73229/01

WyrokETPCz2005-11-22ECLI:CE:ECHR:2005:1122JUD007322901

Analiza orzeczenia

Sekcja wygenerowana przez AI na podstawie treści orzeczenia — nie stanowi cytatu.

Zagadnienie prawne
Czy niezdolność władz krajowych do skutecznego wyegzekwowania prawa skarżącego do kontaktów z córką, wynikającego z sądowo zatwierdzonego porozumienia, stanowiła naruszenie jego prawa do poszanowania życia rodzinnego zgodnie z art. 8 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że art. 8 Konwencji nakłada na państwa pozytywne obowiązki zapewnienia skutecznego poszanowania życia rodzinnego, w tym prawa rodzica do kontaktów z dzieckiem, nawet w relacjach między osobami prywatnymi. Mimo że państwo ma margines oceny w wyborze środków, a przymus powinien być stosowany z ostrożnością, w niniejszej sprawie władze portugalskie nie podjęły "odpowiednich i wystarczających wysiłków". Postępowanie charakteryzowało się "automatycznymi i stereotypowymi środkami" (takimi jak wielokrotne próby zlokalizowania matki), bez poważnego dążenia do znalezienia konkretnego rozwiązania problemu. Trybunał podkreślił, że brak współpracy ze strony matki nie zwalniał władz z obowiązku podjęcia wszelkich możliwych środków w celu utrzymania więzi rodzinnych. Niewielka grzywna i odszkodowanie zasądzone po ponad pięciu latach bezskutecznych działań uznano za niewystarczające.
Stan faktyczny
Skarżący, José Manuel Reigado Ramos, jest ojcem Inês, urodzonej w 1995 roku. Po rozstaniu z matką dziecka, M.O., zawarli w 1997 roku sądowo zatwierdzone porozumienie dotyczące władzy rodzicielskiej, przyznające skarżącemu prawo do regularnych kontaktów z córką. Matka dziecka konsekwentnie unikała realizacji tego porozumienia, uniemożliwiając ojcu widzenia z córką od października 1997 roku. Skarżący podjął próbę przymusowego wykonania porozumienia, a także złożył skargę karną, jednak władze krajowe przez ponad pięć lat nie były w stanie skutecznie wyegzekwować jego praw.
Rozstrzygnięcie
Trybunał, większością 6 głosów do 1, stwierdził naruszenie art. 8 Konwencji. Nie przyznano słusznego zadośćuczynienia, ponieważ skarżący nie złożył wniosku w tej sprawie po uznaniu skargi za dopuszczalną.

Pełny tekst orzeczenia

CASO REIGADO RAMOS c. PORTUGAL   (Queixa n.º73229/01)   Acórdão   Estrasburgo   de Novembro de 2005   No caso Reigado Ramos c. Portugal,   O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunido em   formação constituída por:   Srs. J.P. COSTA, Presidente,   I. CABRAL BARRETO,   V. BUTKEVYCH,   Sras. A. MULARONI   E. FURA-SANDSTROM   D. JOCIENE   Srº. D. POPOVIC, Juízes,   Srª. S. DOLLÉ, escrivão da secção   Após ter deliberado em conferência em 3 de Novembro de 2005.   Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:   PROCESSO   1.   Na origem do caso está uma queixa (n.º73229/01) contra o Estado   Português que um cidadão deste Estado, José Manuel Reigado Ramos (“o   requerente”), deduziu perante o Tribunal, em 12 de Julho de 2001, nos termos   do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das   Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).   2.   O requerente foi representado pelo Dr. F. Teixeira da Mota, advogado   em Lisboa. O Governo Português (“o Governo”) foi representado pelo seu   Agente o Dr. J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.   3.   O requerente alegava que o incumprimento dos seus direitos de visita   violava o artigo 8.º da Convenção.   4.   A queixa foi distribuída à 3ª. Secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do   Regulamento). A câmara encarregada de examinar o caso foi constituída na   referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do   Regulamento.   5. Por decisão de 21 de Outubro de 2004, a câmara declarou a queixa   admissível.   6. Em 1 de Novembro de 2004, o Tribunal alterou a composição das   suas secções (artigo 25.º n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi   distribuída à 2ª. Secção deste modo reformulada (artigo 52º, n.º1).   OS FACTOS   I.   AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO   7.   8.   O requerente nasceu em 1964 e reside em Lisboa.   O requerente e M.O. tiveram uma filha, de nome Inês, nascida em 22   de Junho de 1995. O requerente e M.O. nunca viveram juntos e a sua relação   terminou quando a criança atingiu a idade de 7 meses.   9. Em 17 de Fevereiro de 1997, o requerente propôs uma acção no   Tribunal de Cascais para regulação de exercício do poder paternal da menor.   10. Em 11 de Março de 1997, o requerente e M.O. firmaram, no âmbito   deste processo, um acordo de regulação de poder paternal da Inês que foi   homologado pelo juiz. Nos termos deste acordo, Inês foi confiada à guarda da   mãe mas ao requerente seria concedido um direito de visita. Assim, Inês   deveria passar com o requerente duas semanas por mês e uma parte dos   diferentes períodos de férias escolares.   A. Pedido de cumprimento coercivo do acordo de regulação do poder   paternal   11. Não tendo M.O. respeitado as clausulas deste acordo, o requerente   apresentou, em 6 de Fevereiro de 1998, no Tribunal de Cascais um   requerimento com vista ao cumprimento coercivo. No seu pedido introdutório,   o requerente sublinhou nomeadamente que entre 11 de Março e 4 de Outubro   de 1997, só tinha podido estar com a sua filha por cinco vezes, sempre na   presença da mãe da criança ou dos avós maternos. Depois desta data, nunca   mais viu a Inês.   12. Em 18 de Fevereiro de 1998, o requerente foi informado que M.O. não   tinha sido encontrada na morada indicada. Em 25 de Fevereiro de 1998, o   requerente indicou ao tribunal a morada dos avós maternos e, em 17 de Março   de 1998, uma nova morada de M.O. no Estoril. Todas as cartas enviadas pelo   tribunal vieram devolvidas.   13. Em 17 de Junho de 1998, o requerente indicou ao tribunal as moradas   de três lojas de que M.O. era a proprietária, situadas em três grandes centros   comerciais de Lisboa e Cascais. Todavia, esta não foi encontrada nas referidas   moradas.   14. Em 18 de Setembro de 1998, o requerente solicitou a notificação edital   de M.O..   15. Em 23 de Setembro de 1998, o juiz solicitou informações junto das   autoridades policiais acerca da morada actual de M.O.. Em 9 de Outubro de   1998, a entidade policial informou que M.O. residia nos Açores. Em 14 de   Dezembro de 1998, a secretaria do tribunal de Cascais solicitou que M.O. se   pronunciasse quanto ao pedido do requerente.   16. Em 6 de Janeiro de 1999, M.O. veio pela primeira vez ao processo, por   intermédio do seu advogado. Esta informou o tribunal da sua nova morada, na   ilha de São Miguel (Açores). Por outro lado, a mesma suscitou uma excepção de   incompetência ratone loci do tribunal de Cascais.   17. A inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente no seu   pedido inicial teve lugar em 23 de Março e 6 de Abril de 1999.   18. Por despacho de 13 de Maio de 1999, o juiz solicitou informações   sobre a escolarização de Inês. A escola onde Inês se encontrava informou o   tribunal em 14 de Junho de 1999.   19. Em 28 de Junho de 1999, o juiz ordenou, sob promoção do Ministério   Público, que fosse realizado inquérito social acerca da situação de Inês tendo,   além disso, solicitado aos progenitores para indicarem qual o período de férias   escolares que pretendiam passar com a menor. O requerente foi notificado deste   despacho em 3 de Agosto de 1999.   20. Em 3 de Agosto de 1999, o advogado de M.O. informou o tribunal   que não conseguira contactar com a sua cliente.   21. Em 6 de Dezembro de 1999, o Instituto de Reinserção Social de Ponta   Delgada (São Miguel – Açores), responsável pelo inquérito informou, a pedido   do tribunal, que M.O. não residia na morada indicada. Em 28 de Janeiro de   2000, a Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada informou o tribunal que   M.O. não residia na morada indicada e que residia em Lisboa e que se   encontrava no momento actual em Espanha, por motivos profissionais. Em 1 de   Março de 2000, M.O. reiterou que efectivamente residia na morada indicada nos   Açores e não em Lisboa e negou ter estado em Espanha.   22. Em 21 de Março de 2000, o requerente indicou de novo, a pedido do   tribunal, a morada dos avós maternos de Inês.   23. Em 3 de Abril de 2000, o juiz ordenou que se pedissem informações   às autoridades policiais, que informaram, em 24 de Maio de 2000, que Inês vivia   “por vezes” em casa dos avós maternos; de acordo com a sua avó, Inês passava   mais tempo com a mãe, que possuía várias residências (nos Açores, no Porto,   Caminha e Castelo Branco).   24. Em 23 de Junho de 2000, o requerente informou o tribunal que não   tinha dúvidas que M.O. e Inês residiam no Estoril na morada que tinha   indicado em 17 de Março de 1998. Em 20 de Novembro de 2000, a Polícia de   Segurança Pública informou que não conseguira encontrar M.O. na morada   indicada.   25. Em 21 de Outubro de 2000, o juiz solicitou, a pedido do Ministério   Público, informações sobre a morada de M.O. aos Serviços de Identificação   Civil e à Segurança Social. Em 29 de Novembro de 2000, os Serviços de   Identificação Civil indicaram uma morada que todavia já constava do processo.   Em 13 de Dezembro de 2000, a Segurança Social informou que M.O. não   constava dos seus ficheiros.   26. Em 5 de Dezembro de 2000, o requerente indicou ao tribunal o   número de telefone da casa de M.O., a morada de uma nova loja que lhe   pertencia, as marcas, o modelo e a matrícula do carro e, por fim, o nome do   marido e o domicílio profissional deste.   27. Em 20 de Dezembro de 2000, o Ministério Público promoveu ao juiz   que ordenasse a realização de um inquérito social sobre M.O.. O juiz deferiu o   pedido em 5 de Janeiro de 2001. Todavia, em 24 de Abril de 2001 o Instituto de   Reinserção Social informou que M.O. não tinha respondido às suas citações.   28. Seguiram-se várias tentativas de notificação de M.O. sem sucesso. Em   de Fevereiro de 2002, o Instituto de Reinserção Social informou o tribunal   que renunciava a efectuar o inquérito, em virtude da falta de resposta de M.O.   às várias convocações.   29. Em 11 de Julho de 2002, o requerente reiterou o seu desejo de   restabelecer o contacto com a sua filha e solicitou ao tribunal que tomasse   medidas coercivas caso M.O. persistisse em furtar-se às notificações.   30. Em 15 de Julho de 2002, o Ministério Público promoveu ao juiz a   condenação de M.O. em multa devido ao não respeito dos direitos de visita do   requerente, pronunciando-se nestes termos:   “Terá de reconhecer-se que, quando o incumprimento respeita ao regime   de visitas, só a colaboração activa dos progenitores é garantia segura e eficaz   da observância do regime fixado. É que, embora a intervenção policial possa   ser uma medida coerciva a adoptar, não parece eficaz no caso concreto; por   um lado, o paradeiro da mãe da menor é desconhecido; por outro lado,   haveria que recorrer a ele com frequência, com eventuais efeitos traumáticos   na pessoa da menor.”   31. O Tribunal proferiu a sua decisão em 3 de Abril de 2003. Este   considerou como estabelecido o incumprimento dos direitos de visita do   requerente por M.O. e condenou esta ao pagamento de uma multa de 249,40   euros bem como de uma quantia do mesmo montante a favor do requerente a   título de indemnização.   B. O Processo Penal   32. Em 20 de Fevereiro de 2001, o requerente apresentou junto do   Ministério Público de Cascais queixa-crime contra M.O. por subtracção de   menor.   33. Em 19 de Março de 2001, o procurador adjunto encarregado do caso   proferiu um despacho de arquivamento porque, em seu entender, a situação   descrita apenas dizia respeito ao incumprimento de um acordo de regulação do   poder paternal que devia ser tratado no âmbito do processo civil que se   encontrava ainda pendente. Assim, não se verificava nenhum indício de   infracção penal.   34. Em 16 de Maio de 2001, o requerente apresentou uma reclamação   hierárquica ao procurador da república do círculo de Cascais, que, por   despacho de 24 de Maio de 2001, indeferiu a reclamação e manteve a decisão de   arquivamento. Neste despacho chama-se a atenção para o facto do Código   Penal já não abranger desde 1995, a situação denunciada pelo requerente, de   modo que qualquer acção penal seria rejeitada.   II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES   35. As disposições da lei sobre menores, adoptada pelo Decreto-Lei   nº 314/78 de 27 de Outubro de 1978, que apresentam interesse para o presente   caso são as seguintes:   Artigo 180.º   “1. Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de   harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao   seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa   ou de estabelecimento de educação e assistência.   2.   Será esclarecido o regime de visitas, a menos que excepcionalmente o   interesse do menor o desaconselhe.   (…)”   Artigo 181.º   “1. Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não   cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao   tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a   condenação do remisso em multa até 249,49 euros e em indemnização a   favor do menor, do requerente ou de ambos.   2.   Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os   pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no   prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.   (…)   4. Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não   chegarem a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a   quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.”   36. O artigo 249.º do Código Penal diz respeito à subtracção de menor.   Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março esta   disposição apenas se aplica ao menor que foi objecto de subtracção por aqueles   que exercem o poder paternal ou por aqueles a quem foi confiado. Na redacção   anterior ao Decreto-Lei nº 48/95, esta infracção prevista então no artigo 196.º do   Código Penal, podia também ocorrer quando alguém se recusasse a entregar o   menor “a quem legitimamente o reclamasse”. Se esta redacção permitia a   incriminação do progenitor que não respeitava o direito de visita do outro   progenitor (acórdão de 5 de Setembro de 1990 do Tribunal da Relação de   Lisboa, cujo sumário está disponível na base de dados do Ministério da Justiça   http://www.dgsi.pt), tal não seria o caso da actual redacção, de acordo com a   doutrina (J.M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal,   1999, Vol. II, pág. 617).   O DIREITO   1.   SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º. DA CONVENÇÃO   37. Invocando o artigo 8.º da Convenção, o requerente queixa-se da   ausência de aplicação dos seus direitos de visita. O mesmo sustenta que a   incapacidade e a falta de diligência por parte das autoridades nacionais para   fazer respeitar o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal,   acrescido da impossibilidade legal de proceder criminalmente, analisa-se como   uma violação desta disposição, nos seguintes termos:   “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e   familiar (...).   2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste   direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir     uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária (…) à   protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”   A. Argumentação das Partes   38. O requerente reconhece desde logo que o Estado dispõe de uma larga   margem de apreciação na escolha das medidas positivas a tomar a fim de   respeitar os direitos de visita dos interessados. Todavia, considera que no caso   concreto as medidas tomadas não foram suficientes. Com efeito, a situação em   causa exigia por parte das autoridades competentes que estas tomassem   medidas efectivas. Ora, estas autoridades apenas se limitaram a tomar medidas   burocráticas sem nunca terem agido de modo a fazer respeitar os direitos de   visita do requerente, tal como tinha sido acordado entre os progenitores e   homologado pelo juiz.   39. O requerente sublinha que se o recurso à coerção não é em geral   desejável, tal poderia não ser o caso quando as autoridades são confrontadas   com uma falta de colaboração por parte do outro progenitor como o que está   em causa no caso concreto.   40. O requerente concluiu que as autoridades ficaram aquém do que   poderia ser razoavelmente esperado da parte destas a fim de respeitar o seu   direito ao respeito da sua vida familiar, garantido pelo artigo 8.º da Convenção.   41. O Governo admite que a situação em causa depende da protecção da   vida familiar do requerente, na acepção do artigo 8.º da Convenção, que pode   exigir dos Estados medidas positivas destinadas a garantir o respeito efectivo   da vida familiar. Todavia, acrescenta que na determinação destas medidas os   Estados devem dispor de uma larga margem de apreciação que lhes permita a   melhor orientação nas circunstâncias específicas de cada caso.     42. Para o Governo, as autoridades tomaram no caso em apreço todas as   medidas não apenas razoáveis mas possíveis – realça o Governo – a fim de fazer   respeitar os direitos de visita do requerente. O Governo lembra que o Tribunal   considerou várias vezes que neste tipo de situações o emprego de medidas de   coerção não é desejável. No caso concreto, não se poderia imputar às   autoridades competentes falta de zelo, de cuidado ou omissão de diligências   que se revelassem adequadas.   43. Quanto à impossibilidade de formular acusação contra a mãe, o   Governo, ao sublinhar que o requerente tinha omitido de reagir ao   arquivamento, requerendo a abertura da instrução, sublinha que a escolha de   tal política criminal está dentro da margem de apreciação do Estado. Com   efeito, em 1995 o legislador considerou que a situação em causa não exigia   procedimento criminal. O Governo sublinha que a ausência de criminalização   deste comportamento não quer dizer que a pessoa responsável fique impune. A   legislação interna prevê assim que o progenitor faltoso seja condenado ao   pagamento de multa bem como de indemnização a favor do outro progenitor,   tal como aconteceu no referido caso.   44. Em conclusão, o Governo considera que não se verifica a existência   de violação do artigo 8.º no caso concreto.   B. Apreciação do Tribunal   45. O Tribunal constata em primeiro lugar que ninguém contesta que a   situação litigiosa depende da “vida familiar”, na acepção do artigo 8.º da   Convenção, por conseguinte esta disposição aplica-se ao caso.   46. Tal como o Tribunal várias vezes lembra, se o artigo 8.º tem por   finalidade essencial resguardar o indivíduo de todas as ingerências arbitrárias     dos poderes públicos, este não se contenta em impor ao Estado que se abstenha   de tais ingerências: a este compromisso diga-se negativo podem acrescentar-se   obrigações positivas inerentes ao respeito efectivo da vida privada ou familiar.   Tais obrigações podem implicar a adopção de medidas que visem o respeito da   vida familiar mesmo nas relações entre os próprios indivíduos (X. e Y. c Países   Baixos, acórdão de 26 de Março de 1985, Série A n.º 91, pág. 11, n.º 23). A   fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado a título desta   disposição não se presta a uma definição precisa, embora os princípios   aplicáveis sejam comparáveis. Em especial, nos dois casos, é preciso ter em   conta o justo equilíbrio a gerir entre os interesses concorrentes do indivíduo e   da sociedade no seu conjunto; da mesma forma, nas duas hipóteses, o Estado   goza de uma certa margem de apreciação (Keegan c. Irlanda, acórdão de 26 de   Maio de 1994, Série A nº 290, pág. 19, n.º 49).   47. O artigo 8.º implica assim o direito do pai a medidas adequadas de se   reunir com o filho e a obrigação das autoridades nacionais de tomá-las.   Segundo o Tribunal, importa considerar este princípio como aplicando-se a   casos como este em que a transferência provisória da regulação do poder   paternal tem origem num acordo entre particulares (Hokkanen c. Finlândia,   acórdão de 23 de Setembro de 1994, Série A n.º 299-A, pág. 20, nº 55).   48. O Tribunal lembra que a obrigação das autoridades nacionais de   tomar medidas para esse efeito não é absoluta porquanto a reunião de um   progenitor com o seu filho que vive há algum tempo com outras pessoas não   pode ter lugar imediatamente e necessita de preparativos. A sua natureza e   extensão dependem das circunstâncias de cada caso, mas a compreensão e a   cooperação das pessoas envolvidas constituirá sempre um facto essencial. Se as   autoridades nacionais devem facilitar a colaboração entre os interessados, o   recurso à coerção deve ser limitado: cabe-lhes ter em conta os interesses,   direitos e liberdades de todas as pessoas, e especialmente, os interesses   superiores da criança e os direitos que lhe reconhece o artigo 8.º da Convenção.     No caso em que os contactos com o progenitor ameaçam por em risco tais   interesses ou atentar contra tais direitos, compete às autoridades nacionais zelar   pelo justo equilíbrio entre eles. O ponto decisivo consiste em saber se as   autoridades nacionais tomaram, para facilitar a reunião, todas as medidas   adequadas que se podia razoavelmente exigir das mesmas em tal caso (ver   Hokkanen acima referido, nº 58 e Zawadka c. Polónia, nº 48542/99, nº 56, em 23 de   Junho de 2005).   49. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal nota desde logo que um   acordo amigável foi celebrado entre o requerente e M.O., em 11 de Março de   1997, nos termos do qual Inês era confiada à guarda da mãe, beneficiando o   requerente de um regime de visitas de dois fins-de-semana por mês e uma parte   dos diferentes períodos de férias escolares. Todavia, os termos deste acordo não   foram respeitados por M.O., motivo pelo qual o requerente recorreu à   assistência das autoridades judiciárias a fim de o fazer respeitar, tal como a   legislação interna lhe dava a possibilidade.   50. Após a apresentação do pedido de execução coerciva, em 6 de   Fevereiro de 1998, o tribunal demorou mais de dez meses, até 14 de Dezembro   de 1998, para contactar com M.O.. O Tribunal sublinha a esse respeito que se é   verdade que não se podia especular sobre a exactidão das moradas indicadas   pelo requerente ao tribunal de Cascais, este poderia ter tomado outras medidas,   incluindo junto das autoridades policiais, a fim de encontrar M.O. num período   mais curto.   51. Depois disso, o tribunal ordenou a realização de um inquérito social   sobre as condições de vida de M.O. e da menor. Todavia, nenhum inquérito foi   realizado, não tendo M.O. respondido às convocações do Instituto de   Reinserção Social.     52. O processo de execução coercivo prolongou-se assim por cinco anos e   um mês, a quase totalidade deste longo período consistiu nas tentativas   efectuadas pelo tribunal para localizar M.O. e notificá-la dos vários actos   processuais.   53. O Tribunal lembra a esse respeito que não pretende substituir a sua   apreciação à das autoridades nacionais competentes quanto às medidas que   poderiam ter sido tomadas porque estas autoridades estão, com efeito, em   princípio melhor colocadas para proceder a esta avaliação, nomeadamente   porque estão em contacto directo com o contexto do caso em apreço e as partes   implicadas. Por outro lado, como a jurisprudência do Tribunal reconhece   constantemente, impõe-se a maior prudência quando se trata de recorrer à   coerção neste matéria sensível. Todavia, há que reconhecer que as autoridades   ficaram aquém do que se podia razoavelmente esperar delas: foi em vão que se   procurou uma sugestão ou proposta do Ministério Público ou do próprio   tribunal a fim de tentar reunir os interessados ou de implicar activamente os   trabalhadores sociais na resolução do problema. Assim, as autoridades não   cumpriram o seu dever de tomar medidas práticas com vista a instar os   interesses de uma melhor cooperação, tendo presente o interesse superior da   criança (ver Zwadka, supracitado, nº 67).   54. Ao contrário, o andamento do processo dá origem a uma série de   medidas automáticas e estereotipadas, tais como pedidos sucessivos de   informações às autoridades policiais ou a outros órgãos administrativos, sem   que se tenha seriamente pensado em encontrar uma solução concreta do   problema suscitado pelo requerente. Assim, as autoridades deixaram   consolidar-se uma situação de facto exercida em desprezo das decisões   judiciárias, ainda que a simples passagem do tempo tenha consequências cada   vez mais graves para o requerente, privado de contactos com a sua filha de   tenra idade. O Tribunal lembra a esse respeito que o requerente viu a sua filha   pela última vez a 4 de Outubro de 1997, tendo ela então apenas 2 anos de idade,     e que foram ainda necessários cinco anos e um mês ao tribunal de Cascais para   proferir a sua decisão de 3 de Abril de 2003.   55. Sem dúvida, e o Governo sublinha, o impasse deveu-se sobretudo à   falta de colaboração por parte de M.O. que conseguiu furtar-se à quase   totalidade das notificações dos actos processuais. Todavia, esta falta de   cooperação não poderia dispensar as autoridades competentes de desenvolver   todos as meios susceptíveis de permitir a manutenção de uma relação familiar.   Ora, o processo de execução coercivo apenas terminou com a condenação da   mãe de Inês ao pagamento de uma multa módica e de uma indemnização cujo   montante é assaz modesto.   56. Quanto às alegações do requerente que incidem sobre a   impossibilidade de proceder criminalmente no caso em apreço, o Tribunal   lembra desde já que os Estados dispõem de uma margem de apreciação quanto   às suas escolhas legislativas, sobretudo quando se trata da sua política em   matéria penal. O Tribunal não poderia impor as suas opiniões às dos Estados,   porquanto o recurso à lei penal não constitui necessariamente a única solução   nesta matéria. Porém, convém lembrar que compete a cada Estado contratante   de se dotar de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir o   respeito pelas obrigações positivas que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.º da   Convenção (Maire c. Portugal, n.º48206/99, nº 76, TEDH 2003-VII). O Estado   deve designadamente possuir uma panóplia de sanções adequadas, eficazes e   capazes de assegurar os direitos legítimos dos interessados bem como o   respeito pelas decisões judiciárias.   57. Nestes termos, e não obstante a margem de apreciação do Estado   requerido na matéria, o Tribunal conclui que as autoridades portuguesas   omitiram de desenvolver esforços adequados e suficientes para fazer respeitar   os direitos de visita do requerente, negando assim o seu direito ao respeito da   sua vida familiar garantido pelo artigo 8.º da Convenção.     58. Por conseguinte, verificou-se a existência de violação desta   disposição.   II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO   59. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,   “Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos   seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não   permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal   violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável,   se necessário”.   60. O requerente não apresentou qualquer pedido de reparação razoável   após a decisão sobre a admissibilidade ainda que, na carta que foi dirigida ao   seu advogado em 25 de Outubro de 2004, a sua atenção tenha incidido no artigo   60.º do Regulamento do Tribunal que dispõe que qualquer pedido de reparação   razoável a título do artigo 41.º da Convenção deve ser exposto nas observações   escritas sobre o fundamento. Por conseguinte, em virtude da falta de resposta   nos prazos fixados na carta que acompanhava a decisão sobre a   admissibilidade, o Tribunal considera que não há lugar à atribuição de qualquer   importância a título do artigo 41.º da Convenção (Willekens c. Belgica,   n.º50859/99, n.º 27, em 24 de Abril de 2003).   POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,   Declara, por 6 votos contra 1, que houve violação do artigo 8.º da Convenção.     Redigido em Francês, enviado por escrito em 22 de Novembro de 2005 nos   termos do artigo 77.º, nº.s 2 e 3, do Regulamento.   S. DOLLÉ   Escrivão   J.P. COSTA   Presidente   Ao presente acórdão encontra-se junto, em conformidade com os artigos 45.º   n.º2 da Convenção e 74.º n.º2 do Regulamento, a opinião dissidente da Srª. Fura-   Sandström.     OPINIÃO DISSIDENTE DA JUIZA FURA-SANDSTROM   1.   A maioria foi da opinião que as autoridades portuguesas omitiram de   desenvolver esforços adequados e suficientes para fazer respeitar os direitos de   visita do requerente, negando assim o seu direito ao respeito da sua vida   familiar garantido pelo artigo 8.º da Convenção. Por conseguiste, a maioria   concluiu que houve violação. Votei contra pelos motivos que seguem:   2. Quando a mãe de Inês (M.O.) recusou respeitar as disposições do   acordo que concedia ao requerente um direito de visita este requereu o   cumprimento coercivo. Em virtude de M.O. se furtar sucessivamente às   notificações, o tempo passou sem que o requerente pudesse voltar a ver a sua   filha com idade de 2 anos excepto por cinco vezes, entre 11 de Março e 4 de   Outubro de 1997. Após essa data o requerente não voltou a ver a Inês. Por sua   vez, o tribunal só proferiu a sua decisão em 3 de Abril de 2003, na qual M.O. foi   condenada a pagar uma multa pelo incumprimento dos direitos de visita.   3.   A questão que se coloca é a de saber se as autoridades fizeram tudo   para cumprir as obrigações positivas dado o (falta de) resultado. Ou seja, se as   autoridades nacionais tomaram todas as medidas adequadas que se podia   razoavelmente esperar delas no caso (ver n.º 48 do acórdão). Na minha opinião   a resposta é sim.   4. Não partilho a opinião da maioria quando esta constata que o   andamento do processo deu origem a uma série de medidas automáticas e   estereotipadas (ver n.º 54). Não vejo o que as autoridades teriam podido fazer   mais para obrigar M.O. a cooperar. Com que meios? E se a Inês se recusasse a   seguir o requerente, o seu pai?.   5.   A maioria lembra que compete a cada Estado contratante de se dotar   de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir o respeito das     obrigações positivas que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.º da Convenção   citando o acórdão Maire c. Portugal (48206/99, n.º 76, TEDH 2003-VII). A maioria   prossegue que o Estado deve dotar-se de uma panóplia de sanções adequadas,   eficazes e capazes de garantir os direitos legítimos dos interessados bem como o   respeito das decisões judiciárias (ver n.º 56) sem dar exemplos concretos. Estou   de acordo quanto a não dar instruções exactas, porque não compete ao tribunal   de o fazer. Eis onde se levanta todo o problema, porquanto o caso distingue-se   do de Maire no sentido em que este último tinha implicações transfronteiriças   limitando a margem de manobra do Estado que deveria cooperar com um outro   Estado procurando aproximações harmoniosas. No caso concreto estes aspectos   não se encontram presentes.   6.   Na matéria, os Estados possuem uma larga margem de apreciação e   assim é. Os juízes internacionais não se encontram bem posicionados para dar   opiniões precisas sobre assuntos sensíveis como o direito de família. Estes   encontram-se demasiado longe da realidade e não são competentes na matéria.   7.   Como o Tribunal não pode substituir-se às autoridades nacionais,   este não deve, na minha opinião, criticar as autoridades portuguesas no caso em   apreço.   8.   O Tribunal lembrou várias vezes que a obrigação das autoridades   nacionais de tomar medidas para reunir um progenitor com o seu filho não é   absoluta, ver por exemplo Zawadka c. Polónia (48542/99, n.º 56, em 23 de Junho de   2005). É necessário encontrar o justo equilíbrio entre os interesses e os direitos   das pessoas envolvidas e designadamente os interesses superiores da criança.   Existem casos impossíveis.   9.   Este caso não incide apenas na margem de apreciação mas também   nos limites das obrigações positivas. Não podemos criticar as autoridades   nacionais no caso em apreço porque, na minha opinião, estas fizeram todos os     possíveis, mesmo se os seus esforços não foram bem sucedidos. Por isso, votei   pela não violação.   Trad0600080   mca   21

© Rada Europy / Europejski Trybunał Praw Człowieka, źródło: HUDOC (hudoc.echr.coe.int), pozyskano 13.07.2026. · Źródło