75088/01

WyrokETPCz2005-11-29ECLI:CE:ECHR:2005:1129JUD007508801

Analiza orzeczenia

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Zagadnienie prawne
Czy skazanie dziennikarza za zniesławienie, w kontekście polemiki prasowej dotyczącej kwestii publicznego zainteresowania, stanowiło nieproporcjonalną ingerencję w jego prawo do wolności wyrażania opinii, naruszając art. 10 Konwencji?
Ratio decidendi
Trybunał uznał, że skazanie skarżącego za zniesławienie stanowiło ingerencję w jego prawo do wolności wyrażania opinii, która, choć przewidziana prawem i służąca ochronie reputacji, nie była "konieczna w społeczeństwie demokratycznym". Trybunał podkreślił, że sprawa dotyczyła kwestii ogólnego zainteresowania (nominacja urzędnika partyjnego) oraz polemiki między dwoma dziennikarzami, co wymaga szerszych granic dopuszczalnej krytyki. Sąd krajowy nie uwzględnił w wystarczającym stopniu kontekstu, w którym skarżący odpowiadał na prowokacyjny artykuł, ani faktu, że sam poszkodowany był dziennikarzem, od którego oczekuje się większej tolerancji. Skazanie, niezależnie od wysokości kary, miało efekt mrożący na wolność prasy.
Stan faktyczny
Skarżący, César Urbino Rodrigues, redaktor gazety "A Voz do Nordeste", opublikował artykuł krytykujący nominację F.C., działacza Partii Socjalistycznej, na stanowisko w Ministerstwie Edukacji, kwestionując jego kwalifikacje i sugerując polityczne motywy. W odpowiedzi, I.P., zastępca redaktora innej gazety, opublikował artykuł oskarżający skarżącego o "bezczelne kłamstwa". Skarżący odpowiedział własnym artykułem, w którym użył wyrażeń "metody typowe dla mafiosów" i zarzucił I.P. "celowe pomijanie" faktów. W konsekwencji I.P. złożył skargę o zniesławienie, a skarżący został skazany przez sądy portugalskie na grzywnę i odszkodowanie.
Rozstrzygnięcie
Trybunał stwierdza, że nastąpiło naruszenie artykułu 10 Konwencji. Stwierdza, że samo stwierdzenie naruszenia stanowi wystarczające słuszne zadośćuczynienie za szkodę niemajątkową. Zasądza od państwa pozwanego na rzecz skarżącego kwotę 1900 euro tytułem szkody majątkowej, powiększoną o podatek, płatną w ciągu trzech miesięcy od daty uprawomocnienia się wyroku, wraz z odsetkami ustawowymi. Oddala pozostałą część żądania słusznego zadośćuczynienia.

Pełny tekst orzeczenia

CONSEIL DE L'EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROP�ENNE DES DROITS DE L'HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS SEGUNDA SEC��O CASO URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL (Queixa no 75088/01) AC�RD�O ESTRASBURGO 29 de Novembro de 2005 DEFINITIVO 29/02/2006 Este ac�rd�o � definitivo nas condi��es estabelecidas no n.�2 do artigo 44.� da Conven��o. Est� sujeito a altera��es de forma. AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL No caso Urbino Rodrigues c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2�. Sec��o), reunido em forma��o constitu�do por: Srs. J.P. COSTA, Presidente, A. B. BAKA, I. CABRAL BARRETO, R. T�RMEN, V. BUTKEVYCH, Sr.� D. JOCIEN, Sr. D. POPOVI, Ju�zes e Sr. S. NAISMITH, escriv�oadjunto da Sec��o, Ap�s ter deliberado em confer�ncia em 16 de Setembro de 2004 e 8 de Novembro de 2005, Profere o ac�rd�o seguinte, adoptado nesta �ltima data: PROCESSO 1. Na origem do caso est� uma queixa (no 75088/01) contra o Estado Portugu�s que um cidad�o nacional deste Estado, Sr. C�sar Urbino Rodrigues (�o requerente�), deduziu perante o Tribunal, em 11 de Setembro de 2001, nos termos do artigo 34.� da Conven��o para a Protec��o dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (�a Conven��o�). 2. O requerente foi representado pelo Sr. Dr. J. Carvalho, advogado em Bragan�a (Portugal). O Governo Portugu�s (�o Governo�) foi representado pelo seu Agente, o Sr. Dr. J. Miguel, ProcuradorGeral Adjunto. 3. O requerente alegava que a sua condena��o pelo crime de difama��o violou o direito � liberdade de express�o, tal como consagrado no artigo 10.� da Conven��o. 4. A queixa foi distribu�da � 3�. Sec��o do Tribunal (artigo 52.�, n.� 1, do Regulamento). A c�mara encarregada de examinar o caso (artigo 27.�, n.� 1, da Conven��o) foi constitu�da nos termos do artigo 26.�, n.� 1, do Regulamento. 5. Por decis�o de 16 Setembro de 2004, a c�mara declarou a queixa admiss�vel. 2 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL 6. Em 1 de Novembro de 2004, o Tribunal alterou a composi��o das suas sec��es (artigo 25.�, n.� 1, do Regulamento). A presente queixa foi distribu�da � 2.� Sec��o deste modo reformulada (artigo 52.�, n.� 1). 7. Tanto o requerente como o Governo apresentaram observa��es por escrito sobre o fundo da queixa (artigo 59.�, n.� 1, do Regulamento). A c�mara considerou ap�s consulta �s partes que n�o havia lugar � realiza��o de uma audi�ncia sobre o m�rito da causa (artigo 59.�, n.� 3 in fine, do Regulamento). OS FACTOS I. AS CIRCUNST�NCIAS DO CASO 8. O requerente nasceu em 1947 e reside em Bragan�a (Portugal). 9. O requerente � director do jornal regional A Voz do Nordeste. Na edi��o de 8 de Junho de 1999, este publicou no seu jornal um artigo sobre a tomada de posse de F.C., Presidente da Sec��o de Bragan�a do Partido Socialista, como Coordenador da Ac��o Educativa do distrito de Bragan�a, para um cargo no �mbito do Minist�rio da Educa��o. Neste artigo, o requerente referiuse ao curriculum vitae de F.C. do seguinte modo: �Na �rea da Administra��o em Educa��o, F.C. tem no seu curr�culo apenas uma passagem pelo Conselho Directivo da Escola Secund�ria A., como delegado dos cursos nocturnos. Esta experi�ncia foi, no entanto, muito curta porque os seus colegas do Conselho Directivo n�o lhe renovaram o mandato.� O requerente referiu em seguida que esta nomea��o apenas vinha premiar a �s�bita devo��o socialista� de F.C. 10. Em 18 de Junho de 1999, I.P., directoradjunto de um outro jornal da mesma regi�o, o Mensageiro de Bragan�a, publicou um artigo intitulado �Mais uma mentira pegada de A Voz do Nordeste�. Neste artigo, I.P. dizia o seguinte: �Como j� nos habituou A Voz do Nordeste, mais uma vez mente descaradamente em rela��o ao nosso colaborador F.C.. Por n�s contactado, sobre a sua tomada de posse como Coordenador da �rea Educativa (...), o mesmo comentou: � mentira o que foi noticiado por esse quinzen�rio pois n�o se sabe se isso poder� vir a acontecer. (...) Nestas circunst�ncias, o m�nimo que [o requerente] teria de fazer era AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL apresentar, no seu jornal, desculpas a F.C., como humilhantemente, j� teve que fazer noutras alturas com [nomes de v�rias pessoas]. (...) Mais uma vez ficou provado, como j� ficou provado v�rias vezes em Tribunal, que A Voz do Nordeste deve ser lido com a m�xima reserva. (...)� I.P. referiase ainda no seu artigo a outras alturas em que o requerente ter� feito �coment�rios disparatados�. 11. Na edi��o de 22 de Junho de 1999 do jornal A Voz do Nordeste, o requerente publicou um artigo intitulado �Respondendo ao Mensageiro de Bragan�a: a prop�sito de uma nomea��o�. No aludido artigo l�se o seguinte: �Ainda mais uma vez, na �ltima edi��o do Mensageiro de Bragan�a, I.P. espuma �dio e raiva contra a minha pessoa (...). I.P. n�o consegue distinguir o plano pessoal do plano p�blico. (...) A Voz do Nordeste nunca prescindiu nem prescinde de julgar os actos pol�ticos de quem exerce fun��es pol�ticas, sem nunca, no entanto, confundir a actividade pol�tica de quem quer que seja com a sua vida pessoal. Se I.P. e algum dos seus amigos n�o entendem isto, o problema � deles. Por isso, qualquer tentativa de nos silenciarem seja por que m�todos for, mesmo os t�picos dos mafiosos, s� poder� ter efeitos contraproducentes. Mas vamos aos factos (...). Quanto ao curr�culo de F.C., I.P. omite deliberadamente que nos referimos apenas ao seu curr�culo na "�rea da Administra��o em Educa��o" e n�o do Ensino em geral. E aquilo a que a esse respeito dissemos, tamb�m n�o foi desmentido (...).� 12. Na sequ�ncia da publica��o deste �ltimo artigo, I.P. apresentou uma queixacrime junto do Minist�rio P�blico de Bragan�a requerendo a constitui��o de assistente contra o requerente por crime de difama��o. 13. Por decis�o de 20 de Outubro de 2000, o Tribunal de Bragan�a considerou o requerente culpado da pr�tica do crime de difama��o, condenandoo no pagamento de uma multa de 180.000 escudos portugueses (PTE)1 ou, alternativamente, a 120 dias de pris�o, bem como na quantia de 200.000 PTE2 a I.P. a t�tulo de indemniza��o e finalmente no pagamento das custas judiciais. O tribunal considerou que duas express�es utilizadas pelo requerente eram objectivamente difamat�rias. Quanto � primeira, em que o requerente se referia a m�todos �t�picos dos mafiosos �, era ineg�vel, para o tribunal, Cerca de 900 Euros. 2 Cerca de 1000 Euros. 4 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL que o requerente visava I.P. Quanto � segunda, em que o requerente afirmava que I.P. � omi(tia) deliberadamente� alguns factos, o tribunal considerou que se tratava de uma ofensa � reputa��o profissional de I.P. enquanto jornalista. O tribunal averiguou em seguida se o artigo do requerente podia passar pelo exerc�cio do direito � liberdade de express�o. Depois de ter lembrado que o artigo 10.� da Conven��o previa no seu n.� 2 restri��es a esse direito, em particular em mat�ria de protec��o da reputa��o e dos direitos de outrem, o tribunal considerou que o artigo em causa n�o respeitava ao exerc�cio de uma �fun��o p�blica de forma��o democr�tica e pluralista da opini�o p�blica�. De facto, tratavase, t�o s�, de uma resposta pessoal ao texto do queixoso, que era, o tribunal admitiao, j� incisivo e provocador. Todavia, o estilo do queixoso n�o justificava tal resposta do requerente. 14. O requerente recorreu desta decis�o para o Tribunal da Rela��o do Porto, sustentando, designadamente, que a liberdade da imprensa n�o deve ser limitada por uma protec��o excessiva do direito � reputa��o, que limitaria assim o livre exerc�cio da pol�mica e do debate de ideias. 15. Por ac�rd�o de 28 de Mar�o de 2001, o Tribunal da Rela��o negou provimento ao recurso e confirmou a decis�o do Tribunal de Bragan�a. Aquele ac�rd�o era irrecorr�vel. II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE 16. Disp�e o artigo 180.� do C�digo Penal, quanto � difama��o: �1. Quem, dirigindose a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. 2. A conduta n�o � pun�vel quando: a) A imputa��o for feita para realizar interesses leg�timos e b) O agente provar a verdade da mesma imputa��o ou tiver tido fundamento s�rio para, em boa f�, a reputar verdadeira. (...) AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL 4. A boa f� referida na al�nea b) do n.� 2 excluise quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o.� 17. O artigo 183.�, n.� 2, do C�digo Penal, agrava as penas de pris�o at� dois anos e as penas de multa em montante n�o inferior a 120 dias para as infrac��es cometidas atrav�s da comunica��o social. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLA��O DO ARTIGO 10.� DA CONVEN��O 18. O requerente queixase da sua condena��o por crime de difama��o. Considera que tal condena��o violou o seu direito � liberdade de express�o, invocando, assim, o artigo 10.�, que estabelece: �1. Qualquer pessoa tem direito � liberdade de express�o. Este direito compreende a liberdade de opini�o e a liberdade de receber ou de transmitir informa��es ou ideais sem que possa haver inger�ncia de quaisquer autoridades p�blicas e sem considera��es de fronteiras. (...) 2. O exerc�cio destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condi��es, restri��es ou san��es, previstas pela lei, que constituam provid�ncias necess�rias, numa sociedade democr�tica (...), a protec��o da honra ou dos direitos de outrem, (...).� A. Argumenta��o das partes 1. O requerente 19. Em primeiro lugar, o requerente sublinhou que a condena��o que lhe foi imposta era claramente uma inger�ncia no seu direito � liberdade de express�o, contrariamente ao que o Governo sustentou. Segundo ele, era evidente que o lit�gio em causa dizia respeito a uma quest�o importante para o interesse geral, a saber a nomea��o, talvez injustificada, de um quadro de um partido pol�tico para um cargo na administra��o p�blica e por isso mesmo a gest�o adequada dos dinheiros p�blicos. O artigo que esteve na origem da sua condena��o penal era de facto uma resposta a outro artigo de um outro jornalista, mas o requerente alega que era necess�rio defenderse das acusa��es de que era alvo. O requerente lembra ainda as express�es 6 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL utilizadas pelo queixoso no seu artigo quando este o acusou de mentir �descaradamente� ou que o jornal de que o requerente � o director devia ser lido �com a m�xima reserva�. 20. Quanto �s express�es em causa, o requerente sustenta que foi sem raz�o que as jurisdi��es internas, e o Governo a exemplo destas �ltimas, as consideraram difamat�rias. Assim, a men��o a m�todos �t�picos dos mafiosos� n�o visava evidentemente o queixoso, pretendia apenas sublinhar que o requerente n�o se calaria, mesmo no caso em que fossem utilizados m�todos �mafiosos� a seu respeito. Por outro lado, o requerente admirase que a sua afirma��o segundo a qual o queixoso tinha omitido alguns factos no seu artigo, pudesse ser considerada difamat�ria. 21. O requerente conclui desde logo pela aus�ncia de necessidade da sua condena��o e por conseguinte pela viola��o do artigo 10.� da Conven��o. 2. O Governo 22. Para o Governo, a queixa escapa ao �mbito de aplica��o do artigo 10.� da Conven��o, na medida em que n�o estava em causa mais nenhuma quest�o relativa ao interesse geral na publica��o do artigo litigioso. Este artigo limitavase a responder ao artigo do queixoso e n�o tinha mais nenhuma rela��o com os factos que deram origem � pol�mica relativa � eventual nomea��o de F.C. para o cargo em causa no Minist�rio da Educa��o. A san��o imposta ao requerente n�o poderia pois ser qualificada de inger�ncia � sua liberdade de express�o, por conseguinte o artigo 10.� n�o se aplica. 23. Por�m, admitindo que existia inger�ncia, o Governo sustenta que tal era necess�rio numa sociedade democr�tica, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. A esse respeito, o Governo refere em primeiro lugar que a condena��o do requerente visava um objectivo leg�timo, designadamente a protec��o dos direitos de outrem. Tratandose da proporcionalidade da inger�ncia, o Governo sublinha que o n�vel de cr�tica aceit�vel era, no caso em apre�o, tanto mais estrito que o queixoso n�o preenchia qualquer fun��o p�blica, sendo um simples particular. Ora, as express�es ofensivas eram, tal como foi sublinhado pelas jurisdi��es internas, ap�s uma an�lise que teve em conta � o Governo insiste � o artigo 10.� da Conven��o e a jurisprud�ncia do Tribunal, particularmente danosas para a reputa��o do queixoso. Para o Governo esta situa��o era agravada pelo facto do lit�gio ter lugar numa regi�o do nordeste de Portugal, onde as rela��es de proximidade s�o mais intensas e a afronta � reputa��o das pessoas assume um desvalor mais impressivo. AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL 24. A condena��o do requerente era, pois, inteiramente justificada, de forma que n�o se verifica qualquer viola��o do artigo 10.�. B. Aprecia��o do Tribunal 1. Princ�pios gerais 25. O Tribunal lembra os princ�pios fundamentais que decorrem da sua jurisprud�ncia relativa ao artigo 10.�: i. A liberdade de express�o constitui um dos fundamentos essenciais pr�prios das sociedades democr�ticas e uma das condi��es primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.� 2, esta � v�lida n�o s� para as �informa��es� ou �ideias� recebidas livremente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas tamb�m para as que contradizem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a toler�ncia e o esp�rito de abertura sem os quais n�o h� �sociedade democr�tica�. Tal como estabelece o artigo 10.�, o exerc�cio desta liberdade est� sujeito a formalidades, condi��es, restri��es e san��es que todavia devem interpretarse estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente (ver, entre outros, Jersild c. Danemark, ac�rd�o de 23 de Setembro de 1994, S�rie A no 298, p�gs. 2324, n.� 31 Janowski c. Pologne [GC], no 25716/94, n.� 30, CEDH 1999I Nilsen et Johnsen c. Norv�ge [GC], no 23118/93, n.� 43, CEDH 1999VIII). ii. Estes princ�pios revestem uma import�ncia particular para a imprensa. Se esta n�o deve ultrapassar os limites fixados em vista, em particular, da �protec��o da reputa��o de outrem�, incumbelhe no entanto comunicar informa��es e ideias sobre as quest�es pol�ticas bem como sobre os outros temas de interesse geral. A garantia que o artigo 10.� oferece aos jornalistas no que respeita �s contas que prestam sobre as quest�es de interesse geral � subordinada � condi��o que os interessados agem de boa f� de forma a fornecer informa��es exactas e dignas de cr�dito no respeito da deontologia jornal�stica (Bladet Troms� et Stensaas c. Norv�ge [GC], no 21980/93, n.� 65, CEDH 1999III) a mesma regra deve aplicarse �s outras pessoas que se empenham no debate p�blico, tendo o Tribunal reconhecido que �a liberdade jornal�stica compreende tamb�m o poss�vel recurso a uma determinada dose de exagero, mesmo de provoca��o� (ver, por exemplo, Bladet Troms� supracitado, n.� 59, ou Pr�ger et Oberschlick c. Autriche, ac�rd�o de 26 de Abril de 1995, S�rie A no 313, n.� 38). iii. A verifica��o do car�cter �necess�rio numa sociedade democr�tica� da inger�ncia litigiosa imp�e ao Tribunal averiguar se esta correspondia a uma �necessidade social imperiosa�, se era proporcional aos fins leg�timos 8 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL prosseguidos e se os fundamentos apresentados pelas autoridades nacionais para a justificarem s�o pertinentes e suficientes (ac�rd�o Sunday Times c. RoyaumeUni (no 1) de 26 de Abril de 1979, S�rie A no 30, p�g. 38, n.� 62). Para determinar se existe tal �necessidade� e que medidas devem ser adoptadas para lhe dar resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de aprecia��o. Por�m, esta n�o � ilimitada mas anda de par com um controlo europeu exercido pelo Tribunal, que deve decidir em �ltima inst�ncia se uma restri��o se concilia com a liberdade de express�o tal como decorre do artigo 10.� (ver, entre muitos outros, o ac�rd�o Nilsen et Johnsen supracitado, n.� 43). O Tribunal n�o tem por papel, quando exerce esta fun��o, de se substituir �s jurisdi��es nacionais: tratase apenas de controlar, sob o �ngulo do artigo 10.� e � luz do conjunto do caso, as decis�es proferidas por estas em conformidade com o seu poder de aprecia��o (ibidem). 2. Aplica��o dos princ�pios supra referidos no caso em apre�o a) Sobre a exist�ncia de uma inger�ncia 26. O Governo contesta a exist�ncia de uma inger�ncia bem como a aplicabilidade do artigo 10.� no caso em apre�o. Sustenta que nenhuma quest�o relativa ao interesse geral estava em causa por conseguinte, a san��o aplicada ao requerente escapa ao campo de aplica��o do artigo 10.� da Conven��o. 27. Por�m, o Tribunal considera que a condena��o penal do requerente analisase inteiramente como uma inger�ncia no seu direito � liberdade de express�o. A argumenta��o contr�ria suscitada pelo Governo a esse respeito releva mais do do exame da justifica��o de uma tal inger�ncia. b) Sobre a justifica��o da inger�ncia 28. Uma inger�ncia � contr�ria � Conven��o quando n�o respeita as exig�ncias previstas no n.�2 do artigo 10.�. � pois necess�rio determinar se estava �prevista pela lei�, se visava um ou v�rios objectivos leg�timos referidos neste n�mero e se era �necess�ria numa sociedade democr�tica� para atingir este ou estes objectivos. N�o se contesta se a inger�ncia estava prevista pela lei as disposi��es pertinentes do C�digo Penal � e visava um objectivo leg�timo, a saber a protec��o da reputa��o ou dos direitos de outrem, nos termos do n.� 2 do artigo 10.�. O Tribunal partilha esta an�lise. Em contrapartida, as partes n�o concordam sobre a quest�o de saber se a inger�ncia era �necess�ria numa sociedade democr�tica�. 29. O Tribunal admite desde logo que o referido debate essencialmente dizia respeito a uma pol�mica entre dois jornalistas. Todavia, � preciso AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL sublinhar que esta pol�mica tinha por origem as cr�ticas do requerente a uma eventual nomea��o de uma terceira pessoa quadro de um partido pol�tico � para um cargo do Minist�rio da Educa��o. Tratase pois, aos olhos do Tribunal, de uma quest�o que releva claramente do interesse geral. 30. Al�m do mais, notese que o queixoso era elemesmo jornalista. Ora, n�o se pode exigir o mesmo grau de protec��o para um jornalista como para um simples particular, este utiliza tamb�m a imprensa a fim de fazer valer os seus pontos de vista e o seu direito de resposta. No caso concreto, tanto o requerente como o queixoso eram ambos actores da vida p�blica (Krutil c. Alemagne (Dez.), no 71750/01, 20 de Mar�o de 2003). Tal implica que, contrariamente ao que invoca o Governo, os limites da cr�tica admiss�vel sejam mais amplos do que em rela��o a um simples particular, o qual merecerioa sem d�vida da vantagem de protec��o do direito penal nacional. 31. Ao examinar o contexto do caso, bem como o conjunto das circunst�ncias em que as express�es ofensivas foram proferidas, o Tribunal observa que o requerente respondia a um artigo anterior do queixoso, que tamb�m estava redigido de forma assaz pol�mica. Para o Tribunal, o queixoso, elemesmo jornalista, tinha a obriga��o de mostrar uma maior toler�ncia, sobretudo se ele pr�prio fazia, como no caso em apre�o, declara��es p�blicas suscept�veis de cr�tica. Importa assinalar, a esse respeito, que o artigo ao qual o requerente respondeu acusava este �ltimo e o seu jornal de mentir �descaradamente� bem como de fazer �coment�rios est�pidos�. Aos olhos do Tribunal, as jurisdi��es internas, embora reconhecendo o car�cter provocador e incisivo do texto do queixoso, n�o tiveram suficientemente em conta esse elemento quando foram chamadas a colocar na balan�a os interesses dos dois partidos. O queixoso tinha certamente direito a ver protegida a sua reputa��o, mesmo fora do �mbito da sua vida privada, mas os imperativos desta protec��o deviam ser colocados na balan�a dos interesses da livre discuss�o das quest�es pol�ticas, as excep��es � liberdade de express�o apelando a uma interpreta��o restritiva (Oberschlick c. Autriche (no 2), ac�rd�o de 1 de Julho de 1997, Recueil des arr�ts et d�cisions 1997IV, p�gs. 12741275, n.� 29 e Lopes Gomes da Silva c. Portugal, no 37698/97, n.� 30, CEDH 2000X). 32. Tratandose em particular de duas express�es consideradas como difamat�rias pelas jurisdi��es internas, o Tribunal lembra, em primeiro lugar, a distin��o que faz entre factos e ju�zos de valor. Se a materialidade dos primeiros pode provarse, os segundos n�o se prestam a uma demonstra��o sobre a sua exactid�o. Quando uma declara��o se analisa em um ju�zo de valor, a proporcionalidade da inger�ncia pode ser fun��o da exist�ncia de uma base factual suficiente porque, na falta dessa base, um 10 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL ju�zo de valor pode ele tamb�m revelarse excessivo (ver, por exemplo, Feldek c. Slovaquie, no 29032/95, n.� 7576, CEDH 2001VIII). 33. No caso sub judice, a condena��o do requerente deverse � utiliza��o de duas express�es: a que se referia a m�todos �t�picos de mafiosos� e a que acusava o queixoso de omitir deliberadamente determinados factos. Quanto � primeira destas express�es, tratase claramente de um ju�zo de valor insuscept�vel de ser provado al�m disso, as jurisdi��es internas n�o o contestaram, considerando simplesmente que com semelhante refer�ncia o requerente visava o queixoso. Lida no contexto (ver n.� 31 supra), tal afirma��o n�o podia, no entanto, aos olhos do Tribunal, justificar uma viola��o � liberdade da imprensa como esta aqui em causa. Quanto � segunda express�o, nem o Tribunal de Bragan�a nem o Tribunal da Rela��o do Porto referiram se esta consistia numa imputa��o factual ou num ju�zo de valor. O Tribunal de Bragan�a julgou suficiente considerar que se tratava de uma ofensa � reputa��o profissional do queixoso na qualidade de jornalista. O Tribunal pode aceitar semelhante conclus�o mas devese sublinhar, lembrando ainda uma vez mais o conjunto das circunst�ncias do caso, que tal afirma��o respondia, por seu lado, a uma acusa��o do queixoso segundo a qual o jornal de que o requerente era director tinha mentido �descaradamente�. 34. Face ao conjunto dos elementos que precedem, o Tribunal considera que um justo equilibro n�o foi tido em conta entre a necessidade de proteger o direito do requerente � liberdade de express�o e a de proteger os direitos e a reputa��o de I.P. Se os motivos fornecidos pelas jurisdi��es nacionais para justificar a condena��o do requerente podiam pois passar por pertinentes, n�o eram suficientes e n�o correspondiam desde logo a qualquer necessidade social imperiosa. Sobre esse aspecto, o Tribunal lembra o interesse mais geral em assegurar livremente a circula��o de informa��es e o debate de ideias sobre a actua��o pol�tica bem como o potencial efeito inibidor sobre outrem que poderia constituir tais condena��es. 35. Enfim, o que conta n�o � o car�cter menor da pena infligida ao requerente, mas o facto mesmo da condena��o (Lopes Gomes da Silva c. Portugal acima, n.� 36 ver tamb�m Cumpana et Mazare c. Roumanie [GC], no 33348/96, n.� 111, CEDH 2004XI). 36. Concluindo, a condena��o do jornalista n�o representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim leg�timo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democr�tica em assegurar e manter AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL a liberdade da imprensa, motivo pelo qual se verifica a exist�ncia de viola��o do artigo 10.� da Conven��o. II. SOBRE A APLICA��O DO ARTIGO 41.� DA CONVEN��O 37. Nos termos do artigo 41.� da Conven��o, �Se o Tribunal declarar que houve viola��o da Conven��o ou dos seus protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante n�o permitir sen�o imperfeitamente obviar �s consequ�ncias de tal viola��o, o Tribunal atribuir� � parte lesada, uma repara��o razo�vel, se for necess�rio.� A. Danos 38. O requerente solicita a t�tulo de repara��o material as import�ncias a que as jurisdi��es portuguesas o condenaram a pagar e que correspondem aos montantes da multa (900 Euros) e a indemniza��o a favor do queixoso (1000 Euros). Solicita ainda o reembolso das custas mas n�o apresenta qualquer justificativo das quantias em causa, limitandose a fazer um �c�lculo�. Al�m disso, o requerente solicita o pagamento de juros sobre as referidas quantias. Finalmente, solicita o pagamento de 1000 Euros pelos preju�zos causados ao jornal de que � director. Quanto ao preju�zo moral, solicita a atribui��o de uma quantia de 5000 Euros. 39. O Governo contesta estes pedidos, considerando que n�o apresentam qualquer nexo de causalidade com a viola��o invocada. Sublinha, em especial, que o Tribunal n�o poder� ordenar o reembolso das quantias pagas pelo requerente no �mbito do processo litigioso, sob pena de passar por uma quarta inst�ncia. O Governo considera ainda que os preju�zos pretensamente sofridos pelo jornal de que o mesmo � director n�o lhe dizem pessoalmente respeito, de modo que n�o lhe dever� ser atribu�da qualquer import�ncia. 40. Em primeiro lugar, o Tribunal constata que as quantias pagas pelo requerente em virtude da sua condena��o penal s�o o resultado directo da viola��o do seu direito � liberdade de express�o. Por conseguinte, decide atribuir ao requerente a este t�tulo 1900 Euros, que correspondem aos montantes da multa e indemniza��o. No que se refere aos outros montantes reclamados por danos materiais, o requerente n�o apresenta qualquer justificativo nem demonstra a sua pertin�ncia, motivo pelo qual o Tribunal indefere esta parte do pedido. 12 AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL Finalmente, o Tribunal considera que o facto de se ter verificado a viola��o que consta do presente ac�rd�o � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quanto ao preju�zo moral. B. Custas e despesas 41. O requerente solicita a import�ncia de 2000 Euros para pagamento das custas e despesas em que incorreu ao n�vel interno e aquando do processo em Estrasburgo. 42. O Governo at�mse � prud�ncia do Tribunal, referindose tamb�m � pr�tica deste �ltimo em casos semelhantes. 43. O Tribunal considera que o defensor indicado pelo requerente, ap�s a decis�o sobre a admissibilidade do caso, n�o teve qualquer interven��o no presente processo, tendo o pr�prio requerente subscrito todas as suas observa��es e correspond�ncia. Al�m disso, o requerente n�o apresentou qualquer justificativo, nem mesmo um simples recibo de honor�rios. Assim sendo, o Tribunal rejeita o pedido. C. J uros de mora 44. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de tr�s pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara que houve viola��o do artigo 10.� da Conven��o 2. Declara que a constata��o de uma viola��o � j� por si mesmo uma repara��o razo�vel suficiente quanto ao preju�zo moral de que o requerente foi objecto. 3. Declara que a) o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos tr�s meses que se seguem a contar da data em que o Ac�rd�o se tornou definitivo nos termos do n.� 2 do artigo 44.� da Conven��o, 1900 Euros (mil e novecentos euros) por danos materiais, mais o montante que seja devido ao t�tulo de imposto b) a contar do termo deste prazo at� ao efectivo pagamento, as import�ncias ser�o acrescidas de um juro simples a uma taxa anual AC�RD�O URBINO RODRIGUES c. PORTUGAL equivalente � taxa de juro da facilidade de empr�stimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este per�odo, acrescido de tr�s pontos percentuais 4. Quanto ao restante rejeita o pedido de repara��o razo�vel. Redigido em franc�s, enviado por escrito em 29 de Novembro de 2005, nos termos do artigo 77.�, n�s 2 e 3, do Regulamento. S. NAISMITH Escriv�oadjunto J.P. COSTA Presidente Trad06000278.doc mca

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