadamente, o seguinte:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (...) por
um tribunal (...) o qual decidirá (...) o fundamento de qualquer acusação em matéria
penal dirigida contra ela.»
27. O Governo contesta esta tese.
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
A. Sobre a admissibilidade
28. O Governo suscitou uma excepção pelo não esgotamento prévio dos
meios de recurso internos.
29. A tal propósito, o Governo admite antes de mais que tratando-se da
questão da aplicação a título subsidiário do artigo 698.º, n.º 6, do Código de
Processo Civil, não havia ainda, ao tempo, jurisprudência fixada. Em
contrapartida, tanto o Supremo Tribunal como o Tribunal Constitucional
tinham já criticado, à época dos factos, decisões similares ao acórdão
litigioso do Tribunal da Relação de Évora. Referindo-se a estas duas
decisões (ver o n.º 25 supra), o Governo indica três possibilidades de
recurso que poderiam ter sido usadas pelo requerente no caso sub judice, a
saber: dois meios de recurso que não usou e um meio que não suscitou
perante a jurisdição constitucional. Assim, o requerente teria podido
interpor um recurso extraordinário de harmonização de jurisprudência,
referindo-se às decisões contraditórias na matéria; teria ainda podido
recorrer do acórdão litigioso do Tribunal da Relação; por último, o
requerente devia ter invocado, no âmbito do seu recurso constitucional, o
precedente fixado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.o 44/2004,
de 10 de Janeiro de 2004 (n.º 25 supra).
30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da
Convenção, não pode conhecer da causa senão depois de esgotadas todas as
vias de recurso internas. Qualquer requerente deve ter concedido aos
tribunais nacionais a ocasião que esta disposição tem, em princípio, por
finalidade conceder aos Estados contratantes: evitar ou reparar as violações
alegadas contra eles (ver, por exemplo, Cardot c. França, sentença de 19 de
Março de 1991, série A no 200, pág. 19, n.º 36). Esta norma baseia-se na
hipótese, objecto do artigo 13.º da Convenção – com a qual apresenta
estreita afinidade –, que o ordenamento jurídico ofereça um recurso efectivo
quanto à alegada violação (ver, por exemplo, Selmouni c. França [GC], no
25803/94, n.º 74, TEDH 1999-V).
31. No artigo 35.º da Convenção só se prescreve o esgotamento dos
recursos, que sejam disponíveis e adequados, à reparação das alegadas
violações. Estes recursos devem existir com um grau suficiente de certeza,
não somente em teoria como na prática, sem o que lhes falecem a
efectividade e a acessibilidade requeridas; incumbe ao Estado requerido
demonstrar que estas exigências se encontram preenchidas (ver, entre
muitos outras, Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.o 65681/01, TEDH
2004-V (extractos)).
32. O Tribunal apreciará sucessivamente, tendo em mente estes
princípios, as três possibilidades não utilizadas indicadas pelo Governo.
Assim, tratando-se antes de mais do recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, o Tribunal recorda que um requerente não é obrigado, em
geral, a prevalecer-se de um recurso extraordinário para efeitos da norma de
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
esgotamento das vias de recurso internas prevista no artigo 35.º, n.º 1
(Kiiskinen c. Finlândia (Decisão), no 26323/95, TEDH 1999-V). Por
conseguinte, rejeita-se a excepção suscitada pelo Governo.
33. Quanto ao recurso interposto no Supremo, não está claro se o
requerente dispunha in casu da possibilidade de impugnar o acórdão
litigioso perante o Supremo Tribunal. A este propósito, o Tribunal nota que
o Tribunal Constitucional não rejeitou o recurso constitucional interposto
pelo requerente por falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários, o
que leva a pensar que a decisão em questão do Tribunal da Relação de
Évora era insusceptível de recurso perante o Supremo Tribunal. Seja como
for, o Tribunal relembra que quando o requerente dispõe eventualmente de
mais de uma via de recurso podendo ser efectiva, ele só é obrigado a utilizar
uma de entre elas (Moreira Barbosa (Decisão), supra). No caso concreto, o
requerente interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional, alegando,
entre outros, não ter beneficiado de um processo equitativo. O seu recurso
não foi julgado inadmissível por motivos formais mas foi objecto de uma
apreciação sobre o mérito. A este propósito, as alegações do Governo são
pois não fundadas.
34. Falta saber se o facto de o requerente não ter invocado o precedente
jurisprudencial indicado pelo Governo (ver n.os 25 e 29 supra) é suficiente
para considerar que este não esgotou as vias de recurso internas de forma
adequada. O Tribunal constata a este propósito que o requerente alegou a
violação dos direitos da defesa e do princípio do processo equitativo no
âmbito do seu recurso constitucional, ao qual, por outro lado, nenhuma
inadmissibilidade de ordem formal foi oposta. Nestas condições, e tendo em
conta também o facto que o próprio Tribunal Constitucional omitiu de se
referir ao precedente em questão, o Tribunal considera que o requerente
concedeu aos tribunais portugueses a possibilidade de reparar a alegada
violação. A excepção do Governo é pois rejeitada.
35. O Tribunal constata que esta questão não é manifestamente mal
fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal constata,
por outro lado, que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade. A
queixa é, assim, admitida.
B. Sobre o mérito
36. O requerente queixa-se que o recurso por si interposto da decisão de
condenação foi rejeitado por inadmissibilidade, apesar de ele ter respeitado
o prazo fixado pelo tribunal de primeira instância. Segundo ele, houve
violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.
37. O Governo sustenta que as jurisdições internas em causa – o
Tribunal da Relação de Évora e o Tribunal Constitucional – limitaram-se a
aplicar a legislação aplicável, mediante uma interpretação que
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
posteriormente foi confirmada por assento do Supremo Tribunal de Justiça.
Não houve pois qualquer violação do direito de acesso a um tribunal.
38. Preliminarmente, o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante
nos termos da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas.
Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, nomeadamente aos
tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um
Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto particular, não é
absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente
quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza,
a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de
apreciação (Annoni di Gussola e outros c. França, n.os 31819/96 e
33293/96, n.º 48, TEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º
da Convenção não impõe aos Estados contratantes a criação de tribunais da
Relação ou Supremos Tribunais, não é menos certo que sendo tais
instâncias instituídas, o processo que perante elas se desenvolve deve
respeitar as garantias do artigo 6.º (Gregório de Andrade c. Portugal, no
41537/02, n.º 38, de 14 de Novembro de 2006). Em matéria penal, é
necessário também considerar o processo no seu conjunto conduzido no
ordenamento jurídico interno e o papel que teve o Tribunal da Relação
(Ekbatani c. Suécia, sentença de 26 de Maio de 1988, série A no 134, pág.
13, n.º 27).
39. A regulamentação relativa às formalidades e prazos a respeitar para
interposição de recurso que visa assegurar a boa administração da justiça e,
em particular, o respeito pelo princípio da segurança jurídica, leva os
interessados a supor legitimamente que tais normas são aplicadas. Porém,
para o Tribunal, em casos como este, as questões que podem surgir não
dependem forçosamente de meros problemas de interpretação da legislação
ordinária, mas da interpretação eventualmente desrazoável de algumas
exigências processuais (ver por exemplo Miragall Escolano e outros c.
Espanha, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98,
41400/98, 41446/98, 41484/98, 41487/98 e 41509/98, n.os 33 e 37, TEDH
2000-I).
40. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal constata que o
requerente, ao pretender recorrer da sua condenação, solicitou, como a lei o
permitia, a transcrição da gravação da audiência. O tribunal de primeira
instância informou-o depois que o mesmo dispunha de um prazo de dez dias
a contar da notificação da transcrição para apresentação das alegações.
Todavia, quando o requerente apresentou a motivação do recurso, no prazo
indicado, viu-lhe ser oposto pelo tribunal ad quem a extemporaneidade do
seu recurso, em razão de diversa interpretação da legislação em causa. O
requerente viu-se, assim, impossibilitado de fazer apreciar o seu recurso
sobre o bem fundado da condenação.
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
41. Na perspectiva do Tribunal, negar assim, nas circunstâncias
particulares do caso, o direito de recurso a um arguido unicamente em razão
de uma interpretação diversa seguida pelo Tribunal da Relação das normas
processuais relativas aos prazos da apresentação da motivação de recurso,
mesmo quando o tribunal a quo tinha fixado um prazo específico a ser
observado pelo interessado, não é compatível com o princípio da segurança
jurídica, que faz parte das exigências do processo equitativo.
42. O Tribunal sublinha que não poderia no caso sub judice censurar o
requerente de não ter agido com a prudência e o zelo necessários ou de ter
cometido um erro que lhe seria imputável, posto que o mesmo seguia a
indicação fornecida pelo tribunal de primeira instância. Nestas condições, a
não admissão do recurso que depois lhe foi oposta podia legitimamente
parecer como imprevisível e contrária ao princípio de confiança legítima
dos cidadãos no Estado, inerente ao conjunto dos direitos garantidos pela
Convenção (ver Adamsons c. Letónia, n.o 3669/03, 24 de Junho de 2008, n.º
130). Para o Tribunal, tal interpretação particularmente rigorosa – e
contraditória com a do tribunal a quo – feita pelas instâncias de recurso de
uma norma processual privou o requerente do direito de acesso ao Tribunal
da Relação com vista à apreciação do fundamento da sua condenação.
43. Por último, não é despiciendo sublinhar que o próprio Tribunal
Constitucional considerou, em circunstâncias muito similares às do caso em
apreço, que tal interpretação da legislação aplicável por um Tribunal da
Relação era incompatível com o artigo 32.º da Constituição.
44. Em conclusão, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.
II. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES
45. O requerente invoca também em apoio das suas queixas os artigos
13.º da Convenção e 2.º do Protocolo n.o 7.
46. O Tribunal considera, no entanto, que, tendo em conta a sua
conclusão no que se refere ao artigo 6.º, n.º 1 (n.º 44 supra), a queixa não
suscita qualquer outra questão separada susceptível de ser examinada na
perspectiva dessas disposições.
III.SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
47. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,
se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte,
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»
48. Não tendo as observações apresentadas pela advogada do requerente
sido juntas ao processo (ver n.º 5 supra), o Tribunal considera que não há
lugar a atribuir uma reparação razoável no presente caso.
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
POR
ESTES
MOTIVOS,
O
TRIBUNAL,
POR
UNANIMIDADE,
1. Declara, a queixa admissível, quanto ao demais;
2. Decide que houve violação do artigo 6, n.º 1, da Convenção.
Redigido em francês, enviado por escrito em 13 de Novembro de 2008, nos
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Françoise Elens-Passos
Françoise Tulkens
Escrivã adjunta
Presidente
© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 12.07.2026. · Źródło